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norma nº 261/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 261 / 1996
Date 1996-06-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LEI N.º 261/1996 de 10 de junho de 1996.
“Institui o Código Tributário do
Município de Japaratinga/Alagoas,
e adota outras providências”.
A Prefeita do Municipio de Japaratinga, Estado de Alagoas,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta lei institui o Novo Código Tributário do Município, obedecidos os
mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de
demais leis complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação
Estadual, nos limites de sua competência.
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
|- IMPOSTOS
a - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
b - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
c — Imposto Sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais a
eles relativos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
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Título |
DOS IMPOSTOS
Capítulo |
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 2.º - A hipótese de Incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
rbano é a propriedade, o domínio útil a posse do bem imóvel,por natureza acessão
física, localizada na Zona do Município. ; o
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Art. 3.º - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente” no dia primeiro de janeiro decada exercicio
9 Art. 4.º - Para os efeitos deste imposto, considera-se Zona Urbana a área definidas
delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público;
|. Meio Fio ou Calçamento, com canalização de águas pluviais.
Il. Abastecimento de água.
Ill. Sistema de Esgotos Sanitários.
IV. Rede de Iluminação Pública, com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar.
8 14º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
- urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, a indústrias
ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.
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4! ESTADO DE ALAGOAS
8) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
g 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente
comprador emitido na posse, OS titulares de direito real sobre imóvel alheio e
fideico / missário.
8 2º - Conhecido o proprietário ou titular do domínio e o possuidor, para efeito
de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este,
dentre aqueles, tomar-se-á O titular o domínio útil.
$ 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil
devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele isento, ser desconhecido
ou não localizado, será responsável pelo tributo, aquele que estiver na posse do
imóvel.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
| - No caso de terrenos não especificados, em construção, em ruínas ou em
demolição o valor da terra nua,
1! - Nos demais casos o valor da terra e da especificação, considerados em
conjunto.
Art. 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:
| - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado do tipo
de Edificação, aplicando os fatores corretivos dos componentes da construção
pela metragem da área construída, somando o resultado ao valor do terreno,
observando a tabela de valores de construção anexa a este Código e conforme
regulamento.
é:
' ESTADO DE ALAGOAS
$ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Il Tratando-se terreno, levando-se em consideração a sua área quadrada
aplicando-se os fatores corretivos, observada a tabela de valores do terreno
anexa a este Código, e nos termos do regulamento.
1º A porção de terra contínua com mais de 5.000 m? ( cinco mil metros quadrados ),
situada em zona urbanizável ou em expansão urbana do município é considerada
gleba e terá seu valor venal reduzido até 50% (ccinquenta por cento), de acordo com
sua área, conforme o regulamento. -
2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
calculada a fração ideal do terreno, conforme o regulamento.
Art. 10 Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado antes do
lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições
peculiares recebidas pela área em que se localize valores das áreas vizinhas ou
situada em zonas economicamente equivalentes bem como os preços correspondentes
no mercado. .
Parágrafo Único - quando não forem objeto da atualização, prevista neste artigo, os
valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o
índice de variação do INPC do mês.
Art. 11 Para cálculo de imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas:
1. 2% (dois por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no 8 1º
do artigo 5º desta Lei.
Il. 1,0% (um por cento) tratando-se de prédio, segundo a definição feita no 82º
do artigo 9º desta Lei.
Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 20 (vinte)
vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 1% (um
por cento) ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 9º desta Lei.
Seção | V.
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LANÇAMENTO
Art. 13 O Lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa, à
vista dos elementos constantes de cadastro imobiliário fiscal, quer declarados
pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 14 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado, em nome de um, de
alguns ou de todos os co-proprietários em se tratando porém, de condomínio
cujas unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o
imposto será lançado em nome individual dos respectivos, proprietários das
unidades.
Art. 15 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer
circunstâncias, nas épocas próprias e promovidos lançamentos existentes bem
como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, será promovida pelo contribuinte ou
responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus
titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário
Nacional, até o dia dez (10) de cada mês, os serventuários de justiça enviarão ao
cadastro imobiliário fiscal, conforme modelo regulamentar, extratos ou comunicações
de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de anticrese, hipoteca, e arrendamento
ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Seção VI
ARRECADAÇÃO
Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos
definidos em regulamento.
8 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em conta única gozará de
desconto de até 30% (Trinta por Cento).
$ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuada após o
pagamento das parcelas vencidas. ,
Art. 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
lançado for pessoa imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao imposto parcelado respondendo por elas o alienante, ressalvando o
item V do artigo 20.
seção VII
ISENÇÕES
Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel:
|. Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União,
dos Estados, do distrito Federal, do Município ou de suas autarquias, atraves de
Contrato de LorrdATe.
Il. Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizando efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais.
lll.Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos
que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
IV. Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas, prado ué lides pa os neus-feus
V. Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
VI. Cujo valor do imposto não ultrapasse a 01 (Uma) Unidade Fiscal de Referência.
Capítulo Il
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 21 A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza éa
prestação de serviços constante da lista do artigo 23, por empresa ou profissional
autônomo, independentemente:
a - Da existência de estabelecimento fixo.
b - Do resultado financeiro do exercício da atividade.
c - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar.
d - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22 Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do
serviço.
|. O estabelecimento prestador.
Il. Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador.
III O local da obra, no caso de construção civil.
Art. 23 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
1. Médicos, inclusive análises Clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios,
Pronto Socorros, Casas de Saúde e congêneres.
3. Banco de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, & protéticos.
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupos e convênios.
6. Planos de saúde prestados por empresas que não seja incluída no item (5)
desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação, do
beneficio do plano. .
7. Médicos veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9.Guardar, tratar, amestramento, destramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13. Limpeza e dragagem de rios, portos e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas,
parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
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25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
ESTADO DE ALAGOAS
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Controle e tratamento de influentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
Iceneração de resíduos quaisquer.
Limpeza de chaminés.
Saneamento ambiental e congêneres.
Assistência técnica.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
Análises, inclusive de sistemas, exames; pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
Contabilidade, auditorias, guarda-livros, técnico em contabilidade e
congêneres.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Traduções e interpretações.
Avaliações de bens.
Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
Aerofotografia, mapeamento e topografia.
Execução por administração, por empreitada ou sub-empreitada de
construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectivas engenheiras consultivas, inclusive serviços auxiliares ou
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e
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
40.
41.
42.
43.
44.
RS
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam
sujeito ao ICMS).
Demolição.
Reparação, conservação e reformas de edifício, estradas, pontes, portos e
congêneres ( exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeito ao
ICMS).
Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exportação, de petróleo e gás
natural.
Florescimento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias
que ficam sujeito ao ICMS ).
Raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e divisórias.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congresso
e congêneres.
Organização de festas, buffet ( exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas que fica sujeito ao ICMS ).
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. “.
Administração de fundos mútuos ( exceto a realeza por instituição
autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
TITILLLLIA A
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45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
53.
55.
57.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto de
serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e franquias
(franchise ) e de faturação ( factoring) ( excetuam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.)
|
Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
|
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.
Despachantes.
Agentes de propriedade industrial.
Agentes de propriedade artística ou literária.
Leilões.
. Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguro, prevenção e
gerenciamento de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio
segurado ou de companhia de seguros.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central ).
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
Vigilância ou segurança de pessoas.
58.
59.
60.
61.
62.
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64.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do
território do município.
Diversões Públicas.
a) Cinemas, táxi, dancings e congêneres.
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) Exposições com cobrança de ingressos.
d) Bailes, shows, festivais, recitais, congêneres, inclusive espetáculos que
sejam transmitidos mediante compra de direitos e transmissão pela televisão
ou rádio.
e) Jogos eletrônicos.
f) Competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem
participação do espectador, inclusive a venda de direitos, transmissão pela
televisão ou pelo rádio.
q) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambiente fechados (exceto as transmissões
radiofônicas ou de televisão).
Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou
mixagem sonora.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias,
reprodução e trucagem.
DECSSSSSSISIIISISSSSCELLLLLLLLLÍSLAS SSIS ISS ITA
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
66. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos
ao ICMS). .
68. Conserto, restauração, manutenção de máquina, veículos, motores,
elevadores, ou de qualquer objeto ( exceto fornecimento de peças e partes
que ficam sujeitos ao ICMS ).
69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
de serviços fica sujeito ao ICMS).
70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou
comercialização.
72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final
do objeto Ilustrado
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados
ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente
com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução ou qualquer processo de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
76. Composição gráfica, foto-composição, clicheira, zincografia, litografia e
fotoligrafia.
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79.
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88.
89.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Colocação de molduras e fins, encadernação, gravação e douração de livro,
revistas e congêneres.
Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil.
Funerária.
Serviços de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e
logradouros públicos.
Tinturaria e lavanderia.
Taxidermia.
Serviços de ligação de unidade de consumo de energia elétrica, religamento,
vistoria, aferição de medidor; emissão de segunda via de conta, verificação
de nível de tensão, reaviso de vencimento de conta.
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação ).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários
por qualquer meio ( exceto jornais -periódicos, rádio e televisão).
Serviços de fornecimento de água e disponibilização de esgotos, vistoria,
ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso
de vencimento de conta, emissão de segunda via de conta, verificação de
nível de consumo.
Advogados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.
