| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1984 |
| Date | 1984-12-03 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNÍCIPIO DE JAPARATINGA. |
| native_id | 33 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 67
' , L PREFEITURA MUNICIPAL Ss Ê “ j DE JAPARATINGA -< E CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL : e Ce To Me * SEÇÃO I SEÇÃONIIL SEÇÃO TII SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI SEÇÃO VII LIVRO PRIMEIRO ÍNDICE A “a DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ecssessasarserpscesee + PARTE ESPECIAL - TRIPUTOS, sececseraesisaêca VÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I EIPÓYESE DE INCIDÊNCIA.....cccrerrvans SUVLITO ASS IVO so vis eiejara oa eis ó vio BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA... ...cccre. LANÇAMENTO... censor renedesaasenrantes ARRECADAÇÃO: RR e do eres sema ISENÇONS ço atas ae cia square cu nie ais INFREÇÕES E PENALIDADE. ..cececesireoos CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBFE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO .I SECÃO TT + gÍÇÃO III SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI GUCRO VII HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ...cccceeeiao SUJEITO PASSINCU RS ess esinsnias veses BASE DE CÊLCULO E ALÍQUOTA... .csececos LANÇAMENTO; «MERDA à cre oia sileir mea o e miss ARRECADAÇÃO. fadas à ti via io:2/6! iBÍaie eia era sia 0 ISENÇÕES 64 ic ola RD co dose oa INFRAÇÕES E FENALIDADES.,..cccuccsraraa ARTIGCS 19 29 4 DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRIYORIAL URBANA 39 à 69 79 pr co 0 9º à 12 Dr Ha m Sic 16 17 18 Le) nm a Mo PATR 7) tw ho = w TÍTULO II : ARTIGOS DAS TAXAS A CAPITULO I . : DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EÇÃO I | - HIPOTESE DE INCIDÊNCIA. ...cccscceceaaas 52 SEÇÃO II - SUJEITO PASSIVO... .csescscssecrececraos 53 SEÇÃO IIZ - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ...cccccre "54 BRESIÇÃO LV * = LANÇAMENTO. cu e epalnaa ana os e Fole vio 00 0/0 * 55 BLEÇÃO V = ARRUCADAÇÃO gigiali: o AR q a 16 teia (GO 16 66 8 56 e 57 CAPITULO na DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I =" BIPOTESE DE INCIDÊNCIA. à «o cevssc cessa ss 58 SEÇÃO II = SUJEITO PASSIVO «uumalanaio io áiáo die did aro Sri 6d O 59 SEÇÃO III - -BAS3 DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ....ca.cc.es 60. SEÇÃO IV - LANÇAMENTO. .eccccsecescererertarereneeo 61 ceção v ARRECADAÇÃO. «ec cseseceresserrasaccereca 62 A .65) 05 SEÇÃO VT! - ISENÇÃO. .. «ais cia claaigiaat 0/8 vio 04 0iea raio dio it ad 66 SEÇÃO VII - INFRAÇÃO E PENALIDADES......ccseseceres 67 ç TÍTULO III e... DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA . CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO 1 - NIPÓTESE DA INCIDÊNCIA... sos ca misma ão 68 à 70 . EGAO TT "= CUJBITO PASSIVORARR o » é sia 0.é pica meráio aistais 7q71a 72 C“EÇÃO III - DASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ..eccecessas 73 SEÇÃO IV = LANÇAMENTO. ço 0 do aio SR O urso nica é 0a 5 74 à 76 SEÇÃO. V INFRAÇÃO E PENALIDADES. ....ccccccceecas LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL o TÍTULO I , | , DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I ' ! : PDO SUJEITO PASSIVO... sea snes é o eabe Raia ce cs vas 78 à 84 - CAPÍTULO II : " DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EE q RUÇÃO 1 — LANÇANENTO.. cu 0 cajaaio aillnic soa ais vo win 00 0 é 85 à 90 RO II - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO... .... 91 a 95 SEÇÃO III - EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. ....... - 96-à 114 SEÇÃO IV - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO... ..... “115 à 118 SEÇÃO ve - INFRAÇÃO E PENALIDADE. .caccesenscaseos 119 à 123 TÍTULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA BDNINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA & CONSULTAS. csse acena ama eres 124 à 130 - PISCALIZAÇÃO. cecsisesasarara rasca 131 à 138 = ICBRTIDÕES . o 6 2:8 0:4 s/vjaninia SARRO aja teio o o ojgia eis 139 à 144 - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. ....cccdicccso 145 à 151 “* CAPÍNULO II DO PROCESSO FISCAL TRILUTÁRIO n SEÇÃO IT. = IMPUGNAÇÃO, « «je ae 0/0 cabiaaaa am ae este ie 152 à 156º SEÇÃO II -— AUTO DE. INFRAÇÃO... coccemmcemaci esa sivs 156 à 1€1 SEÇÃO III - TERKO DE APREENSÃO, « qa dra Goa casados 162 à 165 EsCÃO TV - ENTINAÇÃO. «co wc 60 maio o URCA ssa a 166 SUBRO Vo - DEFESA. cs evo ais nimjara o DAR DR o 167 à 172 173 à 175 SºCÊO VI - DILIGÊNCIAS «causa sado RD id SEÇÃO VII - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ......+ 176 à 179 — SEÇÃO VIII - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: ....... '* 180 à 183 DISPOSIÇÕES PINATSE «us susana ami ce spas esses ae! 184 à 195 E do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, -< LEI Nº | : | DE DE DE 1984 Institui o Código Tributário do Município de Japaratinga + O Prefeito do Município Japaratinga faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do munici pio, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, das resoluções do Senado Federal,e da legislação estadual nos limites de sua respectiva competência. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS art. 2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: I - IMPOSTOS: a. Imposto Sobro a Propriedade Predial e Territo- rial Urbana; b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. “IL - TAXAS: a. Taxa de Serviços Públicos; | b. Taxa de Licença. vo “III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TÍTULO I DOCS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPCSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL =D" DD DIDO ttths É IERRITORIAL URBANA Art. 39 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Pro- priedade Predial e Territorial Urbana É a propriedade, o domiz nio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão fi- =q sica, localizado na zona urbana do município. Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre anual- mente, no Gia vrimeiro de janeiro, Art. 42 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se Zona urbana a definida e delimitada em lei municipal onde exis tem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou manticos pelo Poder Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de âgu vias; II - abastecimento de àgua; III- sistema de esgostos sanitários; IV- rede de iluxinação pública, com ou sem posteamentos para a Cistribuição domiciliar; V - escola primário ou posto de seúde a um distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 1º - Consideram-se também zona urbana as areas urbanizáveis ou de expansão urbana, detinidas e Gelimitadas em fel municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos ôrgãos competentes c destinados a habitação, indústria:ou comércio fora da zona acima , referida. ! . 4 $ 29 - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio. S 3º - Q Imposto Predial e Territorial Urbano não inciãe sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comnprovada- mento utilizado em exploração extrativo- vegetal, agricola, pacuá ria ou agro- industrial, indegendentemente de sua área. Art. 59 - O vem imóvel, para os efeitos deste Hiposha, classificado como terreno ou prédio. 8 19 - Corsidera-se terreno o bem imovel: a. sen edificação; b. em que hoyver construção paralizada ou em c. em que horver edificação interditada, condenada, em xuina ou em demolição; | d. cuja construção seja de natureza temporária ou provi sória, ou possa ser removida sem destruição, altera- ção ou modificação; $ 22 - Considera-se prédio o bem inóvel no qual exista edifica ção utilizável para habitação ou nara exercicio de qualquer ati- vidade, seja qual for a sua denominação, foxna ou destino, desce | que não comprecnda nas situações do parágrafo anterior. | EA 832 - A área não construída da unidade imobiliária que exceder E 20 (vinte) vezcs a área construida será considerada terreno para . 05 efeitos deste Imposto. , ' Pe Art. 69 - A incidência do Imposto incepende: “o f I- da legitimidade dos titulos de aquisição da, propriedade, sã O do domínio útil ou da posse do bem imóvel; . E Es pd II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem sá imóvel; E III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamen RE) | o tares ou administrativas relativas ao bem imóvel. il “ * SEÇÃO II À | * 1 +, SUJEITO: PASSIVO Art. 79 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do Gonínio útil ou o possuidor a qualguer título do bem imóvel: 58 1º - Conhecidos o prpprietário ou c titular do domínio útil e v) o possuidor, para efeito Je determinação do sujeito passivo dar-se + -à preferência àqueles e 1ão a este; dentre aqueles tomar-se-ã o titular do domínio útil. $ 2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular Co dominio útil cevido ao fato de o mesro ser irune ao Imposto, ce le estar isento, ser desconhecido ou não localizado, serã consice- ralo sujeito aquele que estiver na posse do imóvel. 