| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1996 |
| Date | 1996-06-10 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/ALAGOAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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b é: ESTADO DE ALAGOAS a ' PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI N.º 261/1996 de 10 de junho de 1996. “Institui o Código Tributário do Município de Japaratinga/Alagoas, e adota outras providências”. A Prefeita do Municipio de Japaratinga, Estado de Alagoas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º - Esta lei institui o Novo Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das Resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual, nos limites de sua competência. PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS |- IMPOSTOS a - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano b - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza c — Imposto Sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. Il - TAXAS : Servi Públicos º3 CAM Lendo e poder dy; tel: cia : b) deco rvedã de fee veletives à ui k qo asetiva ow po €scef / Ap Sexuiços elpecrípicos | 4 yisiveis : prestados aa pos a PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA |ll - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA e. ê os py ad ' | se ' ESTADO DE ALAGOAS po no Título | DOS IMPOSTOS Capítulo | Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 2.º - A hipótese de Incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial rbano é a propriedade, o domínio útil a posse do bem imóvel,por natureza acessão física, localizada na Zona do Município. ; o Ueba E s2 peso PIU, aticdo: p cone o ua Urhana ————————— 2 ils, r E Plucci pf job irrvado é lei Complicç defiida om, Le 4 5 E Art. 3.º - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente” no dia primeiro de janeiro decada exercicio 9 Art. 4.º - Para os efeitos deste imposto, considera-se Zona Urbana a área definidas delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público; |. Meio Fio ou Calçamento, com canalização de águas pluviais. Il. Abastecimento de água. Ill. Sistema de Esgotos Sanitários. IV. Rede de Iluminação Pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar. 8 14º Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão - urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, a indústrias ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. ELEBSBSSSTSISISSLLSLCLIATILLLLLTIC LL Ro DU dULpur, a tr 4! ESTADO DE ALAGOAS 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA g 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador emitido na posse, OS titulares de direito real sobre imóvel alheio e fideico / missário. 8 2º - Conhecido o proprietário ou titular do domínio e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este, dentre aqueles, tomar-se-á O titular o domínio útil. $ 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo, aquele que estiver na posse do imóvel. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal: | - No caso de terrenos não especificados, em construção, em ruínas ou em demolição o valor da terra nua, 1! - Nos demais casos o valor da terra e da especificação, considerados em conjunto. Art. 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido: | - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado do tipo de Edificação, aplicando os fatores corretivos dos componentes da construção pela metragem da área construída, somando o resultado ao valor do terreno, observando a tabela de valores de construção anexa a este Código e conforme regulamento. é: ' ESTADO DE ALAGOAS $ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Il Tratando-se terreno, levando-se em consideração a sua área quadrada aplicando-se os fatores corretivos, observada a tabela de valores do terreno anexa a este Código, e nos termos do regulamento. 1º A porção de terra contínua com mais de 5.000 m? ( cinco mil metros quadrados ), situada em zona urbanizável ou em expansão urbana do município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido até 50% (ccinquenta por cento), de acordo com sua área, conforme o regulamento. - 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme o regulamento. Art. 10 Será arbitrado pela administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares recebidas pela área em que se localize valores das áreas vizinhas ou situada em zonas economicamente equivalentes bem como os preços correspondentes no mercado. . Parágrafo Único - quando não forem objeto da atualização, prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação do INPC do mês. Art. 11 Para cálculo de imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: 1. 2% (dois por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita no 8 1º do artigo 5º desta Lei. Il. 1,0% (um por cento) tratando-se de prédio, segundo a definição feita no 82º do artigo 9º desta Lei. Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 20 (vinte) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 1% (um por cento) ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do art. 9º desta Lei. Seção | V. BL5555555JJSIISSTITITITTLLLLLLLDITLL PI BRI dA dA d- Ed ) , ESTADO DE ALAGOAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LANÇAMENTO Art. 13 O Lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa, à vista dos elementos constantes de cadastro imobiliário fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. Art. 14 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários em se tratando porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos, proprietários das unidades. Art. 15 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstâncias, nas épocas próprias e promovidos lançamentos existentes bem como feitos lançamentos substitutivos. Art. 16 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Seção V DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. Parágrafo Único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia dez (10) de cada mês, os serventuários de justiça enviarão ao cadastro imobiliário fiscal, conforme modelo regulamentar, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de anticrese, hipoteca, e arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. DLL5555555SJSISSSITISELLLLLLLLLSSLLLTTTDd DA do s ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Seção VI ARRECADAÇÃO Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento. 8 1º O contribuinte que optar pelo pagamento em conta única gozará de desconto de até 30% (Trinta por Cento). $ 2º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuada após o pagamento das parcelas vencidas. , Art. 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado respondendo por elas o alienante, ressalvando o item V do artigo 20. seção VII ISENÇÕES Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel: |. Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do distrito Federal, do Município ou de suas autarquias, atraves de Contrato de LorrdATe. Il. Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizando efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais. lll.Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo GLESBSSSSITTSSSLLLSSLLLLLLLLLLLSLELATSTIT ICI LIA dd s e — ES ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA IV. Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, prado ué lides pa os neus-feus V. Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. VI. Cujo valor do imposto não ultrapasse a 01 (Uma) Unidade Fiscal de Referência. Capítulo Il DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA Seção | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 21 A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza éa prestação de serviços constante da lista do artigo 23, por empresa ou profissional autônomo, independentemente: a - Da existência de estabelecimento fixo. b - Do resultado financeiro do exercício da atividade. c - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar. d - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 22 Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço. |. O estabelecimento prestador. Il. Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador. III O local da obra, no caso de construção civil. Art. 23 Sujeitam-se ao imposto os serviços de: ao axé am) st as sh Eae) uy am a e E) = mé é em) vam) mé mb mad ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 1. Médicos, inclusive análises Clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra- sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2. Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Laboratórios de Análises, Ambulatórios, Pronto Socorros, Casas de Saúde e congêneres. 3. Banco de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres. 4. Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, & protéticos. 5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupos e convênios. 6. Planos de saúde prestados por empresas que não seja incluída no item (5) desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação, do beneficio do plano. . 7. Médicos veterinários. 8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9.Guardar, tratar, amestramento, destramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres. 12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13. Limpeza e dragagem de rios, portos e canais. 14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins. 15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. LDU DSTSSTTITILLSTTTLLLLLLLLLLLILLLSTICALdALItiAo Ea 2 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 28. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Controle e tratamento de influentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. Iceneração de resíduos quaisquer. Limpeza de chaminés. Saneamento ambiental e congêneres. Assistência técnica. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Análises, inclusive de sistemas, exames; pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. Contabilidade, auditorias, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Traduções e interpretações. Avaliações de bens. Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. Aerofotografia, mapeamento e topografia. Execução por administração, por empreitada ou sub-empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenheiras consultivas, inclusive serviços auxiliares ou DUDOLISTITITTILGLSSTLLLLLLLLLLLLILLLASSSLSLLACLE - + e 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 40. 41. 42. 43. 44. RS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeito ao ICMS). Demolição. Reparação, conservação e reformas de edifício, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeito ao ICMS). Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação, de petróleo e gás natural. Florescimento e reflorestamento. Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias que ficam sujeito ao ICMS ). Raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e divisórias. Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congresso e congêneres. Organização de festas, buffet ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS ). Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. “. Administração de fundos mútuos ( exceto a realeza por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central ). Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. TITILLLLIA A LUGSBDSSSSSSSSSLLLLLLLLLLLLLLLLICLTA a 2 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 55. 57. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto de serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e franquias (franchise ) e de faturação ( factoring) ( excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.) | Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48. Despachantes. Agentes de propriedade industrial. Agentes de propriedade artística ou literária. Leilões. . Regulação de sinistros cobertos por contrato de seguro, prevenção e gerenciamento de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou de companhia de seguros. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ). Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Vigilância ou segurança de pessoas. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município. Diversões Públicas. a) Cinemas, táxi, dancings e congêneres. b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. c) Exposições com cobrança de ingressos. d) Bailes, shows, festivais, recitais, congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante compra de direitos e transmissão pela televisão ou rádio. e) Jogos eletrônicos. f) Competições esportivas ou destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos, transmissão pela televisão ou pelo rádio. q) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. Fornecimento de música, mediante a transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto as transmissões radiofônicas ou de televisão). Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem. DECSSSSSSISIIISISSSSCELLLLLLLLLÍSLAS SSIS ISS ITA > ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao ICMS). . 68. Conserto, restauração, manutenção de máquina, veículos, motores, elevadores, ou de qualquer objeto ( exceto fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao ICMS ). 69. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS). 70. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 72. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto Ilustrado 73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido. 75. Cópia ou reprodução ou qualquer processo de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 76. Composição gráfica, foto-composição, clicheira, zincografia, litografia e fotoligrafia. SOCOS SDS SSSSSSLLLLLLLELLLLLLLLTILOSSSTLLLLL ELI > ETs 78. 79. 80. 81. 82. 83. 85. 86. 87. 88. 89. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Colocação de molduras e fins, encadernação, gravação e douração de livro, revistas e congêneres. Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil. Funerária. Serviços de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos. Tinturaria e lavanderia. Taxidermia. Serviços de ligação de unidade de consumo de energia elétrica, religamento, vistoria, aferição de medidor; emissão de segunda via de conta, verificação de nível de tensão, reaviso de vencimento de conta. - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas e planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação ). Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários por qualquer meio ( exceto jornais -periódicos, rádio e televisão). Serviços de fornecimento de água e disponibilização de esgotos, vistoria, ligação, religamento de unidade de consumo, aferição de medidor, reaviso de vencimento de conta, emissão de segunda via de conta, verificação de nível de consumo. Advogados. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. Dentistas. SULUSSSSSTTISSSCLLSSLLLLLLLCLLCSSLSS SS FITA A D- » 90. 91. 92. 93. 94. 95. 96. 97. 98. 99. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Psicólogos. Economistas. Assistentes sociais. Relações públicas. Cobranças e recebimentos por conta de terceiro, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos(este item abrange os serviços prestados por instituições bancárias ). Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central nas operações relativas a fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamentos e de crédito, por qualquer meio, a emissão & renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros inclusive os feitos fora de estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, e aluguéis de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extratos de contas, emissão de carnet's ( este item não abrange ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação do serviços). Transporte de pessoas e bens extraídos ou produzidos no município. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. Hospedagem em hotel, motéis, pensões e congêneres ( o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao ISS ). Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art. 24 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. a a » COLSSSSSSSIIISSSSSSSLLLLLLLLLLLTOCESSSTITTTO PLA, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 25 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidades, ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: 1. - O imposto do serviço, sendo emprego, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividade econômica. Il - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas. Il. - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto. Art. 26 A retenção na fonte será regulamentada por decreto do executivo. Art. 27 Para os efeitos deste imposto considera-se: 1. - Toda empresa e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço Il - Profissional autônomo, toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços. Ill. - Sociedade de profissionais, sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado, para a prestação de qualquer dos serviços relacionados no itens 1,7,24,87,88,89,90,91,92 da lista do artigo 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrados no respectivo órgão de classe. cocos O SS SEE SSLLLLLLLLLLCSCLLSITÍSDTIL OLE - 4 q ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA IV. - Trabalhador avulso, aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é fortuito, casual, incerto, sem continuidade sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia. V. - Trabalho pessoal, aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação do empregado para a execução das atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço. VI. - Estabelecimento prestador, local onde sejam planejados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente denominação de sede, filial agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 28 A base de cálculo do imposto é o preço, sobre o qual se aplicará a correspon- dente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: | . Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota, será aplicada sobre a Unidade Fiscal de referência previsto para a região. Il. Quando os serviços a que se refere os itens 1, 7, 24, 87, 88, 89, 90, 91, 92 da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre a unidade de referência prevista para a região, por profissionais habilitados, seja sócios, empregados ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal. III. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a - Ao valor do material fornecido pelo prestador dos serviços. VLCG SSUSITITISLLSSSSLLLLLLLLLUTETOSSITSSICU LL, % e Art. 29. 8 ESTADO DE ALAGOAS : PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA b - Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. & 1º - Os serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a maior alíquota. S 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre as receita da correspondente atividade tributável. 8 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração será aplicada alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida. O preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluído ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos a concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributários, fretes, despesas, tributos e outros. & 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que a prévia e expressamente contratados. 2 - A apuração do preço será efetuado com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 30. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço que: |- O contribuinte não possua livros fiscais de utilização obrigatória ou este não se encontram com sua escrituração atualizada. | - O contribuinte, depois de intimado, deixa de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA HlI- Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no cadastro fiscal. IV - Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. V- O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. Art. 31 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se, em entre outros, os seguintes elementos: l. Os recolhimentos em períodos idênticos pelo contribuinte, ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade e em condições semelhantes. Il. Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração. Hll. As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consurnidos ou aplicados no período. b) Folha de salário pagos, honorários de diretores, retirada de sócios ou gerentes. c) Aluguei do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou quando próprios, valor dos mesmos. d) Despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 32 As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo 1 deste código. Seção IV Ss E) ad me) o) no Lad a o ue Lad = “o my Lad o) o o) » » =) 0 » » » O) O) |) |) B B DOSDUSSSSSISISSTSTTITLLLLLLLLLLISÊÊS tl: ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LANÇAMENTO Art. 33 O imposto será lançado: = 1. Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo quando o serviço for prestado sob forma de trabalho -pessoal do contribuinte ou pelas sociedades de profissionais. E Il. Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período quando o prestador for empresa. Art. 34 Durante o prazo de 5 anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: . . |. Quando se trata atividade exercida em caracter temporário. . Il. Quando se trata de contribuinte rudimentar organização Ill. Quando o contribuinte não tiver condição de emitir documentos fiscais. IV. Quando se trata de contribuinte ou grupo de contribuinte, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo de autoridade competente, tratamento fiscal especifico. V. Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na Legislação Tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis. Art. 36 O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: 1. O tempo de duração e a natureza especifica da atividade. Il. O preço corrente dos serviços. VIVI evo VU ULDUDUULLOTSLLSTSGSSLGLILA Ldo is ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA HI. O local onde se estabelecer o contribuinte. Art. 37 A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustados as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado e de forma substancial. Art. 38 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 39 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. Art. 40 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato "normativo, apresentar reclamações contra o valor estimado. Art. 41 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou obras. Seção V DA INSCRIÇÃO Art. 42 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimentos fixo, que exerçam, habitualmente qualquer das atividades relacionadas no antigo 23, ficam obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços. 8 1º A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, seja na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. Seção VI E E ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 8 2º O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, na forma e no prazo do regulamento. DA ESCRITA FISCAL Art. 43 Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a: . |. Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis. Il. Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. g1º 82º 83º 84º 85º O regulamento definirá modelo de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em cada um de seus estabelecimentos, ou na falta destes, em seu domicílio. Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem previa autenticação pela repartição competente. Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimentos ou domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada. no caso de contribuinte de rudimentar organização. O poder executivo poderá autorizar a administração a adotar completamente ou em substituição, quando forem falhos os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. LSTFLSLILULLI- CECCTSIIISSI IIS OOTLCCiCÊCLLLciado ” e ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 44 A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos, especiais. Art. 45 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários a perfeita apuração dos serviços prestados. Art. 46 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização. Seção VII ARRECADAÇÃO Art. 47 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 81º Tratando-se de lançamento de oficio previsto no inciso I do artigo 33, o prazo para pagamento é o indicado no aviso de lançamento. 82º O imposto correspondente a serviços prestados na forma, do inciso Il do artigo 33, independentemente do pagamento do preço a ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais por iniciativa do próprio contribuinte. Art. 48 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: | Serão estimados os valores dos serviços tributários e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestação mensal de valor superior a urna Unidade Fiscal de Referencia. LELEBSSSSISSSEEELLLLLLCCLLLLLLL SECOS DLCITÃA- o > ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Il. Findo o exercício ou período de estimativa ou deixado o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e O montante do imposto efetivamente devolvido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a mais. Ill. As diferenças verificadas; entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos em trinta dias, contados da data de encerramento do exercício ou período considerado, ou restituído ou compensadas no mesmo prazo, contados da data do requerimento do contribuinte. Art. 49 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços O aconselhe tendo em vista facilitar aos contribuintes os cumprimentos, de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo do Município, autorizar a adoção do regime especial para pagamento do imposto. Art. 50 São isentos do imposto, os serviços: a) Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras. b) Prestados por associados culturais. c) Diversões públicas por fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão da Educação e Cultura do Município ou órgão Similar. Capitulo Ill Seção | DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI Art. 51 O imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador: DEBBSSSSSSTSSSLLLLLSECECLCLLLLOS DSI SS DLC UTAT- ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA |. A transmissão a qualquer titulo da propriedade ou domínio, útil de bens imóveis por natureza ou acessão física. Il. A acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos demais incisos. Il. A transmissão a qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Art. 52 O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos quando: I. Decorrente de incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito. Il. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção, de pessoa jurídica. 8 1º O disposto neste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, aos 24 meses anteriores ou posteriores aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. 8 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente realizado na forma da lei. 8 4º A disposição deste artigo, não é aplicável à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 53 O imposto não incide sobre as transmissões: | - Para a União, Estados, Distritos Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações mantidas pelo poder público quando destinados aos seus serviços próprios e inerente aos serviços objetivos. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Il. Para servirem de templos de qualquer culto. WII. Para servirem a partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistências sociais sem fins lucrativos. Parágrafo Único - A vedação do item |, não se aplica as transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Seção Il SUJEITO PASSIVO Art. 54 São contribuintes do imposto: |. O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos. Il. Na permuta, cada um dos permutantes. WI. Os mutuários. Seção III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 55 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos na data da transmissão. Art. 56 Nas arrecadações o valor será correspondente ao preço do maior lance e nas adjudicações e remições o correspondente ao maior lance ou a avaliações dos termos do dispostos na legislação processual conforme o caso. EUTUDSTSIIIIIIIIIIITIITATTTLLTIDI DDD DES + Ed “e ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 57 Nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente. Art. 58 Não serão abatidas do valor base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onere O imóvel transmitido. Art. 59 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo. ndidas no sistema Financeiro da Parágrafo Único - Nas transmissões compree (Meio por cento) sobre O Habitação, a alíquota é reduzida para 0,5% remanescente. Seção IV Art. 60 Executadas as hipóteses expressamente previstas no artigo seguinte, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato do contrato. Art. 61 Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (Trinta dias) desses atos, sempre antes da assinatura da carta. Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, O prazo se contará de sentença transitada em julgado. Art. 62 Não serão lavrados, registrados, inscritos, ou averbados pelos tabeliães, escrivães, e oficiais de Nota e do Registro de Imóveis, os Atos e Termos de seu cargo sem a prova de pagamento do imposto sob pena de multa de 100% (Cem por cento), sobre O valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado. facultar aos encarregados da Art. 63 Os serventuários da justiça são obrigados a mes dos livros, autos e papéis fiscalização do Município, em cartórios, os exa que interessem a arrecadação do imposto. ciais de Nota e Registro de imóveis, remeterão lações das averbações, anotações, registros e direitos reais a eles relativos efetuados Art. 64 Os tabeliães, escrivães e ofi mensalmente à Prefeitura, re transações envolvendo bens imóveis e no cartório. 