Dentistas.
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91.
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94.
95.
96.
97.
98.
99.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Psicólogos.
Economistas.
Assistentes sociais.
Relações públicas.
Cobranças e recebimentos por conta de terceiro, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento de outros serviços correlatos(este item abrange os serviços
prestados por instituições bancárias ).
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central nas
operações relativas a fornecimento de talões de cheques, emissão de
cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamentos e de
crédito, por qualquer meio, a emissão & renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros
inclusive os feitos fora de estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais,
e aluguéis de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos
de extratos de contas, emissão de carnet's ( este item não abrange
ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação do serviços).
Transporte de pessoas e bens extraídos ou produzidos no município.
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
Hospedagem em hotel, motéis, pensões e congêneres ( o valor de
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao ISS ).
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 24 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
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COLSSSSSSSIIISSSSSSSLLLLLLLLLLLTOCESSSTITTTO PLA,
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação
de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho
consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 25 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidades, ou isenção, se utilizar de serviços
de terceiros, quando:
1. - O imposto do serviço, sendo emprego, não tenha fornecido nota fiscal ou outro
documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de
inscrição no cadastro de atividade econômica.
Il - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo
ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no
cadastro de atividades econômicas.
Il. - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o
respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Art. 26 A retenção na fonte será regulamentada por decreto do executivo.
Art. 27 Para os efeitos deste imposto considera-se:
1. - Toda empresa e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica
de prestação de serviço
Il - Profissional autônomo, toda e qualquer pessoa física que habitualmente e
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviços.
Ill. - Sociedade de profissionais, sociedade civil de trabalho profissional, de
caráter especializado, organizado, para a prestação de qualquer dos
serviços relacionados no itens 1,7,24,87,88,89,90,91,92 da lista do artigo 23,
que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrados no respectivo órgão
de classe.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
IV. - Trabalhador avulso, aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é
fortuito, casual, incerto, sem continuidade sob dependência hierárquica mas
sem vinculação empregatícia.
V. - Trabalho pessoal, aquele material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a
contratação do empregado para a execução das atividades acessórias ou
auxiliares não componentes da essência do serviço.
VI. - Estabelecimento prestador, local onde sejam planejados ou executados os
serviços, total ou parcialmente, de modo permanente denominação de sede,
filial agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 28 A base de cálculo do imposto é o preço, sobre o qual se aplicará a correspon-
dente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
| . Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota, será
aplicada sobre a Unidade Fiscal de referência previsto para a região.
Il. Quando os serviços a que se refere os itens 1, 7, 24, 87, 88, 89, 90, 91, 92
da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas
ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a unidade de referência
prevista para a região, por profissionais habilitados, seja sócios, empregados
ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo
responsabilidade pessoal.
III. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o
imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
a - Ao valor do material fornecido pelo prestador dos serviços.
VLCG SSUSITITISLLSSSSLLLLLLLLLUTETOSSITSSICU LL,
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e
Art. 29.
8
ESTADO DE ALAGOAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
b - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
& 1º - Os serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens por serem várias as
atividades, serão tributados pela atividade gravada com a maior alíquota.
S 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis
na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada
uma das alíquotas sobre as receita da correspondente atividade tributável.
8 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada
uma das atividades que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua
escrituração será aplicada alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita
auferida.
O preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele
correspondente, incluído ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer
natureza, os ônus relativos a concessão de crédito ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das
subempreitadas de serviços não tributários, fretes, despesas, tributos e
outros.
& 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não sujeitos a condição, desde que a prévia e expressamente
contratados.
2 - A apuração do preço será efetuado com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
Art. 30.
Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço que:
|- O contribuinte não possua livros fiscais de utilização obrigatória ou este não
se encontram com sua escrituração atualizada.
| - O contribuinte, depois de intimado, deixa de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória.
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HlI- Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao
lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal.
IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
V- O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 31 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma
comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda
Municipal, levando-se, em entre outros, os seguintes elementos:
l. Os recolhimentos em períodos idênticos pelo contribuinte, ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade e em condições semelhantes.
Il. Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da
apuração.
Hll. As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consurnidos ou
aplicados no período.
b) Folha de salário pagos, honorários de diretores, retirada de sócios ou
gerentes.
c) Aluguei do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou quando
próprios, valor dos mesmos.
d) Despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte.
Art. 32 As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo 1 deste código.
Seção IV
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LANÇAMENTO
Art. 33 O imposto será lançado: =
1. Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo quando o serviço
for prestado sob forma de trabalho -pessoal do contribuinte ou pelas
sociedades de profissionais. E
Il. Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao
serviço efetivamente prestado no período quando o prestador for empresa.
Art. 34 Durante o prazo de 5 anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o
crédito tributário o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte
manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do
imposto por estimativa: . .
|. Quando se trata atividade exercida em caracter temporário. .
Il. Quando se trata de contribuinte rudimentar organização
Ill. Quando o contribuinte não tiver condição de emitir documentos fiscais.
IV. Quando se trata de contribuinte ou grupo de contribuinte, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério
exclusivo de autoridade competente, tratamento fiscal especifico.
V. Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na Legislação
Tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 36 O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
1. O tempo de duração e a natureza especifica da atividade.
Il. O preço corrente dos serviços.
VIVI evo VU ULDUDUULLOTSLLSTSGSSLGLILA Ldo
is
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HI. O local onde se estabelecer o contribuinte.
Art. 37 A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados,
reajustados as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se
tenha alterado e de forma substancial.
Art. 38 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão
de documentos.
Art. 39 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de
atividades desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o
enquadramento.
Art. 40 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão no prazo de
vinte dias, a contar da publicação do ato "normativo, apresentar reclamações
contra o valor estimado.
Art. 41 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação,
equipamentos ou obras.
Seção V
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimentos fixo, que
exerçam, habitualmente qualquer das atividades relacionadas no antigo 23,
ficam obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro
de contribuintes do imposto sobre serviços.
8 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável, seja na forma e nos prazos estipulados no
regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
Seção VI
E
E
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8 2º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à
repartição fiscal competente, na forma e no prazo do regulamento.
DA ESCRITA FISCAL
Art. 43 Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento
por homologação, ficam obrigados a: .
|. Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
quando não tributáveis.
Il. Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
g1º
82º
83º
84º
85º
O regulamento definirá modelo de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e
mantidos em cada um de seus estabelecimentos, ou na falta destes, em
seu domicílio.
Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem previa
autenticação pela repartição competente.
Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não
poderão ser retirados do estabelecimentos ou domicilio do contribuinte,
salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada. no
caso de contribuinte de rudimentar organização.
O poder executivo poderá autorizar a administração a adotar
completamente ou em substituição, quando forem falhos os elementos
da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que
possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devido.
LSTFLSLILULLI-
CECCTSIIISSI IIS OOTLCCiCÊCLLLciado
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Art. 44 A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados
livros especiais, ou autorizar a dispensa, e permitir a emissão e utilização de
notas e documentos, especiais.
Art. 45 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo
poderá exigir a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários a
perfeita apuração dos serviços prestados.
Art. 46 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações o Poder Executivo poderá
sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins
estatísticos e de fiscalização.
Seção VII
ARRECADAÇÃO
Art. 47 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
81º Tratando-se de lançamento de oficio previsto no inciso I do artigo 33, o
prazo para pagamento é o indicado no aviso de lançamento.
82º O imposto correspondente a serviços prestados na forma, do inciso Il do
artigo 33, independentemente do pagamento do preço a ser efetuado à
vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente
à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais por
iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 48 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes
regras:
| Serão estimados os valores dos serviços tributários e do imposto total a
recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para
recolhimento em prestação mensal de valor superior a urna Unidade Fiscal
de Referencia.
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Il. Findo o exercício ou período de estimativa ou deixado o regime de ser
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e O montante do imposto
efetivamente devolvido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais.
Ill. As diferenças verificadas; entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos em trinta dias, contados
da data de encerramento do exercício ou período considerado, ou restituído
ou compensadas no mesmo prazo, contados da data do requerimento do
contribuinte.
Art. 49 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços O aconselhe tendo em vista
facilitar aos contribuintes os cumprimentos, de suas obrigações tributárias, a
administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo do Município,
autorizar a adoção do regime especial para pagamento do imposto.
Art. 50 São isentos do imposto, os serviços:
a) Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras.
b) Prestados por associados culturais.
c) Diversões públicas por fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão da Educação e Cultura do Município ou órgão
Similar.
Capitulo Ill
Seção |
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
Art. 51 O imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais a
eles relativos tem como fato gerador:
DEBBSSSSSSTSSSLLLLLSECECLCLLLLOS DSI SS DLC UTAT-
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|. A transmissão a qualquer titulo da propriedade ou domínio, útil de bens
imóveis por natureza ou acessão física.
Il. A acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos demais incisos.
Il. A transmissão a qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
Art. 52 O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I. Decorrente de incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital nela subscrito.
Il. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção, de pessoa jurídica.
8 1º O disposto neste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus
direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de
50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, aos 24 meses
anteriores ou posteriores aquisição, decorrer das transações mencionadas no
parágrafo anterior.
8 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou
direito, devidamente realizado na forma da lei.
