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norma nº 419/2009

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 419 / 2009
Date 2009-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SMHIS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS
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ESTADO DE ALAGOS
Prefeitura Municipal de Japaratinga
Praça Nossa Senhora das Candeias, nº 106 — Centro — CNPJ 12.247.946/0001-36
LEI Nº 419, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social - SMHIS, cria o Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social — FMHIS e
institui o Conselho Gestor do FMHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL no uso de suas prerrogativas legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a referida Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social —
SMHIS, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o
Conselho Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos. Princípios e Diretrizes
Art. 2º. Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social —
SMHIS, com o objetivo de:
| — viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à
habitação digna e sustentável;
Il — implementar políticas e programas de investimentos e subsídios. promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda: e
HI — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos
que desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3º. O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de
interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4º. A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
| — os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais do município, bem como
das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios; EA
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d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir
a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade:
IH — as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos. programas e projetos habitacionais para a população de
menor renda, articulados no âmbito deste município;
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-
estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana:
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o
acesso à moradia;
f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional;
g) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, planos e programas: e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por
mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
Seção II
Da Composição
Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS os
seguintes órgãos e entidades:
I-A Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão central do SMHIS;
1H — Conselho Gestor do FMHIS;
HI — Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Interesse Social, com
atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, na forma da lei;
IV — Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo;
V — fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas
habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área
habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no
âmbito do SMHIS: e
Art. 6º. São recursos do SMHIS:
1 - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS, na forma
da lei. A
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os
programas estruturados no âmbito do SMHIS, destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 8º. O FMHIS é constituído por:
I- dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Il — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
III — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
IV -— receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
V — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 9º. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 10. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma
paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo e representantes da
sociedade civil.
$1º. A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
82º. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
83º. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho
Gestor do FMHIS, definindo entre os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Interesse Social os integrantes do referido Conselho Gestor.
84º. Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. B/
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Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 11. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
1 — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
1 — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:
Il — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social:
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FMHIS.
$1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
$2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política
de desenvolvimento urbano expressa no plano diretor.
Art. 12. Os recursos do FMHIS serão aplicados de forma centralizada, que deverão:
| — possuir dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de
Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FMHIS;
IH — constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas,
bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos
representantes dos movimentos populares;
Hl — apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as
especificidades do local e da demanda;
IV — firmar termo de adesão ao SMHIS;
V — elaborar relatórios de gestão; e
VI — observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do
SMHIS de que trata os arts. 11 e 23 desta Lei.
Art. 13. Os recursos do FMHIS poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive
os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes. VA
Y RES
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS
Seção I
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, compete:
I - coordenar as ações do SMHIS;
Il — estabelecer, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Interesse
Social, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
HI — elaborar e definir, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Interesse Social, o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com
as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com o Plano Diretor;
IV — monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHIS;
V — autorizar o FMHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos
tributários do agente operador;
VI — instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação,
acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro municipal de
beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal,
realizar convênio ou contrato;
VII — elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos
planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a
legislação federal pertinente;
VIII — acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do
SMHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação. das normas e das diretrizes em
vigor;
IX — expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada
pelo Conselho Gestor do FMHIS;
X — acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS;
XI — submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo das
competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao
Tribunal de Contas do Estado;
XII — subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de
suas atividades.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 15. Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: ' mm
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I — estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o
disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Interesse Social;
IH — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
IH — deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
V— fixar os valores de remuneração do agente operador; e
VI — aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Na aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área
habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inciso | deste artigo.
Seção III
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Interesse Social;
Art. 17. Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FMHIS, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Interesse Social fixará critérios para a priorização
de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais.
Art. 18. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Interesse Social
promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das
modalidades de cesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos
previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção,
dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SMHIS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Interesse
Social deverá também dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradias no âmbito
do SMHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 19. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Interesse Social deverá
promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais
no âmbito do SMHIS.
Art. 20. As demais entidades e órgãos integrantes do SMHIS contribuirão para o
alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências
institucionais. PA.
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CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SMHIS
Art. 21. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS, visando
garantir o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios
implementadas com recursos do FMHIS.
Art. 22. Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS poderão ser representados
por:
1 — subsídios financeiros, suportados pelo FMHIS, destinados a complementar a
capacidade de pagamento das famílias beneficiárias. respeitados os limites financeiros e
orçamentários do município:
II — equalização, a valor presente, de operações de crédito, realizadas por instituições
financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central
do Brasil;
III — isenção ou redução de impostos municipais, incidentes sobre o empreendimento,
no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IV — outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a
reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de
convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
$1º Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as
seguintes diretrizes:
| — identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SMHIS no
cadastro municipal de que trata o inciso VII do art. 14 desta Lei, de modo a controlar a
concessão dos benefícios:
Il — valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das
famílias beneficiárias:
HI — utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SMHIS para o
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de
pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças
regionais;
IV — concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a
finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à
moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia,
compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento
pelo direito de acesso à habitação;
V — impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários,
promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI — para efeito do disposto nos incisos | a IV do caput deste artigo. especificamente
para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os ontratos
celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
82º. O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SMHIS somente
será contemplado 1 (uma) única vez com os benefícios de que trata este artigo. A.
and '
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$3º. Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SMHIS poderão ser
definidas pelo Conselho Gestor do FMHIS.
. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24. É facultada a Secretaria Municipal de Assistência Social a aplicação direta dos
recursos do FMHIS até que se cumpram as condições previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 25. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal de
Habitação e com o Plano Diretor, na forma definida pelos órgãos pertinentes da
Administração.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Japaratinga, Alagoas, em 04 de setembro de 2009.
BRUNO GI! ÁVO AKALHO LOUREIRO
PREFEI
A presente Lei foi publicada e registrada na Secretaria de Administração Municipal, em 04 de
setembro de 2009.
FRANCISCO NELSON ARAUJO
Secretário de Administração

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