8 39 - O prouitente comprador imitião na posse, os titulares de iirecito real sobre o inovel alhcio e o fideicomissário serão cons i deraãos sujeitos passivos da obrigação tributária. = a TON Art. Bv - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprie dade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerzo antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, res- , pondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do x ' ALE 7 SEÇÃO III ” BASE DE CÁLCULO E ALÍQLOTA r Art. 99 - 7 base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel. . Art. 109 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: NO) I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes de construção, (conforme Tabela do Pnexo VIII à este código) pela metragem da área construida, somado o resultado ao valor do terreno. a II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua âres pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores" cor- retivos, conforme tabela do anexo IX à este Código, e onforme regu larento. > 8 1º - Entende-se por gleba, para os efeitos deste Imposto, a sã , 2 porção de terra contínua com mais de 10.000mº (Dez mil retros qua -— dredos), situada dentro da zona urbana do município e que ainda não foi objeto de loteamento. $ 2º - Quando num resro terreno houver mais ce uma unidade autô- nova edificada, serã calculada a fração ideal do terreno pela formu la seguinte: área do terreno x área construída da unidads FRAÇÃO IDEAL = rca Total construída neo e. Art. 11 - Serã atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato mo “gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipanentos i ; urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área “ , . ; ! once se localizem, bem como os preços correntes no mercado. , » | , a Parágrafo único - Quando não forem objeto da atualização prevista t neste artigo, os valores venais dos “imóveis serão atualizados, pelo Poder Executivo, com base na variação das ORTN. p Sib, prt. 12 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o . . é . valor venal do imóvel será de: . I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno; 5» A A? t. E II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio. SEÇÃO IV LANÇAMENTO trt. 13 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridals sGninistrativa, serã anual e distinto, um para cada imyel ou unidçãe imobiliária independente, ou englobado quando for contiguo, pertencen te a um sô proprietário e localizado em um mesmo lote, levando-se em conta sua situação à época da ocorrencia do fato gerador, e reger-se- à pela lei vigente ainda que posteriormenze modificada ou revogada. » Parâgrafo único - O lançamento serã procedido, na hipótese de con- dominio: | a. quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-pro - prietáórios, titulares do domínio útil ou possuidores; b. quando "“pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do dorínio ou do possuidor da unidade autônoma. Toba Art. 14 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos nocessários à fixação da base de cál- culo do Imposto, o valor venal do imóvel serã' arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 18. Art. 15 - O lançamento do Impogto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da, posse do bem [4 imóvel. j SEÇÃO No - ARRECADAÇÃO > Art. 16 - O imposto serã pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em decreto do executivo baixado em cada exercício. $ 19 - O contribuinte que efeutar o pagamento até a data do ven cimento da cota única gozarã do desconto de 10% ( Dez por Cento ). - , E] $ 29 - No exercício financeiro, em que for concedido parcelamen to das parcelas vincendas só poderã ser efetuado cocomitantemente com o das vencidas. SEÇÃO VI ISENÇÕES Art. 17 - Fica isento do Imposto o bem imóvel: I - pertencente a particular, quando à fração cedida gratuita mente para uso da União, dos Estados, do Distrito Pederal, do Munici pio ou de suas autarquias; II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando t utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades so ciais; lII - VT — Brt . sobre o issóvel a I LI pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou institui ção sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patrimoniais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizer sua união, representação, defesa, elevação Ge seu nível cul, tural, físico ou recreativo; . pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos € destina do ao excrcício de atividades Culturais, recreativas ou es- r portivas; é declarade de utilidade pública para fins Ge desapropriação, a partir da parcela correspondent:: ao período de arrecada - ção do Imposto em que ocorrer a inissão de posse ou a ocupa ção efetiva pelo poder desapropriaunte. cujo valor do Imposto não ultrapasse a -x-x-% (-x-x-x-x-x— =K-X-X-X-X-K- xx x-xox=x-x-x-x-x-x- ) do valor de referência definido para o cálculo das taxas. - SEÇÃO VII INFRAÇÕES E PENALIDAD! 18-Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cento ) valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do s seguintes infrações: - o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicicar a inscrição de imóvel no cadestro fiscal imobi liâxio ou a anotação ge suas alterações, no prazo de 29 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente; * erro ou omissão dolosos, bem coro falsidade nas informa ções fornecidas para inscrição ou alteração dos datos cu “= Wa & jdastrais de imóvel. A CAPITULO IT “ms e: : DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO E BIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 19 - 7 hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços É de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista o do art. 21, por empresa ou profissional autônomo. Parágrafo único - A hipótese de incidência do Imposto se gm ss did configura independentemente: a. da existência de estabelecimento fixo; g | | b. do resultado financeiro do exercício da atividade; ” = c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuizo das penalidades cabiveis; E d. do paganento ou não do” preço do serviço no mesmo mês ou a à hn exercicio. +) Art. 20 - Para os cfeitos de incidência do Imposto consicde- ra-se local da prestação de serviço: Tt - o do estabelecimento prestador; II - na feita de estabelecimento, o do domicílio do presta- cor; TtI- o local da obra, no caso de construção civil. Art. 21 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: on & Oo 1 ! 14. — Lg médiccs, dentistas e veterinários; enferrciros, protêticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos; laboratórios de análise clínica e eletricidade médica; hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros ; bancos de sangue, casas de saúde , casas de recuperação +“ — “ ou repouso sob orientação médica; advogalos ou provisionados; agentes da propriedade industrial; agentes da propriedade artística ou literária; » peritos e avaliadores; tradutores e intêrpretes; despacnantes ; economistas; contadures, auditores, guarda-livros e técnicos em conta bilidade; E” organização, programação, planejamento, assessoria, vro- cessamento as dados, consultoria técnica, financeira “ou administrativa (exceto ou gorvicoy de asgintencia tócni- ca prestados a terceiros e concernentes a ramo de indús- tria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); datilocrafia, estenografia, secretaria e expediente; administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou funcos mútuos nera aquisição de bens (não abrangicos os serviços executacos por instituições financeiras); recrutíucnto, colocação ou fornecimento de mão-de-obra , inclusive por cirpregados ão prestador de serviços ou per trabal!:adores avulsos por ele contratacos; é o 20 = 25; - usuário final do objeto lustrado) ; 1 - LU — engenheiros, arguitetos, urbanistas; vrojetistas, calculistas, desenhistas técnicos; execução, por administração, empreitada ou subemprcitada, ! de construção civil, de obras liidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive servicos auxiliares e complenenta- res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora de local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); a Gemolição, conservação e reparação de edifícios (inclusi- ve elcvadores neles instalados), estradas, pontes e conge neres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pe lo prestador de serviços, fora do local da prestação dos b prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICH) limpeza de imóveis; raspagem e lustração de assoalhos; desinfecção e higienização; t lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a <A barbeiros, Cabelereiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de selão de beleza; banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; sy transporte e comunicações, de natureza estritamente nuni- cipal; GivereGes públicas: a. tcatros, cinemas, circos, auditórios, pargues de diver sõcs, "taxi-dancinos" e congêneres; b. exposições com cobrança de ingresso; c. biliares, boliches e outros jovos permitidos &. bailes, "shows", festivais, recitais e congeneres; competições esportivas ou de destreza física ou initule ctual, com ou sem participação do espectador, inclusi- + 29 30 36 Su 38 e ns ve as realizadas cm auditórios de estações de rádio ou televisão; f. execução de música, individualrxente ou por conjuntos; 9. fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer , processo; , | organização de festas: "buffet" (exceto ô fornecimento ce alimentos e bebidas, que fica sujcito ao ICM) ; agências ce turismo, passeios e excursões, guias; de turismc; intermediação, inclusive corretagen, de bens móveis ou imó - veis, exceto 'os serviços mencionados nos itens 58 e 59; agenciamento e representação de quiilquer natureza, não in - Cluídos no item anterior e nos itens 58 e 59; análises técnicas; organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; propacanda e publicidade, inclusive planejamento de campa - nhas ou sistemas de publicidade; craboração de desenhos .., textos e demais meteriais publicitírios; divulgação de tex- o] tos, desenhos e outros materiais de publiciãade, por qual - quer meio; É ad armazéns gerais, armazéns frigorificos e silos; carga, des- carga, arrumação e guarãa de bens, “inclusive guarda-móveis e serviços correlatcs; S si itos Jr depositos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos e bancos ou outras instituiçoes financeiras); f ne guarda e estacionamento de veiculos; hospedagem em hotiis, pensões e congêneres (o valor da ali- SEE: aace mentação, quando incluido no preço da diária ou mensali fica sujeito no Irposto Sobre Serviços) ; e 10.