32722 EFFRFREEEO 7 7111111113 22 272222 72227472 272224225 «a e ua ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Título Il DAS TAXAS Capítulo | DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção | DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 65 A taxa de serviços públicos tem como por hipótese de incidência, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados aos contribuintes ou posto à sua disposição relativos a: |. Limpeza pública Il. Conservação de Vias e Logradouros Públicos II. Iluminação Pública IV. Coleta de Lixo Art. 66 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade. Parágrafo Único - Não estão contidas no serviços de limpeza pública, as remoções de resíduos e detritos industriais, galho de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial por solicitação do interessado. Art. 67 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: CEGSSSSSSISSSSCELLLSECCLCCLLLLLSLLS SSIS TAI ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA a - Raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas; b - Conservação e reparação do calçamento; c - Recondicionamento do meio-fio; d- Melhoramento ou manutenção de "mata burros”, acostamentos, sinalizações e similares. e - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos, ; f - Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras, g - Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h - Manutenção de lagos e fontes. Art. 68 A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreendem a ligação da rede distribuidora de energia elétrica colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, à conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela municipalidade. Art. 69 Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não está sujeito à taxa a remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores etc. e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado. Seção Il DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS DODOSISISITIITIIT TST TO DO SAT ta, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 70 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuintes ou calculados à sua disposição e dimensionados, para cada caso da seguinte forma: Il. Em relação aos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, quando tratar de edificações, será calculada em nome do contribuinte, na forma estabelecida em convênios. firmados entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica. Tratando-se de terreno, por metro linear de testada, mediante a aplicação de alíquota estabelcida no anexo IX. . Em relação aos serviços de LIMPEZA PÚBLICA, por metro linear de testada e por serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota de 1% (Um por cento) sobre a Unidade Fiscal de Referência estabelecido no art. 231 desta Lei. HI. Em relação ao serviço de CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO, por metro linear de testada e por serviço prestado mediante aplicação de alíquota de 1% (Um por cento) sobre a Unidade Fiscal de Referência estabelecido no art. 231 desta Lei. . IV. Em relação ao serviço de COLETA DE LIXO, por metro quadrado de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme tabela abaixo, e as alíquotas são aplicadas sobre a Unidade Fiscal de Referência estabelecido no art. 231 desta Lei. a) Residência 0.10% b) Comércio/Serviço 0,15% c) Indústria 0,20% d) Agropecuária 0.20%. Art. 71 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para o pagamento, coincidirem, a critério da Administração com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. SISISSITULELE!- o o ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Seção III ARRECADAÇÃO Art. 72 A taxa será paga de uma vez, ou parceladas na forma e prazo regulamentares. Art. 73 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, com a Empresa concessionária de Energia Elétrica visando a cobrança" do serviço de Iluminação Pública, quando, se tratar de imóvel edificado. Capítulo Il DA TAXA DE LICENÇA DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 74 A taxa de licença é devida em decorrência da atividade, da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, saúde, a ordem, aos costumes, a localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e coletivos e a legislação urbanista a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. 8 1º Estão sujeitos a prévia licença: a) A localização e o funcionamento de estabelecimento. b) Funcionamento do estabelecimento em horário especial. c) A veiculação de publicidade em geral. d) Execução de obras, arruamentos e loteamentos. BOOST TITITITOCECEDELLCOLLLLLOSSODIIIDSSSSLLLA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA e) O abate de animais f) A ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos. Art. 75 Nenhuma pessoa física, ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá sem prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município sejam elas permanentes, interminantimentes ou por período determinado. 8 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização, independe da existência de estabelecimento e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residências. 8 2º- Haverá incidência da taxa, independentemente da concessão da licença. Art. 76. A taxa de localização será devida e emitida o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial, de renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade do contribuinte, transferencia de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. 8 1º O alvará de licença contara com os seguintes elementos característicos: |. Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concebido. Il. Local do estabelecimento ou funcionamento da atividade. HI. Ramo do negocio ou da atividade. IV. Restrições. V. Número de inscrição no órgão fiscal competente. VI. Horário de funcionamento. VII. Tipo de licença concebida. DOGUSSSSSIIITISSSSLSCLCLLLLLLLLICCL ITS CU Ei - Ea ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 77 A licença poderá ser caçada e determinando o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte mesmo após a aplicação da penalidade cabível, não cumpra as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. . Art. 78 Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para localização e funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade suscita a maior ônus fiscal. Art. 79 Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento e estabelecimento mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: I. De antecipação. Il. De prorrogação. HI. De dias executados. Art. 80 A taxa de licença para publicidade será devida a Atividade Municipal e Vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, que seja em vias e logradouros públicos, ou em local visível ou de acesso ao público, nos termos de regulamento. 8 1º Alicença para publicidade será valida pelo período constante do Alvará. 8 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, nos locais de construções, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pela execução das obras públicas ou particulares. Art. 81 São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras: construções, reformas, reparos, acréscimos ou demolições de OIE TIEE 2 2112111111 22722 2272742272 22 22222 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA edifícios, casas, edículas, muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras de imóveis. (81º A licença só será concebida, mediante prévio exame e a aprovação das plantas ou projetos de obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 82º- A licença terá período de validade fixada de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. 83º Se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte. Art. 82 São isentos da taxa de licença para execução de obras: I. As obras realizadas em imóveis de propriedades da União, do Estado e de suas autarquias. Il. A construção de muros de arrino ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento das vias públicas, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura. Hl. A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades. IV. As construções de barracões destinados a quadra de materiais de obras já licenciadas. Art. 83 O abate de animais destinados ao consumo público quando não feito em matadouro público do Município, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária, para distribuição local. DLBEBSSISISIIISTEESSTLETLLLLLLLII III LLLLLE ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 77 A licença poderá ser caçada e determinando o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte mesmo após a aplicação da penalidade cabível, não cumpra as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. . Art. 78 Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para localização e funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade suscita a maior ônus fiscal. Art. 79 Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento e estabelecimento mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: |. De antecipação. Il. De prorrogação. Ill. De dias executados. Art. 80 A taxa de licença para publicidade será devida a Atividade Municipal e Vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, que seja em vias e logradouros públicos, ou em local visível ou de acesso ao público, nos termos de regulamento. 81º A licença para publicidade será valida pelo período constante do Alvará. 8 2º Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros, nos locais de construções, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pela execução das obras públicas ou particulares. 'Art. 81 São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras: construções, reformas, reparos, acréscimos ou demolições de LLESESSIIIIISSCTLCLLLLETLLTLLLESSS SST ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA edifícios, casas, edículas, muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras de imóveis. ( 81º A licença só será concebida, mediante prévio exame e a aprovação das plantas ou projetos de obras, na forma da legislação urbanística aplicável. (82º-A licença terá período de validade fixada de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. 