| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2019 |
| Date | 2019-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECESNTE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS cê PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI Nº 580/2019 DE 15 DE MAIO DE 2019 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Japaratinga-AL far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Leí Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho; H - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem; HI - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247.946/0001-36 ” ( e ee aa ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e | adolescentes desaparecidos; V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - Pofíticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. Art. 3º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será executada através do Sistema de Garantia de Direitos - SGD, composto pela seguinte estrutura: I- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; KH - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: HI - Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; IV - Conselhos Tutelares; V- Entidades de Atendimento governamentais e não-governamentais; VI - Serviços públicos especializados no atendimento de crianças, adolescentes e famílias, a exemplo dos CREAS/CRAS e CAPs. VII — Todas as demais Secretarias Municipais e Autarquias que atuem direta ou indiretamente com a promoção, proteção, efetivação e garantia dos direito infanto- juvenis. $ 1º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem o artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionatizado instituídos e mantidos por entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL p CNPJ; 12.247.946/0001-36 / PÁ A a O) rr Ms e HA Faremos ing ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo e meio aberto; c) Colocação familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semiliberdade; g) Internação CAPÍTULO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 4º. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada 03 (três) anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio. 8 1º. 0 CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros. $ 2º. O período de realização da Conferência pode ser alterado no caso de observância de recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA e/ou do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do . Adolescente — CEDCA. Art. 5º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência. CNPJ: 12.247,946/0001-36 t PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO - JAPARATINGA/AL VA [ / E a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA $ 1º. Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes. $ 2º. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência. $ 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e “ materiais para realização da Conferência. Art. 6º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência. Art. 7º. O CMDCA deverá realizar pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência. $ 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma. $ 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a reatização dos trabalhos. $ 3º. Nos casos da não realização das pré-conferências, deve-se formalizar em ata e divulgar através de resolução do CMDCA, justificativa sobre impossibilidade de realização das mesmas. Art. 8º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 / / vi O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 9º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto. Art. 10. Compete à Conferência: I- aprovar o seu Regimento; XI - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município; HI - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente no biênio subsequente ao de sua realização; IV - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual; V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução. Art. 11. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO - JAPARATINGA/AL / ' CNPJ: 12.247.946/0001.36 P 4 | Japaratinga O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 12. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização, processo eleitoral dos delegados representantes dos segmentos presentes e sobre os desdobramentos e encaminhamentos decorrentes das proposições, deliberações e moções aprovadas. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será composto por 03 (três) representantes governamentais e 03 (três) representantes não-governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente. Art. 15. Os representantes governamentais serão os Secretários Municipais das pastas abaixo relacionadas ou outros representantes indicados por estes, dentre os servidores preferencialmente com atuação e/ou formação na área de atendimento à Criança e ao Adolescente, os quais justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo: 1-0! (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; KI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação: Parágrafo único. Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro, ser-lhes-á facultado indicar representante, desde que este(s) tenha(m) poder de decisão no âmbito da Secretaria. VA PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL KR Í. - CNPJ; 12.247.946/0001-36 l O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA J rara sm A Faremos ing Seção II Da Eleição dos Representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 16. As organizações da sociedade civil, interessadas, em participar do Conselho, habilitar-se-ão junto à comissão especialmente designada para realizar o processo, comprovando documentalmente suas atividades, bem como indicando seu representante e respectivo suplente. A presente comissão ora composta de conselheiros representantes da sociedade civil, e terá a referida composição publicada por decreto municipal. $ 1º. As organizações representativas da sociedade civil serão escolhidas pelo voto das entidades representativas da sociedade civil habilitadas, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município. $ 2º. O CMDCA dará publicidade da relação das entidades consideradas habilitadas a concorrer às vagas da sociedade civil junto ao órgão, dando ciência pessoal ao Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) días da data prevista para realização da Assembléia específica. $ 3º. A assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 15 (quinze) minutos, com qualquer número de votantes. $ 4º, A Comissão responsável pela realização do processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil encaminhará ao Prefeito, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o processo de escolha, a relação das entidades que integrarão o conselho e o nome dos conselheiros representantes titulares e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias. $ 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o término da Assembleia de eleição, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às expensas do município. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL VI CNPJ; 12.247.946/0001-36 í O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 2 da $ 6º. Os conselheiros serão nomeados para mandato de 04 (quatro) anos; $ 7º. Os conselheiros poderão ser reconduzidos apenas por igual período, observado o mesmo processo previsto neste artigo. Processo este que deverá ser convocado com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do término do mandato; $ 8º. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade Judiciária, Legislativa, representante do Ministério Público, da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício no foro regional, distrital e federal, bem como, Conselhos de Políticas Públicas, Conselheiros Tutelares, representantes de órgão de outras esferas governamentais, e representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; $ 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil juntos ao Conselho de Direitos; $ 10º. As entidades da sociedade civil que atuam no atendimento de crianças e adolescentes deverão estar registradas e ter seus programas ou projetos/atividades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local. Art. 17. A função de membro do Conselho Municípal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral. $ 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas. Seção HI Da Competência Art. 18. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I- Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da CNPJ; 12.247,946/0001-36 PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL / | x O) Japardiinga ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Criança e do Adolescente, observando os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; KI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros; HI - Conhecer a realidade do município, realizando ou apoiando a realização de eventos, estudos, pesquisas e diagnósticos no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude e elaborar o plano de ação anual; IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público; V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações; VI - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012; VII - Inscrever os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000); VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre à criação de entidades governamentais, ampliação do numero de Conselhos Tutelares ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município; X - Dar posse aos membros não governamentais do Conselho Municipal dos PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 / / cio O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias; XII - Instaurar, por meio de comissão especifica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado q exercício ao contraditório e à ampla defesa; XIII - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução; XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal; XV - Acompanhar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, conforme o que dispõem a Lei Federal nº 8.069/90, utilizando quando necessário apoio técnico nas áreas contábil e jurídica do município, com fins de sugerir as modificações necessárias à consecução da política formulada; XVI - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo; XVII - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal; XVIII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais. Bem como, promover intercâmbio com entidades públicas e particulares organismos nacionais, internacionais, visando atender a seus objetivos XIX - Fomentar a integração do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO - JAPARATINGA/AL CNPJ: 12.247,946/0001-36 kk ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente; XX - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente; XXI - Instituir as Comissões Especiais, Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal. XXIII - Homologar a concessão de auxilio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins econômicos que atuem no atendimento, promoção ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes; $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, 83º, da Lei Federal nº 8.069/90; $ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, $1º e $2º, da Lei Federal nº 8.069/90. $ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes. $ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão público, na consecução de suas atividades adotará os princípios da administração pública constantes do artigo. 37 da Constituição Federal. $ 5º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros: I- A forma de escolha da mesa diretora do órgão, bem como, os cargos a ela pertinentes, de igual forma os procedimentos de substituições nas ausências e vacâncias, bem como, na falta ou impedimento dos seus membros, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes. CNPJ; 12.247,946/0001-36 Pd di PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL / Ea (a (6) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA reto Mt Ip Faremos ing II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral; HI - A forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil e/ou Defensoria Pública, Conselho Tutelar, bem como à população em geral, inclusive via órgãos de imprensa locais; IV-A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 08 (oito) dias; V- A possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude e/ou do Conselho Tutelar; VI - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido; VII - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil: VIII - A função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, que deverá ocorrer num momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão respectiva; CNPJ; 12.247,946/0001-36 PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL A, O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA j rca Mt A Faremos. ing IX - A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto, para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão; X - Os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas câmaras, comissões e deliberações do Órgão; XI - O direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as matérias em discussão; XII - A forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião; XIII - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as defiberações respectivas; XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei; XV - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e inscrição de programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL / CNPJ: 12.247,946/0001-36 se le, O, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Japeratinga Juntos Faremos Melhor Seção IV Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA Art. 19. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas ou a renovação da indicação dos titulares das mesmas. $ 1º. Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído. $ 2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de: I- Morte: H - Renúncia; III - Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência; IV - Doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses: V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92; VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; VII - Mudança de residência do município; VIII - Perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou associação que representa. $ 3º. Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuizo da aplicação de outras sanções administrativas e penais cabíveis. 8 4º. Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a entidade não governamental que perder o registro, ou o registro de seus programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem nos casos previstos no Inciso III do $ 2º deste artigo. CNPJ: 12.247,946/0001-36 PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL / | Juntos Faremos Melho” O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA $ 5º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado; $ 6º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem prejuizo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado. $ 7º. Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo representante. $ 8º. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo suplente, será imediatamente convocada nova assembléia das entidades para que seja suprida a vaga existente. Seção V Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura: I- Mesa Diretiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente: II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais: HI - Plenária; IV - Secretaria Executiva; V- Técnicos de apoio. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO - JAPARATINGA/AL CNPJ: 12.247,946/0001-36 Ts O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ra Ni parating 8 1º. Tendo em vista o disposto no art. 260-I, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias à comunidade, assim como ao Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar. $ 2º. As pautas contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão previamente publicadas e comunicadas aos Conselheiros titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares, bem como à população em geral. 8 3º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo. $ 4º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, conforme dispuser o regimento interno do Orgão, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei. 8 5º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade. 8 6º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica. Art. 21. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros. he Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as utas das $ 2º. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. $ 3º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução. Art. 22. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e CNPJ: 12.247,946/0001-36 PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL PÁ, O, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA treta teta para ing suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas. Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 23. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 24. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para isso ser composta por, no mínimo, 01 (um) agente administrativo, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e estagiários. Art. 25. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) especialista em questões relativas à política da criança e do adolescente, podendo ser um assistente social ou profissional com outra formação acadêmica com experiência comprovada mediante currículo e 01 (um) advogado/procurador do município. $ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município de Japaratinga/AL. 8 2º. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e par. único, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. CAPÍTULO HI . DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA Seção I Da Criação e Natureza do Fundo Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL Vá Ex CNPJ; 12.247.946/0001-36 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA $ 1º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. $ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no $ 2º, do art. 260, do ECA. E, eventualmente, à pesquisa, ao estudo e à capacitação de recursos humanos, previamente deliberados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º. Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos artigos 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”. 87, incisos 1 e II; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. $ 4º. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 5º. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente: II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados: IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; $ 6º. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 27. O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta lei, observadas as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados: I - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento da Secretaria Municipal da Assistência Social, do Trabalho e da Mulher aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; HH - para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público. Art. 28. A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a administração pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual competirá: I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; KI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar a aplicação dos recursos em beneficio da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO —- JAPARATINGA/AL / ) CNPJ: 12.247,946/0001-36 / ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. VI - Manter estrutura de execução e controle contábeis do Fundo Municipal, de que trata esta lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal. Art. 29. As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão executadas pela Secretaria Municipal da Assistência Social, do Trabalho e da Mulher, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 30. Tendo em vista o disposto no art. 260-1, da Lei Federal nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, dará ampla divulgação à comunidade: I- das ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; IH - dos requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA; HI - da relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - do total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e V - da avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 48 e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho, da Secretaria PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 ai ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Municipal de Assistência Social ou da Prefeitura Municipal de Japaratinga. Art. 31. Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas as disposições contidas nos artigos 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Seção I Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei e será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: Fica instituída a função pública de Conselheiro Tutelar, que será exercida por cinco membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Seção II Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares Art. 33. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e arts. 18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei. Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada: I- pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; 8 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 O) ESTADO DE ALAGOAS Ee, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA $ 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 34. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; Il - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; HI - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito; IV - Apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V - Manter conduta pública e particular ilibada; VI - Zelar pelo prestígio da instituição; VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério e outras permitidas constitucionalmente, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar; X - Atenderá respeitosamente a todos, mantendo registro de cada caso, devendo PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12,247,946/0001-36 O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA spa Juntos Faremos Melhor constar, em síntese, a identificação da criança ou adolescente, a tipificação da violação e do agente violador e as providências adotadas e fazendo consignar em documento próprio os seus encaminhamentos. XI - Observar as normas legais e regulamentares; XII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, conforme dispõe a Constituição Federal; XIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; XIV - Ser assíduo e pontual; Art. 38. É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I - Receber, a qualquer título e sob qualguer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função, tais como, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério e outras de forma legalmente permitidas, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VH - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Proceder de forma desidiosa; IX - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; X - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA XI - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XII - Descumprir as atribuições e os deveres funcionais mencionados nos artigos 36 e 37 desta Lei e outras normas pertinentes. XIII - Recusar fé a documento público; XIV - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; XV - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função; XVI — Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou sobreaviso; XVII — Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho. Seção HI Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 35. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. $ 1º. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. $ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, servidores municipais do quadro efetivo, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. $ 3.º Compete à Secretaria Municipal de Saúde garantir, quando solicitado, o PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA atendimento e acompanhamento psicológico continuado a todos os Conselheiros Tutelares em exercício. Art. 36. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. I- O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. H - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Orgão Oficial do Município. Art. 37. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ou livro de ponto, ambos vistados pelo Presidente/Coordenador do Conselho Tutelar. I- Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço e noturno, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado, compreendida das 12h às 14h e das 18h às 8h, de segunda a sexta-feira, devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. II - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado. II - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no art. 38, inciso IÍ desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. 