- lubrificação, limpeza e rovisão do máguinas, aparelhos . - eCquipamentos (quando a revisao implicar em conserto ou su , ram bstituição de peças, aplica-se o disposto no item 41); k a 41 - conserto e restauração de quaisquer óbjetos (exclusive, + em cualguer caso, o fornecimento de peças e partes de má» quinas c aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICH); . 42 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas. pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) 4 43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de Objetos não Cestinados à comercialização ou industrializa ção; t i 44 - ensino de qualquer grau ou natureza; 45 - alfaiates, modistas, costurciras, prestados ao usuário Fa. nal, quando o material, salvo o de aviamento, seja forncr cido pelo usuário; 46 - tinturarias e lavanderia; , ' q 47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas « tia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; - “8 - instalação e mortagem de aparelhos, máquinas e equipamren- tos, prestados ao usuário final feto) serviço, exclusivanen- o te com muterial por ele fornecico (excetua-cse a pres ação do serviço ao poder público, a autarquias a empresas con- cessionárias de produção de enercia elétrica); 49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pe lo usuario final do serviço; 50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive reve- lação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de grava- u “ ção de "video-tapes" para televisão; estúdios fonogrãfi - “mixagem” sonora; co 61 62 63 64 65 66 67 cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no Item anterior; locação de bens móveis; composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitozrafia; guarda, xatamento e amestraúento de animais; florestarento e reflorestamento; paisagismo e decoração (éxceto o material fornecido para execução, gue fica sujeito ao ICM); recauchuiagem ou regeneração de pneumático; agenciamento, corretagem ou intermediação de cânbio e de seguros; asêngismento, corretagem ou interirediação de títulos quais quer (exceto os serviços exetutaãos por instituições finan ceiras, sociedades distribuidoras de titulos e valores e 4, sociedades de corretores, regularmente autorizadas a fun- cionar) ; Ê encadernução Ce livros e revistas; acrofotogrametria; cobranças, inclusive de direitos autorais; distribuição de filmes cinematográficos « de “video-tapes ”. distribvição e vendas de bilhetes de loturia; empresas funerárias; taxicermista. profissionais de Relações Públicas. Parágrafo único - ficam também sujeitos ao Impostos Sobre serviços não expressos na Lista mas que, por sua natureza e carac- « YVoristicas, assenolham-se a qualquer um dos que compoem cada item , End “ s 4 s a y = - « desde que não constituam hipótese de incidencia de tributo estaúu , ' ml ou federal. SEÇÃO II | “" EUJEITO PASSIVO Art, 22 - Contribuinte do Imposto É o prestador do serviço. Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestem ser viço em relação da emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores ce menbros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 23 - Serã responsavel pela retenção e recolhimento do Iuposto todo aquele que, mesmo incluído ncs regimes de imunidade | cu isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 1 - o prestador do serviço for empresa ou profissioncl au tônoro sujeito a lançamento rensal e não emitir rota fiscal ou ontre cocumento permitido contendo, no mi niro, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas; IL - o serviço for prestado em carãter pessoal e o presta doy, profissional autôncmo ou sociedade de profiscio- nais, não apresentar comprovante de inscrição no ca- dustro de atividades econômicas; ill - o prestador do serviço alegar e não comprovar jmuni- dade ou isenção. = use = Pl - Parágrafo único - A fonte pagadora dará ao prestador do “eiviço O comprovante da retenção a que s: refere este artigo, o Mes rual lhe servirã de comprovante de pagamento do Imposto. Art. 24 - A retenção na fonte serã regulamentada por de crclo do lixccutivos, v ' empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que e- i ' xercer atividade econômica de prestação ge servi ç07,, profissional autônomo - toda e qualguer pessoa física que, habitualment: e sem subordinação ju- rídica ou dependência hicrârquica, exercer ativi dade econômica de prestação de serviço; III - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos cer- viços relacionados nos jtens 1,243,5 6,112, ve 17 daí lista do art. 21, que tenha seu contrato - ou ato constitutivo registrado no respectivo or gão de classe; Iv - trabalhador avulso - aquele que exercer ativica- Ge de caráter eventual, isto &, fortuito, casual, / incerto, sem continuidade, sob dependencia hie - rárquico mas sem vinculação empregatícia; V - “rabalho pessoal - aquele, material ou intelco - tual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica, sem intervenção profissional congênere co terceiros; não o desqualifica nem descaracte- riza a contratação de empregados para a execução «> atividades acessórias ou auxiliares não compre, NE dá | Prece | | pri - É: a E nentes da essência do serviço | VI - estatelecimento prestador - local onde sejam planejados, orgarizados, contratados, administrados, fiscalizados ot executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permenente ou temporário, sendo irrelevante para sua ca- racterização a Serominação de sede, filial, agência, su- ' cursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer . outr:s que venham a ser utilizadas. BASE DE CÁLCULO E ALÍNUOTA Art. 26 - A base de calculo do Imposto é o preço do serviço so bre o qual será eplicada a alíquota segundo o tipo do serviço pres Lado. : & 1º - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a É a liguota serã aplicada sobre a base de cálculo de Cr$ 100.000 (Cem Mil Cruzeiros) 4 22 - Quando os serviços à que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 9, 1), 12, e 17 Ca lista de serviços foreu prestados por sociedades, vstas ficarão sujeitas ao Imposto mediante a aplicação da alígueta o»re a base de cálculo de Cr$ 100.000 por cada profissional ka ilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nons “a sociedade, embora assuminto responsabilidade pessoal. hrt. 27 - Para os efeitos de retenção na forte, o Imposto será volculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço. Rrt. 28 - Na hipótese de serviços prestados por empresas,e per profissionais autônomos que não prestem trabalho pessoal, enquadrá veis em mais de um dos Ítens ga lista de serviços, o Imposto será “ calculado aplicendo-se a alicuota própriz sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escritura- . ção idônea que permita diferenciar as receitas específicas das vã + Aos rias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado dá forma mais * . onerosa, mediante a aplicação. da alíquota: mais elevada sobre a re- - ' , cuitu uufcrida. « art. 29 - Na hipótese de serviços prestados sob a forma às o trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos “itens da lista ge serviços, o Imposto serã calculado em re tacão à atividade gravada com a aliguota mais elevada. Art. 30 - Preço do. serviço & a reccita bruta a ele corresnon- “nte, cem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitadiy | “uv serviços não tributados, frete, despesas, trilutos e outros. 5 Jo - na prestação dos serviços a que se referem os Ítens 1 Gs 20 da lista, O Imposto serã calculado sobre o preço deduzido das o purcelas correspendentes: a. ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b. ao valor das subempreitadas jã tributadas pelo Imposto, & 2? - Constituem parta integrante do preço: a. o5 valores acrescidos e os encargos de Gualquer nature- za; b. os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que co brados em separado, na hipotese ce prestação de ; ; K i ços à crédito, sob qualquer modalidade. » 39 - cos Serão diminuldos co preço do serviço os valores rela- tivos a descontos ou abatimentos não sujcitos a condição, desde prévia e que Art. 3 clcementos cm 32 sempre xt pre ço TII- 33 Axt. procedido por wa Cominsão municival deul quada coca caso polo titular da Fazenda Municipal, tre expressamente contratados. t - h apuração do preço será efetuada com base nos poter do sujeito passivo. - Proceder-se-à ao arbitramento para apuração do fundamentalmente: P que, o contribuinte não possuir livros fiscais de utili- zação obrigatória ou estes não se encontrarem com sa escrituração atualizada; o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir “ os livros fiscais de utilização obrigatória; ocurrer fraude ou sonegação de dados julgados indis persâveis ao lançamento; »a sejam omissos ou não mereçam fê as declarações, os a esclarecimentos prestagos ou os Jocumentos expociaos pelo sujeito passivo; o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. - Las hipóteses do artigo anterior, o arbitramento ce especialmente para levando-se em cont: em cutros os soquintes clerentos: os recolhiwentos feitos em periodos idênticos pelo contrinuinte ou por outros contribuintes a mesmo atividade em condições II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vivor na Cpoca da apuração; H III - as: condições próprias do contribuinte bem como os ele mentos que possam evidenciar sua situação econômico- ' ' financeira, tais como: a. valor das matérias-priras, combustíveis e outros materiair consumidos o aplicados no período; ' b. folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; c. aluguel do imóvel e das máquinas e eguipamentos . utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos; d. despesas com fornecimento de água, luz, foxça, . telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 34 - As alíquotas do Imposto são as fixadas na tabcla o incxo I a este Código. - SEÇÃO IV E. LANÇAFENTO Art. 35 - O Imposto serã lançado: I - uxa única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando O serviço for prestado sob a forma do trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pel:s socicdades de profissicnais; 11 - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no periodo, quando o prestador for excreso 'ional autônomo que tenha aplicado exclus:- ou profis vemente spu trabalho pesscal. = 03 Art. 36 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; TI - emitir notas fiscais de serviços ou outros docu” mentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços. [ZA 4 19 - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, nolas fiscais wc demais documentos a serem obrigatoriamente uti- vados pelo contribuinte e mantidos em cida um dos seus estabelece cimentos ou, va falta destes, em seu donicílio. 