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norma nº 1/1984

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1984
Date 1984-12-03
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNÍCIPIO DE JAPARATINGA.
native_id33

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 67

' ,
L PREFEITURA MUNICIPAL
Ss Ê “
j DE
JAPARATINGA
-<
E CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
: e
Ce To Me
* SEÇÃO I
SEÇÃONIIL
SEÇÃO TII
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
LIVRO PRIMEIRO
ÍNDICE
A
“a
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ecssessasarserpscesee
+
PARTE ESPECIAL - TRIPUTOS, sececseraesisaêca
VÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
EIPÓYESE DE INCIDÊNCIA.....cccrerrvans
SUVLITO ASS IVO so vis eiejara oa eis ó vio
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA... ...cccre.
LANÇAMENTO... censor renedesaasenrantes
ARRECADAÇÃO: RR e do eres sema
ISENÇONS ço atas ae cia square cu nie ais
INFREÇÕES E PENALIDADE. ..cececesireoos
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBFE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO .I
SECÃO TT
+
gÍÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
GUCRO VII
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ...cccceeeiao
SUJEITO PASSINCU RS ess esinsnias veses
BASE DE CÊLCULO E ALÍQUOTA... .csececos
LANÇAMENTO; «MERDA à cre oia sileir mea o e miss
ARRECADAÇÃO. fadas à ti via io:2/6! iBÍaie eia era sia 0
ISENÇÕES 64 ic ola RD co dose oa
INFRAÇÕES E FENALIDADES.,..cccuccsraraa
ARTIGCS
19
29
4
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIYORIAL URBANA
39 à 69
79
pr
co
0
9º à 12
Dr
Ha
m
Sic
16
17
18
Le) nm
a Mo
PATR 7)
tw ho
= w
TÍTULO II : ARTIGOS
DAS TAXAS A
CAPITULO I . :
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
EÇÃO I | - HIPOTESE DE INCIDÊNCIA. ...cccscceceaaas 52
SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO... .csescscssecrececraos 53
SEÇÃO IIZ - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ...cccccre "54
BRESIÇÃO LV * = LANÇAMENTO. cu e epalnaa ana os e Fole vio 00 0/0 * 55
BLEÇÃO V = ARRUCADAÇÃO gigiali: o AR q a 16 teia (GO 16 66 8 56 e 57
CAPITULO na
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I =" BIPOTESE DE INCIDÊNCIA. à «o cevssc cessa ss 58
SEÇÃO II = SUJEITO PASSIVO «uumalanaio io áiáo die did aro Sri 6d O 59
SEÇÃO III - -BAS3 DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ....ca.cc.es 60.
SEÇÃO IV - LANÇAMENTO. .eccccsecescererertarereneeo 61
ceção v ARRECADAÇÃO. «ec cseseceresserrasaccereca 62 A .65) 05
SEÇÃO VT! - ISENÇÃO. .. «ais cia claaigiaat 0/8 vio 04 0iea raio dio it ad 66
SEÇÃO VII - INFRAÇÃO E PENALIDADES......ccseseceres 67
ç TÍTULO III
e... DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
. CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO 1 - NIPÓTESE DA INCIDÊNCIA... sos ca misma ão 68 à 70
.
EGAO TT "= CUJBITO PASSIVORARR o » é sia 0.é pica meráio aistais 7q71a 72
C“EÇÃO III - DASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ..eccecessas 73
SEÇÃO IV = LANÇAMENTO. ço 0 do aio SR O urso nica é 0a 5 74 à 76
SEÇÃO. V INFRAÇÃO E PENALIDADES. ....ccccccceecas
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
o
TÍTULO I , |
,
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I ' !
: PDO SUJEITO PASSIVO... sea snes é o eabe Raia ce cs vas 78 à 84
- CAPÍTULO II : "
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EE q
RUÇÃO 1 — LANÇANENTO.. cu 0 cajaaio aillnic soa ais vo win 00 0 é 85 à 90
RO II - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO... .... 91 a 95
SEÇÃO III - EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. ....... - 96-à 114
SEÇÃO IV - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO... ..... “115 à 118
SEÇÃO ve - INFRAÇÃO E PENALIDADE. .caccesenscaseos 119 à 123
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA BDNINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
& CONSULTAS. csse acena ama eres 124 à 130
- PISCALIZAÇÃO. cecsisesasarara rasca 131 à 138
= ICBRTIDÕES . o 6 2:8 0:4 s/vjaninia SARRO aja teio o o ojgia eis 139 à 144
- DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. ....cccdicccso 145 à 151
“* CAPÍNULO II
DO PROCESSO FISCAL TRILUTÁRIO n
SEÇÃO IT. = IMPUGNAÇÃO, « «je ae 0/0 cabiaaaa am ae este ie 152 à 156º
SEÇÃO II -— AUTO DE. INFRAÇÃO... coccemmcemaci esa sivs 156 à 1€1
SEÇÃO III - TERKO DE APREENSÃO, « qa dra Goa casados 162 à 165
EsCÃO TV - ENTINAÇÃO. «co wc 60 maio o URCA ssa a 166
SUBRO Vo - DEFESA. cs evo ais nimjara o DAR DR o 167 à 172
173 à 175
SºCÊO VI - DILIGÊNCIAS «causa sado RD
id
SEÇÃO VII - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ......+ 176 à 179
— SEÇÃO VIII - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: ....... '* 180 à 183
DISPOSIÇÕES PINATSE «us susana ami ce spas esses ae! 184 à 195
E
do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, -<
LEI Nº
|
: |
DE DE DE 1984
Institui o Código Tributário do
Município de Japaratinga
+
O Prefeito do Município Japaratinga
faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do munici
pio, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal,
das resoluções do Senado Federal,e da legislação estadual nos
limites de sua respectiva competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a. Imposto Sobro a Propriedade Predial e Territo-
rial Urbana;
b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
“IL - TAXAS:
a. Taxa de Serviços Públicos; |
b. Taxa de Licença.
vo
“III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DOCS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPCSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
=D" DD DIDO ttths É IERRITORIAL
URBANA
Art. 39 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Pro-
priedade Predial e Territorial Urbana É a propriedade, o domiz
nio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão fi-
=q
sica, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre anual-
mente, no Gia vrimeiro de janeiro,
Art. 42 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se
Zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde exis
tem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos
ou manticos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de âgu
vias;
II - abastecimento de àgua;
III- sistema de esgostos sanitários;
IV- rede de iluxinação pública, com ou sem posteamentos
para a Cistribuição domiciliar;
V - escola primário ou posto de seúde a um distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 1º - Consideram-se também zona urbana as areas urbanizáveis
ou de expansão urbana, detinidas e Gelimitadas em fel municipal,
constantes de loteamentos aprovados pelos ôrgãos competentes c
destinados a habitação, indústria:ou comércio fora da zona acima ,
referida. ! . 4
$ 29 - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o
imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção
não se destine a comércio.
S 3º - Q Imposto Predial e Territorial Urbano não inciãe sobre
o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comnprovada-
mento utilizado em exploração extrativo- vegetal, agricola, pacuá
ria ou agro- industrial, indegendentemente de sua área.
Art. 59 - O vem imóvel, para os efeitos deste Hiposha,
classificado como terreno ou prédio.
8 19 - Corsidera-se terreno o bem imovel:
a. sen edificação;
b. em que hoyver construção paralizada ou em
c. em que horver edificação interditada, condenada, em
xuina ou em demolição; |
d. cuja construção seja de natureza temporária ou provi
sória, ou possa ser removida sem destruição, altera-
ção ou modificação;
$ 22 - Considera-se prédio o bem inóvel no qual exista edifica
ção utilizável para habitação ou nara exercicio de qualquer ati-
vidade, seja qual for a sua denominação, foxna ou destino, desce
|
que não comprecnda nas situações do parágrafo anterior.
| EA 832 - A área não construída da unidade imobiliária que exceder
E 20 (vinte) vezcs a área construida será considerada terreno para
. 05 efeitos deste Imposto. , '
Pe Art. 69 - A incidência do Imposto incepende:
“o
f I- da legitimidade dos titulos de aquisição da, propriedade,
sã O do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
. E Es
pd II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem
sá imóvel;
E III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamen RE)
| o tares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
il “
* SEÇÃO II
À |
* 1 +,
SUJEITO: PASSIVO
Art. 79 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular
do Gonínio útil ou o possuidor a qualguer título do bem imóvel:
58 1º - Conhecidos o prpprietário ou c titular do domínio útil e
v)
o possuidor, para efeito Je determinação do sujeito passivo dar-se +
-à preferência àqueles e 1ão a este; dentre aqueles tomar-se-ã o
titular do domínio útil.
$ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular
Co dominio útil cevido ao fato de o mesro ser irune ao Imposto, ce
le estar isento, ser desconhecido ou não localizado, serã consice-
ralo sujeito aquele que estiver na posse do imóvel.
8 39 - O prouitente comprador imitião na posse, os titulares de
iirecito real sobre o inovel alhcio e o fideicomissário serão cons i
deraãos sujeitos passivos da obrigação tributária.
