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norma nº 409/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 409 / 2008
Date 2008-12-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO OCONSELHO DO FUNDO DE FUNDEB, COMO CÂMARA CONSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.494 DE 20/06/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA - AL
LEIN* 409/2008
Ementa: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, INTEGRANDO O CONSELHO
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB,
COMO CÂMARA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº.
11.494, de 20 de Junho de 2007 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O prefeito do Municipio de Japaratinga, Estado da Alagoas, no uso de
suas atribuições e prerregativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as
politicas e planos educacionais da União e do Estado de Alagoas. bem como a Lei Nº-
11 494. de 20 de Junho de 2007 e Plano de Ações Articuladas de Japaratinga — PAR de
15/08/2007. tica criado o Conselho Municipal de Educação de Japaratinga —- CME
& 1º 0 Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho
Municipal de Educação. constituindo uma de suas Câmaras.
& 2º O Conselho Municipal de Educação de Japaratinga será composto por duas
tamaras
1. Câmara de Educação Básica:
H. Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Intemo. como
órgão colegiado, de caráter deliberativo, mobilizador, consultivo, propositivo e de
Praça Nossa Senhora das Candeias nº 19 - Fone: (82) xxxx-xxxx CEP: 57950-000- Japaratinga - AL
CNPJ:12.247.946/0001-36.
tecg A
controle social aos órgãos e instituições da rede municipal de ensino, tendo como
finalidades.
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U-
UI-
contribuir para a elaboração de planos e políticas educacionais que
proporcionem uma educação de qualidade, vinculada ao mundo do trabalho e
a prática social;
propor e apoiar metas, buscando a universalização do atendimento escolar;
acompanhar, controlar e avaliar as políticas educacionais e a distribuição,
transferência e aplicação dos recursos destinados à educação do Município de
Japaratinga, zelando pela tranparência da gestão.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho e aprovado ou
revisado por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
L
e
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IV.
VI:
vI.
NATIR
IX.
XI
XI
XI.
XIV.
promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal:
zelar pela qualidade pedagógica e social da educação das unidades da rede
municipal de ensino;
zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano
Municipal de Educação de Japaratinga;
assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Educação no
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-
lo;
emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da
rede municipal, bem comosa respeito da política educacional estadual e
nacional;
manter intercâmbio com os demais conselhos dos municípios e do Estado de
Alagoas;
analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições da rede municipal de Japaratinga:
emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre convênio,
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas, bem como seu
cancelamento;
acompanhar o recenseamento e a matricula da população em idade escolar
para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades:
mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, na Rede Municipal de
Educação de Japaratinga;
dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação:
mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática
nos órgãos e instituições públicas:
acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB);
conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo:
Prá
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: Qué
XVI. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
“anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financetros
que alicerçam a operacionalização do Fundo.
$1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
$2º As matérias específicas das câmaras serão estudadas e debatidas em primeira
instância pela respectiva Câmara e, posteriormente referendadas pelo Pleno do
Conselho(as câmaras juntas) ou receber deste, pedido de reexame.
$3º - A Câmara do FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do Fundo
de Manuntenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação.
84º As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas em comissão especial instalada
em plenário e deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das
respectivas câmaras, do Conselho Pleno e pelos conselheiros presentes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (desesseis) membros
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal
$ IºOs representantes de pais e alunos deverão ser indicados por assembleias de
conselhos escolares, convocadas por orgão responsável e conselho municipal de
educação; -
$ 2º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
| - Câmara da Educação Básica:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação:
b) 2 (dois) representante do magistério Público Municipal:
c) 1 (um) representantes dos estudantes da educação básica pública;
d) 1 (um) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal:
e) 1 (um) representante do Conselho da Criança e do Adolescente ou equivalente.
IH - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 389, de 24 de julho de 2007
f) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Educação:
g) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
h) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
i) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais:
)) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal,
que não sejam servidor público municipal,
k) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
1) 1 (um) representante do Conselho Tutelar. “Pr
82º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
$3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por
eleição aberta com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida uma
recondução
$4º As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada dois anos, permitida uma
recondução
85º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei Nº- 11.494,
de 20 de Junho de 2007.
$6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta)
dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para
convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição
das Câmaras.
87º No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao
Secretário Municipal de Educação executar a ação.
88º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. $º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação em qualquer de
suas câmaras: =
|. cônjuge e parentes consangúíneos ou afins. até terceiro grau do prefeito, do vice-
prefeito e dos secretários municipais;
IH. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundo.
bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais:
HI. estudantes que não sejam emancipados; e
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos: ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
1 sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
Ped
IH a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
HI. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de
02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
81º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro
que completará o mandato do anterior.
Art. 8º Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de
cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de eleição aberta realizada pelo próprio
Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade
com o Regimento Interno do CME — Japaratinga/AL.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra-
estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do respectivo Conselho.
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Japaratinga deverão residir
no Município de Japaratinga.
Art. 11. Os membros do Conselho não perceberão remuneração pela participação no
colegiado salvo a título de ajuda de custo.
81º - O Conselheiro terá direito quando estiver em viagem a serviço, representando o
órgão, ou participando de evento educacionais, a percepção de diárias e transporte.
82º - E obrigatório o comparecimento dos conselheiros a todas as seções ordinárias e
extraordinárias do Conselho Pleno, Câmaras e Comissões, sob pena de perda de mandato,
salvo as ausências devidamente justificadas.
Art. 12. O Conselho Pleno, integrado por todos os Conselheiros Municipais de Educação
de-Japaratinga é o órgão superior do Conselho Municipal de Educação de Japaratinga,
Íuncionando como instância recursal e deliberativa máxima das competências dispostas
no Art, 3º desta Lei.
Paragrafo Unico — O Pleno do Conselho reunir-si-á ordinariamente mensamênte e,
extraordinariamente, sempre que fizer necessário.
Art. 13. No prazo de trinda (30) dias da vigencia da presente Lei, será aprovado no
âmbito do Conselho Pleno, a criação do Regimento interno do Conselho Municipal de
ebid
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| | ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA - AL
Educação para atender a presente Lei Municipal e ao disposto na Lei Nº- 11.494, de 20
de Junho de 2007.
Ant. 14. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Prefeito
A presente Lei foi publicada e registrada na Secretaria de
ezembro de 2008.
Praça Nossa Senhora das Candeias nº 19 - Fone: (82) xxxx-xxxx CEP: 57950-000- Japaratinga - AL
CNPJ:12.247.946/0001-36.

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