8 4º A disposição deste artigo, não é aplicável à transmissão de bens ou
direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da
pessoa jurídica alienante.
Art. 53 O imposto não incide sobre as transmissões:
| - Para a União, Estados, Distritos Federal, Municípios e respectivas autarquias
e fundações mantidas pelo poder público quando destinados aos seus
serviços próprios e inerente aos serviços objetivos.
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Il. Para servirem de templos de qualquer culto.
WII. Para servirem a partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades
sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistências
sociais sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - A vedação do item |, não se aplica as transmissões de
imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
Seção Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 54 São contribuintes do imposto:
|. O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos.
Il. Na permuta, cada um dos permutantes.
WI. Os mutuários.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 55 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos
na data da transmissão.
Art. 56 Nas arrecadações o valor será correspondente ao preço do maior lance e nas
adjudicações e remições o correspondente ao maior lance ou a avaliações dos
termos do dispostos na legislação processual conforme o caso.
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ESTADO DE ALAGOAS
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Art. 57 Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, será
deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 58 Não serão abatidas do valor base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas
que onere O imóvel transmitido.
Art. 59 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
ndidas no sistema Financeiro da
Parágrafo Único - Nas transmissões compree
(Meio por cento) sobre O
Habitação, a alíquota é reduzida para 0,5%
remanescente.
Seção IV
Art. 60 Executadas as hipóteses expressamente previstas no artigo seguinte, o imposto
será arrecadado antes de efetivar-se o ato do contrato.
Art. 61 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30
(Trinta dias) desses atos, sempre antes da assinatura da carta.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, O prazo se contará de
sentença transitada em julgado.
Art. 62 Não serão lavrados, registrados, inscritos, ou averbados pelos tabeliães,
escrivães, e oficiais de Nota e do Registro de Imóveis, os Atos e Termos de seu
cargo sem a prova de pagamento do imposto sob pena de multa de 100% (Cem
por cento), sobre O valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo
imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
facultar aos encarregados da
Art. 63 Os serventuários da justiça são obrigados a
mes dos livros, autos e papéis
fiscalização do Município, em cartórios, os exa
que interessem a arrecadação do imposto.
ciais de Nota e Registro de imóveis, remeterão
lações das averbações, anotações, registros e
direitos reais a eles relativos efetuados
Art. 64 Os tabeliães, escrivães e ofi
mensalmente à Prefeitura, re
transações envolvendo bens imóveis e
no cartório.
32722 EFFRFREEEO 7 7111111113 22 272222 72227472 272224225
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Título Il
DAS TAXAS
Capítulo |
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 65 A taxa de serviços públicos tem como por hipótese de incidência, a utilização
efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados aos
contribuintes ou posto à sua disposição relativos a:
|. Limpeza pública
Il. Conservação de Vias e Logradouros Públicos
II. Iluminação Pública
IV. Coleta de Lixo
Art. 66 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e
lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de
águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto
ou isoladamente pela municipalidade.
Parágrafo Único - Não estão contidas no serviços de limpeza pública, as remoções de
resíduos e detritos industriais, galho de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado
em horário especial por solicitação do interessado.
Art. 67 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da
prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não
pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana
que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais
sejam:
CEGSSSSSSISSSSCELLLSECCLCCLLLLLSLLS SSIS TAI
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a - Raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
b - Conservação e reparação do calçamento;
c - Recondicionamento do meio-fio;
d- Melhoramento ou manutenção de "mata burros”, acostamentos,
sinalizações e similares.
e - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos, ;
f - Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras,
g - Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h - Manutenção de lagos e fontes.
Art. 68 A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação
pública nas vias e logradouros públicos e compreendem a ligação da rede
distribuidora de energia elétrica colocação de postes de iluminação, de
medidores, limpeza e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos
materiais utilizados, à conservação, a substituição de partes de equipamentos e
a inspeção de circuitos, pela municipalidade.
Art. 69 Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em
imóvel edificado. Não está sujeito à taxa a remoção especial de lixo assim
entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc. e
ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do
interessado.
Seção Il
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
DODOSISISITIITIIT TST TO DO SAT
ta,
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Art. 70 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuintes
ou calculados à sua disposição e dimensionados, para cada caso da seguinte
forma:
Il. Em relação aos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, quando tratar de
edificações, será calculada em nome do contribuinte, na forma
estabelecida em convênios. firmados entre o Município e a empresa
fornecedora de energia elétrica. Tratando-se de terreno, por metro linear
de testada, mediante a aplicação de alíquota estabelcida no anexo IX.
. Em relação aos serviços de LIMPEZA PÚBLICA, por metro linear de
testada e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1%
(Um por cento) sobre a Unidade Fiscal de Referência estabelecido no art.
231 desta Lei.
HI. Em relação ao serviço de CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO, por metro
linear de testada e por serviço prestado mediante aplicação de alíquota de
1% (Um por cento) sobre a Unidade Fiscal de Referência estabelecido no
art. 231 desta Lei. .
IV. Em relação ao serviço de COLETA DE LIXO, por metro quadrado de área
edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme tabela abaixo, e as
alíquotas são aplicadas sobre a Unidade Fiscal de Referência estabelecido
no art. 231 desta Lei.
a) Residência 0.10%
b) Comércio/Serviço 0,15%
c) Indústria 0,20%
d) Agropecuária 0.20%.
Art. 71 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados
do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para o
pagamento, coincidirem, a critério da Administração com os do Imposto Predial
e Territorial Urbano.
SISISSITULELE!-
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o
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Seção III
ARRECADAÇÃO
Art. 72 A taxa será paga de uma vez, ou parceladas na forma e prazo regulamentares.
Art. 73 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, com a Empresa
concessionária de Energia Elétrica visando a cobrança" do serviço de
Iluminação Pública, quando, se tratar de imóvel edificado.
Capítulo Il
DA TAXA DE LICENÇA
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 74 A taxa de licença é devida em decorrência da atividade, da Administração
Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município, regula a
prática do ato ou abstenção do fato em razão de interesse público
concernente à segurança, higiene, saúde, a ordem, aos costumes, a
localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e
coletivos e a legislação urbanista a que se submete qualquer pessoa
física ou jurídica.
8 1º Estão sujeitos a prévia licença:
a) A localização e o funcionamento de estabelecimento.
b) Funcionamento do estabelecimento em horário especial.
c) A veiculação de publicidade em geral.
d) Execução de obras, arruamentos e loteamentos.
BOOST TITITITOCECEDELLCOLLLLLOSSODIIIDSSSSLLLA
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e) O abate de animais
f) A ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.
Art. 75 Nenhuma pessoa física, ou jurídica que opere no ramo de produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá sem prévia
licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município sejam elas
permanentes, interminantimentes ou por período determinado.
8 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização, independe da
existência de estabelecimento e é exigida, ainda quando a atividade for
prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de
residências.
8 2º- Haverá incidência da taxa, independentemente da concessão da licença.
Art. 76. A taxa de localização será devida e emitida o respectivo alvará de licença, por
ocasião do licenciamento inicial, de renovação anual de funcionamento, e toda
vez que se verificar mudanças no ramo de atividade do contribuinte,
transferencia de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram
dentro de um mesmo exercício.
8 1º O alvará de licença contara com os seguintes elementos característicos:
|. Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concebido.
Il. Local do estabelecimento ou funcionamento da atividade.
HI. Ramo do negocio ou da atividade.
IV. Restrições.
V. Número de inscrição no órgão fiscal competente.
VI. Horário de funcionamento.
VII. Tipo de licença concebida.
DOGUSSSSSIIITISSSSLSCLCLLLLLLLLICCL ITS CU Ei -
Ea
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Art. 77 A licença poderá ser caçada e determinando o fechamento do estabelecimento,
a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte mesmo após a aplicação da
penalidade cabível, não cumpra as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento. .
Art. 78 Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa
de licença para localização e funcionamento será calculada e paga levando-se
em consideração a atividade suscita a maior ônus fiscal.
Art. 79 Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento e estabelecimento
mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período
solicitado, nas seguintes modalidades:
I. De antecipação.
Il. De prorrogação.
HI. De dias executados.
Art. 80 A taxa de licença para publicidade será devida a Atividade Municipal e
Vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, que seja
em vias e logradouros públicos, ou em local visível ou de acesso ao público,
nos termos de regulamento.
8 1º Alicença para publicidade será valida pelo período constante do Alvará.
8 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como:
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios,
prontos-socorros, nos locais de construções, as placas indicativas dos nomes
dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pela execução das obras
públicas ou particulares.
Art. 81 São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença
para execução de obras: construções, reformas, reparos, acréscimos ou demolições de
OIE TIEE 2 2112111111 22722 2272742272 22 22222
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edifícios, casas, edículas, muros, assim como o arruamento ou o loteamento de
terrenos e quaisquer outras obras de imóveis.
(81º A licença só será concebida, mediante prévio exame e a aprovação das
plantas ou projetos de obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
82º- A licença terá período de validade fixada de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo estabelecido no Alvará.
83º Se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará,
a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.
Art. 82 São isentos da taxa de licença para execução de obras:
I. As obras realizadas em imóveis de propriedades da União, do Estado e de
suas autarquias.
Il. A construção de muros de arrino ou de muralhas de sustentação, quando no
alinhamento das vias públicas, assim como de passeios, quando do tipo
aprovado pela Prefeitura.