=
a TON
Art. Bv - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprie
dade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerzo
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, res-
,
pondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do
x '
ALE 7
SEÇÃO III ”
BASE DE CÁLCULO E ALÍQLOTA r
Art. 99 - 7 base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem
imóvel. .
Art. 109 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: NO)
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de
metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores
corretivos dos componentes de construção, (conforme Tabela do
Pnexo VIII à este código) pela metragem da área construida, somado
o resultado ao valor do terreno.
a
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua âres
pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores" cor-
retivos, conforme tabela do anexo IX à este Código, e onforme regu
larento. >
8 1º - Entende-se por gleba, para os efeitos deste Imposto, a
sã , 2
porção de terra contínua com mais de 10.000mº (Dez mil retros qua -—
dredos), situada dentro da zona urbana do município e que ainda não
foi objeto de loteamento.
$ 2º - Quando num resro terreno houver mais ce uma unidade autô-
nova edificada, serã calculada a fração ideal do terreno pela formu
la seguinte:
área do terreno x área construída da unidads
FRAÇÃO IDEAL = rca Total construída neo
e. Art. 11 - Serã atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato
mo “gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipanentos
i ;
urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área
“
, .
; ! once se localizem, bem como os preços correntes no mercado. ,
» | ,
a Parágrafo único - Quando não forem objeto da atualização prevista
t neste artigo, os valores venais dos “imóveis serão atualizados, pelo
Poder Executivo, com base na variação das ORTN. p
Sib, prt. 12 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o
. . é
. valor venal do imóvel será de:
.
I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno; 5»
A A?
t. E
II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
trt. 13 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridals
sGninistrativa, serã anual e distinto, um para cada imyel ou unidçãe
imobiliária independente, ou englobado quando for contiguo, pertencen
te a um sô proprietário e localizado em um mesmo lote, levando-se em
conta sua situação à época da ocorrencia do fato gerador, e reger-se-
à pela lei vigente ainda que posteriormenze modificada ou revogada. »
Parâgrafo único - O lançamento serã procedido, na hipótese de con-
dominio: |
a. quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-pro -
prietáórios, titulares do domínio útil ou possuidores;
b. quando "“pro-diviso", em nome do proprietário, do titular
do dorínio ou do possuidor da unidade autônoma.
Toba
Art. 14 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre
o bem imóvel ou dos elementos nocessários à fixação da base de cál-
culo do Imposto, o valor venal do imóvel serã' arbitrado e o tributo
lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 18.
Art. 15 - O lançamento do Impogto não implica em reconhecimento
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da, posse do bem
[4
imóvel. j
SEÇÃO No -
ARRECADAÇÃO >
Art. 16 - O imposto serã pago de uma vez ou parceladamente, na
forma e prazos definidos em decreto do executivo baixado em cada
exercício.
$ 19 - O contribuinte que efeutar o pagamento até a data do ven
cimento da cota única gozarã do desconto de 10% ( Dez por Cento ).
- , E]
$ 29 - No exercício financeiro, em que for concedido parcelamen
to das parcelas vincendas só poderã ser efetuado cocomitantemente
com o das vencidas.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 17 - Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando à fração cedida gratuita
mente para uso da União, dos Estados, do Distrito Pederal, do Munici
pio ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando t
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades so
ciais;
lII -
VT —
Brt .
sobre o
issóvel a
I
LI
pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou institui
ção sem fins lucrativos que se destine a congregar classes
patrimoniais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizer
sua união, representação, defesa, elevação Ge seu nível cul,
tural, físico ou recreativo; .
pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos € destina
do ao excrcício de atividades Culturais, recreativas ou es-
r
portivas; é
declarade de utilidade pública para fins Ge desapropriação,
a partir da parcela correspondent:: ao período de arrecada -
ção do Imposto em que ocorrer a inissão de posse ou a ocupa
ção efetiva pelo poder desapropriaunte.
cujo valor do Imposto não ultrapasse a -x-x-% (-x-x-x-x-x—
=K-X-X-X-X-K- xx x-xox=x-x-x-x-x-x- ) do valor de referência
definido para o cálculo das taxas. -
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDAD!
18-Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cento )
valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do
s seguintes infrações:
- o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para
solicicar a inscrição de imóvel no cadestro fiscal imobi
liâxio ou a anotação ge suas alterações, no prazo de 29
(vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou
das alterações da já existente;
* erro ou omissão dolosos, bem coro falsidade nas informa
ções fornecidas para inscrição ou alteração dos datos cu
“=
Wa
& jdastrais de imóvel.
A
CAPITULO IT
“ms
e: : DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO E
BIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 19 - 7 hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços
É de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista o
do art. 21, por empresa ou profissional autônomo.
Parágrafo único - A hipótese de incidência do Imposto se
gm ss
did
configura independentemente:
a. da existência de estabelecimento fixo; g
| | b. do resultado financeiro do exercício da atividade;
” =
c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuizo das penalidades cabiveis; E
d. do paganento ou não do” preço do serviço no mesmo mês ou
a à hn
exercicio. +)
Art. 20 - Para os cfeitos de incidência do Imposto consicde-
ra-se local da prestação de serviço:
Tt - o do estabelecimento prestador;
II - na feita de estabelecimento, o do domicílio do presta-
cor;
TtI- o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 21 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
on
& Oo
1 !
14. —
Lg
médiccs, dentistas e veterinários;
enferrciros, protêticos (prótese dentária), obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
laboratórios de análise clínica e eletricidade médica;
hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros ;
bancos de sangue, casas de saúde , casas de recuperação
+“
— “
ou repouso sob orientação médica;
advogalos ou provisionados;
agentes da propriedade industrial;
agentes da propriedade artística ou literária; »
peritos e avaliadores;
tradutores e intêrpretes;
despacnantes ;
economistas;
contadures, auditores, guarda-livros e técnicos em conta
bilidade; E”
organização, programação, planejamento, assessoria, vro-
cessamento as dados, consultoria técnica, financeira “ou
administrativa (exceto ou gorvicoy de asgintencia tócni-
ca prestados a terceiros e concernentes a ramo de indús-
tria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
datilocrafia, estenografia, secretaria e expediente;
administração de bens ou negócios, inclusive consórcios
ou funcos mútuos nera aquisição de bens (não abrangicos
os serviços executacos por instituições financeiras);
recrutíucnto, colocação ou fornecimento de mão-de-obra ,
inclusive por cirpregados ão prestador de serviços ou per
trabal!:adores avulsos por ele contratacos;
é
o
20 =
25;
- usuário final do objeto lustrado) ;
1 - LU —
engenheiros, arguitetos, urbanistas;
vrojetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
execução, por administração, empreitada ou subemprcitada,
!
de construção civil, de obras liidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive servicos auxiliares e complenenta-
res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora de local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM); a
Gemolição, conservação e reparação de edifícios (inclusi-
ve elcvadores neles instalados), estradas, pontes e conge
neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pe
lo prestador de serviços, fora do local da prestação dos b
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICH)
limpeza de imóveis;
raspagem e lustração de assoalhos;
desinfecção e higienização; t
lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a
<A
barbeiros, Cabelereiros, manicuras, pedicuros, tratamento
de pele e outros serviços de selão de beleza;
banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; sy
transporte e comunicações, de natureza estritamente nuni-
cipal;
GivereGes públicas:
a. tcatros, cinemas, circos, auditórios, pargues de diver
sõcs, "taxi-dancinos" e congêneres;
b. exposições com cobrança de ingresso;
c. biliares, boliches e outros jovos permitidos
&. bailes, "shows", festivais, recitais e congeneres;
competições esportivas ou de destreza física ou initule
ctual, com ou sem participação do espectador, inclusi-
+
29
30
36
Su
38
e ns
ve as realizadas cm auditórios de estações de rádio ou
televisão;
f. execução de música, individualrxente ou por conjuntos;
9. fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer
,
processo; , |
organização de festas: "buffet" (exceto ô fornecimento ce
alimentos e bebidas, que fica sujcito ao ICM) ;
agências ce turismo, passeios e excursões, guias; de turismc;
intermediação, inclusive corretagen, de bens móveis ou imó -
veis, exceto 'os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
agenciamento e representação de quiilquer natureza, não in -
Cluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
análises técnicas;
organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
propacanda e publicidade, inclusive planejamento de campa -
nhas ou sistemas de publicidade; craboração de desenhos ..,
textos e demais meteriais publicitírios; divulgação de tex-
o]
tos, desenhos e outros materiais de publiciãade, por qual -
quer meio; É ad
armazéns gerais, armazéns frigorificos e silos; carga, des-
carga, arrumação e guarãa de bens, “inclusive guarda-móveis
e serviços correlatcs;
S si itos Jr
depositos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos e
bancos ou outras instituiçoes financeiras);
f ne
guarda e estacionamento de veiculos;
hospedagem em hotiis, pensões e congêneres (o valor da ali-
SEE:
aace
mentação, quando incluido no preço da diária ou mensali
fica sujeito no Irposto Sobre Serviços) ;
e 10.- lubrificação, limpeza e rovisão do máguinas, aparelhos
. - eCquipamentos (quando a revisao implicar em conserto ou su
, ram bstituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
k a 41 - conserto e restauração de quaisquer óbjetos (exclusive,
+ em cualguer caso, o fornecimento de peças e partes de má»
quinas c aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICH);
. 42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas.