5 2º - Os livros e documentos fiscais serão previamente fox mulizados, de acordo com o estabclecido em regulamento: $ 39 - Os livros.e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não podtrão ser retirados do estabe- tecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos exprea samente previstos em regulamento. & 49 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalizar RS “o e tendo em vista a natureza do serviço prestado , o Poder intuntivo podexi decretar ou a autoridade aministrativa, por Ges pacho fundarentado, permitir, complementarmente ou cem substituiçio, “ adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à pcy- peitt apuração Cos Serviços prestados, da receita auferida «É &o Inposgto devido. S 59 - Durante o prazo de cinco aros dado à Fazenda Públic: pura conctituir o crédito tributário, o lançamento £ficarã sujeito revisão Geverio o contribuinte manter à disposição do fisco os livroz e documentos Ce exibição obrigatória. anização. tu 1 - % . II - E LEE - 1 - 11 TI - hrt. 37 - Fica autorizado o Poder Exccutivo a criar ou aceitar b incurentação siwplificada no caso de contribuintes de rudimentar or- , ' xt. 38 - à autoridade administrativa poderá, por ato norma- tivo próprio, fixar o valor do Imposto pcr estimativa: '" quendo se tratar de atividade exercida em caráter te. porário; quendo se tratar de contribuinte de rudimentar organi- ZAÇÃO:; quando o contribuinte não tiver condições de emitir 5 documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, dc curprir as obrigações acessórias previstas na legisla- ção vigente; quando se tratar de contribuinte ou grupo de contri-“ buintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhar, a critério exclusivo da uv.o- riârde competente, tratamento fiscal específico; quendo o contribuinte reiteradamente violar o di na legislação tributária. - O valor & Imposto lançado por estimativa levará em o tespo de duração e a natureza específica da ati- vigdude. O preço corrente dos serviços; o local onâe se estabelece o ccontrituinte. rt. 40 - à Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer temvo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa iricial foi incorreta ou que o volune ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. 2rt. 41 - Os contribuintes sujeitos ao regire de'estimativa poderão , a critério da autoridade administrativa, ficar dispensa Cos do uso de livros fiscais é emissão de documentos. Art. 42 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa; mesmo quando não findo o exercício ou periodo, seja de modo geral ou individual, ri, quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalçeeren as condições que ori- ginaram o enquadramento, . 4 Art. 43 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estima- Liva poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação so ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimaçgo. Art. 44 - O lunçanento do Imposto não implica em reconheci- mento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições co local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 45 - Corrido o prazo de 5 (cinso) anos contados a partir va ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha probunesaso, consikera-se homologado o lançamento e definitiva- ento extinto q crédito, salvo se comprovada a ocorrência ãc dolo, (xavãe cu simulação. [O] SEÇÃO V ARRECADAÇÃO . E axt. 46 - O Imposto serã pago na forma e.prazos regulamen- LANCES. - Tiro Dá — - Paragrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício, hã que se respeitar o intervalo minimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para o pagamento. Art. 47 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observados as seguintes regras: I - sexão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total e recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; 11 - findo o exercicio ou periodo da estimativa ou dei- xando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços Gevido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tengo direito a restitui. cão do Imposto pago a mais; LII - quelquer diferença verificada entre o montante do Invosto recolhido por estimativa ce o efetivamente Gevido será: a. recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contatos Ca data do encerramento do exercício ou periodo considerado, independentenente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este Le IPO sá devido; b. restituída ou compensaca, mediante requeri- mento do contribuinte. | hrt. 48 - Sempre que o volume ou modalidades dos serviços , o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumpelinento de suas obrigações tributârias, a Administração poderã, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Kunicípio, autorizar a adoção de regime especial para” pagamento do Imposto. - Drt. 49 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na fora do Item II do artigo 35, indepencentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações. é E] Art. 50 - Respeitadas as isenções concedidas por Lci Compile pontar da União, ficam isentos do Imposto os serviços: a. prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b. prestaãos por associações culturáis; c. de diversão pública, com fins beneficientes ou conside- rados àc interesse da comunidade pelo ôrgão de Educação e Cultura do Município ou Greão similar. E PENALIDAD prt. 51 - às infrações às disposições deste Capítulo 4 pamidas com as seguintes penalidades: 1 - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) da base de cálculo referida no art. 26 8 19, nos casos de: a. não comparecimento à. repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotações das alte rações ocorridas; t A b. inscrição ou sua alteração. comunicação de ven da ou transferência de estabelecimento e encer ramento ou transferência de ramo de atividade, apôs o prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ocorrência do evento; II - multa de importância igual al0%(dez por cento) da base de cálculo referida no art. 26 8 19, nos casos de: . a. falta de livros Fiscais; b. falta de escrituração do Imposto devido; E c. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos: fiscais; . à. falta do número de inscrição no cadastro de ati- vidades econômicas em Cocumentos fiscais; III -multa de importância igual a 20% ( vinte por cento)da ba se de cálculo referida no art. 26 $ 19, nos casos dig: c. falta de declaração de dados; b. erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV- multa de importância igual a 30% (trinta por cento) ca base de cálculo referida no art. 26, 8, a a. falta de cmissão de nota fiscal cu outro documento ++ ; admitido pela Administração, atê o limite de 100% Meo (cem por cento) da base de cálculo acima referida; : , Ea or - b. “alta ou recusa de exibição de livros, notas ou Ex Pl documentos fiscais; E ES = c. retirada do estabelecimento ou do domicílio do “ed as e prestador, de livros ou docuemntos fiscais, exceto *. Es nos casos previstos em regulamento; o e d. sonegação de docurentos para apuração do preço dos serviços; «ec. ciubaraço ou impedimento à fiscalização; V - multa de importância igual a 100% (cem por cento) solre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetive- mente devido do Imposto, em caso comprovado de fraude e sem prejuizo da aplicição do disposto nos Ítens Tc II alínea b do art. 99; sa VI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por centc) sobre o valer do imposto, no caso de não retenção é Imposto devido; VIL - multi: de importância igual a 2003 (duzentos por centc) sobr> o valor do Imposto, no caso da falta de recolhi- mento do Imposto retido na fonte, sem prejuízo da apli- cação do disposto nos itens 1 e II alínea b do art. 99. TÍTULO II DAS TAXAS CrLÍNULO T DA TAXA DE SERVICOS PÚBLICOS SEÇÃO I 4 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA , ' art. 52 - *. hipótese de incidência da Taxa de Serviços Pú- hifcos € a utilização, efetiva ou pótencial, dos serviços de co ctu Ce lixo, iluminação pública, conservação de vias e logra-... : Couros públicos, e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade peconsaria “ 6 1º - Entende-se por serviço de ccleta de lixo a remoção e pexiódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não estã sujeita à Paxa a reroção especial de lixo assim entendida a retirada de cutulhos, detritos industriais, galhos de àrvores etc, e ainda à remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado. , " $ 29 - Entendicas 40 serviço de iluminação pública o for- «4 nocimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. 