Hl. A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou
grades.
IV. As construções de barracões destinados a quadra de materiais de obras já
licenciadas.
Art. 83 O abate de animais destinados ao consumo público quando não feito em
matadouro público do Município, só será permitido mediante licença da
Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da
concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo abate tenha
ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária, para distribuição
local.
DLBEBSSISISIIISTEESSTLETLLLLLLLII III LLLLLE
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Art. 77 A licença poderá ser caçada e determinando o fechamento do estabelecimento,
a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte mesmo após a aplicação da
penalidade cabível, não cumpra as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento. .
Art. 78 Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa
de licença para localização e funcionamento será calculada e paga levando-se
em consideração a atividade suscita a maior ônus fiscal.
Art. 79 Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento e estabelecimento
mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período
solicitado, nas seguintes modalidades:
|. De antecipação.
Il. De prorrogação.
Ill. De dias executados.
Art. 80 A taxa de licença para publicidade será devida a Atividade Municipal e
Vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, que seja
em vias e logradouros públicos, ou em local visível ou de acesso ao público,
nos termos de regulamento.
81º A licença para publicidade será valida pelo período constante do Alvará.
8 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como:
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios,
prontos-socorros, nos locais de construções, as placas indicativas dos nomes
dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pela execução das obras
públicas ou particulares.
'Art. 81 São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença
para execução de obras: construções, reformas, reparos, acréscimos ou demolições de
LLESESSIIIIISSCTLCLLLLETLLTLLLESSS SST
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edifícios, casas, edículas, muros, assim como o arruamento ou o loteamento de
terrenos e quaisquer outras obras de imóveis.
( 81º A licença só será concebida, mediante prévio exame e a aprovação das
plantas ou projetos de obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
(82º-A licença terá período de validade fixada de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo estabelecido no Alvará.
83º Se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará,
a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.
Art. 82 São isentos da taxa de licença para execução de obras:
I. As obras realizadas em imóveis de propriedades da União, do Estado e de
suas autarquias.
Il. A construção de muros de arrino ou de muralhas de sustentação, quando no
alinhamento das vias públicas, assim como de passeios, quando do tipo
aprovado pela Prefeitura.
HI. A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou
grades.
IV. As construções de barracões destinados a quadra de materiais de obras já
licenciadas.
Art. 83 O abate de animais destinados ao consumo público quando não feito em
matadouro público do Município, só será permitido mediante licença da
Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da
concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo abate tenha
ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária, para distribuição
local.
LULLLLTITISSTSSSLTL UU
BOBSSJISISISTSSCLLLELLETE
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Art. 84 A taxa para ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem
como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com a finalidade comercial ou
de prestação de serviços, tenha ou não o usuário instalações de qualquer natureza.
81º A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não
contrarias o interesse público.
82º Ataxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei nos termos
do regulamento.
Art. 85 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de
atividades ou na prática de ato sujeito ao poder de polícia administrativa do
Município nos termos do artigo 74 desta lei.
Seção Il
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 86 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de policia, para cada licença requerida,
mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta lei, sobre a Unidade
Fiscal de Referencia prevista para a região.
Parágrafo Único - A taxa de renovação anual corresponderá a 100% (cem por cento)
do valor estipulado para o licenciamento inicial.
Art. 87 O estabelecimento que mantenha atividade diversas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte,
será sujeito ao pagamento da Taxa por atividade, de maior alíquota, acrescida
de 3% desse valor para cada uma das mais atividades.
Art. 88 A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcóolicas e
cigarros, bem como redigidos em língua estrangeira será cobrada com uma
alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.
Seção III
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LANÇAMENTO
Art. 89 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, existente no cadastro, complementado, se necessário, por outros
constatados no local.
8 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida
8 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município dentro
de vinte dias, para fins de atualização do cadastro, quaisquer ocorrência relativas
ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou ramo de
atividade, ou alteração física do estabelecimento. :à
Seção IV
ARRECADAÇÃO
Art. 90 A taxa de licença em todas as modalidades do artigo 60 será arrecadada antes
do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia
administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida, pelo contribuinte,
observando-se os prazos estabelecido neste Código.
81" Quando do prorrogamento da licença para execução de obras, a taxa
será devida em 50% (cinquenta por cento) valor da tabela.
82º Poderá ser autorizado o parcelamento das taxas de licença, se O valor
for superior a 3.000% (três mil por cento) da Unidade Fiscal de Referencia, nos
termos do regulamento.
Seção V
ISENÇÕES
Art. 91 São isentos do pagamento de taxas de licença:
L Os vendedores ambulantes de jornais e revistas.
VI.
VII.
VII.
Título ll
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Os engraxates ambulantes.
Os vendedores de artigos de artesanato domésticos a arte popular, de sua
fabricação, sem auxilio de empregados.
As construções de passeios e muros.
As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local
das obras.
As associações de classe, associações religiosas e clubes esportivos,
escolas primárias sem fins lucrativos orfanatos e asilos.
As diversões públicas com entradas gratuitas.
Os dizeres relativos a propagandas eleitorais, políticas, atividades sindicais,
cultos religiosos e atividades de administração pública.
Os cegos, mutilados, e os incapazes que permanentemente exerçam O
comércio eventual e ambulante em terrenos e vias de logradouros públicos.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capitulo Único
Seção |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 92 A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o beneficio recebido por
imóvel em razão de obras públicas.
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Seção Il
SUJEITO PASSIVO
Art. 93 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer
titulo do imóvel beneficiado.
Seção III
BASE DE CÁLCULO
Art. 94 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações,
execuções e financiamentos, inclusive prêmio de reembolsos e outras de praxe
em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época de
lançamento.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 95 Concluída a obra ou etapa, o Executivo Publicará relatório contendo:
a) Relação dos imóveis beneficiados pela obra.
b) Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo.
c) Forma e prazo de pagamento.
Art. 96 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa
$ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada, pelo tributo, será rateada entre
imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
as
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Art. 97 O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado à época do
pagamento, ficará limitado a 20% ( vinte por cento) do valor venal do imóvel
apurado administrativamente.
Art. 98 O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único - No caso de condomínio.
a) Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares
do domínio útil ou possuidores.
b) Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
possuidor da unidade econômica.
Seção V
DO PAGAMENTO
Art. 99 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do executivo.
LIVRO SEGUNDO
Parte geral
Titulo
DAS NORMAS GERAIS
Capitulo |
LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS
B55JJJSISISSSISSLLLSSSLLLLLLLLLLTSSSIIIÍTÍIT ID O
e
<a
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Art. 100 A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações
jurídicas elas pertinentes.
Art. 101 São normas complementares das leis e dos decretos:
|. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
Il. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa
do Município.
III. As praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
IV. Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração
Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo, exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do
valor monetário, de base do cálculo do tributo.
Art. 102 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
|. Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data
de sua publicação.
Il As. decisões a que se refere o inciso Il do artigo anterior, quanto a seus
efeitos normativos, trinta dias após a data de sua publicação.
Ill. Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data nele
prevista.
Art. 103 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada.
1. A analogia
Il. Os princípios gerais do direito tributário.
DOS SVO VOS SS SEE SSSLESSCLLLLLITLTITITTIÍITTT,
e]
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Hl. Os princípios gerais do direito público.
IV. A equidade.
Art. 104 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Il. Outorga de isenção.
Il. Dispensa do documento de obrigações tributárias acessórias.
Título Il
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capitulo |
Art. 105 A obrigação tributária é principal e acessória.
81º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objetivo o pagamento .de tributos, ou penalidades pecuniárias e
extinguir-se juntamente com o crédito dela decorrente.
82º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo
as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no decorrente
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
83º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade
pecuniária.
SUJEITO PASSIVO
é
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Seção |
Art. 106 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Unico - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
Il. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta, com a situação que
constitua o respectivo fato gerador.
Il. Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa da lei.
Art. 107 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações
que constituem o seu objeto.
Seção Il
SOLIDARIEDADE
Art. 108 São solidariamente obrigados:
|. As pessoas Físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação
que constitua fato gerador de obrigação tributária principal.
Il. A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pêlos tributos devidos pessoas jurídicas de direito privado,
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
HI. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou firma individual, pêlos tributos relativos ao fundo ao estabelecimento
adquirido devidos até a data do ato:
a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade.
LULSSSISSIISSECCLCLLCCECUCCCCCLTUECSSTETUTETEU TI
LÁ
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b) Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no
mesmo ou em outros ramos de comercio, industria ou profissão.
IV. Todo aquele que mediante concluiu, colaborarem para a sonegação de
tributos devidos do município.
Parágrafo Único - O disposto do inciso Il aplica-se aos casos de extinção da
pessoa jurídica de direito privado quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 109 A capacidade tributária, passiva independe:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais.
Il. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privações ou
limitações do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de bens ou negócios.
Ill. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
Seção | V
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 110 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário,
considera-se como tal:
LLLSSSSSIIIISSSTESLLLLLLLLLLLLL IST TITE
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|. Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Il. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em
relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada
estabelecimento.
Ill. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas
repartições no município.
Art. 111 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem a obrigação.
Art. 112 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se
então a regra do artigo anterior.
Art. 113 O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papeis dirigidos
às repartições fiscais.