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) 4
43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de
Objetos não Cestinados à comercialização ou industrializa
ção;
t i 44 - ensino de qualquer grau ou natureza;
45 - alfaiates, modistas, costurciras, prestados ao usuário Fa.
nal, quando o material, salvo o de aviamento, seja forncr
cido pelo usuário;
46 - tinturarias e lavanderia; , ' q
47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas «
tia, acondicionamento e operações similares, de objetos
não destinados à comercialização ou industrialização; -
“8 - instalação e mortagem de aparelhos, máquinas e equipamren-
tos, prestados ao usuário final feto) serviço, exclusivanen-
o te com muterial por ele fornecico (excetua-cse a pres ação
do serviço ao poder público, a autarquias a empresas con-
cessionárias de produção de enercia elétrica);
49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pe
lo usuario final do serviço;
50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive reve-
lação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de grava-
u “
ção de "video-tapes" para televisão; estúdios fonogrãfi -
“mixagem” sonora;
co
61
62
63
64
65
66
67
cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,
por qualquer processo não incluído no Item anterior;
locação de bens móveis;
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitozrafia;
guarda, xatamento e amestraúento de animais;
florestarento e reflorestamento;
paisagismo e decoração (éxceto o material fornecido para
execução, gue fica sujeito ao ICM);
recauchuiagem ou regeneração de pneumático;
agenciamento, corretagem ou intermediação de cânbio e de
seguros;
asêngismento, corretagem ou interirediação de títulos quais
quer (exceto os serviços exetutaãos por instituições finan
ceiras, sociedades distribuidoras de titulos e valores e 4,
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a fun-
cionar) ; Ê
encadernução Ce livros e revistas;
acrofotogrametria;
cobranças, inclusive de direitos autorais;
distribuição de filmes cinematográficos « de “video-tapes ”.
distribvição e vendas de bilhetes de loturia;
empresas funerárias;
taxicermista.
profissionais de Relações Públicas.
Parágrafo único - ficam também sujeitos ao Impostos Sobre
serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e carac-
« YVoristicas, assenolham-se a qualquer um dos que compoem cada item ,
End “ s 4 s a y =
- « desde que não constituam hipótese de incidencia de tributo estaúu
, '
ml ou federal.
SEÇÃO II |
“"
EUJEITO PASSIVO
Art, 22 - Contribuinte do Imposto É o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem ser
viço em relação da emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores
ce menbros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 23 - Serã responsavel pela retenção e recolhimento do
Iuposto todo aquele que, mesmo incluído ncs regimes de imunidade |
cu isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
1 - o prestador do serviço for empresa ou profissioncl au
tônoro sujeito a lançamento rensal e não emitir rota
fiscal ou ontre cocumento permitido contendo, no mi
niro, seu endereço e número de inscrição no cadastro
de atividades econômicas;
IL - o serviço for prestado em carãter pessoal e o presta
doy, profissional autôncmo ou sociedade de profiscio-
nais, não apresentar comprovante de inscrição no ca-
dustro de atividades econômicas;
ill - o prestador do serviço alegar e não comprovar jmuni-
dade ou isenção.
= use = Pl -
Parágrafo único - A fonte pagadora dará ao prestador do
“eiviço O comprovante da retenção a que s: refere este artigo, o
Mes rual lhe servirã de comprovante de pagamento do Imposto.
Art. 24 - A retenção na fonte serã regulamentada por de
crclo do lixccutivos,
v '
empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que e- i
'
xercer atividade econômica de prestação ge servi
ç07,,
profissional autônomo - toda e qualguer pessoa
física que, habitualment: e sem subordinação ju-
rídica ou dependência hicrârquica, exercer ativi
dade econômica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais - sociedade civil de
trabalho profissional, de caráter especializado,
organizada para a prestação de qualquer dos cer-
viços relacionados nos jtens 1,243,5 6,112, ve
17 daí lista do art. 21, que tenha seu contrato -
ou ato constitutivo registrado no respectivo or
gão de classe;
Iv - trabalhador avulso - aquele que exercer ativica-
Ge de caráter eventual, isto &, fortuito, casual,
/
incerto, sem continuidade, sob dependencia hie -
rárquico mas sem vinculação empregatícia;
V - “rabalho pessoal - aquele, material ou intelco -
tual, executado pelo próprio prestador, pessoa
fisica, sem intervenção profissional congênere
co terceiros; não o desqualifica nem descaracte-
riza a contratação de empregados para a execução
«> atividades acessórias ou auxiliares não compre,
NE dá
| Prece
|
|
pri -
É:
a
E nentes da essência do serviço |
VI - estatelecimento prestador - local onde sejam planejados,
orgarizados, contratados, administrados, fiscalizados ot
executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permenente ou temporário, sendo irrelevante para sua ca-
racterização a Serominação de sede, filial, agência, su-
'
cursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer
. outr:s que venham a ser utilizadas.
BASE DE CÁLCULO E ALÍNUOTA
Art. 26 - A base de calculo do Imposto é o preço do serviço so
bre o qual será eplicada a alíquota segundo o tipo do serviço pres
Lado.
:
& 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a É a
liguota serã aplicada sobre a base de cálculo de Cr$ 100.000 (Cem Mil
Cruzeiros)
4 22 - Quando os serviços à que se referem os itens 1, 2, 3, 5,
9, 1), 12, e 17 Ca lista de serviços foreu prestados por sociedades,
vstas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alígueta
o»re a base de cálculo de Cr$ 100.000 por cada profissional ka
ilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nons
“a sociedade, embora assuminto responsabilidade pessoal.
hrt. 27 - Para os efeitos de retenção na forte, o Imposto será
volculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Rrt. 28 - Na hipótese de serviços prestados por empresas,e per
profissionais autônomos que não prestem trabalho pessoal, enquadrá
veis em mais de um dos Ítens ga lista de serviços, o Imposto será
“
calculado aplicendo-se a alicuota própriz sobre o preço do serviço
de cada atividade.
Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escritura-
.
ção idônea que permita diferenciar as receitas específicas das vã
+
Aos rias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado dá forma mais
* .
onerosa, mediante a aplicação. da alíquota: mais elevada sobre a re-
- '
, cuitu uufcrida.
« art. 29 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma às
o trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de
um dos “itens da lista ge serviços, o Imposto serã calculado em re
tacão à atividade gravada com a aliguota mais elevada.
Art. 30 - Preço do. serviço & a reccita bruta a ele corresnon-
“nte, cem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitadiy |
“uv serviços não tributados, frete, despesas, trilutos e outros.
5 Jo - na prestação dos serviços a que se referem os Ítens 1
Gs 20 da lista, O Imposto serã calculado sobre o preço deduzido das
o purcelas correspendentes:
a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
b. ao valor das subempreitadas jã tributadas pelo Imposto,
& 2? - Constituem parta integrante do preço:
a. o5 valores acrescidos e os encargos de Gualquer nature-
za;
b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que co
brados em separado, na hipotese ce prestação de
; ; K i
ços à crédito, sob qualquer modalidade.
» 39 -
cos
Serão diminuldos co preço do serviço os valores rela-
tivos a descontos ou abatimentos não sujcitos a condição, desde
prévia e
que
Art. 3
clcementos cm
32
sempre
xt
pre ço
TII-
33
Axt.
procedido por wa Cominsão municival deul quada
coca caso polo titular da Fazenda Municipal,
tre
expressamente contratados. t
- h apuração do preço será efetuada com base nos
poter do sujeito passivo.
- Proceder-se-à ao arbitramento para apuração do
fundamentalmente: P
que,
o contribuinte não possuir livros fiscais de utili-
zação obrigatória ou estes não se encontrarem com sa
escrituração atualizada;
o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir
“
os livros fiscais de utilização obrigatória;
ocurrer fraude ou sonegação de dados julgados indis
persâveis ao lançamento;
»a
sejam omissos ou não mereçam fê as declarações, os
a
esclarecimentos prestagos ou os Jocumentos expociaos
pelo sujeito passivo;
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no
mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.
- Las hipóteses do artigo anterior, o arbitramento ce
especialmente para
levando-se em cont: em
cutros os soquintes clerentos:
os recolhiwentos feitos em periodos idênticos pelo
contrinuinte ou por outros contribuintes
a mesmo atividade em condições
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vivor
na Cpoca da apuração; H
III - as: condições próprias do contribuinte bem como os ele
mentos que possam evidenciar sua situação econômico-
' '
financeira, tais como:
a. valor das matérias-priras, combustíveis e outros
materiair consumidos o aplicados no período;
'
b. folha de salários pagos, honorários de diretores,
retiradas de sócios ou gerentes;
c. aluguel do imóvel e das máquinas e eguipamentos
. utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d. despesas com fornecimento de água, luz, foxça,
. telefone e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
Art. 34 - As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabcla
o incxo I a este Código. -
SEÇÃO IV
E.
