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norma nº 685/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 685 / 2022
Date 2022-12-22
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(CO)
“Apararns”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 685/2022.
“Institui no âmbito da Administração
Pública Municipal, o Fundo
Municipal do Meio Ambiente e dá
outras providencias.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Constituição da República e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder
Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o
objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos
naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental,
de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da
qualidade de vida da população local.
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - dotações orçamentárias a eledestinadas;
Il — créditos adicionais suplementares aele destinados;
ll - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental,
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
“Aparaquas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIll - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou
dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
XI - receitas advindas de lei municipal que destinam recursos ao meio a
preservação de meio ambiente.
$ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município.
$ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades,
objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes
Federaise Estaduais.
JAPABATINGAD Ay
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
CO)
“Aparauas”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4.º - O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela
Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas
submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados
na execução de projetos e atividades que visem:
| — custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Il — financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais
no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental,
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os
procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo
Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários.
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(CO)
“paras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente,
assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8.º — As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 9.º - No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta Lei.
Art. 10.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 22 de dezembro de 2022
o o E —,
(Ras Sereno da Silva
Prefeito
PREFEITURA DE 5)
JAPARATINGAL
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

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