8 32 - Entende-se por serviço de conservação de vias e lo= gradouros públicos a reparação e manuterção de ruas, estradas “municipais, preças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: pagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; b. conservação e reparação do calçamento; c. recondicionamento do meio-fio; à. melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acosta- mentos, sinalização e similares; e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correla tos; sH £. sustentação e fixação de encostas laterais, remo- ção de barreiras; ! gq. fixação, poda e tratamento de âàrvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h. manutenção de lagos e fontes. 6 49 - Entende-se por serviços de limpeza pública os rea tivados em vias e Logradouros públicos, que consistam em: varri cêc, lavagem e irrigação; limpeza e descbstrução de bueiros bo- cas de lobo, gulerias de águas pluvias « córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres. SEÇÃO II SUJEINO PASSIVO prt. 53 - Contribuintes da Taxa 6 o proprietário, o titu- Joy do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem ixôvel situzdo om local. onde - Município mantenha os serviços scferidos no artigo anterior. SECÃO III Art. 54 - » base de cálculo da Taxa e o susto dos servi- viilizucos pelo contribuinte ou colocados a sua disposição Vincnsienados para cada caso, da seguinte forma: sratando- sc de imóvel com niis de uma servição em relação aos serviços “e iluminação púLlica, quando sq tratar de edificações, será calculada em none do contribuinte, na forma cstabelccida em convênio Liam; do entre o município e a expresa fornecedora de cnc = gia elétrica. Tratando-se de terreno, por metro linear de testada, mediante aplicação, Ge alíçuota de 0,7 * ( Sete Décimos ) sobre o valo: Ge referência quantificado no artigo 190. PEA cm relação ao serviço du linpesa pública, por metro lincar de testada e por serviço prestado, mcãiante aplicação da aliquoto de 0,7% ( Sete Décimos ) sobre o valor de referência quantificar do no artigo 190. em relação ao serviço de conservação &e calçamento metro linear de testada « por serviço prestado mcli 'ão da alíquota Ce 0,7%: ( Sete Décimos t aplie ) sobre o valor de referência quantificado no axtigo 130. x " - x ) ' ; “ - em relação ao serviço à coleta de lixo, por /u es arca cúificaca c por tipo Ge utilização do imóvel, co fox a tubela abaixo: . Residência 0,08 % Comércio/Serviço 0,09 % Industria 0,1 % Agropecuária 0,1 % Hospitais e congêneres 0,1 % Outros ' 0,1 % para cícito de cálculo, soucrnte ar $ 29 - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade vcutôncira edificada, será calculada a testada ióeal, obtida aplicando-se » formula secuinte: área unidade x testada área total da edificação Pestada ideal E SEÇÃO IV A Vuxa será lançada anualmente, cm nom do con Cobuinto, com busc nos dados do cadastro fiscal imobiliário. SEÇÃO TI ARRECADAÇÃO hrt. 56 - à» Taxa serã paga de uma vez ou parceladamente, nã forma e prazos definidos no art. 16 deste Código e no regu Lamento. Parágrafo único - No exercício financeiro om que for con cedido o parcelamento, o pagamento das parcelas vicendas só poderá ser efetuado apés o das vencidas, Art. 57 - Poderã à Poder Executivo celcbrar convênio com my resa concessionária de serviço de elutricidade visando a ça do serviço de iluminação pública quando se tratar de róvcel edificado. 56 dado, aos CAPTIULO II DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I DE INCIDÊNCIA , - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame é iscalização, dentro do território do município, das condições de localização, seuurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de pcito à order, aos costumes, à tranguilidade pública, à proprie direitos individuais e coletivos e à legislação urbanis- E À c ar ad tica e que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídica que pre - tende: rcalizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais deles visíveis ou de acesso ao público; local; au € fazer funcionar estabelecimento comercial, indústrial, pres - todor de serviços, agropecuário e outros; ocupar vius e logradou - ves públicos com móveis e utensílios; manter aberto cstabelecimento a Pora dos horários normais de funclonurento; exercer qualguer ativi- dc; ou ainda manter em funcionamento previamente licenciado. - ao sujeitos à prévia licença: a. a localização e ou funcionamento de estabelecinento; b. o funcicnamento de estabelecimento em horário espe - cial c. à veiculação de publicidide em geral; d. a execução de obras, arrvamentos e loteamente:; e. o abate de animais; [US] 1. « ocupação de áreas em terrenos ou vias e logra | couros públicos. 29 - » licença não poderá ser concedida por período superior a um ano. 8 3º - ym relação à localização e/ou funcionamento de 3 ' estabelecimentos: . a. haverã indidência da Taxa Independentemente ca concessão da licença; b. a licença abrange, quando Co primeiro licencia mento, a localização e o funcionamento e nos excrcicios posteriores apcbas o funcionamento; havexã incidência de nova axu no mesmo exerci 9) cio e serã concedida, se for o caso, a respec tiva licença sempre que ocorrer mudarç 1a de raro de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. $ 49 - rn relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em contrário em legislação especifica: a. a licença serã cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo corcedido no alvará; b, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a execu- ção do projeto, o prazo concedico no alvará. S 5% - Jy relação ao abate de animais a Taxa só será dev du quando o abute for realizado fora do matadouro municipal « ulw não houver fiscalização Sanitária cíctuada por órgão fedçs Ledudal. & 62 - As licenças relativas às alíquotas a e c 8 1º serão válidas para o exercicio em que forem concedidas; as relativas as “uliquotas b e 1 pelo período solicitado; a relativa à alinea d pelo prazo do alvará; e a relativa à alinea e para o número de» animais que foz solicitada. , . ! 5 79 - Em relação à veiculação da publicidade: ; do Wa sé a. a realizada em jornais, revistas, rádio e televisac. estará sujeita à incidência da Taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no Kunicípio. b. nio se consideram publicidade as expressões de indi- y ceção. & 8? - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer previdência da parte interessada que importe em arqui- vamento do processos SEÇÃO II a -SUJEITO PASSIVO nrt. 59 - Contribuinte da Taxa é a pesso física ou jurídic: solicita a licença, que explora o estabclecimento, que veicula u publicidade, erfim, aquele que exerce a atividade sujeita a licen cimmento e/ou fiscalização. SEÇÃO III BASE DE CÂLCULO E ALÍQUOTA 3 prt. 60 = A base de cálculo da Taxa & o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu 1 Ce pulicio, dilrensiconado, para cada licença ou conforinre (o) = 40 - * * caso, mediantc a aplicação de alíquotas sobre o valor de referência ] . quantificado no art. 190 de acordo com as Tabelas dos anexos II a + VII a esta Lei. | . , 5 19 - relativamente à localização e/ou funcionamento de esta belecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo lo- cal, sem deliwr!tação física de espaço ocupado pelas mesmas e explo- «adas pelo mesno contribuinte, a Taxa será calculada e devida scbre a atividade que estiver sujeita à maior aliquota, acrescida de 10% (dez por cento; desse valor para cada uma das Cemais atividades. N & 29 - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da Taxa os anun — cios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigi dos em língua estrangeira. SEÇÃO VI LANÇAMENTO art. 61 - A Taxa sera lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadas- tro. 5 19 - à Taxa será lançada em relação a cada licença requeri ç ç | ES da c/ou concedida. 6 22 - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atua lJização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabe Jecimentos: a. alteração da razão social ou do ramo de atividade; Db. alteração fisicas do estabelecimento. A, SEÇÃO V e] - ARRECADAÇÃO i ' da . . y k p E art. 62 - A arrecadação da Taxa, no que se refere às licenças ”. serão efetuadas quando de suas concesstes e nesse momento. - A Art. 63 - A taxa será arrecadada cn relação à cada licença, 2 e - = E aa - " E) n * cm Documento Gc Arrecadação Municipal (iAH), no estabelecimento ç bancário, determinado pela Administração Municipal. art. 64 - Em caso de prorrogação da licença para execução mA de obras, a Yaxa será Gevida em 50% (cinquenta per cento) de seu ” 5x origiral. » , o Art. 65 - Não serã admitido o parcelamento da Taxa Ge licen- ISENÇ Art. GG - São isentos de pagamento de Tara de Licer 1 —- os vendedores ambulantes cv jornais e revistas; Ii - c5 engraxates e ambulantes; III - os vendedores de artigos Ce axrtezanato Gomtstico € urte popular, de sua fabricação, scu auxilio de cs Lregaãos ; IV - as construções de passeios e muros; o o VI - us construções provisórias destinadas à guarda de matcrial, quando no local das obras; . - às associações de classe, ussociações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins é E crativos, orfanatos e asilos; - os parques de diversões com entrada gratuita; - os espetáculos circensesi Se - os dizeres indicativos relativos a: a. hospitais, casas de saúdc e congêneres, colégios, sítios, chãcaras e fazendas, firmas,engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo pro jeto e execução