Art. 114 Os contribuintes comunicarão a repartição competente, a mudança de
domicílio, no prazo de trinta dias.
Capitulo III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção |
Art. 115 Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade,
o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-
BLOBDSSSSIIISSSELSESEEETELCLLLLI DOIS T UTC TDSA
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rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título, a
prova de sua quitação.
Art. 116 São pessoalmente responsáveis:
I. O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos, aos bens adquiridos ou
remidos, quando não haja no instrumento respectivo, a prova de quitação de
tributos.
Il. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devido até a
data de partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante
do quinhão do legado ou da meação.
HI. O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujas" até a data da abertura da
sucessão.
Art. 117 Salvo disposição de lei em contrário, à responsabilidade por infração da
legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 118 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, ou do depósito da importância, arbitrada pela autoridade administrativa
quando o montante do tributo depende da apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia, apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou mediante fiscalização,
relacionadas com a infração
Título Ill
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capitulo |
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LANÇAMENTO
Art. 119 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue,
ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta lei,
fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação, ou as respectivas garantias.
Art. 120 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido estendido o procedimento
administrativo tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de
penalidade cabível.
Art. 121 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo O dever de antecipar
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento
opera-se pelo ato em que, a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo
Único - decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 122 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro
Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas
estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Art. 123 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pêlos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com
rescisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal
poderá:
1. Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária.
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Il. Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde exerceram as
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituem
matéria tributável.
Ill. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais.
IV. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da
Fazenda Municipal.
V. Requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências,
inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos,
assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários
lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos
examinados.
Art. 124 E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de base tributárias,
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 125 Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o contribuinte, em
seu domicílio tributário.
Parágrafo Único - A notificação será feita por Edital, na impossibilidade de
localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.
Art. 126 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento, será de trinta dias,
contados da notificação, pelo sujeito passivo.
Art. 127 A notificação de lançamento conterá:
|. Nome e domicílio tributário do sujeito passivo.
Il. A denominação do tributo e o exercício a que se refere.
III. O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo.
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IV. O prazo para recolhimento ou impugnação.
V. O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 128 Enquanto não extinto o Direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que
contiverem irregularidades ou erros.
Art. 129 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
|. Impugnação do sujeito passivo.
Il. Recurso de oficio.
III. Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo anterior. e
Capitulo Il
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 130 A concessão de moratória será objeto de lei especial atendidos os requisitos
do Código Tributário Nacional.
Art. 131 Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua
efetivação ou de montante integral da obrigação tributária.
Art. 132 A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de
medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do
crédito tributário, independentemente do prévio depósito.
Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa
desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da
medida liminar concedida em mandado de segurança.
PSSSTTTLTLTLLES III TST STS
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Art. 133 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte
do cumprimento das obrigações acessórias dependente da obrigação
principal ou dela consequente.
Capítulo Ill
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 134 Extingue o crédito tributário:
1. O pagamento,
Il. A compensação
HI. A transação
IV. A remissão
V. A prescrição e a decadência
VI. A conversão de depósito em renda
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 121 e seu parágrafo Único.
VIII. A consignação em pagamento, nos termos do artigo 138
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
X. A decisão judicial transitada em julgado
Art. 135 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão Arrecadador
Municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do
regulamento e no prazo estimado no artigo 126.
Art. 136 Os créditos tributários não pagos na data de vencimento, terão o seu valor
atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição, das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas na legislação tributária.
LLSSSSSSITITIISSSLSLSLLLLLLLLLLTD OIT ISIS TS
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Parágrafo Único - Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão
calculados no dia seguinte ao vencimento e à razão de 1% (Um por cento) ao
mês ou fração, calculados sobre o valor originário.
Art. 137 O Poder Executivo poderá estabelecer descontos pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 138 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
|. De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo, de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória.
|. De subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal.
Hll. De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Art. 139 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias
pagas a títulos de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos
|. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior
que o devido, em fase de legislação tributária ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Il. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento.
Ill. Reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 140 O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com decurso do prazo
de 05 anos, contados:
|. Nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 139, da data de extinção do crédito
tributário.
Mitiisdirião
DLB55SSSSSIIISSSLSICTLTETLCLLLSTOL
2
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|l. Na hipótese do inciso Ill do artigo 139, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado, rescindido a decisão condenatória.
Art. 141 Prescreve em que 02 anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início de decisão judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da limitação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 142 O pedido de restituição será feito a autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as
razões legais da pretensão.
1.A importância será restituída no prazo máximo de 30 dias a contar da
decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável
ao contribuinte.
2. A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então em
atualização monetária segundo os índices, oficiais, e na incidência de juros
não capitalizados de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 143 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão
restituídas de oficio ao impugnante as importâncias relativas ao montante do
crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 144 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos, ou vincendos do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública, nas condições e sub-garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo Único - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será
reduzido de 1% (Um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que
decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 145 Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais,
efetuar transações com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante
FISIIILTIA -
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concessão mútua, resguardados os interesses Municipais, terminar litígio e extinguir o
crédito tributário.
Art. 146 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamento,
emissão total ou parcial do crédito tributário atendendo:
1. À situação econômica do sujeito passivo.
Il. Ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato.
Ill. Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% (Cinco por
cento) da Unidade Fiscal de Referência de que trata o artigo 231 desta Lei.
IV. As condições peculiares a determinada região do Território Municipal.
Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo, não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários aí sua obtenção sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos
casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 147 O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após cinco
anos, contados:
| - Da dita em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Il - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria
ter sido afetado
Wll- Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 148 A ação para a cobrança do. crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva:
19
e
LELSSTIISISISISSSSISSLLLLLLLLLLSLS DIDI SSD CTE
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8 1º - A prescrição se interrompe:
) Pela situação pessoal feita ao devedor.
b) Pelo protesto judicial.
) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial nus importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
8 2- A prescrição suspende:
a) Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação em
consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em
beneficio daquele.
b) Durante o prazo de concessão de renissão até sua renovação em
consequência do dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em
benefício daquele.
c) A partir da inscrição da dívida ativa, por 180 dias, ou até a distribuição
da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 149 A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e
independentemente de vinculo empregatício ou funcional, responderá civil,
criminal e administrativamente pela decadência pela prescrição de crédito
tributários sob sua responsabilidade, ou que tenha ocorrido por sua omissão,
cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores, correspondentes,
devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.
Art. 150 São também causas da extinção do crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim estendida e definitiva na órbita administrativa que não mais
possa ser objeto da ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não
caiba mais recurso às instâncias superiores.
Capitulo IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 151. Excluem o crédito tributário:
|. Isenção
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Il. Anistia
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações principais cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Art. 152. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa
da lei.
Art. 153. A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com
especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo
disposição em contrário não é extensiva:
|. As taxas e as contribuições de melhorias
Il. Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 154. A isenção pode ser concedida:
l. Em caráter geral, embora sua aplicação possa ser restrita a determinada área
ou zona do Município, em função de condições peculiares.
ll. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
1. Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho
referido neste Artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada
2. período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do
período o qual interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
3. O despacho referido Artigo, não gera direito adquiridos será revogado de
oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescidos de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos
de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
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Art. 155. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
Vigência da Lei que concede, não se aplica aos atos qualificados em Lei como
crime, contravenção ou concluído ou tenha sido praticado com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele.
Art. 156 A anistia pode ser concedida:
|. Em caráter geral
Il. Limitadamente
a) As infrações da legislação relativa a determinado tributo.
b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza.
c) A determinada região do território do Município, em função de condições a
eles peculiares.
d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado cuja fixação seja
por ela atribuída à autoridade administrativa.
S 1. Quando não concedido em caráter geral, a anistia é efetivada em cada
caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na Lei para a sua concessão.
82. O despacho referido neste Artigo, não gera direitos adquiridos e será
revogado de oficio, sempre que se apure beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições, ou não cumprirá ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de
juros de mora, com imposição de penalidades cabíveis, nos casos de dolo
ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
Capítulo V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 157. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinado bem que sejam
previstos em Lei, responde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade
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dos bens e das rendas, de qualquer natureza do sujeito passivo seu espólio
ou sua massa falida inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, executados unicamente os bens e rendas que a Lei
declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 158. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou O
tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho.
Art. 159 Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da
Administração Pública Municipal, ou de autarquias celebrará contrato ou
aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos a Fazenda
relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Título IV
Capitulo |
FISCALIZAÇÃO
Art. 160. Compete a Administração Fazendária Municipal, por seus, órgãos e agentes
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Art. 161. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação, quaisquer
dispositivos legais ou excludente ou limitativas do direito do Fisco Municipal de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis dos contribuintes e
responsáveis pela obrigação destes de exibi-los.
Art. 162. A Autoridade da Fiscalização Municipal que proceder ou presidir a quaisquer
diligência da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início dos procedimentos da forma e prazo deste Código e do
Regulamento.
BEESSSSSSIIIIISULSSLLLLLSLLLLLALTTDa SDS
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Parágrafo Único - os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão
lavrados, sempre que possível, em livros fiscais, extraindo-se cópias para
a
a
nexação ao processo, quando não lavrados em livros, entregar-se-á cópia
utenticada à pessoa sob sua fiscalização.
Art. 163 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com retação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
Os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça.
Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras.
|. As empresas de administração de bens.
IV. Os corretores.
V. Os inventariantes, leiloeiros e despachantes oficiais.
VI. Os sindicatos, comissários e liquidatários
VII. Quaisquer outras entidades ou pessoa que a lei designe.
Art. 164
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
quaisquer fins, por parte da Fazenda Municipal, ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e O estado de seus negócios
ou atividades.
Art. 165.
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Parágrafo Único .- executam-se do disposto neste artigo, unicamente os
casos previstos no artigo seguinte e os da requisição regular da autoridade
judiciaria no interesse da justiça.
O procedimento fiscal tem inicio com:
O primeiro ato do ofício escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto.
Art. 166
O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em
relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos
envolvidos nas infrações verificadas.
Parágrafo Único - iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes
fazendarios o prazo de trinta dias para conclui-lo, salvo quando o contribuinte
esteja submetido a regime especial de fiscalização.
É
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Art. 167 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento
de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Capitulo Il
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção |
Art. 168 A administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contado do término do
período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos
atos processuais na esfera administrativa, relativos a exigências de crédito
tributário.
Art. 169 Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a finalidade,
sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 170 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio
incluindo-se do vencimento só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que corram o processo ou deva ser praticado, o ato.
Art. 171 A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo
que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração e
distinto para cada tributo.
Parágrafo Único - quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorre do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento,
no local da verificada falta, e alcançara todas as infrações e infratores.
Art. 172 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
Il. A qualificação do autuado
Il. O local, a data e hora da lavratura.
|. A descrição do fato
IV. A disposição legal infringida e a penalidade aplicável
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V. A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la
tio prazo de trinta dias.
VI. A assinatura do autuante e a indicação de seu Art. função e o numero
da matricula.
Art. 173 As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que no momento constem elementos
suficientes para determinar a infração e o infrator. .
S 1º Haverá reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa. A assinatura do autuado poderá ser
aposta no auto simplesmente ou protesto, e em nenhuma hipótese implicará
em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará
o auto.
Art. 174 Após a lavratura do auto, o autuado inscreverá em livro fiscal do contribuinte,
termo do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada, e menção,
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
Art. 175 Lavrado a auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de quarenta e oito
horas para entregar cópia do mesmo ao Orgão Arrecadador.
Art. 176 Considera-se intimado o contribuinte:
|. Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a
Intimação, se pessoal.
Il. Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida,
quinze dias após a entrega, da intimação à agência postal - telegráfica.
Ill.Trinta dias após a Publicação ou a fixação de edital, se este for o meio
utilizado.
SUTUCUCUUULLLLTTTOS
Art. 177 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue O
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de trinta dias, contados
da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por
cento) e o processo administrativo tributário ficará extinto.
Art. 178 Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem
prévio despacho da autoridade administrativa.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
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179 Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos, mercadorias
existentes em poder do contribuinte ou de terceiro, desde quando constituam
prova de infração, da legislação tributária ou houver suspeita de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
180 A apreensão será objeto da lavratura de termo próprio devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens e documentos àpreendidos, com
indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o
caso, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte
e descrição clara e precisa, do fato e a indicação das disposições legais.
181 As restituições dos documentos e bens aprendidos serão feitos mediante
recibo e contra deposito das quantias exigidas, se for o caso.
182 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento ao
autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
183 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não
for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em
representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as
previdências necessárias.
184 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
185 A impugnação mencionará:
|. A autoridade julgadora a quem é dirigida.
Il. A qualificação do impugnante.
Ill. Os motivos de fato e de direção em que se fundamenta.
IV.As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os
motivos que as justifiquem.
186 O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação,
escolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado
pela autoridade fiscal, contestando o restante.
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Art. 187 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou
outro servidor designado para que no prazo de 10 dias prorrogável a critério da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 188 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, qualquer instância, a realização de perícia e outras diligências, quando
a entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá, as que considerar
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Art. 189 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do
Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão
preparador pelo prazo de trinta dias para a cobrança amigável do crédito.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido
pago o crédito tributário. o órgão fazendário declarará o sujeito passivo devedor
remisso e encaminharão o processo a autoridade competente para inscrição
em divida ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 190 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Art. 191 O julgamento do processo compete:
|. Em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao
Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal.
Il. Em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou contribuintes do Município ou,
na falta deste, ao Prefeito Municipal.
Seção Il
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 192 O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no
órgão incumbido do julgamento.
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Art. 193 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 194 A decisão conterá relatórios resumidos do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação.
S$ 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo,
intimando-o, quando for o caso a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
S 2º Não sendo preferida a decisão no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte em recurso voluntário, como se fora
julgado procedente o auto de intimação ou improcedente a impugnação contra
o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da
autoridade de primeira instância.
Art. 195 Da decisão caberá recurso de sujeito passivo, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes a ciência da mesma.
Art. 196 A autoridade da primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisão:
|. Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo. ou de multa de valor
originário, não corrigido monetariamente, superior a 10% (dez por cento) da
Unidade Fiscal de Referência.
Il. For contrária, no todo ou em parte, ao Município.
Seção III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 197 O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu
regimento interno e ou do Regulamento quando couber o Prefeito.
81º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo, da decisão de
segunda instância intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta
dias.
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82º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de
trinta dias, contados da ciência:
|. Da decisão que der provimento a recurso de ofício.
Il. De decisão quanto ar provimento total ou parcialmente a recurso voluntário.
Art. 198 A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo
de 90 dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a ciência
do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido
proferida a decisão não serão computados juros e atualização monetária a partir
dessa data.
Art. 199 Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com
intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta
dias.
Art. 200 São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeita a recurso de oficio.
Art. 201 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre a
autoridade preparadora exonerar, de oficio, de gravames decorrentes do litígio.
Seção IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 202 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar a consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária desde que feita antes de ação
fiscal e segundo as normas desta lei e do regulamento.
Art. 203 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com a apresentação
clara e precisa do caso concreto de todos os elementos indispensáveis ao
atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas,
se necessário, com documentos.
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Art. 204 Nenhum procedimento fiscal, a partir da consulta ate o trigésimo dia
subsequente, a data da ciência da decisão, de primeira ou segunda instância,
consideradas definitivas.
Art. 205 A resposta à consulta será respeitada pela administração salvo se baseada
em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 206 A formulação da consulta terá efeito suspensivo de cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do debito por multa, juros
de mora e atualização monetárias efetuando o pagamento ou prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do
prazo de 30 dias contados da notificação do consulente.
Art. 207 A autorização administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá período de
reconsideração, no prazo de 10 dias contidos da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
Capitulo Ill
DÍVIDA ATIVA
Art. 208 Constitui Dívida Ativa Municipal, a definida como tributária ou não tributária na
lei n.º 4. 320, de 17 de Março de 1964, com as alterações posteriores, a partir
da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito.
Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e
multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contratos.
Art. 209 A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no
vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que
foram cumpridas as formalidades do Capítulo Il do Título IV deste Código.
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Parágrafo Único - Se o Crédito Municipal se encontrar em vias de prescrever, as
inscrições e demais providências de cobranças judiciais serão imediatas, pelo órgão
competente fazendário.
Art. 210 Os Créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua
execução.
Art. 211 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180
(Cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer
antes de findo aquele prazo.
Art. 212 A Dívida Ativa Municipal, será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou
no órgão Fazendário Competente.
Art. 213 O termo de inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
| O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o
domicílio. ou residência de um e de outros.
Il. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato.
II. A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
IV.A indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária bem como
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
V. A data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa.
VI. Sendo o caso, o número do processo administrativo ou auto de infração, se
neles estiver apurado o valor da dívida.
81º. A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos, elementos do termo de
inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
$2º. O termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa, poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
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83º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo
para embargos.
Art. 214 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou erro a
eles relativos são causas de nulidades da inscrição e do processo de cobrança
dela decorrente más a nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de
primeira instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para a defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
Art. 215 O débito inscrito em Dívida Ativa, a crédito do órgão fazendário e respeitado o
disposto no Artigo 136 desta Lei, poderá ser parcelado em até dez
pagamentos mensais e sucessivos.
81º O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado,
implicando no reconhecimento da dívida.
82º O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança de crédito.
Capítulo IV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 216 A prova de quitação dos tributos, quando a Lei exigir será feita por Certidão
Negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação, de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade indique o período a que se refere o
pedido.
Parágrafo Único - A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que
tenha sido requerida e será fornecida, dentro de 10 dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
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Art. 217 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova
de agitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar da prática de ato
indispensável para evitar caducidade de direito, respondendo porém todos os
participantes no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora, atualização
monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas as infrações
cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 218 A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir,
pelo pagamento da Divida e os acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade de crime e
funcional que no caso couber.
Capítulo V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 219 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não que importe na
inobservância por parte do contribuinte ou responsável de normas
estabelecidas por esta Lei ou Regulamento, ou por atos normativos.
Art. 220 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em
infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova
reincidência aplicar-se-á mais de 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa, física ou jurídica, no referido valor.
Art. 221 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessórias.
Art. 222 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a fazenda municipal solicitará
no órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias a
apuração ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação, ao órgão do Ministério
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Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração
penal.
Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal:
1. Prestar declaração falsa, ou omitir, total ou parcialmente, informação que
deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com intenção de
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e
quaisquer adicionais devidos por Lei.
|l. Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais, com a intenção
de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pública.
III, Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com
o propósitos de fraudar a Fazenda Pública.
IV. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 223. São sujeitos a interdição temporária os estabelecimentos, comerciais,
industriais, ou de prestações de serviços que violarem as normas
ambientais, de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade,
moralidade e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo
órgão competente.
Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores, somente se dará após
sanada na sua plenitude e irregularidade constatada.
Art. 224. Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos das
seguintes multas:
1.“ +O%-peez-porceritosrdo-valor-devidosquando-o-pagamertô"for-efetuado-até
trinta dias após o vencimento.
|. -20%fvinte por-centoy«quando-o:;pagamento-for-efetuado,-depeis.de 30 tinta
dias até 60 ( sessenta ) dias após o vencimento, do valor devido.
as
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HI. 30% ( trinta por cento) do valor devido quando o pagamento for efetuado
depois de decorrido 60 sessenta ) ou mais dias do vencimento.
IV. Após 60 ( sessenta ) dias do respectivo lançamento a falta nos
recolhimentos dos impostos expressos nos Artigos, 51 e 62 desta Lei,
importará numa multa de 100% ( cem por cento )do valor de imposto.
V. Transportar, receber, ou manter em estoque ou depósito produto sujeito a
imposto sem documentos fiscais, multas de 200% ( duzentos por cento ) do
valor do imposto.
Art. 225. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas:
1. 100%( cem por cento ) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a
respectiva escrituração.
Il. 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando embora tenha havido
a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento.
Il. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, quando o sujeito passivo iniciar
atividade ou praticar ato sujeito ao licenciamento da Prefeitura e ao
recolhimento da taxa devida sem a respectiva inscrição ou as posteriores
alterações nos Cadastros de Contribuintes Municipais, embora,
obrigados a fazê-lo.
IV. | 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência quando ocorrer erro, omissão
ou falsidade na declaração de dados feitas pelo sujeito passivo.
V. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, ao sujeito passivo que
negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir ação dos agentes do fisco do desempenho de
suas funções normais.
VI. | 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo que não
possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento.
Vil. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo que deixar
de emitir notas fiscais ou documentos exigidos pela administração.
Mill. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo que deixar
de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos outros
exigidos pela administração.
IX. | 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo que na
condição de contribuinte substituto é obrigado a reter na fonte imposto
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X. devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata O Artigo 25 deste
Código, sem que a retenção tenha sido efetuada.
XI. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, ao sujeito passivo que tendo
efetuado a retenção na fonte, deixou proceder o recolhimento na referida
importância, como contribuinte substituto.
XIl. -100(Cem) Unidades Fiscais de Referência ao contribuinte e gráfica que
encomendar, imprimir respectivamente documentos fiscais sem prévia
autorização da repartição fiscal. F
XIII. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, ao sujeito passivo que
permitir a retirada de livros e documentos fiscais do estabelecimento.
XIV. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, ao sujeito passivo que não
mantiver sua guarda pelo prazo determinado no Artigo 150 de prescrição
de crédito tributário, livros e documentos fiscais.
XV. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo registre
dados incorretos escrita, fiscal ou nos documentos fiscais.
XVI. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referência pelo exercício de
qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura.
XVII. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de-Referência ao sujeito passivo que
emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte.
XVIII. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referência pela falta de declaração
de dados obrigatórios.
XIX. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referência pela sonegação de
documentos para apuração do preço dos serviços.
Art. 226 Poderá ser autorizado a suspensão de licença concedida a estabelecimento
ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as
exigências do município para respectivo funcionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 227 Os valores de tributos e penalidades cujo pagamento não foi efetuado no
vencimento, serão atualizados monetariamente se for o caso, segundo os
índices apontados pelo Órgão Federal competente nos termos de tabelas
publicadas, pelo governo federal.
Art. 228 Os cartórios serão obrigados a exibir, sob a pena de responsabilidade, para
efeito de lavratura da escritura transferência ou venda de imóvel, certidão de
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aprovação do loteamento, e a enviar, à administração relação mensal das
operações realizadas com imóveis.
Art. 229 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração:
|| Título de propriedade loteada;
Il. Planta completa do loteamento contendo, escala que permita sua
anotação, os logradouros, quadras, lotes, áreas totais e áreas cedidas ao
patrimônio municipal;
Il. Mensalmente comunicar das alienações realizadas, contendo os dados
indicativos dos adquirentes das unidades adquiridas.
Art. 230 Consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas anexas que a
acompanham.
Art. 231 A Unidade Fiscal de Referência que serve de base de cálculos, impostos,
taxas, tarifas e penalidades, é de R$ 25,00 (Vinte e cinco Reais) e será
atualizada mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, por ato de
Executivo Municipal, nos termos da lei federal n.º 6.423 de 17 de junho de
1977 e suas modificações posteriores, com base na variação do INPC - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 232 Na fixação da base de cálculo dos tributos, não serão desprezadas as frações
de Reais.
Art. 233 O Código Municipal de Meio Ambiente de é parte integrante e
complementar deste Código Tributário.
Art. 234 Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo Municipal.
Art. 235 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA(/AL, EM 10 DE JUNHO
DE 1996.
Maria Iraci Marques Pereira
PREFEITA
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ANEXO |
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE E QUALQUER
NATUREZA: 1. N.
Atividades da Lista do Artigo 23 Base de Cálculo - Alíquota
1- Trabalho pessoal do Autônomo de
nível médio U.F.R. 3.00
2- Trabalho pessoal do profissional
autônomo de nível universitário U.F.M 5.00
3- Trabalho pessoal dos demais :
profissionais autônomos U.F.M 1.50
4- Itens 30, 31,32, 83 86 Preço do Serviço 5%
5- Diversões públicas Preço do Serviço 5%
6- Demais itens da lista Preço do Serviço 3%
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ANEXO Il
)
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
1- INDÚSTRIA QUANTIDADE DE U.F.M. AO ANO
1.1 - até 10 empregados ................. sis creeeeeeeeeaeaeeecaneeerenanos 6.00
1.2 de 11330... .8.00
1.3- de 31 a 50 empregados ...... ... 10.00
1.4 - de 51 a 100 empregados ...... ...25.00
1.5---mais:de:100 empregados ...sssusssessaacsssssersesenasenesceruenenrentesenresmeeo 50.00
2 - COMÉRCIO
2. 1 - Bares e restaurantes: U.F.M. por m?
2.2 — Supermercados: U.F.M. por mê
º2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não
constantes nesta tabela: U.F.M. por M2.............ssetes O. 05 x
2.4- Bares e restaurantés na Orla Fluvial: U.F.M. por 2... 0.10
3- Estabelecimento bancário, de crédito, financiamento e investimento:
U.F.M. por estabelecimento.................. ss ssssssssssssessseeseeeeeseeesereenos 15.00
4- Hotéis, motéis, pensões e similares
4.1 — Hotéis: U.F.M. por m?
é Categoria; até 02 estrelas asse eusesessesnaansss names nas 0.06
e Categoria 03 estrelas ...0.07
o Cátegorial04 :68telas: css smssncsoeseemsesesmereareneresiaceres aeencseuisesmesata 0.08
e Categoria 05 estrelas ............. ss seseereieeeeeeeeeeeeeeeeeeneeeee 0.10
4.2 — Motéis: U.F.M. por m?................ E ...0.10
4.3 - Pensões e similares: U.F.M. por mÍ................. ENS 0.05
5- Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes,
agentes e prepostos em geral: U.F.M. por estabelecimento ................... 2.00
Es
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6- Profissionais autônomos (não incluídos em outros itens desta
tabela)... srsesemeemerteeanataeeaeeeeeeeeeemerseseasteeaasermeameeeeeneemenmeso 2.00
7- Casas de loterias ...............cseseesereesesecerreeeeeeeerereeeeracerarasererrenesaeaenos 3.00
8- Oficinas de consertos em geral: U.F.M. por empreendimento:
B. 1 =Et6DO Me enceraasa ditar maias senresecmmuesummrsstmenss 1.50
82-de21mia75m ..2.00
83-de75m?a 150m?.... ..3.00
8.4-mais de 1500... mansa nasneenscemvgamiecaesscesceneac desses erarenará 5.00
QUANTIDADE DE U.F.M. AO ANO
9- Posto de serviços para veículos .................... ii eeteeeererereeenes 5.00
10- Depósitos de inflamáveis. explosivos e similares... 8.00
44 = Tinturarias e lavandenias:..scasessesecssessasassea passas meaiquasesemecesaesoreseso 3.00
12- Salões de beleza e engraxates............... ienes 2.00
13- Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens,
ginasticas e etc
14- Barbearia
15-Salões de beleza!.............szsiiissce pass icteraracoreansenceennaedano caes citatansagiado 1.00
« 16- Ensino de qualquer grau ou natureza, por o 0.30
17- Estabelecimentos hospitalares, por O 0.30
18- Laboratórios de Análises Clínicas... 2.00
19- Diversões Pública
e 19.1 - Cinemas e teatros, por M?......eeemei 0.30
e 19.2- Restaurantes dançantes, boates, etc... 4.00
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e 19.3- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:
estabelecimentos por m?.............. esses 0.05
e 19.4- Boliches, por mê... reicnaseessenseerereereeremesseneamarareenteato 0.05
e 19. 5- Exposições, feiras de amostras e quermesses . 2.00
e 19.6-Circo e parque de diversões ................. ii ieeeeeesseeeeeeeeneeeeneo 3.00
e 19.7- Quaisquer outros espetáculos ou diversões ...............e 2.00
20- Empreiteiras e incorporadoras ..................ieeeeseeseeneeeeeeeeeeneeeeeneoo 6.00
2 1 - Agropecuária
e 2.1 - até 100 empregados RR 8 0/0)
e 2.2- mais de 100 empregados ................iesereeerenesereneeeneneeeeemenes 6.00
22- Demais atividades sujeitas a licença de
localização e funcionamento ................... ii iiseeeseeseesesseseceneeeeeeneo 2.00
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ANEXO Ill
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL
QUANTIDADE DE U.F.M.