LANÇAFENTO
Art. 35 - O Imposto serã lançado:
I - uxa única vez, no exercício a que corresponder o
tributo, quando O serviço for prestado sob a forma
do trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pel:s
socicdades de profissicnais;
11 - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente
prestado no periodo, quando o prestador for excreso
'ional autônomo que tenha aplicado exclus:-
ou profis
vemente spu trabalho pesscal.
= 03
Art. 36 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do
Imposto ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda que não tributáveis;
TI - emitir notas fiscais de serviços ou outros docu”
mentos admitidos pela Administração, por ocasião
da prestação dos serviços.
[ZA
4 19 - O Poder Executivo definirá os modelos de livros,
nolas fiscais wc demais documentos a serem obrigatoriamente uti-
vados pelo contribuinte e mantidos em cida um dos seus estabelece
cimentos ou, va falta destes, em seu donicílio.
5 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente fox
mulizados, de acordo com o estabclecido em regulamento:
$ 39 - Os livros.e documentos fiscais, que são de exibição
obrigatória à fiscalização, não podtrão ser retirados do estabe-
tecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos exprea
samente previstos em regulamento.
& 49 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalizar
RS
“o e tendo em vista a natureza do serviço prestado , o Poder
intuntivo podexi decretar ou a autoridade aministrativa, por Ges
pacho fundarentado, permitir, complementarmente ou cem substituiçio,
“ adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à pcy-
peitt apuração Cos Serviços prestados, da receita auferida «É &o
Inposgto devido.
S 59 - Durante o prazo de cinco aros dado à Fazenda Públic:
pura conctituir o crédito tributário, o lançamento £ficarã sujeito
revisão Geverio o contribuinte manter à disposição do fisco os
livroz e documentos Ce exibição obrigatória.
anização.
tu
1 -
% . II -
E LEE -
1 -
11
TI
- hrt. 37 - Fica autorizado o Poder Exccutivo a criar ou aceitar
b incurentação siwplificada no caso de contribuintes de rudimentar or-
, '
xt. 38 - à autoridade administrativa poderá, por ato norma-
tivo próprio, fixar o valor do Imposto pcr estimativa:
'"
quendo se tratar de atividade exercida em caráter
te. porário;
quendo se tratar de contribuinte de rudimentar organi-
ZAÇÃO:;
quando o contribuinte não tiver condições de emitir
5
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, dc
curprir as obrigações acessórias previstas na legisla-
ção vigente;
quando se tratar de contribuinte ou grupo de contri-“
buintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
ou atividades aconselhar, a critério exclusivo da uv.o-
riârde competente, tratamento fiscal específico;
quendo o contribuinte reiteradamente violar o di
na legislação tributária.
- O valor & Imposto lançado por estimativa levará em
o tespo de duração e a natureza específica da ati-
vigdude.
O preço corrente dos serviços;
o local onâe se estabelece o ccontrituinte.
rt. 40 - à Administração poderá rever os valores estimados,
a qualquer temvo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto,
quando se verificar que a estimativa iricial foi incorreta ou que
o volune ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
2rt. 41 - Os contribuintes sujeitos ao regire de'estimativa
poderão , a critério da autoridade administrativa, ficar dispensa
Cos do uso de livros fiscais é emissão de documentos.
Art. 42 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela
autoridade administrativa; mesmo quando não findo o exercício
ou periodo, seja de modo geral ou individual, ri, quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalçeeren as condições que ori-
ginaram o enquadramento,
. 4
Art. 43 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estima-
Liva poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação
so ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimaçgo.
Art. 44 - O lunçanento do Imposto não implica em reconheci-
mento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade
das condições co local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 45 - Corrido o prazo de 5 (cinso) anos contados a partir
va ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha
probunesaso, consikera-se homologado o lançamento e definitiva-
ento extinto q crédito, salvo se comprovada a ocorrência ãc dolo,
(xavãe cu simulação.
[O]
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO . E
axt. 46 - O Imposto serã pago na forma e.prazos regulamen-
LANCES.
- Tiro Dá — -
Paragrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício, hã
que se respeitar o intervalo minimo de 20 (vinte) dias entre o
recebimento da notificação e o prazo fixado para o pagamento.
Art. 47 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão
observados as seguintes regras:
I - sexão estimados o valor dos serviços tributáveis e
do Imposto total e recolher no exercício ou período,
e parcelado o respectivo montante para recolhimento
em prestações mensais;
11 - findo o exercicio ou periodo da estimativa ou dei-
xando o regime de ser aplicado, serão apurados os
preços Gevido pelo contribuinte, respondendo este
pela diferença verificada ou tengo direito a restitui.
cão do Imposto pago a mais;
LII - quelquer diferença verificada entre o montante do
Invosto recolhido por estimativa ce o efetivamente
Gevido será:
a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contatos Ca data do encerramento do exercício ou
periodo considerado, independentenente de qualquer
iniciativa do Poder Público, quando a este Le
IPO
sá
devido;
b. restituída ou compensaca, mediante requeri-
mento do contribuinte. |
hrt. 48 - Sempre que o volume ou modalidades dos serviços ,
o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o
cumpelinento de suas obrigações tributârias, a Administração
poderã, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o
Kunicípio, autorizar a adoção de regime especial para” pagamento
do Imposto.
- Drt. 49 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na
fora do Item II do artigo 35, indepencentemente do pagamento
do preço ser efetuado à vista ou em prestações.
é
E]
Art. 50 - Respeitadas as isenções concedidas por Lci Compile
pontar da União, ficam isentos do Imposto os serviços:
a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b. prestaãos por associações culturáis;
c. de diversão pública, com fins beneficientes ou conside-
rados àc interesse da comunidade pelo ôrgão de Educação
e Cultura do Município ou Greão similar.
E PENALIDAD
prt. 51 - às infrações às disposições deste Capítulo 4
pamidas com as seguintes penalidades:
1 - multa de importância igual a 30% (trinta por cento)
da base de cálculo referida no art. 26 8 19, nos
casos de:
a. não comparecimento à. repartição própria do
Município para solicitar inscrição no cadastro
de atividades econômicas ou anotações das alte
rações ocorridas;
t
A
b. inscrição ou sua alteração. comunicação de ven
da ou transferência de estabelecimento e encer
ramento ou transferência de ramo de atividade,
apôs o prazo de 20 (vinte) dias contados da
data da ocorrência do evento;
II - multa de importância igual al0%(dez por cento) da
base de cálculo referida no art. 26 8 19, nos casos
de:
.
a. falta de livros Fiscais;
b. falta de escrituração do Imposto devido; E
c. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos:
fiscais; .
à. falta do número de inscrição no cadastro de ati-
vidades econômicas em Cocumentos fiscais;
III -multa de importância igual a 20% ( vinte por cento)da ba
se de cálculo referida no art. 26 $ 19, nos casos
dig:
c. falta de declaração de dados;
b. erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV- multa de importância igual a 30% (trinta por cento) ca
base de cálculo referida no art. 26, 8,
a
a. falta de cmissão de nota fiscal cu outro documento
++ ; admitido pela Administração, atê o limite de 100%
Meo (cem por cento) da base de cálculo acima referida;
: ,
Ea or - b. “alta ou recusa de exibição de livros, notas ou
Ex Pl documentos fiscais;
E ES = c. retirada do estabelecimento ou do domicílio do
“ed as e prestador, de livros ou docuemntos fiscais, exceto
*. Es nos casos previstos em regulamento;
o e d. sonegação de docurentos para apuração do preço dos
serviços;
«ec. ciubaraço ou impedimento à fiscalização;
V - multa de importância igual a 100% (cem por cento) solre
a diferença entre o valor recolhido e o valor efetive-
mente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude
e sem prejuizo da aplicição do disposto nos Ítens Tc
II alínea b do art. 99;
sa
VI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por centc)
sobre o valer do imposto, no caso de não retenção é
Imposto devido;
VIL - multi: de importância igual a 2003 (duzentos por centc)
sobr> o valor do Imposto, no caso da falta de recolhi-
mento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da apli-
cação do disposto nos itens 1 e II alínea b do art. 99.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CrLÍNULO T
DA TAXA DE SERVICOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
4
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
, '
art. 52 - *. hipótese de incidência da Taxa de Serviços Pú-
hifcos € a utilização, efetiva ou pótencial, dos serviços de co
ctu Ce lixo, iluminação pública, conservação de vias e logra-...
: Couros públicos, e limpeza pública prestados pelo Município ao
contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade
peconsaria
“ 6 1º - Entende-se por serviço de ccleta de lixo a remoção
e
pexiódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não estã sujeita
à Paxa a reroção especial de lixo assim entendida a retirada de
cutulhos, detritos industriais, galhos de àrvores etc, e ainda
à remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação
do interessado. , "
$ 29 - Entendicas 40 serviço de iluminação pública o for- «4
nocimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.
8 32 - Entende-se por serviço de conservação de vias e lo=
gradouros públicos a reparação e manuterção de ruas, estradas
“municipais, preças, jardins e similares, que visam manter ou
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
pagem do leito carroçável, com uso de ferramentas
ou máquinas;
b. conservação e reparação do calçamento;
c. recondicionamento do meio-fio;
à. melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acosta-
mentos, sinalização e similares;
e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correla
tos;
sH
£. sustentação e fixação de encostas laterais, remo-
ção de barreiras; !
gq. fixação, poda e tratamento de âàrvores e plantas
ornamentais e serviços correlatos;
h. manutenção de lagos e fontes.
