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norma nº 375/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 375 / 2006
Date 2006-07-11
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRA PARTIIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO RECURSOS FGTS, NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL , OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR COLETIVAS, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃODO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NUMERO 291/98 COM ALTEARAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004 DE 14/12/2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20/12/2004 INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa senhora das Candeias nº 106 - Centro - CGC 12.247.946/0001-36
LEI Nº 375/2006
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver açõese aporte de
Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta
De Crédito Recursos FGTS. na modalidade produção de
Unidade habitacionais, operações Coletivas, regulamentado
Pela Resolução do Conselho curador do FGTS. numero 291/
98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 DEZ
04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 Instruções normativas
do Ministério das Cidades e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a
aquisição, construção ou reforma de unidade habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados,
implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS — Operações Coletivas,
regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do
Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o poder Executivo autorizado a celebra Termo
de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que
dar presente Lei faz parte integrante.
Parágrafo Unico — O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de
que trata este artigo. os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução
das finalidades do programa.
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no
Programa e a aliena-las previamente, a qualquer titulo, quando da concessão dos financiamentos
habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a
construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
$ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente,
contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
$ 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o
programa nas áreas rurais.
$ 3º - Os projeto de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretaria Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras.
Planejamento. Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquia e/ou Companhias Municipais de
Habitação.
$ 4º - Poderão ser intergradas ao projeto outras entidades, mediante o convenio. desde que
tragam galhos para a produção. condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção
imediata de unidades habitacionais, regularizado-se sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais corrente do município.
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$ 5º - Os custos relativos a cada unidade. Integralizados pelo Poder Público Municipal a titulo de
contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais. poderão ou não ser
ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas
e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitido a viabilização para a produção de novas
unidades habitacionais.
$ 6º - Os benefícios do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade
municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — imposto Predial Territorial Urbano, durante O período
de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se O município
exigir o ressarcimento dos benefícios.
$ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de
imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do
pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente
em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do equivalente à caução de sua
responsabilidade.
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações
relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos
recursos recebidos daqueles benefícios. Em pagamento de terrenos, obras/ou serviços fornecidos pelo
Município.
$ 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução
em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na SELIC ou na taxa que vier a ser a ser
pactuada em aditamento ao termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das não
pagas pelos mutuários.
$ 2º - Ao final do prazo de vigência de financiamento o remanescente do valor relativo á garantia
dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os
custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do município,
correrão por conta da dotação orçamentária nº 16.482.007.5.004.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Japaratinga-AL, 11 de julho de 2006.
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O Araúj ei
Prefeito
A presente Lei foi publicada e registrada na Secretaria Adminis! iva desta Prefeitura Municipal.
Secretário de Administração
Japaratinga-AL, 11 dé julho de 2006.

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