de obras, quando no locais destas; b. propaganda eleitoral, politica, atividade sindical culto religioso e atividade da administração públi ca. , Dao - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente «a que exerçam o comércio eventual e ambulante em terre- nos, vias e logradouros públicos. SEÇÃO VII INFRAÇÃO E PENALIDADES Art. 67 - As infrações serão punidas com as seguintes pera- 1 - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa nO caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão so- ciu), do ramo de atividade e das alterações físicas sofridas pelo stabelecirmento; “Ba . - 43 - | id Re ; II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo | RR exrcicio de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a E a respectiva licença; | ho ad | III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias nos casos de reincidência; F 1V - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem es “- Pd - e de «cxistir as condiçoes exigidas para a sua concessão; g quesdo deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as e intirações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade “ for exercida de maneira a contrariar o interesse públi i = a CRE ' q co no que diz respeito à ordem, à saude, à segurança e E R aos bons costumes. E : do” a : SEÇÃO III ' DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA « CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO 1 HIPOTESE DE INCIDÊNCIA prt. 68 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melb= ia & a cíetiva valorizoção do imóvel em decorrência de obra públi Parágrafo único - Para os efeitos da Contribuição de Melho- ia, entende-se por obra pública: a. abertura, construção e alargamento de vias e logradou ros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos culçadas e melo-fios; 1 b. nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabil;- ão de vias e logradouros públicos; serviços gerais de urbanização, arborização e ajardi- (9) namento; aterros, construção e ampliação de parques e - campos de esporte; e embelezamento em geral; a f - d. instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitã- rios, da água potável, de rede de energia elétrica pa va distribuição domiciliar ou iluminação pública, de tcicfonia e de suprimento de gás; e. proteção contra secas, inundação, ressecas, erosões ; drenagens, saneamento em geral, retificação e recula- rização de cursos d'agua, diques, cais, irrigação; f. construção. de funiculares ou ascensores ; 9. instalações de comodidades públicas; h. c-nstrução de aeródromos e aeroportos ; i. quaisquer outras obras públicas de que também decor- ra valorização imobiliária. Art. 69 - As obras acima poderão ser enquadradas em dois pro I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria acministração; II - secundárias, quando de menor interesse geral e solici. tadas por pelo menos 2/3 (Coly terços) dos proprieti- rios de imóveis que venham a ser, no futuro, direta- mente beneficiados. asd Art. 70 - As obras a que se refere o item II do artigo auteriovr sô poicrão ser iníciadas após ter sido prestada, pe- los proprietârios ali referidos, a caução fixada. $ ; , 1 4 19 - O Orgão fazendário publicará edital estipulando “ caução cabívci a cada proprietáriô, as normas que regularão vs Obrigações Gas partes, O detalhamento do projeto, as espe- “ cificações e orçamento da obra, convocando os interessados a menifestarem, erpressamente, are concordância ou não com seus TOTMOS.. - 5 29 - » caução integralizada de uma só vez, no prazo cimo de 60 (sessenta) Gias sendo que a importância total a “ur cuucionada não poderá ser superior a 50% (cinguenta por cento) do orçamento previsto para a obra. 5 39 - não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a oLra não terã início, devolvendo-se as importân cjus depositadas, sem atualização ou acréscimos. 4 49 - Roulizada a obra, a caução prestada não será s restituida. 5 59 - Ea estipulação do valor a ser pago a titulo de contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus inôveis valorivados pela obra, serã compensado o valor das cou vões prestadas. SEÇÃO II SUJETRO PASSIVO : :s BASF DE CÁLCULO E ALÍQUOTA l os é o custo da obra, limite global de ressarcimento., sobre qual serão aplicados as alíquotas diferenciadas em função segundo a fórmula seguinte: Vc =X x V Zv onde: a ser financiada; «Y = somatório da valorização de todos os imóveis: sendo quer v 3 vc ou seja a efetiva valorização do imóvel deverá igual ou maior do que o valor a ser pago. SEÇÃO IV s + $ E Art. 71 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria La é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública. E Art. 72 - Responde pelo pagamento do tributo, em re- Sos Jação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular .do domínio útil. ae . SEÇÃO III p .. : : prt. 73 - A base de cálculo da Contriluição de Melhoria vc = valor a ser pago a título de Contribuição ee Melhoria; * custo da obra ou, 8e for O caso, parcela do custo da obra V = efetiva valorização do imóvel em consequência da obra; er - 46 valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento , Art. 74 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria * a repartição corpetente serã obrigada a publicar previamente, cm conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; 111 = ceterminação da parcéla do custo da obra a ser financiada pela contribuição; ' IV - Gelimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela corpreeniidos; V - « valor a ser pago pelo proprietário. 5 1º - O proprietário terã o prazo de 60 (sessenta) dias, contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos ima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 8 29 - » impugnação deverã ser dirigida à repartição com- p ç ç a potente através de petição, que servirá para início do processo ministrativo o qual seguirã a tramitação prevista na parte geral sta Lei. 5 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, ben coro quaisquer recursos administrativos, não suspenderão o início = prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prãt; dos ates rececsários ao lançamento 'e ccbrança da Contribuição (e biediori as 9 4? - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir virvão municip:l com a finalidade de, em funçao da obra, delisd- " K :ona de bencficio, bem cómo constatar a real valorização de la imóvel. EJA art. 75 - Terminada a obra, o contribuinte serã notifi- cado para pagamento da contribuição. | Parágrafo único - A notificação ancorá o montante da + É contribuição, a forma e prazos de E nonitenito e os itensetoa que integram o respectivo cálculo, além dos demais clementos que lho são próprios. 4 Art. 76 - A Contribuição de Melhoria será paga em pres- tuções mensuis, conforme notificação. S 19 - O prazo para recolhimento em parcelas não serã inferior a 1 (um) ano. $ 2º - O valor toial das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento. $ 39 - As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze) meses, nos moldes do Item 1 do art.99. : 8 4º - O contribuinte poderã optar pelo pagamento do tri » buto em uma só vez, à época da primeira prestação, gozando do desconto de 20% (vinte por cento). INFRAÇÕES E PENALIDADES Axt. 77 - O atraso no pagarento das prestações sujcitarã o contribuinte à atualização monetária c às penalidades previs- tas no artigo 99. o] 48 ss | | ' 4 k E] ) f Ê Q ê PREFEITURA MUNICIPAL Í ê . DE JAPARATINGA ma CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e. Co To Mo > ÍNDICE x ex |! ARTIGCS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR .ecscssscascessereeso 19 LIVRO PRIMEIRO + PARTE ESPECIAL - TRIPUTOS, sececsersesisicoa 29 TÍTULO I “ DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRI'ORIAL URBANA * SEÇÃO 1 - EIPÓYESE DE INCIDÊNCIA. ...ceererereera — 3d SEQRONET - SUJEITO PASSIVO. ..scesercoressscericeo I9 à 8e SEÇÃO III - BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA... ......... 92 à 12 SEÇÃO IV - LANÇAMENTO... ccrpererenedosenseasentoa 13 a 15º SEÇÃO V ARRECADAÇÃO, sus eAMEN aa amo» 0 runs asso 16 o “SEÇÃO VI - ISENÇÕES....ccceccesessereaasicoceeesa 17 SEÇÃO VII - INFRIÇÕES E PENALIDADE. ..ccccestestaso 18 CAPÍTULO II ê DO IMPOSTO SOBFE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO 1 - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ..ccccceereeeao 1 à 21 | | dic = SUJBITO PASSIVO. AN oa sena se aii 22 à 25 | gicão III - BASE DE CÂLCULO E ALÍQUOTA. ...cccsaccs 26 à 34 | SEÇÃO IV - LANÇAMENTO. ..ceccescercrccscarasrsaca 35 a 45 | SEÇÃO V = ARRECADAÇÃO o q o einfato idolo na a o 6 jo pá eioniá 6:00 0 46 à 49 I SEÇÃO: Va = ISENÇÕES a caos cRRRRRR RE, Dios csiem 50 SEÇÃO VII INFRAÇÕES E FERALIDADES...ccccseecrraa TÍTULO IJ. : ARTIGOS DAS TAXAS El o CAPITULO I . [ DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS , EÇÃO I | - HIPOTESE DE INCIDÊNCIA. ..ccccsccereeras 52 EÇÃO) II | — BUJEITO PASSIVO. algo ais aja alhaio 0/5:6, 0/8 6/0 aa io 53 SEÇÃO III - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA..........00. ! 