6 49 - Entende-se por serviços de limpeza pública os rea
tivados em vias e Logradouros públicos, que consistam em: varri
cêc, lavagem e irrigação; limpeza e descbstrução de bueiros bo-
cas de lobo, gulerias de águas pluvias « córregos; capinação;
desinfecção de locais insalubres.
SEÇÃO II
SUJEINO PASSIVO
prt. 53 - Contribuintes da Taxa 6 o proprietário, o titu-
Joy do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem
ixôvel situzdo om local. onde - Município mantenha os serviços
scferidos no artigo anterior.
SECÃO III
Art. 54 - » base de cálculo da Taxa e o susto dos servi-
viilizucos pelo contribuinte ou colocados a sua disposição
Vincnsienados para cada caso, da seguinte forma:
sratando- sc de imóvel com niis de uma
servição
em relação aos serviços “e iluminação púLlica, quando
sq tratar de edificações, será calculada em none do
contribuinte, na forma cstabelccida em convênio Liam;
do entre o município e a expresa fornecedora de cnc =
gia elétrica. Tratando-se de terreno, por metro linear
de testada, mediante aplicação, Ge alíçuota de 0,7 *
( Sete Décimos ) sobre o valo: Ge
referência quantificado no artigo 190.
PEA
cm relação ao serviço du linpesa pública, por metro
lincar de testada e por serviço prestado, mcãiante
aplicação da aliquoto de 0,7% ( Sete Décimos
) sobre o valor de referência quantificar
do no artigo 190.
em relação ao serviço de conservação &e calçamento
metro linear de testada « por serviço prestado mcli
'ão da alíquota Ce 0,7%: ( Sete Décimos
t
aplie
) sobre o valor de referência quantificado no
axtigo 130. x "
- x ) ' ; “ -
em relação ao serviço à coleta de lixo, por /u es arca
cúificaca c por tipo Ge utilização do imóvel, co fox
a tubela abaixo: .
Residência 0,08 %
Comércio/Serviço 0,09 %
Industria 0,1 %
Agropecuária 0,1 %
Hospitais e
congêneres 0,1 %
Outros ' 0,1 %
para cícito de cálculo, soucrnte ar
$ 29 - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade
vcutôncira edificada, será calculada a testada ióeal, obtida
aplicando-se » formula secuinte:
área unidade x testada
área total da edificação
Pestada ideal
E SEÇÃO IV
A Vuxa será lançada anualmente, cm nom do con
Cobuinto, com busc nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
SEÇÃO TI
ARRECADAÇÃO
hrt. 56 - à» Taxa serã paga de uma vez ou parceladamente,
nã forma e prazos definidos no art. 16 deste Código e no regu
Lamento.
Parágrafo único - No exercício financeiro om que for con
cedido o parcelamento, o pagamento das parcelas vicendas só
poderá ser efetuado apés o das vencidas,
Art. 57 - Poderã à Poder Executivo celcbrar convênio com
my resa concessionária de serviço de elutricidade visando a
ça do serviço de iluminação pública quando se tratar de
róvcel edificado.
56
dado, aos
CAPTIULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DE INCIDÊNCIA ,
- A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame é
iscalização, dentro do território do município, das condições de
localização, seuurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de
pcito à order, aos costumes, à tranguilidade pública, à proprie
direitos individuais e coletivos e à legislação urbanis-
E À c ar ad
tica e que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídica que pre -
tende: rcalizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros
públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; local;
au €
fazer funcionar estabelecimento comercial, indústrial, pres -
todor de serviços, agropecuário e outros; ocupar vius e logradou -
ves públicos com móveis e utensílios; manter aberto cstabelecimento
a
Pora dos horários normais de funclonurento; exercer qualguer ativi-
dc; ou ainda manter em funcionamento previamente licenciado. -
ao sujeitos à prévia licença:
a. a localização e ou funcionamento de estabelecinento;
b. o funcicnamento de estabelecimento em horário espe -
cial
c. à veiculação de publicidide em geral;
d. a execução de obras, arrvamentos e loteamente:;
e. o abate de animais;
[US]
1. « ocupação de áreas em terrenos ou vias e logra
|
couros públicos.
29 - » licença não poderá ser concedida por período
superior a um ano.
8 3º - ym relação à localização e/ou funcionamento de
3
'
estabelecimentos: .
a. haverã indidência da Taxa Independentemente ca
concessão da licença;
b. a licença abrange, quando Co primeiro licencia
mento, a localização e o funcionamento e nos
excrcicios posteriores apcbas o funcionamento;
havexã incidência de nova axu no mesmo exerci
9)
cio e serã concedida, se for o caso, a respec
tiva licença sempre que ocorrer mudarç
1a de raro
de atividade, modificação nas características
do estabelecimento ou transferência de local.
$ 49 - rn relação à execução de obras, arruamentos e
loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação
especifica:
a. a licença serã cancelada se a sua execução não
for iniciada dentro do prazo corcedido no alvará;
b, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento
do contribuinte, se insuficiente, para a execu-
ção do projeto, o prazo concedico no alvará.
S 5% - Jy relação ao abate de animais a Taxa só será dev
du quando o abute for realizado fora do matadouro municipal «
ulw não houver fiscalização Sanitária cíctuada por órgão fedçs
Ledudal.
& 62 - As licenças relativas às alíquotas a e c 8 1º serão
válidas para o exercicio em que forem concedidas; as relativas as
“uliquotas b e 1 pelo período solicitado; a relativa à alinea d
pelo prazo do alvará; e a relativa à alinea e para o número de»
animais que foz solicitada. , . !
5 79 - Em relação à veiculação da publicidade:
; do Wa sé
a. a realizada em jornais, revistas, rádio e televisac.
estará sujeita à incidência da Taxa quando o órgão de
divulgação localizar-se no Kunicípio.
b. nio se consideram publicidade as expressões de indi-
y
ceção.
& 8? - Será considerado abandono de pedido de licença a falta
de qualquer previdência da parte interessada que importe em arqui-
vamento do processos
SEÇÃO II a
-SUJEITO PASSIVO
nrt. 59 - Contribuinte da Taxa é a pesso física ou jurídic:
solicita a licença, que explora o estabclecimento, que veicula u
publicidade, erfim, aquele que exerce a atividade sujeita a licen
cimmento e/ou fiscalização.
SEÇÃO III
BASE DE CÂLCULO E ALÍQUOTA
3
prt. 60 = A base de cálculo da Taxa & o custo da atividade de
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu
1 Ce pulicio, dilrensiconado, para cada licença ou conforinre (o)
= 40 -
* * caso, mediantc a aplicação de alíquotas sobre o valor de referência
] .
quantificado no art. 190 de acordo com as Tabelas dos anexos II a
+ VII a esta Lei. |
. ,
5 19 - relativamente à localização e/ou funcionamento de esta
belecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo lo-
cal, sem deliwr!tação física de espaço ocupado pelas mesmas e explo-
«adas pelo mesno contribuinte, a Taxa será calculada e devida scbre
a atividade que estiver sujeita à maior aliquota, acrescida de 10%
(dez por cento; desse valor para cada uma das Cemais atividades.
N
& 29 - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anun —
cios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigi
dos em língua estrangeira.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
art. 61 - A Taxa sera lançada com base nos dados fornecidos
pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadas-
tro.
5 19 - à Taxa será lançada em relação a cada licença requeri
ç ç | ES
da c/ou concedida.
6 22 - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição
própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atua
lJização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabe
Jecimentos:
a. alteração da razão social ou do ramo de atividade;
Db. alteração fisicas do estabelecimento.
A, SEÇÃO V
e] - ARRECADAÇÃO i '
da . .
y k p
E art. 62 - A arrecadação da Taxa, no que se refere às licenças
”. serão efetuadas quando de suas concesstes e nesse momento.
- A
Art. 63 - A taxa será arrecadada cn relação à cada licença,
2 e - = E aa - " E) n
* cm Documento Gc Arrecadação Municipal (iAH), no estabelecimento
ç bancário, determinado pela Administração Municipal.
art. 64 - Em caso de prorrogação da licença para execução
mA de obras, a Yaxa será Gevida em 50% (cinquenta per cento) de seu
” 5x origiral. » , o
Art. 65 - Não serã admitido o parcelamento da Taxa Ge licen-
ISENÇ
Art. GG - São isentos de pagamento de Tara de Licer
1 —- os vendedores ambulantes cv jornais e revistas;
Ii - c5 engraxates e ambulantes;
III - os vendedores de artigos Ce axrtezanato Gomtstico €
urte popular, de sua fabricação, scu auxilio de cs
Lregaãos ;
IV - as construções de passeios e muros;
o
o
VI
- us construções provisórias destinadas à guarda de
matcrial, quando no local das obras; .
