| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 2006 |
| Date | 2006-07-11 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRA PARTIIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO RECURSOS FGTS, NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL , OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR COLETIVAS, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃODO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NUMERO 291/98 COM ALTEARAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 DE 14/12/2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20/12/2004 INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 297 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa senhora das Candeias nº 106 - Centro - CGC 12.247.946/0001-36 LEI Nº 375/2006 Autoriza o Poder Executivo a desenvolver açõese aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta De Crédito Recursos FGTS. na modalidade produção de Unidade habitacionais, operações Coletivas, regulamentado Pela Resolução do Conselho curador do FGTS. numero 291/ 98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidade habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o poder Executivo autorizado a celebra Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que dar presente Lei faz parte integrante. Parágrafo Unico — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo. os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. $ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. $ 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. $ 3º - Os projeto de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretaria Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras. Planejamento. Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquia e/ou Companhias Municipais de Habitação. $ 4º - Poderão ser intergradas ao projeto outras entidades, mediante o convenio. desde que tragam galhos para a produção. condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizado-se sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais corrente do município. E Ay AM $ 5º - Os custos relativos a cada unidade. Integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais. poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitido a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $ 6º - Os benefícios do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — imposto Predial Territorial Urbano, durante O período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se O município exigir o ressarcimento dos benefícios. $ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles benefícios. Em pagamento de terrenos, obras/ou serviços fornecidos pelo Município. $ 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na SELIC ou na taxa que vier a ser a ser pactuada em aditamento ao termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das não pagas pelos mutuários. $ 2º - Ao final do prazo de vigência de financiamento o remanescente do valor relativo á garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 16.482.007.5.004. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Japaratinga-AL, 11 de julho de 2006. are rea O Araúj ei Prefeito A presente Lei foi publicada e registrada na Secretaria Adminis! iva desta Prefeitura Municipal. Secretário de Administração Japaratinga-AL, 11 dé julho de 2006.