54 SEÇÃO IV *— LANÇAMENTOS 0a «ce epessncages leo sseess 55 | JBEÇÃO V = ARRGONDAÇÃO, lia o ARE 6 já aid dó alé 60 6 56 e 57 CAPITULO II DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I - HIPOTESE DE INCIDÊNCIA 6.0 ae essas ao ms vis o 58 SEÇÃO II. —- SUJEITO PASSIVO, casanaracanarenearerera 59 SEÇÃO III --BAS! DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ...........0 60 SEÇÃO IV = DANÇAMENTO a jejs: o GR ro 0,0 (6/0 esdio oa ao dia 67 8 61 E SEÇÃO V — ARRECADAÇÃO. s eu dias é 2/4 sie dldlórt o oi0 0.0 eso 62 à 65 SEÇÃO MIM = TSENÇÃOS «e aiqie so o 6) 0 o ajá cre iieraio GE 6 66 SEÇÃO VII - INFRAÇÃO E PENALIDADES... ..cccseseeeaso 67 | | | As TÍTULO III A DA CONTRIBUIÇÃO DL MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I - HIPÓTESE. DE! INCLBANCIA. « ue wo sipisitia de ds 68 à 70 Ençãe TT | = SOJBITO PASSIVO SEN voo «o cio alema ma cs tias qa 72 CEÇÃO III - PASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. ...ccccecera 73 SEÇÃO IW' - LANÇAMENTO, su casar aa RR sc coerentes iss 74 à 76 SEÇÃO V - INFRAÇÃO E PENALIDADES. ....cccecccerros LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍZULO I 1 Ud DAS NORMAS GERAIS ; ; CAPÍTULO I DO SUJEITO, PASSIVO e esa no» ABR cine nes 78 à 84 CAPÍTULO II dE " DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Eai: 0 e LANÇAMENTO, o eu 0 eldiininoo ANBNiaia a laio 0/4 6/00, 6 6 85 à 90 JEÇÃO II - SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO... .... 91 à 95 SEÇÃO III - EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. ....... |. 96-à 114 O IV - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO........ “115 à 118 SEÇÃO V - INFRAÇÃO E PENALIDADE. ...cceceascreass 119 à 123 TÍTULO II DO PROCEDIHENTO FISCAL TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I = CONSULTA «o o: 0/0 16 nie gia ne 6/6 RR ulao a é 016 60 6 é 124 à 130 É suçãO II - FISCALIZAÇÃO... .«cesecenpesensisreceso 131 à 138 so III = 'CERPIDÕES 6 o aj 2.6 àgatao a o RO nais o a ioieio cia 139 à 144 SEÇÃO IV - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÉRIA......ccdcccces 145 à 151 “ CAPÍTULO II DO PROCESSO FISCAL TRILUTÁRIO SEÇÃO I | - IMPUGNAÇÃO, . cecccsnmmanadascena ceras 152 à 166 ÇÃO LI = AUTO DE INFRAÇÃO. .eececrccscrcosccreco 156 à 1€1 SuçãO III - TERKO DE APREENSÃO. c eccsserstaeseneeca 162 à 165 SEÇÃO IV - INTIMAÇÃO ec no o «+ a ARAs RAROS o sun 166 SEGMO V- — DEPESA o au sim care a RR 167 à 172 SAÇÃO VI DILICENCIAS capas Aa MR TB EIS 2a SEÇÃO VII - PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA... ..... TUGA ai 79) SEÇÃO VIII - SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVAS ....... * 180 à 183 DISPOSIÇÕES FINAIS. .ccccoccccserccacercocrsacas: 184 à 195 LEI Nº , a “a | DE DE DE 1984 Institui o Código Tributário do Município de Japaratinga t O Prefeito do Município Japaratinga faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Na REY | k ” DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ' : Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do munici | pio, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, | “do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, -< | das resoluções do Senado Federal,e da legislação estadual nos limites de sua respectiva competência. . | o LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS art. 29 - Ficam instituídos os seguintes tributos: I - IMPOSTOS: a. Imposto Sobro a Propriedade Predial q Territo- rial Urbana; b. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Ee: “II - Taxas: a. Taxa de Serviços Públicos; q b. Taxa de Licença. “III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPECSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL —D""D "DD DO ih TO ABSRLTORIAL Art. 39 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Pro- priedade Predial e Territorial Urbana E a propriedade, o domi= nio útil ou a posse de bem imôvel, por natureza ou acessão fi- q sica, localizado na zona urbana do município. Parágrafo único - O fato gerador do Imposto ocorre anual-— mente, no Gia vrimeiro de janeiro, LA Art. 40 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se “ zona urbana a Cefinida e delimitada em lei municipal onde exis tem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio fio ou calçamento, com canalização de âgu vias; II - abastecimento de àgua; III- sistema de esgostos sanitários; Iv- rede de ilurinação pública, com ou sem posteamento? para a Cistribuição domiciliar; V - escola primário ou posto de saúde a um distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 19 - Consideram-se tambêm zona urbana as areas urbanizáveis v ou de expansão urbana, detiaidas e Gelimitadas em municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos ôrgãos competentes e destinados a habitação, indústria:ou comércio fora, da zona acima , ' referida. ] . $ 22 - O imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre'o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a comércio. 8 39 - Q Imposto Predial e Territorial Urbano não incige sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comnprovada- mente utilizado em exploração ee vesetas, agrícola, pecuá ria ou agro- industrial, infepgilentemente de sua área. Art. 59 - O vem imóvel, para os efeitos deste Impost classificado como terreno - “ou prédio. 8 19 - Considera-se terreno o bem imovel: a. sem cdificação; b. em que howver construção paralizada ou em c. em que horver edificação interditada, condenada, eu xuina ou em demolição; d. cuja construção seja de natureza temporária ou provi sória, ou possa ser removida sem destruição, altera- ção ou modificação; $ 2º - Considera-se prédio o bem inóvel no qual exista ecifica ção utilizável para habitação ou vara exercicio de qualquer ati- vidade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desce Es que não compretnda nas situações do parágrafo anterior. $ 392 - A área não construída da unidade imobiliária que exceder 20 (vinte) vezcs a ârea construída será considerada terreno para os efeitos deste Imposto. , ' Art. 69 - A incidência do Imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da, propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do rejzultaco financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cuinprimento de quaisquer exigências legais, regulamen » tares ou administrativas relativas ao bem imóvel. - SEÇÃO II ! : SUJEITO: PASSIVO Art. 79º. - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do Goninio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel: 8 19 - Conhecidos o prpprietário ou c titular do domínio útil e , sed o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo dar-se -à preferência àqueles e ão a este; dentre aqueles tomar-se-ã o titular do domínio útil. $ 22 - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular Co dominio útil cevido ao fato de o mesro ser irune ao Imposto, ce le estar isento, ser desconhecido ou não localizado, serã consice- rado sujeito aquele que estiver na posse do imóvel. 8 39 - O proúuitente comprador imitião na posse, os titulares Ge Gireito real sobre o inôvel alheio e o fideicomissário serão consi derados sujeitos passivos da obrigação tributária. e: MLOT nrt. 89 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprie dade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta vencerzo antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto, res- pondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no Item V do “art. 17. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 99 - 7 base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel. Art. 109 - O valor venal do bem imóvel será conhecido: N) I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes de construção, (conforme Tabela do Anexo VIII à este código) pela metragem da ârea construida, somado o resultado ao valor do terreno. 4 II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua ârea pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores" cor- retivos, conforme tabela do anexo IX à este Código, e onforme regu lamrento. > 8 19 - Entende-se por gleba, para os efeitos deste Imposto, a ” , 2 porção de terra contínua com mais de 10.900m (Dez mil metros qua - drados), situada dentro da zona urbana do município e que ainda não foi objeto de loteamento. $ 2? - Quando num resro terreno houver mais ce uma unidade autô- nowa edificada, serã calculada a fração ideal do terreno pela formu la seguinte: área do terreno x ârea construída da unidade area total construida " FRAÇÃO IDEAL e RAE Art. 11 - Serã atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato : gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipanento s urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela ârca once se localizem, bem como os preços correntes no mercado. á x ' Parágrafo único - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos -imóveis serão atualizados, pelo Poder Executivo, com base na variação das ORTN. A EA e . p É . tBrt. 12 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sotre o ' valor venal do imóvel será de: - I - 1% (hum por cento) tratando-se de terreno; » 1? k +. E kt II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio. SEÇÃO IV LANÇAMENTO R ; o trt. 13 - O lançamento do Imposto, a ser feito pela autoridals cêministrativa, será anual e distinto, um para cada imyel ou unidade imobiliária independente, ou englobado quando for contiguo, pertencen te a um só proprietário '& localizado em um mesmo lote, levando-se em conta sua situação à época da ocorrencia do fato gerador, e reger-se- à pela lei vigente ainda que posteriormen:e modificada ou revogada. » Parágrafo único - O lançamento serã procedido, na hipótese de con- dominio: a. quando "pro-indiviso", em nome de qualquer um dos co-pro - prictários, titulares do domínio útil ou possuidores ; b. quando “pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do doriínio ou do possuidor da unidade autônoma. pas RE Art. 14 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos nocessários à fixação da base de cál- edia do Imposto, o valor ça do imóvel será: arbitrado e O tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 18. Art. 15 - O lançamento do Impogto não implica em reconhecimento da Mogitimidade da propriedade, do dominio útil ou da, posse do bem imóvel. . SEÇÃO v- ARRECADAÇÃO > “4 Art. 16 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em decreto do