- às associações de classe, ussociações religiosas,
clubes esportivos, escolas primárias sem fins é E
crativos, orfanatos e asilos;
- os parques de diversões com entrada gratuita;
- os espetáculos circensesi Se
- os dizeres indicativos relativos a:
a. hospitais, casas de saúdc e congêneres, colégios,
sítios, chãcaras e fazendas, firmas,engenheiros,
arquitetos ou profissionais responsáveis pelo pro
jeto e execução de obras, quando no locais destas;
b. propaganda eleitoral, politica, atividade sindical
culto religioso e atividade da administração públi
ca. , Dao
- os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente «a
que exerçam o comércio eventual e ambulante em terre-
nos, vias e logradouros públicos.
SEÇÃO VII
INFRAÇÃO E PENALIDADES
Art. 67 - As infrações serão punidas com as seguintes pera-
1
- multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa
nO caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão so-
ciu), do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo
stabelecirmento;
“Ba . - 43 -
| id
Re ; II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo
| RR exrcicio de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a
E a respectiva licença;
| ho
ad | III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias nos casos de reincidência;
F 1V - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem
es “- Pd -
e de «cxistir as condiçoes exigidas para a sua concessão;
g quesdo deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
e
intirações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade
“ for exercida de maneira a contrariar o interesse públi
i = a CRE '
q co no que diz respeito à ordem, à saude, à segurança e
E R
aos bons costumes.
E :
do” a
: SEÇÃO III
' DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA «
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO 1
HIPOTESE DE INCIDÊNCIA
prt. 68 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melb=
ia & a cíetiva valorizoção do imóvel em decorrência de obra públi
Parágrafo único - Para os efeitos da Contribuição de Melho-
ia, entende-se por obra pública:
a. abertura, construção e alargamento de vias e logradou
ros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos
culçadas e melo-fios;
1
b. nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabil;-
ão de vias e logradouros públicos;
serviços gerais de urbanização, arborização e ajardi-
(9)
namento; aterros, construção e ampliação de parques e
- campos de esporte; e embelezamento em geral;
a f -
d. instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitã-
rios, da água potável, de rede de energia elétrica pa
va distribuição domiciliar ou iluminação pública, de
tcicfonia e de suprimento de gás;
e. proteção contra secas, inundação, ressecas, erosões ;
drenagens, saneamento em geral, retificação e recula-
rização de cursos d'agua, diques, cais, irrigação;
f. construção. de funiculares ou ascensores ;
9. instalações de comodidades públicas;
h. c-nstrução de aeródromos e aeroportos ;
i. quaisquer outras obras públicas de que também decor-
ra valorização imobiliária.
Art. 69 - As obras acima poderão ser enquadradas em dois pro
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da
própria acministração;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solici.
tadas por pelo menos 2/3 (Coly terços) dos proprieti-
rios de imóveis que venham a ser, no futuro, direta-
mente beneficiados.
asd
Art. 70 - As obras a que se refere o item II do artigo
auteriovr sô poicrão ser iníciadas após ter sido prestada, pe-
los proprietârios ali referidos, a caução fixada.
$ ; , 1
4 19 - O Orgão fazendário publicará edital estipulando
“ caução cabívci a cada proprietáriô, as normas que regularão
vs Obrigações Gas partes, O detalhamento do projeto, as espe-
“ cificações e orçamento da obra, convocando os interessados a
menifestarem, erpressamente, are concordância ou não com seus
TOTMOS..
-
5 29 - » caução integralizada de uma só vez, no prazo
cimo de 60 (sessenta) Gias sendo que a importância total a
“ur cuucionada não poderá ser superior a 50% (cinguenta por
cento) do orçamento previsto para a obra.
5 39 - não sendo prestadas todas as cauções no prazo
estipulado, a oLra não terã início, devolvendo-se as importân
cjus depositadas, sem atualização ou acréscimos.
4 49 - Roulizada a obra, a caução prestada não será
s restituida.
5 59 - Ea estipulação do valor a ser pago a titulo de
contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus
inôveis valorivados pela obra, serã compensado o valor das cou
vões prestadas.
SEÇÃO II
SUJETRO PASSIVO
:
:s
BASF DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
l
os é o custo da obra, limite global de ressarcimento., sobre
qual serão aplicados as alíquotas diferenciadas em função
segundo a fórmula seguinte:
Vc =X x V
Zv
onde:
a ser financiada;
«Y = somatório da valorização de todos os imóveis:
sendo quer
v 3 vc ou seja a efetiva valorização do imóvel deverá
igual ou maior do que o valor a ser pago.
SEÇÃO IV
s
+ $
E Art. 71 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria
La é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública.
E Art. 72 - Responde pelo pagamento do tributo, em re-
Sos Jação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular .do domínio útil.
ae .
SEÇÃO III p
.. : :
prt. 73 - A base de cálculo da Contriluição de Melhoria
vc = valor a ser pago a título de Contribuição ee Melhoria;
* custo da obra ou, 8e for O caso, parcela do custo da obra
V = efetiva valorização do imóvel em consequência da obra;
er
- 46
valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento ,
Art. 74 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria
* a repartição corpetente serã obrigada a publicar previamente,
cm conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
111 = ceterminação da parcéla do custo da obra a ser
financiada pela contribuição; '
IV - Gelimitação da zona beneficiada, com a relação
dos imóveis nela corpreeniidos;
V - « valor a ser pago pelo proprietário.
5 1º - O proprietário terã o prazo de 60 (sessenta) dias,
contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos
ima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
8 29 - » impugnação deverã ser dirigida à repartição com-
p ç ç a
potente através de petição, que servirá para início do processo
ministrativo o qual seguirã a tramitação prevista na parte geral
sta Lei.
5 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, ben
coro quaisquer recursos administrativos, não suspenderão o início
= prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prãt;
dos ates rececsários ao lançamento 'e ccbrança da Contribuição
(e biediori as
9 4? - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir
virvão municip:l com a finalidade de, em funçao da obra, delisd-
" K
:ona de bencficio, bem cómo constatar a real valorização de
la imóvel.
EJA art. 75 - Terminada a obra, o contribuinte serã notifi-
cado para pagamento da contribuição. |
Parágrafo único - A notificação ancorá o montante da
+ É contribuição, a forma e prazos de E nonitenito e os itensetoa que
integram o respectivo cálculo, além dos demais clementos que
lho são próprios. 4
Art. 76 - A Contribuição de Melhoria será paga em pres-
tuções mensuis, conforme notificação.
S 19 - O prazo para recolhimento em parcelas não serã
inferior a 1 (um) ano.
$ 2º - O valor toial das prestações devidas em cada
período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 3% (três por
cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.
$ 39 - As prestações serão atualizadas monetariamente, a
cada período de 12 (doze) meses, nos moldes do Item 1 do art.99.
: 8 4º - O contribuinte poderã optar pelo pagamento do tri
» buto em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do
desconto de 20% (vinte por cento).
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Axt. 77 - O atraso no pagarento das prestações sujcitarã
o contribuinte à atualização monetária c às penalidades previs-
tas no artigo 99.