1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
1.:-ATE AS:22:001H0RAS. ..... essa ee es 0.10 ao dia
iii eeeeaeeeerenaaee 1.00 ao mês
erre sacana rerenaraiasa 10.00 ao ano
2- ALÉM DAS 22:00 HORAS............. ienes 0.10 ao dia
= ....1.00 ao mês
Eee 10.00 ao ano
3- PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO................ iii 0.10 ao dia
a .1.00 ao mês
cereais 10.00 ao ano
Es
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL.
VA IDSRNO
QUANTIDADE DE U.F.M. AO MÊS
I- Publicidade afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros
por unidade de anúncio
2- Publicidade no interior de veículos de uso público
não destinados à publicidade como ramo de
negócio, por unidade de anúncio
3- Publicidade sonora, por qualquer meio, por nuncio
4- Publicidade escrita em veículos destinados a
qualquer modalidade de publicidade por veículos
5- Publicidade em cinemas, teatros, boates ou
similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos, por anúncios
6- Publicidade colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja
o sistema de colocação, desde que visível de
quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive
as rodovias, estradas e caminhos municipais, por
unidades
7- Qualquer outro tipo de publicidade não constante
dos itens anteriores, por unidades
cemsormmesermsrasuesesuesasesmescssoss 1.00
eereeeererenereeeeereneeeeeeenaeso 1.00
eenmtnres ras epadna Raia cieaRas 1.00
aesurqueneassresmerensverareniormenmganss 1.00
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ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE
B ARRUAMENTOS E LOTEAMENT
QUANTIDADE DE U.F.M
1 - Aprovação de projetos, por pavimento ................sss secretam 1,00
2- Alteração de projetos aprovado, por pavimento ...............csseeseeeeaseas 0.50
3- Construção
a. Edificação com até dois pavimentos, por m? de área construída ................... 0.03
b. Edificação com mais de dois pavimentos, por mi da área................ 0.02
c. Dependências em quaisquer outros prédios residenciais, por m2 de área
construida. ....eremeenerrencermersenseancosondiroravare sen recavaroonseremnrosoon SETETIREATEE Tapera cia ara 0.01
d. Dependências em quaisquer outros prédios, por m2 de área construída .....0.01
e. Barrões por ml de área construída ....0.01
f. Galpões por m2 de área construída ............ is ieteeceerenecereceeeeneeraeeas 0.01
g. Marquises, muros, varandas, tapumes por metros lineares .................... 0.02
4- Reconstruções, reformas, reparos por m2 de área... 0.03
5-Demolição por pavimento ..............iiceeeeeeeeereeeeeneeeacacenaensererenerenees 0.01
6-Arruamento, por quadras, excluídas as áreas destinadas a vias e
logradouros públicos... eeeeeeeereeeerenrenrerarenarenrenarenaeeaeeios 3.00
7-Loteamentos
a. Com até 200 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e
logradouros e que sejam doados ao município, por lote ............ 2.00
b. Com mais de 200 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e
logradouros públicos e que sejam doadas ao município por lote ............... 2.00
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ANEXO Vl
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE
ANIMAIS
ANIMAIS QUANTIDADE DE JUFM POR
CABEÇA
1 = BovihoS: ,zaasssaquassesceseossolossussasevesesenscasiguesecasenasquarmavescerarmueos ermotums ceesiirer same 0.20
Di = OUVIR). scr conesmnontocyarraarrennaosesaaAn dont r name asa ranma ca macas apena aaa paca asc rna res nota ESET 0.10
S -SUÍNO: ssseesaesa mea ouTaas nEnP UE aan co ansesanmascecensceocssuncsmuod 0.10
4-Caprino...........eeieeeaeereerereeeatereereneeeraraara area ar aaeaaerereerereeaeeaenererenea 0.10
Folio [0] a (o A 1 RR 0.15
BEAVOS: essesmereepooserecesranas pagesasansuesstso somas ameno scam cosas as evesmsanene meias meus canal 0.01
TAQUITOS......eorerecrneesarerverenrsentara cemtrectndenda ana canara comem senna voamarenemcseaenmanearornene ns RAE 0.02
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ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE
TERRENOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
FEIRANTES . QUANTIDADE DE U.F.M.
Por dia ...s sc ccanearessessesermensanesacermmaresssmemenarcrecanerarenactra ssa carisdisa 0.05
[do] gp) == E 1.50
VEÍCULOS: QUANTIDADE DE U.F.M. AO ANO
Caminhões -e:ônibuS «ssacaamumsmsicanasonanasis caras coscancevescemreneress 3.00
Utilitários ... 1.00
Reboques ..........ieeceerereneeeneeeeerenacenacereaeenaneanarenacenacenanes 1.00
BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES: QUANTIDADE DE U.F.M.
Por ANO «scenes SO ORI ue nreas cura vennie rasas 1.00
DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREAS EM TERRENOS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS:
QUANTIDADE DE U.F.M.
PORN xuxa ESTO pr cn seo emma 1.00
[a
a
ns
a
o
no
2)
no
="
[5
o
[4
te
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[E
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[+]
o
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as
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ANEXO VII
RELAÇÃO EM QUANTIDADE DE U.F.M. POR Mº DE CONSTRUÇÃO POR TIPO DE
EDIFICAÇÃ .
EDIFICAÇÃO
TIPO U.F.M/M? TIPO
r — -
CASA 2.00 [GALPÃO 1.50
CONSTRUÇÃO
: TELHEIRO 1.50
PRECÁRIA 4
APARTAMENTO FÁBRICA 3.00
LOJA ESPECIAL
FATORES CORRETIVOS DE CONSTRUÇÃO
CONSERVAÇÃO
Nova / ótima -1.30
Bom 1.17
Regular -1.04
Mau -0.91
FATORES CORRETIVOS DE CONSTRUÇÃO
ALINHAMENTO
Alinhada 1.04
Recuada
POSIÇÃO
Isolada
Conjugada
Geminada
SITUAÇÃO
Frente
Fundos
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1.30
1.04
0.91
1.04
0.91
É
É
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ANEXO IX
TABELAS DE EXPEDIENTE, SERVIÇOS DIVERSOS, CEMITÉRIOS
1 — TARIFA DE EXPEDIENTE:
a — Negativa de Tributos .......................... . 0,40 UFM
b — Quaisquer outras ............... « 0,40 UFM
c — Habitie-se por M2 construido .. - 0,05 UFM
d = Expediente ...,assessueeassamssecassasaçaeeeçess « 0,31 UFM
e - Localização de Lote no Loteamento .................... 0,77 UFM
f — Protocolamento de expediente a qualquer autoridade
municipal guuse 0,40 UFM
g — Segunda Via de qualquer documento municipal .. 0,40 UFM
h — Baixa de qualquer natureza ..................ccceeeeeeses 0,30 UFM
i — Transferencia de qualquer natureza ....................... 0,30 UFM
j —- Documento de Arrecadação Municipal Eletro ....... 0,04 UFM
2 — TARIFA DE SERVIÇOS DIVERSOS:
a — Placa residencial .................. e cccteceaereeeeaeeeseseesa 0,50 UFM
b — Por servió de extenção de calçamento 1,00 UFM
c — Por metro linear de rebaixamento de meio fio ... 0,50 UFM
d — Aluguel de espaço próprio do município por m2/mês 1,50 UFM
e — Remoção de lixo, compreendendo entulho, detrito industrial, galho de mato,
etc., e ainda remoção de lixo quando realizado em horário especial por
solicitação do interessado ...............setnsnmeneenes 3,00 UFM
3 — TARIFA DE CEMITÉRIO:
1 — Inumação em sepultura rasa
A =de adulto. sssesiaanmenesessasanasmanasasisegesmança 0,40 UFM
b — de menor ........teeatersererereserereneneeerererenen 0,20 UFM
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2 — Imunação em Carneiro/Catacumba
A =" dO AQUILO cseuuasusstascemmececaaecesaeezaneuiistasogasstiai qonesesse 0,60 UFM
b-— de menores 0,40 UFM
3-— Licenças
a — Para construção de carneiro, nincho ou jazigo . 0,20 UFM
dE DEC COUVUVUTUUVUVUUIUUUVUUUUUTUUTUO [A eso
e
b = Para reforma ...eseceesscecasacsseseesensissassicorontsscorsueens 0,10 UFM.
uz, o CS eram ema ocre ra mma
0 oem a e

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