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norma nº 613/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 613 / 2014
Date 2014-12-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONNSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lo Soa
ESTAD GOAS
ÂMARA ICIPAL PARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL
TEL: 82 3297-1180
CNPJ 35.564.632/0001-62
LEI Nº 513/2014
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal Defesa do Meio Ambiente e
dá outras providências.
Faço saber que a vista do silencio do Prefeito sobre o projeto de lei nº 08/2013,
decorrido o prazo do Art. 29, 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, o Presidente da
Câmara PROMULGA nos termos pertinente da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente,
integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de
manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão
consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de
sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
Parágrafo 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como
objetivo assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio
dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes
diretrizes:
I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
H- Participação comunitária;
W- Promoção da saúde pública e ambiental;
Iv- | Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
Vi- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL
CEP: 57.950-000 Era
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VI — Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e
ações ambientais;
Vill- Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras
sanções civis ou penais.
Art. 3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
H- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas
e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área
urbana;
HI- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se
encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo
com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
Vi- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do município;
Vil- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
Vill- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental,
X- Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e
atuação na proteção do meio ambiente;
XI- Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XIl- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIll- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XIV- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e
paisagístico;
XVvI- Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização
mediante análise de estudos ambientais;
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XVII
XVvIII-
XIX-
XX-
XXI-
XXII-
XXII-
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XXV-
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Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais
dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à
proteção ambiental local;
Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição
ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no
sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar
necessárias;
Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para
gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação
do resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de
seus efluentes em mananciais;
Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso
industrial saturadas ou em vias de saturação;
Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
municipal;
Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e
federais de proteção ambiental;
Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação,
operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa
comprometer a qualidade do meio ambiente;
Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente
XXIX-
XXX-
municipal.
Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a
participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados
ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando
os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que
serão subsidiados pelo mesmo;
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XXXI- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais
efetivas;
XXXIl-Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental,
que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e
efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência
propor diretrizes a serem tomadas;
XXXTI- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXIV- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º -O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por
entidades, pessoa jurídica obedecendo- se à distribuição paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo 1º- O COMDEMA será constituído pelas seguintes entidades:
Poder Público
|— Executivo Municipal
Il — Legislativo Municipal
ll — ICMBIO
IV— IFAL
V— Secretaria Municipal de Agricultura Pesca e Meio Ambiente
VI — Secretaria Municipal de Turismo
VII - Secretaria Municipal de Educação
Sociedade Civil Organizada
|- AEJATUR
Il — AHMAJA
ll —- ACAJ
IV — Colônia dos Pescadores
V— Associação dos Jangadeiros
VI — Sindicato dos Trabalhadores Rurais
VII- ACEJA
Parágrafo 2º Os representantes do COMDEMA deverá encaminhar ofício
indicando seus representantes titular e suplente, no prazo de 30 dias a partir da lei
sancionada..
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Parágrafo 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução.
Parágrafo 4º- A entidade participante do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
Parágrafo 5º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente,
colegiado e secretaria executiva.
|- O Presidente será escolhido pelo colegiado;
il - O Secretário da Secretaria Executiva será indicado pelo poder público.
Parágrafo 6º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Parágrafo 7º- Os representantes do Conselho terão mandato de dois anos,
podendo ser reeleitos uma única vez.
Parágrafo 8º- O exercício das funções de representantes do Conselho será
gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
terá o direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal,
estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão
ser amplamente divulgados.
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Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o
Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto
Parágrafo Único - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros
ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de
publicação dessa lei.
Art. 10º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Japaratinga/AL, 30 de Dezembro de 2014.
Maria José Pereira dos Santos |
Presidente da Câmara
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