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48
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DE
JAPARATINGA
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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ÍNDICE
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|! ARTIGCS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .ecscssscascessereeso 19
LIVRO PRIMEIRO
+
PARTE ESPECIAL - TRIPUTOS, sececsersesisicoa 29
TÍTULO I “
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRI'ORIAL URBANA
* SEÇÃO 1 - EIPÓYESE DE INCIDÊNCIA. ...ceererereera — 3d
SEQRONET - SUJEITO PASSIVO. ..scesercoressscericeo I9 à 8e
SEÇÃO III - BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA... ......... 92 à 12
SEÇÃO IV - LANÇAMENTO... ccrpererenedosenseasentoa 13 a 15º
SEÇÃO V ARRECADAÇÃO, sus eAMEN aa amo» 0 runs asso 16 o
“SEÇÃO VI - ISENÇÕES....ccceccesessereaasicoceeesa 17
SEÇÃO VII - INFRIÇÕES E PENALIDADE. ..ccccestestaso 18
CAPÍTULO II
ê DO IMPOSTO SOBFE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1 - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ..ccccceereeeao 1 à 21
|
| dic = SUJBITO PASSIVO. AN oa sena se aii 22 à 25 |
gicão III - BASE DE CÂLCULO E ALÍQUOTA. ...cccsaccs 26 à 34 |
SEÇÃO IV - LANÇAMENTO. ..ceccescercrccscarasrsaca 35 a 45 |
SEÇÃO V = ARRECADAÇÃO o q o einfato idolo na a o 6 jo pá eioniá 6:00 0 46 à 49 I
SEÇÃO: Va = ISENÇÕES a caos cRRRRRR RE, Dios csiem 50
SEÇÃO VII INFRAÇÕES E FERALIDADES...ccccseecrraa
TÍTULO IJ. : ARTIGOS
DAS TAXAS El o
CAPITULO I . [
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
,
EÇÃO I | - HIPOTESE DE INCIDÊNCIA. ..ccccsccereeras 52
EÇÃO) II | — BUJEITO PASSIVO. algo ais aja alhaio 0/5:6, 0/8 6/0 aa io 53
SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA..........00. ! 54
SEÇÃO IV *— LANÇAMENTOS 0a «ce epessncages leo sseess 55
| JBEÇÃO V = ARRGONDAÇÃO, lia o ARE 6 já aid dó alé 60 6 56 e 57
CAPITULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I - HIPOTESE DE INCIDÊNCIA 6.0 ae essas ao ms vis o 58
SEÇÃO II. —- SUJEITO PASSIVO, casanaracanarenearerera 59
SEÇÃO III --BAS! DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ...........0 60
SEÇÃO IV = DANÇAMENTO a jejs: o GR ro 0,0 (6/0 esdio oa ao dia 67 8 61
E
SEÇÃO V — ARRECADAÇÃO. s eu dias é 2/4 sie dldlórt o oi0 0.0 eso 62 à 65
SEÇÃO MIM = TSENÇÃOS «e aiqie so o 6) 0 o ajá cre iieraio GE 6 66
SEÇÃO VII - INFRAÇÃO E PENALIDADES... ..cccseseeeaso 67
|
|
| As TÍTULO III
A DA CONTRIBUIÇÃO DL MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I - HIPÓTESE. DE! INCLBANCIA. « ue wo sipisitia de ds 68 à 70
Ençãe TT | = SOJBITO PASSIVO SEN voo «o cio alema ma cs tias qa 72
CEÇÃO III - PASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ...ccccecera 73
SEÇÃO IW' - LANÇAMENTO, su casar aa RR sc coerentes iss 74 à 76
SEÇÃO V - INFRAÇÃO E PENALIDADES. ....cccecccerros
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍZULO I 1 Ud
DAS NORMAS GERAIS ; ;
CAPÍTULO I
DO SUJEITO, PASSIVO e esa no» ABR cine nes 78 à 84
CAPÍTULO II dE "
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Eai:
0 e LANÇAMENTO, o eu 0 eldiininoo ANBNiaia a laio 0/4 6/00, 6 6 85 à 90
JEÇÃO II - SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO... .... 91 à 95
SEÇÃO III - EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. ....... |. 96-à 114
O IV - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO........ “115 à 118
SEÇÃO V - INFRAÇÃO E PENALIDADE. ...cceceascreass 119 à 123
TÍTULO II
DO PROCEDIHENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I = CONSULTA «o o: 0/0 16 nie gia ne 6/6 RR ulao a é 016 60 6 é 124 à 130
É suçãO II - FISCALIZAÇÃO... .«cesecenpesensisreceso 131 à 138
so III = 'CERPIDÕES 6 o aj 2.6 àgatao a o RO nais o a ioieio cia 139 à 144
SEÇÃO IV - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÉRIA......ccdcccces 145 à 151
“ CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRILUTÁRIO
SEÇÃO I | - IMPUGNAÇÃO, . cecccsnmmanadascena ceras 152 à 166
ÇÃO LI = AUTO DE INFRAÇÃO. .eececrccscrcosccreco 156 à 1€1
SuçãO III - TERKO DE APREENSÃO. c eccsserstaeseneeca 162 à 165
SEÇÃO IV - INTIMAÇÃO ec no o «+ a ARAs RAROS o sun 166
SEGMO V- — DEPESA o au sim care a RR 167 à 172
SAÇÃO VI DILICENCIAS capas Aa MR TB EIS
2a
SEÇÃO VII - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA... ..... TUGA ai 79)
SEÇÃO VIII - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVAS ....... * 180 à 183
DISPOSIÇÕES FINAIS. .ccccoccccserccacercocrsacas: 184 à 195
LEI Nº
, a
“a
|
DE DE DE 1984
Institui o Código Tributário do
Município de Japaratinga
t
O Prefeito do Município Japaratinga
faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Na
REY
| k ” DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
' :
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do munici
| pio, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal,
| “do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, -<
| das resoluções do Senado Federal,e da legislação estadual nos
limites de sua respectiva competência. .
|
o LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
art. 29 - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a. Imposto Sobro a Propriedade Predial q Territo-
rial Urbana;
b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Ee: “II - Taxas:
a. Taxa de Serviços Públicos; q
b. Taxa de Licença.
“III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
PÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPECSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
—D""D "DD DO ih TO ABSRLTORIAL
Art. 39 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Pro-
priedade Predial e Territorial Urbana E a propriedade, o domi=
nio útil ou a posse de bem imôvel, por natureza ou acessão fi-
q
sica, localizado na zona urbana do município.
Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre anual-—
mente, no Gia vrimeiro de janeiro,
LA Art. 40 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se
“ zona urbana a Cefinida e delimitada em lei municipal onde exis
tem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos
ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de âgu
vias;
II - abastecimento de àgua;
III- sistema de esgostos sanitários;
Iv- rede de ilurinação pública, com ou sem posteamento?
para a Cistribuição domiciliar;
V - escola primário ou posto de saúde a um distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 19 - Consideram-se tambêm zona urbana as areas urbanizáveis
v
ou de expansão urbana, detiaidas e Gelimitadas em municipal,
constantes de loteamentos aprovados pelos ôrgãos competentes e
destinados a habitação, indústria:ou comércio fora, da zona acima ,
'
referida. ] .
$ 22 - O imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre'o
imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção
não se destine a comércio.
8 39 - Q Imposto Predial e Territorial Urbano não incige sobre
o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comnprovada-
mente utilizado em exploração ee vesetas, agrícola, pecuá
ria ou agro- industrial, infepgilentemente de sua área.
Art. 59 - O vem imóvel, para os efeitos deste Impost
classificado como terreno - “ou prédio.
8 19 - Considera-se terreno o bem imovel:
a. sem cdificação;
b. em que howver construção paralizada ou em
c. em que horver edificação interditada, condenada, eu
xuina ou em demolição;
d. cuja construção seja de natureza temporária ou provi
sória, ou possa ser removida sem destruição, altera-
ção ou modificação;
$ 2º - Considera-se prédio o bem inóvel no qual exista ecifica
ção utilizável para habitação ou vara exercicio de qualquer ati-
vidade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desce
Es
que não compretnda nas situações do parágrafo anterior.
$ 392 - A área não construída da unidade imobiliária que exceder
20 (vinte) vezcs a ârea construída será considerada terreno para
os efeitos deste Imposto. , '
Art. 69 - A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da, propriedade,
do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do rejzultaco financeiro da exploração econômica do bem
imóvel;
III - do cuinprimento de quaisquer exigências legais, regulamen »
tares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
- SEÇÃO II
! :
SUJEITO: PASSIVO
Art. 79º. - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular
do Goninio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel:
8 19 - Conhecidos o prpprietário ou c titular do domínio útil e
,
sed
o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se
-à preferência àqueles e ão a este; dentre aqueles tomar-se-ã o
titular do domínio útil.
$ 22 - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular
Co dominio útil cevido ao fato de o mesro ser irune ao Imposto, ce
le estar isento, ser desconhecido ou não localizado, serã consice-
rado sujeito aquele que estiver na posse do imóvel.
8 39 - O proúuitente comprador imitião na posse, os titulares Ge
Gireito real sobre o inôvel alheio e o fideicomissário serão consi
derados sujeitos passivos da obrigação tributária.
e: MLOT
nrt. 89 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprie
dade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerzo
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, res-
pondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no Item V do
“art. 17.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 99 - 7 base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem
imóvel.
Art. 109 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: N)
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de
metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores
corretivos dos componentes de construção, (conforme Tabela do
Anexo VIII à este código) pela metragem da ârea construida, somado
o resultado ao valor do terreno.
4
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua ârea
pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores" cor-
retivos, conforme tabela do anexo IX à este Código, e onforme regu
lamrento. >
8 19 - Entende-se por gleba, para os efeitos deste Imposto, a
” , 2
porção de terra contínua com mais de 10.900m (Dez mil metros qua -
drados), situada dentro da zona urbana do município e que ainda não
foi objeto de loteamento.
$ 2? - Quando num resro terreno houver mais ce uma unidade autô-
nowa edificada, serã calculada a fração ideal do terreno pela formu
la seguinte:
área do terreno x ârea construída da unidade
area total construida
"
FRAÇÃO IDEAL
e RAE
Art. 11 - Serã atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato
: gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipanento
s
urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela ârca
once se localizem, bem como os preços correntes no mercado. á
x '
Parágrafo único - Quando não forem objeto da atualização prevista
neste artigo, os valores venais dos -imóveis serão atualizados, pelo
Poder Executivo, com base na variação das ORTN. A
EA e .
p É . tBrt. 12 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sotre o
' valor venal do imóvel será de:
-
I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno; »
1?
k +. E
kt II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
R ;
o trt. 13 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridals
cêministrativa, será anual e distinto, um para cada imyel ou unidade
imobiliária independente, ou englobado quando for contiguo, pertencen
te a um só proprietário '& localizado em um mesmo lote, levando-se em
conta sua situação à época da ocorrencia do fato gerador, e reger-se-
à pela lei vigente ainda que posteriormen:e modificada ou revogada. »
Parágrafo único - O lançamento serã procedido, na hipótese de con-
dominio:
a. quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-pro -
prictários, titulares do domínio útil ou possuidores ;
b. quando “pro-diviso", em nome do proprietário, do titular
do doriínio ou do possuidor da unidade autônoma.
pas
RE
Art. 14 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre
o bem imóvel ou dos elementos nocessários à fixação da base de cál-
edia do Imposto, o valor ça do imóvel será: arbitrado e O tributo
lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem
prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 18.