8 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Japaratinga/AL. De igual forma, enviará a mesma para os órgãos e programas de atendimento à criança e ao adolescente de Japaratinga/AL. $ 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, de 40 (quarenta) horas semanais, excluídos os períodos de sobreaviso, que deverão ser distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 7 PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 « O, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA TA Faremos ng $ 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar e a Secretaria Municipal de Assistência Social, controlar o cumprimento da carga horária estabelecida nesta Lei Municipal. Art. 38. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público. $ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população. $ 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate. Art. 39. Os Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas pautas. Art. 40. Os Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto-juvenil, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 41. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, oferecer condições aos Conselhos Tutelares para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA. 8 1º. Compete aos Conselheiros Tutelares fazerem os registros dos atendimentos no SIPIA, utilizando-se do mesmo sistema para a emissão relatórios, em cumprimento ao inciso IX, artigo 136 da Lei Federal 8.069/90. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 E O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Preta po A Faremos. ing $ 2º. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e demais Secretarias e/ou órgãos municipais bimestralmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte destes, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos $ 3º. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Seção IV Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares Art. 43. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. $ 1º. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre: I-A composição da Comissão do Processo Eleitoral; II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações; HI - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; V-O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. $ 2º. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. Seção V Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral Art. 44. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Pá PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL o / CNPJ: 12.247.946/0001-36 a Jáparatinga “Araramno” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros governamentais e não-governamentais. $ 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. $ 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Municipio. $ 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. Seção VI Da Inscrição Art. 45, Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: I- Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução; HI - Residir no município, no mínimo há 02 (dois) anos e comprovar domicílio eleitoral; IV - Estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar no momento da inscrição diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso de nível médio ou equivalente; VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar. VII — Aprovação em avaliação de caráter eliminatória de conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, com nota mínima igual ou superior a 6,0 (seis) c com frequência comprovada de 100% em curso que antecede a mesma; PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL [ CNPJ; 12.247.946/0001-36 Vá ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA VIII — Ter conhecimento teórico e prático em informática, comprovados mediante apresentação de Certificado ou Declaração de conclusão de curso, bem como ser aprovado em avaliação de conhecimentos básicos em informática, em processo a ser disciplinado por Edital do CMDCA. Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição. Art. 50. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 51. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição. Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo estabelecido no edital, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público. Art. 53. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 03 (três) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. & 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 03 (três) dias úteis contados da data da intimação, apresente sua defesa. $ 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitora! decidirá em 03 (três) dias, dando ciência da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. $ 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoa! da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 54. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos , PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL p CNPJ; 12.247,946/0001-36 /5 « ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. Seção VII Do Processo Eleitoraí Art. 55. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Japaratinga/AL, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adofescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando, quando for o caso, para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar. Art. 56. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 57. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. $ 2º. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. $ 3º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, simbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. $ 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de uma” pelos candidatos e/ou seus prepostos. Exceto quando em casos excepcionais e com regras previamente estabelecidas, sejam autorizadas pelo CMDCA a realização de transporte de eleitores por particulares. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL /M CNPJ; 12.247,946/0001-36 K ESTADO DE ALAGOAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA $ 5º. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. $ 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo. Art. 58. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei. Art. 59. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. À 8 2º. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similarês aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. $ 3º. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos: a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b) a obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. $ 4º. Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. $ 5º. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido s pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 60. O eleitor poderá votar em apenas um candidato. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 —- CENTRO - JAPARATINGA/AL La CNPJ; 12.247,946/0001-36 Japaratinga “Arararins” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 61. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado pelo Ministério Público. $ 1º. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. $ 2º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; $ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio, ficando a cargo da Comissão Eleitoral verificar a necessidade da retirada e respectiva negação de permanência de um ou ambos dos locais de votação, devendo este procedimento ser justificado e registrado em ata e encaminhado ao representante do Ministério Público; $ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar. $ 5º. A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. $ 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 62. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. Parágrafo único, Havendo empate na votação, será considerado eleito que tiver obtido maior nota na prova de conhecimentos sobre o ECA e, em persistindo o empate, o candidato com mais idade. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 ( Jáparatinga Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 63. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. $ 1º. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade. $ 2º. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. Seção VE Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 64. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares; Art. 65. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento). $ 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação. $ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho. $ 3º. O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias. Art. 66. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO —- JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 c ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Parágrafo único. Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Japaratinga, Estado do Alagoas. Art. 67. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Orgão Oficial do Município. Seção IX Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 68. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. $ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de 01 (um) salário mínimo e seguirá as diretrizes nacionais da categoria, instituída pela Lei, podendo ser gratificada de acordo com a demanda ou procedimentos específicos para a função; $ 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício. $3º. O Conselheiro Tutelar perderá: I- a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. $4º. O Conselheiro Tutelar em deslocamento a serviço, representação do órgão ou município ou para capacitações em outro município ou Estado, poderá ter direito a ajuda de custo para as despesas de alimentação e outras pertinentes, por parte da Prefeitura. Art. 69. Se o eleito para o Conselho Tutelar for servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, poderá optar entre a remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos: I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar; H- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. À PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ: 12.247,946/0001-36 O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA true Mc se Ap Faremos. ing Art. 70. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens: I- cobertura previdenciária; H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. $ 1º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá- las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente. $ 2º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo art. 9º, 8 15, inciso XV, do Decreto Federal nº 3.048/1999 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). Seção X Das Licenças Art. 71. O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social e no Estatuto do Servidor Público Municipal. $ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 63 desta Lei, respeitando a ordem de votação. $ 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular. Art. 72. Será concedida lícença ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador, nos mesmos moldes dos demais servidores públicos municipais. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS - Nº 06 - CENTRO - JAPARATINGA/AL KL a CNPJ; 12.247.946/0001-36 O, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA J reta Mp A Faremos ing Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente. Seção XI Da Vacância do cargo Art. 73. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I- Renúncia; II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Falecimento; ou V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Parágrafo único. Ocorrendo vacância, o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação. Seção XII Do Regime Disciplinar Art. 74. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce, elencadas nesta Legislação Municipal e demais fegisfações pertinentes. Art. 75. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 35 e 36 e proibições previstas no artigo 37 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); III - Perda de mandato. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA $ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. $ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. Art. 76. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal; II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assiduo ou incapaz de cumprir suas funções; KI - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo; IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem; VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei. IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 37, inciso IX, desta Lei; $ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao há PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO - JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 Jáparatinga “Arararns” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA suplente. $ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. $ 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração. $ 4º. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. Seção XII Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão Art. 77. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes. $ 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme art. 28 desta Lei. Art. 78. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. $ 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. $ 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. $ 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL es CNPJ; 12.247,946/0001-36 ( O) ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA da aplicação de sanção disciplinar. $ 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. $ 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias. Art. 79. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público. $ 1º. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se- lhe defensor dativo, em caso de revelia. $ 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. $ 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências. 8 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. $ 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. $ 6º. À oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO —- JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 Vad ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA $ 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias. $ 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar. $ 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões serem deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância. 8 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido. $ 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas. $ 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 80. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciptinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas no art. 77, 85º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. L. PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 f Ha Faremos ing “Pararino ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 81. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 82. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo Administrativo Disciplinar. Art. 83. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V . DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO- GOVERNAMENTAIS Art. 84. As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. A inscrição dos programas terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 85. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. $ 1º. Será negado o registro à entidade que: I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; HI - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247.946/0901-36 L 8 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Jada Juntos Faremos Melhor NH - Esteja irregularmente constituída; "e . “2:44 a” Tv- Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. $ 2º. O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar sua renovação, observado o disposto no $ 1º deste artigo. Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. $ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de ate 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. $ 2º. Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts. 23, inciso V e 27, desta Lei. $ 3º. Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. $ 4º. Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Art. 87. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 - CENTRO - JAPARATINGA/AL CNPJ; 12.247,946/0001-36 rea rr Juntos Faremos ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4º da Lei Fela ne 8« sem prej a utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei. Art. 88. As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 89. As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal “ |2.594/2012, CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 90. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições. Art. 91. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos ffogramas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as outras disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Japaratinga/AL, 15 de maio de 2019. y Lar . AS ts 2 Pr ma EVER RÊGO LOUREIRO JUNIOR Prefeito Municipal PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 12.247.946/0001-36