executivo baixado em cada exercício. $ 19 - O contribuinte que efeutar o pagamento até a data do ven cimento da cota única gozarã do desconto de 10% ( Dez por Cento a! 4 g 22 - No exercício financeiro, em que for concedido parcelamen to das parcelas vincendas sô poderã ser efetuado cocomitantemente com o das vencidas. ISENÇÕES Art. 17 - Fica isento do Imposto o bem imóvel: I - pertencente a particular, quando à fração cedida gratuita mente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Munici pio ou de suas autarquias; II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades so ciais; J11 - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou institui ção sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patrimoniais ou trabalhadoras, cou a finalidade de realizcr sua união, representação, defesa, elevação Ge seu nível cul, | e | á tural, físico ou recreativo; . IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destira do ao excrcício de atividades Culturais, recreativas ou es- ' ] º portivas; . V - declarade de utilidade pública para fins Ge desapropriação, Ea al a partir da parcela correspondent:: ao período de arrecada - é ção do Inposto em que ocorrer a inissão de posse ou a ocupa p” E o ção efetiva pelo poder desapropriante. VI - cujo valor do Imposto não ultrapasse a -x-x-% (-x-x-x-x-x- Vs K-H-X-K-X-y-x-x-x-rox-x-x-x-x-x-x- ) do valor de referência N definido para o cálculo das taxas. : - ; SEÇÃO VII” INFRAÇÕES EF PENALID? x fu: b Art. 18-Serão punidos com a multa de 50% (cinquenta por cento ) ;s j sobre o valor do Imposto calculado com base nos dados corretos do isrôvel as seguintes infrações: I - o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicivar a inscrição de imóvel no cadestro fiscal imobi liârio ou a anotação &e suas alterações, no prazo de 29 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente; II + erro ou omissão dolosos, bem como falsidade nas informa ções fornecicas para inscrição ou alteração dos dacos cu ou 2» “e Lrt. 19 - 7 hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços É de Qualquer katureza é a prestação de serviço constante da lista D o do art. 21, por empresa ou profissional autônomo. . Parágrafo único - A hipôtese ce incidência do Imposto se > configura independentemente: a. da existência Ge estabelecimento fixo; - dastrais de imóvel. CAPRI MOMO TI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA do resultado financeiro do exercício da atividade; = do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo aas penalidades cabiveis; . do paganento ou não do” preço do serviço no mesmo mês ou exercicio. e) Art. 20 - Para os efeitos de incidência do Imposto consiêe- ra-se local da vrestação de serviço: 1 II - o do citabelecimento prestador; - na faita de estabelecimento, o do domicílio &o presta- dor; TiI- o local da obra, no caso de construção Civil. 10 11 12 13 14 16 21 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: médicca, dentistas e veterinários; enferreiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos; laboratórios de anâlise clínica e eletricidade médica; hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros i bancos de sangue, casas de saúde , casas de recuperação . 7, pe ou repouso sob orientação médica; advogalos ou provisionados; agentes ge propriedade industrial; agentes da propriedade artistica ou literária; NR”) peritos e avaliadores; tradutores e intêrpretes; despacnantes; economistas; contadures, auditores, guarda-livros e técnicos em conta bilidade; pm organização, programação, planejamento, assessoria, vro- cessamento de dados, consultoria técnica, financeira “ou administrativa (exceto os Borvicos de assintencia tócni- ca prestados a terceiros e concernentes a ramo de indús- tria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); datilocrafia, estenografia, secretaria e expediente; adwinistração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou funcos mútuos vera aquisição de bens (não abrangicos os serviços executacos por instituições financeiras); recrutomento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra |, inclusive por eirpregados do prestador de serviços ou per trabali:adores avulsos por ele contratacos; RIR = PAM E) MM A = 18 - 29; = Ro, = pe o EDER (0 Ear engenheiros, arguitetos, urbanistas; vrojetistas, calculistas, desenhistas técnicos; execução, por administração, empreitada ou subempreitada, t de construção civil, de obras liidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive servicos auxiliares e complementa- res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador Gos serviços, fora dc local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); Py Gemolição, conservação e reparação de edifícios (inclusi- ve elevadores neles instalados), estradas, pontes e congê neres (exceto o fornecimento de mercadorias proâuzidas pe lo prestador de serviços, fora do local da prestação dos . DS Die prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICH) A limpeza de imóveis; | raspagem e lustração de assoalhos; desinfecção e higienização; lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a <a , usuário final do objeto lustrado); 2B, = barbeiros, Cabelereiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de selão de beleza; banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; transporte e comunicações, de natureza estritamente muni- cipal; âivercões públicas: a. tcatros, cinemas, circos, auditórios, parques de divoer sõces, "taxi -dancinos" e congêneres; b. exposições com cobrança de ingresso; Cc. billares, boliches e outros jocos permitidos il. bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; competições esportivas ou de destreza física ou intele ctual, com ou sem participação do espectador, inclusi- bio) a 29 30 36 357 38 ve as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão; £. execução de música, individualrente ou por conjuntos; 9. forrecimento de música mediante transmissão, por qualquer . ; processo; , , organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento ce alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICM); agências Ce turismo, passeios e excursões, guias; de turismc; intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imô - Veis, exceto 'os serviços mencionados nos itens 58 e 59; agencianento e representação de quitlguer natureza, não in - ro item anterior e nos itens 58 e 59; unâlises tCenicas; cluídos organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; propaganda e publicidade, inclusive planejamento Ge campa - nhas ou sistemas de publicidade; csaboração de desenhos .., textos e demais meteriais publicitírios; divulgação de tex- a] tos, desenhos e outros materiais de publiciãade, por qual - quer meio; . . armazéns gerais, armazéns frigorificos e silos; carga, des- carga, arrumação e guarãa de bens, 'inclusive quarda-móveis e serviços correlates; depositos de O natureza (exceto depósitos feitos er bancos ou outras instituições finarceiras); guarda e estacionamento de veiculos; hosnedagem em hotiis, pensões e congêneres (o valor àa uli- e) Ae idaée mentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidaGe ne fica sujeito no Irposto Sobre Serviços) ; NM 40. 41 42 46 “8 E “: lubrificação, limpeza e rovisão de máguinas, aparelhos equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou su bstituição do peças, aplica-se o disposto no item 41); conserto e restauração de quaisquer óbjetos (exclusive, em cualgucr caso, o fornecimento de peças e partes de mã- quinas c aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICH); recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas. pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)G pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de Objetos não Gestinados ã comercialização ou “industrializa ção; ensino de qualquer grau ou natureza; alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário a nal, quando o material, salvo o de aviamento, seja forncr cido pelo usuário; tinturarias e lavanderia: , beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplas « tia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; instalação e mortagem de aparelhos, máquinas e equiparen- tos, prestados ao usuário final o serviço, exclusivanen- te com muterial por ele fornecido (excetua-ce a prestação do serviço ao poder público, a autarquias a empresas con- cessionârias de produção de enerçia eletrica); colocação Ge tapetes e cortinas com material fornecido pe lo usuario final do serviço; estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive rove- lação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de grava ção de "video-tapes" para televisio; estúdios fonogrãfi - cos e de gravação de sons ou, ruidos, inclusive "mixagem" sonora; GO 61 62 [E] G4 65 66 67 cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no Item anterior; I | t locáção de bens móveis; composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e + ' fotolitozraífia; guarda, «ratamento e amestramenteo de animais; florestarento e reflorestamento; paisagismo e decoração (Gexceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM); recauchuiagem ou regeneração de pneumático; agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais quer (exceto os serviços exetutaãos por instituições finan ceiras, sociedades distribuidoras de titulos e valores e 4, sociedades de corretores, regularmente autorizadas a fun- cionar); encadernação de livros e revistas; acrofotogrametria; cobranças, inclusive de direitos autorais; distribuição de filmes cinematográficos e de “video-tapes ”. distribuição e vendas de bilhetes de lotvria; empresas funerárias; taxidermista. profissionais de Relações Públicas.