Art. 15 - O lançamento do Impogto não implica em reconhecimento
da Mogitimidade da propriedade, do dominio útil ou da, posse do bem
imóvel. .
SEÇÃO v-
ARRECADAÇÃO >
“4
Art. 16 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na
forma e prazos definidos em decreto do executivo baixado em cada
exercício.
$ 19 - O contribuinte que efeutar o pagamento até a data do ven
cimento da cota única gozarã do desconto de 10% ( Dez por Cento a!
4
g 22 - No exercício financeiro, em que for concedido parcelamen
to das parcelas vincendas sô poderã ser efetuado cocomitantemente
com o das vencidas.
ISENÇÕES
Art. 17 - Fica isento do Imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando à fração cedida gratuita
mente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Munici
pio ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades so
ciais;
J11 - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou institui
ção sem fins lucrativos que se destine a congregar classes
patrimoniais ou trabalhadoras, cou a finalidade de realizcr
sua união, representação, defesa, elevação Ge seu nível cul,
| e
| á tural, físico ou recreativo; .
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destira
do ao excrcício de atividades Culturais, recreativas ou es-
'
] º portivas; .
V - declarade de utilidade pública para fins Ge desapropriação,
Ea al a partir da parcela correspondent:: ao período de arrecada -
é ção do Inposto em que ocorrer a inissão de posse ou a ocupa p”
E o ção efetiva pelo poder desapropriante.
VI - cujo valor do Imposto não ultrapasse a -x-x-% (-x-x-x-x-x-
Vs K-H-X-K-X-y-x-x-x-rox-x-x-x-x-x-x- ) do valor de referência
N
definido para o cálculo das taxas. : -
; SEÇÃO VII”
INFRAÇÕES EF PENALID?
x
fu: b
Art. 18-Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cento )
;s j
sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do
isrôvel as seguintes infrações:
I - o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para
solicivar a inscrição de imóvel no cadestro fiscal imobi
liârio ou a anotação &e suas alterações, no prazo de 29
(vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou
das alterações da já existente;
II + erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informa
ções fornecicas para inscrição ou alteração dos dacos cu
ou
2» “e
Lrt. 19 - 7 hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços
É de Qualquer katureza é a prestação de serviço constante da lista D
o do art. 21, por empresa ou profissional autônomo.
. Parágrafo único - A hipôtese ce incidência do Imposto se
> configura independentemente:
a. da existência Ge estabelecimento fixo; -
dastrais de imóvel.
CAPRI MOMO TI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
do resultado financeiro do exercício da atividade;
=
do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuízo aas penalidades cabiveis; .
do paganento ou não do” preço do serviço no mesmo mês ou
exercicio. e)
Art. 20 - Para os efeitos de incidência do Imposto consiêe-
ra-se local da vrestação de serviço:
1
II
- o do citabelecimento prestador;
- na faita de estabelecimento, o do domicílio &o presta-
dor;
TiI- o local da obra, no caso de construção Civil.
10
11
12
13
14
16
21 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
médicca, dentistas e veterinários;
enferreiros, protéticos (prótese dentária), obstetras,
ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;
laboratórios de anâlise clínica e eletricidade médica;
hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros i
bancos de sangue, casas de saúde , casas de recuperação
. 7,
pe
ou repouso sob orientação médica;
advogalos ou provisionados;
agentes ge propriedade industrial;
agentes da propriedade artistica ou literária; NR”)
peritos e avaliadores;
tradutores e intêrpretes;
despacnantes;
economistas;
contadures, auditores, guarda-livros e técnicos em conta
bilidade; pm
organização, programação, planejamento, assessoria, vro-
cessamento de dados, consultoria técnica, financeira “ou
administrativa (exceto os Borvicos de assintencia tócni-
ca prestados a terceiros e concernentes a ramo de indús-
tria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
datilocrafia, estenografia, secretaria e expediente;
adwinistração de bens ou negócios, inclusive consórcios
ou funcos mútuos vera aquisição de bens (não abrangicos
os serviços executacos por instituições financeiras);
recrutomento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra |,
inclusive por eirpregados do prestador de serviços ou per
trabali:adores avulsos por ele contratacos;
RIR = PAM
E)
MM
A =
18 -
29; =
Ro, =
pe o EDER (0 Ear
engenheiros, arguitetos, urbanistas;
vrojetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
t
de construção civil, de obras liidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive servicos auxiliares e complementa-
res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador Gos serviços, fora dc local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM); Py
Gemolição, conservação e reparação de edifícios (inclusi-
ve elevadores neles instalados), estradas, pontes e congê
neres (exceto o fornecimento de mercadorias proâuzidas pe
lo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
. DS Die
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICH) A
limpeza de imóveis; |
raspagem e lustração de assoalhos;
desinfecção e higienização;
lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a
<a
, usuário final do objeto lustrado);
2B, =
barbeiros, Cabelereiros, manicuras, pedicuros, tratamento
de pele e outros serviços de selão de beleza;
banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
transporte e comunicações, de natureza estritamente muni-
cipal;
âivercões públicas:
a. tcatros, cinemas, circos, auditórios, parques de divoer
sõces, "taxi -dancinos" e congêneres;
b. exposições com cobrança de ingresso;
Cc. billares, boliches e outros jocos permitidos
il. bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres;
competições esportivas ou de destreza física ou intele
ctual, com ou sem participação do espectador, inclusi-
bio)
a
29
30
36
357
38
ve as realizadas em auditórios de estações de rádio ou
televisão;
£. execução de música, individualrente ou por conjuntos;
9. forrecimento de música mediante transmissão, por qualquer
. ;
processo;
, ,
organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento ce
alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
agências Ce turismo, passeios e excursões, guias; de turismc;
intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imô -
Veis, exceto 'os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
agencianento e representação de quitlguer natureza, não in -
ro item anterior e nos itens 58 e 59;
unâlises tCenicas;
cluídos
organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
propaganda e publicidade, inclusive planejamento Ge campa -
nhas ou sistemas de publicidade; csaboração de desenhos ..,
textos e demais meteriais publicitírios; divulgação de tex-
a]
tos, desenhos e outros materiais de publiciãade, por qual -
quer meio; . .
armazéns gerais, armazéns frigorificos e silos; carga, des-
carga, arrumação e guarãa de bens, 'inclusive quarda-móveis
e serviços correlates;
depositos de O natureza (exceto depósitos feitos er
bancos ou outras instituições finarceiras);
guarda e estacionamento de veiculos;
hosnedagem em hotiis, pensões e congêneres (o valor àa uli-
e) Ae idaée
mentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidaGe
ne
fica sujeito no Irposto Sobre Serviços) ;
NM
40.
41
42
46
“8
E
“:
lubrificação, limpeza e rovisão de máguinas, aparelhos
equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou su
bstituição do peças, aplica-se o disposto no item 41);
conserto e restauração de quaisquer óbjetos (exclusive,
em cualgucr caso, o fornecimento de peças e partes de mã-
quinas c aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICH);
recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas.
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)G
pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de
Objetos não Gestinados ã comercialização ou “industrializa
ção;
ensino de qualquer grau ou natureza;
alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário a
nal, quando o material, salvo o de aviamento, seja forncr
cido pelo usuário;
tinturarias e lavanderia: ,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas «
tia, acondicionamento e operações similares, de objetos
não destinados à comercialização ou industrialização;
instalação e mortagem de aparelhos, máquinas e equiparen-
tos, prestados ao usuário final o serviço, exclusivanen-
te com muterial por ele fornecido (excetua-ce a prestação
do serviço ao poder público, a autarquias a empresas con-
cessionârias de produção de enerçia eletrica);
colocação Ge tapetes e cortinas com material fornecido pe
lo usuario final do serviço;
estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive rove-
lação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de grava
ção de "video-tapes" para televisio; estúdios fonogrãfi -
cos e de gravação de sons ou, ruidos, inclusive
"mixagem" sonora;
GO
61
62
[E]
G4
65
66
67
cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos,
por qualquer processo não incluído no Item anterior;
I |
t
locáção de bens móveis;
composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
+ '
fotolitozraífia;
guarda, «ratamento e amestramenteo de animais;
florestarento e reflorestamento;
paisagismo e decoração (Gexceto o material fornecido para
execução, que fica sujeito ao ICM);
recauchuiagem ou regeneração de pneumático;
agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de
seguros;
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais
quer (exceto os serviços exetutaãos por instituições finan
ceiras, sociedades distribuidoras de titulos e valores e 4,
sociedades de corretores, regularmente autorizadas a fun-
cionar);
encadernação de livros e revistas;
acrofotogrametria;
cobranças, inclusive de direitos autorais;
distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes ”.
distribuição e vendas de bilhetes de lotvria;
empresas funerárias;
taxidermista.
profissionais de Relações Públicas.

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