83º Se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte. Art. 82 São isentos da taxa de licença para execução de obras: I. As obras realizadas em imóveis de propriedades da União, do Estado e de suas autarquias. Il. A construção de muros de arrino ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento das vias públicas, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura. HI. A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades. IV. As construções de barracões destinados a quadra de materiais de obras já licenciadas. Art. 83 O abate de animais destinados ao consumo público quando não feito em matadouro público do Município, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária, para distribuição local. LULLLLTITISSTSSSLTL UU BOBSSJISISISTSSCLLLELLETE ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 84 A taxa para ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenha ou não o usuário instalações de qualquer natureza. 81º A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrarias o interesse público. 82º Ataxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta lei nos termos do regulamento. Art. 85 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de ato sujeito ao poder de polícia administrativa do Município nos termos do artigo 74 desta lei. Seção Il BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 86 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta lei, sobre a Unidade Fiscal de Referencia prevista para a região. Parágrafo Único - A taxa de renovação anual corresponderá a 100% (cem por cento) do valor estipulado para o licenciamento inicial. Art. 87 O estabelecimento que mantenha atividade diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da Taxa por atividade, de maior alíquota, acrescida de 3% desse valor para cada uma das mais atividades. Art. 88 A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcóolicas e cigarros, bem como redigidos em língua estrangeira será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela. Seção III ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LANÇAMENTO Art. 89 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, existente no cadastro, complementado, se necessário, por outros constatados no local. 8 1º A taxa será lançada em relação a cada licença requerida 8 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município dentro de vinte dias, para fins de atualização do cadastro, quaisquer ocorrência relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou ramo de atividade, ou alteração física do estabelecimento. :à Seção IV ARRECADAÇÃO Art. 90 A taxa de licença em todas as modalidades do artigo 60 será arrecadada antes do inicio das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de policia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida, pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecido neste Código. 81" Quando do prorrogamento da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) valor da tabela. 82º Poderá ser autorizado o parcelamento das taxas de licença, se O valor for superior a 3.000% (três mil por cento) da Unidade Fiscal de Referencia, nos termos do regulamento. Seção V ISENÇÕES Art. 91 São isentos do pagamento de taxas de licença: L Os vendedores ambulantes de jornais e revistas. VI. VII. VII. Título ll ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Os engraxates ambulantes. Os vendedores de artigos de artesanato domésticos a arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados. As construções de passeios e muros. As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras. As associações de classe, associações religiosas e clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos orfanatos e asilos. As diversões públicas com entradas gratuitas. Os dizeres relativos a propagandas eleitorais, políticas, atividades sindicais, cultos religiosos e atividades de administração pública. Os cegos, mutilados, e os incapazes que permanentemente exerçam O comércio eventual e ambulante em terrenos e vias de logradouros públicos. DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Capitulo Único Seção | HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 92 A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o beneficio recebido por imóvel em razão de obras públicas. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Seção Il SUJEITO PASSIVO Art. 93 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer titulo do imóvel beneficiado. Seção III BASE DE CÁLCULO Art. 94 A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execuções e financiamentos, inclusive prêmio de reembolsos e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado a época de lançamento. Seção IV DO LANÇAMENTO Art. 95 Concluída a obra ou etapa, o Executivo Publicará relatório contendo: a) Relação dos imóveis beneficiados pela obra. b) Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo. c) Forma e prazo de pagamento. Art. 96 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa $ 1º A parcela da despesa total da obra a ser custeada, pelo tributo, será rateada entre imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. as ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 97 O montante anual da contribuição de melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% ( vinte por cento) do valor venal do imóvel apurado administrativamente. Art. 98 O lançamento será procedido em nome do contribuinte. Parágrafo Único - No caso de condomínio. a) Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores. b) Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade econômica. Seção V DO PAGAMENTO Art. 99 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do executivo. LIVRO SEGUNDO Parte geral Titulo DAS NORMAS GERAIS Capitulo | LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS B55JJJSISISSSISSLLLSSSLLLLLLLLLLTSSSIIIÍTÍIT ID O e <a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 100 A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas elas pertinentes. Art. 101 São normas complementares das leis e dos decretos: |. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Il. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município. III. As praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. IV. Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal. Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário, de base do cálculo do tributo. Art. 102 Salvo disposição em contrário, entram em vigor: |. Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação. Il As. decisões a que se refere o inciso Il do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data de sua publicação. Ill. Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data nele prevista. Art. 103 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada. 1. A analogia Il. Os princípios gerais do direito tributário. DOS SVO VOS SS SEE SSSLESSCLLLLLITLTITITTIÍITTT, e] ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Hl. Os princípios gerais do direito público. IV. A equidade. Art. 104 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário. Il. Outorga de isenção. Il. Dispensa do documento de obrigações tributárias acessórias. Título Il OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Capitulo | Art. 105 A obrigação tributária é principal e acessória. 81º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento .de tributos, ou penalidades pecuniárias e extinguir-se juntamente com o crédito dela decorrente. 82º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no decorrente interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 83º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. SUJEITO PASSIVO é LISSDTSTSTTELLALL BELLLLAS LLEBSSSSSSTISSCCLLLSCLEL <a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Seção | Art. 106 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Unico - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: Il. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta, com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Il. Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei. Art. 107 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituem o seu objeto. Seção Il SOLIDARIEDADE Art. 108 São solidariamente obrigados: |. As pessoas Físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação tributária principal. Il. A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pêlos tributos devidos pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas. HI. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual, pêlos tributos relativos ao fundo ao estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: a) Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. LULSSSISSIISSECCLCLLCCECUCCCCCLTUECSSTETUTETEU TI LÁ ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA b) Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outros ramos de comercio, industria ou profissão. IV. Todo aquele que mediante concluiu, colaborarem para a sonegação de tributos devidos do município. Parágrafo Único - O disposto do inciso Il aplica-se aos casos de extinção da pessoa jurídica de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Seção III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 109 A capacidade tributária, passiva independe: I. Da capacidade civil das pessoas naturais. Il. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privações ou limitações do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de bens ou negócios. Ill. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção | V DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 110 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal: LLLSSSSSIIIISSSTESLLLLLLLLLLLLL IST TITE ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA |. Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Il. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento. Ill. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no município. Art. 111 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação. Art. 112 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior. Art. 113 O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papeis dirigidos às repartições fiscais. Art. 114 Os contribuintes comunicarão a repartição competente, a mudança de domicílio, no prazo de trinta dias. Capitulo III RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção | Art. 115 Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub- BLOBDSSSSIIISSSELSESEEETELCLLLLI DOIS T UTC TDSA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título, a prova de sua quitação. Art. 116 São pessoalmente responsáveis: I. O adquirente ou remetente, pelos tributos relativos, aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos. Il. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devido até a data de partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação. HI. O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujas" até a data da abertura da sucessão. Art. 117 Salvo disposição de lei em contrário, à responsabilidade por infração da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 118 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância, arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo depende da apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia, apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou mediante fiscalização, relacionadas com a infração Título Ill CRÉDITO TRIBUTÁRIO Capitulo | ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LANÇAMENTO Art. 119 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação, ou as respectivas garantias. Art. 120 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir crédito tributário pelo lançamento, assim entendido estendido o procedimento administrativo tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível. Art. 121 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo O dever de antecipar pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que, a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo Único - decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 122 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em regulamento. Art. 123 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pêlos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com rescisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: 1. Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária. nes [=] os es ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Il. Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde exerceram as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituem matéria tributável. Ill. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais. IV. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal. V. Requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 124 E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de base tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 125 Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. Parágrafo Único - A notificação será feita por Edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. Art. 126 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento, será de trinta dias, contados da notificação, pelo sujeito passivo. Art. 127 A notificação de lançamento conterá: |. Nome e domicílio tributário do sujeito passivo. Il. A denominação do tributo e o exercício a que se refere. III. O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo. 1414559555) )))5SBBESSTLLTTLCLLOE SDS DOT CCC ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA IV. O prazo para recolhimento ou impugnação. V. O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. Art. 128 Enquanto não extinto o Direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidades ou erros. Art. 129 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: |. Impugnação do sujeito passivo. Il. Recurso de oficio. III. Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. e Capitulo Il SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 130 A concessão de moratória será objeto de lei especial atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 131 Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de montante integral da obrigação tributária. Art. 132 A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito. Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. PSSSTTTLTLTLLES III TST STS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 133 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependente da obrigação principal ou dela consequente. Capítulo Ill EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 134 Extingue o crédito tributário: 1. O pagamento, Il. A compensação HI. A transação IV. A remissão V. A prescrição e a decadência VI. A conversão de depósito em renda VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 121 e seu parágrafo Único. VIII. A consignação em pagamento, nos termos do artigo 138 IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória. X. A decisão judicial transitada em julgado Art. 135 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão Arrecadador Municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do regulamento e no prazo estimado no artigo 126. Art. 136 Os créditos tributários não pagos na data de vencimento, terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição, das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária. LLSSSSSSITITIISSSLSLSLLLLLLLLLLTD OIT ISIS TS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Parágrafo Único - Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados no dia seguinte ao vencimento e à razão de 1% (Um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor originário. Art. 137 O Poder Executivo poderá estabelecer descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça. Art. 138 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: |. De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória. |. De subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal. Hll. De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Art. 139 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a títulos de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos |. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em fase de legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Il. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. Ill. Reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 140 O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com decurso do prazo de 05 anos, contados: |. Nas hipóteses dos incisos | e Il do artigo 139, da data de extinção do crédito tributário. Mitiisdirião DLB55SSSSSIIISSSLSICTLTETLCLLLSTOL 2 Ed ES ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA |l. Na hipótese do inciso Ill do artigo 139, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a decisão condenatória. Art. 141 Prescreve em que 02 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início de decisão judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da limitação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 142 O pedido de restituição será feito a autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões legais da pretensão. 1.A importância será restituída no prazo máximo de 30 dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. 2. A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então em atualização monetária segundo os índices, oficiais, e na incidência de juros não capitalizados de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. Art. 143 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de oficio ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. Art. 144 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sub-garantias estipuladas em cada caso. Parágrafo Único - sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (Um por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento. Art. 145 Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transações com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante FISIIILTIA - bLDBUSSSISITITISULEÊ q ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA concessão mútua, resguardados os interesses Municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 146 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamento, emissão total ou parcial do crédito tributário atendendo: 1. À situação econômica do sujeito passivo. Il. Ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato. Ill. Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% (Cinco por cento) da Unidade Fiscal de Referência de que trata o artigo 231 desta Lei. IV. As condições peculiares a determinada região do Território Municipal. Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários aí sua obtenção sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 147 O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após cinco anos, contados: | - Da dita em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Il - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido afetado Wll- Da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 148 A ação para a cobrança do. crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva: 19 e LELSSTIISISISISSSSISSLLLLLLLLLLSLS DIDI SSD CTE ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARÁTINGA 8 1º - A prescrição se interrompe: ) Pela situação pessoal feita ao devedor. b) Pelo protesto judicial. ) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. ) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial nus importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 8 2- A prescrição suspende: a) Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele. b) Durante o prazo de concessão de renissão até sua renovação em consequência do dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele. c) A partir da inscrição da dívida ativa, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 149 A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente de vinculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência pela prescrição de crédito tributários sob sua responsabilidade, ou que tenha ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores, correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. Art. 150 São também causas da extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim estendida e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto da ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso às instâncias superiores. Capitulo IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 151. Excluem o crédito tributário: |. Isenção ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Il. Anistia Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações principais cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Art. 152. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da lei. Art. 153. A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário não é extensiva: |. As taxas e as contribuições de melhorias Il. Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 154. A isenção pode ser concedida: l. Em caráter geral, embora sua aplicação possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares. ll. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. 1. Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste Artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada 2. período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período o qual interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 3. O despacho referido Artigo, não gera direito adquiridos será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescidos de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele. ) E] [E] [= = o a) [ee] 1) so ” "5 a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 155. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à Vigência da Lei que concede, não se aplica aos atos qualificados em Lei como crime, contravenção ou concluído ou tenha sido praticado com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele. Art. 156 A anistia pode ser concedida: |. Em caráter geral Il. Limitadamente a) As infrações da legislação relativa a determinado tributo. b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza. c) A determinada região do território do Município, em função de condições a eles peculiares. d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. S 1. Quando não concedido em caráter geral, a anistia é efetivada em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua concessão. 82. O despacho referido neste Artigo, não gera direitos adquiridos e será revogado de oficio, sempre que se apure beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição de penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele. Capítulo V GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 157. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinado bem que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade mes “o ato E = = = e = so = Lad a) se sy a E sa s s » £ B no no aê no o no [sd ud no a) E) vão me Ls À E) 1) me E Le À ns; e) =» E a) ney ss =8 E us ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA dos bens e das rendas, de qualquer natureza do sujeito passivo seu espólio ou sua massa falida inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, executados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 158. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou O tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 159 Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de autarquias celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos a Fazenda relativos a atividade em cujo exercício contrata ou concorre. Título IV Capitulo | FISCALIZAÇÃO Art. 160. Compete a Administração Fazendária Municipal, por seus, órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 161. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação, quaisquer dispositivos legais ou excludente ou limitativas do direito do Fisco Municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis dos contribuintes e responsáveis pela obrigação destes de exibi-los. Art. 162. A Autoridade da Fiscalização Municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligência da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início dos procedimentos da forma e prazo deste Código e do Regulamento. BEESSSSSSIIIIISULSSLLLLLSLLLLLALTTDa SDS ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Parágrafo Único - os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livros fiscais, extraindo-se cópias para a a nexação ao processo, quando não lavrados em livros, entregar-se-á cópia utenticada à pessoa sob sua fiscalização. Art. 163 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com retação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: Os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça. Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras. |. As empresas de administração de bens. IV. Os corretores. V. Os inventariantes, leiloeiros e despachantes oficiais. VI. Os sindicatos, comissários e liquidatários VII. Quaisquer outras entidades ou pessoa que a lei designe. Art. 164 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte da Fazenda Municipal, ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e O estado de seus negócios ou atividades. Art. 165. [E Parágrafo Único .- executam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os da requisição regular da autoridade judiciaria no interesse da justiça. O procedimento fiscal tem inicio com: O primeiro ato do ofício escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. Art. 166 O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da intimação, a dos envolvidos nas infrações verificadas. Parágrafo Único - iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendarios o prazo de trinta dias para conclui-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. É ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 167 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. Capitulo Il PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção | Art. 168 A administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contado do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos a exigências de crédito tributário. Art. 169 Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 170 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio incluindo-se do vencimento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corram o processo ou deva ser praticado, o ato. Art. 171 A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração e distinto para cada tributo. Parágrafo Único - quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorre do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificada falta, e alcançara todas as infrações e infratores. Art. 172 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: Il. A qualificação do autuado Il. O local, a data e hora da lavratura. |. A descrição do fato IV. A disposição legal infringida e a penalidade aplicável ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA V. A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la tio prazo de trinta dias. VI. A assinatura do autuante e a indicação de seu Art. função e o numero da matricula. Art. 173 As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no momento constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. . S 1º Haverá reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto simplesmente ou protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Art. 174 Após a lavratura do auto, o autuado inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada, e menção, especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 175 Lavrado a auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de quarenta e oito horas para entregar cópia do mesmo ao Orgão Arrecadador. Art. 176 Considera-se intimado o contribuinte: |. Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a Intimação, se pessoal. Il. Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega, da intimação à agência postal - telegráfica. Ill.Trinta dias após a Publicação ou a fixação de edital, se este for o meio utilizado. SUTUCUCUUULLLLTTTOS Art. 177 Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue O pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o processo administrativo tributário ficará extinto. Art. 178 Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. Art. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 179 Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos, mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiro, desde quando constituam prova de infração, da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 180 A apreensão será objeto da lavratura de termo próprio devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens e documentos àpreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis a identificação do contribuinte e descrição clara e precisa, do fato e a indicação das disposições legais. 181 As restituições dos documentos e bens aprendidos serão feitos mediante recibo e contra deposito das quantias exigidas, se for o caso. 182 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento ao autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. 183 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada a seu chefe imediato, que adotará as previdências necessárias. 184 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. 185 A impugnação mencionará: |. A autoridade julgadora a quem é dirigida. Il. A qualificação do impugnante. Ill. Os motivos de fato e de direção em que se fundamenta. IV.As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. 186 O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, escolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 187 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que no prazo de 10 dias prorrogável a critério da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 188 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, qualquer instância, a realização de perícia e outras diligências, quando a entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá, as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Art. 189 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias para a cobrança amigável do crédito. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário. o órgão fazendário declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminharão o processo a autoridade competente para inscrição em divida ativa e posterior cobrança judicial. Art. 190 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 191 O julgamento do processo compete: |. Em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal. Il. Em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou contribuintes do Município ou, na falta deste, ao Prefeito Municipal. Seção Il DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 192 O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. a sê eb ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 193 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 194 A decisão conterá relatórios resumidos do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. S$ 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso a cumpri-la, no prazo de trinta dias. S 2º Não sendo preferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte em recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de intimação ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 195 Da decisão caberá recurso de sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes a ciência da mesma. Art. 196 A autoridade da primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisão: |. Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo. ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 10% (dez por cento) da Unidade Fiscal de Referência. Il. For contrária, no todo ou em parte, ao Município. Seção III DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA Art. 197 O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e ou do Regulamento quando couber o Prefeito. 81º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo, da decisão de segunda instância intimando-o quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 82º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência: |. Da decisão que der provimento a recurso de ofício. Il. De decisão quanto ar provimento total ou parcialmente a recurso voluntário. Art. 198 A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a ciência do despacho as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 199 Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias. Art. 200 São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeita a recurso de oficio. Art. 201 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre a autoridade preparadora exonerar, de oficio, de gravames decorrentes do litígio. Seção IV DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 202 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar a consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta lei e do regulamento. Art. 203 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com a apresentação clara e precisa do caso concreto de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruídas, se necessário, com documentos. FILSGIGLLL IA. DBBSSSSIIISSSLLLLLLLLLLLLLLLLSSSÉC] ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 204 Nenhum procedimento fiscal, a partir da consulta ate o trigésimo dia subsequente, a data da ciência da decisão, de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas. Art. 205 A resposta à consulta será respeitada pela administração salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 206 A formulação da consulta terá efeito suspensivo de cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do debito por multa, juros de mora e atualização monetárias efetuando o pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 dias contados da notificação do consulente. Art. 207 A autorização administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá período de reconsideração, no prazo de 10 dias contidos da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. Capitulo Ill DÍVIDA ATIVA Art. 208 Constitui Dívida Ativa Municipal, a definida como tributária ou não tributária na lei n.º 4. 320, de 17 de Março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em Lei ou contratos. Art. 209 A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo Il do Título IV deste Código. E a E - ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Parágrafo Único - Se o Crédito Municipal se encontrar em vias de prescrever, as inscrições e demais providências de cobranças judiciais serão imediatas, pelo órgão competente fazendário. Art. 210 Os Créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução. Art. 211 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 (Cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 212 A Dívida Ativa Municipal, será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão Fazendário Competente. Art. 213 O termo de inscrição da Dívida Ativa deverá conter: | O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio. ou residência de um e de outros. Il. O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou Contrato. II. A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. IV.A indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. V. A data e o número da inscrição no livro da Dívida Ativa. VI. Sendo o caso, o número do processo administrativo ou auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 81º. A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos, elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. $2º. O termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa, poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. a ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 83º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 214 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Artigo anterior ou erro a eles relativos são causas de nulidades da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente más a nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para a defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 215 O débito inscrito em Dívida Ativa, a crédito do órgão fazendário e respeitado o disposto no Artigo 136 desta Lei, poderá ser parcelado em até dez pagamentos mensais e sucessivos. 81º O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida. 82º O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança de crédito. Capítulo IV CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 216 A prova de quitação dos tributos, quando a Lei exigir será feita por Certidão Negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação, de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo Único - A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida, dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 217 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de agitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar da prática de ato indispensável para evitar caducidade de direito, respondendo porém todos os participantes no ato pelo tributo por ventura devido, juros de mora, atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas as infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 218 A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo pagamento da Divida e os acréscimos legais. Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade de crime e funcional que no caso couber. Capítulo V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 219 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não que importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável de normas estabelecidas por esta Lei ou Regulamento, ou por atos normativos. Art. 220 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência aplicar-se-á mais de 20% (vinte por cento) do referido valor. Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, física ou jurídica, no referido valor. Art. 221 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessórias. Art. 222 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a fazenda municipal solicitará no órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias a apuração ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação, ao órgão do Ministério ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: 1. Prestar declaração falsa, ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por Lei. |l. Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas Leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos a Fazenda Pública. III, Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósitos de fraudar a Fazenda Pública. IV. Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 223. São sujeitos a interdição temporária os estabelecimentos, comerciais, industriais, ou de prestações de serviços que violarem as normas ambientais, de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo órgão competente. Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores, somente se dará após sanada na sua plenitude e irregularidade constatada. Art. 224. Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos das seguintes multas: 1.“ +O%-peez-porceritosrdo-valor-devidosquando-o-pagamertô"for-efetuado-até trinta dias após o vencimento. |. -20%fvinte por-centoy«quando-o:;pagamento-for-efetuado,-depeis.de 30 tinta dias até 60 ( sessenta ) dias após o vencimento, do valor devido. as ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA HI. 30% ( trinta por cento) do valor devido quando o pagamento for efetuado depois de decorrido 60 sessenta ) ou mais dias do vencimento. IV. Após 60 ( sessenta ) dias do respectivo lançamento a falta nos recolhimentos dos impostos expressos nos Artigos, 51 e 62 desta Lei, importará numa multa de 100% ( cem por cento )do valor de imposto. V. Transportar, receber, ou manter em estoque ou depósito produto sujeito a imposto sem documentos fiscais, multas de 200% ( duzentos por cento ) do valor do imposto. Art. 225. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas: 1. 100%( cem por cento ) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração. Il. 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento. Il. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, quando o sujeito passivo iniciar atividade ou praticar ato sujeito ao licenciamento da Prefeitura e ao recolhimento da taxa devida sem a respectiva inscrição ou as posteriores alterações nos Cadastros de Contribuintes Municipais, embora, obrigados a fazê-lo. IV. | 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feitas pelo sujeito passivo. V. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir ação dos agentes do fisco do desempenho de suas funções normais. VI. | 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento. Vil. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo que deixar de emitir notas fiscais ou documentos exigidos pela administração. Mill. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos outros exigidos pela administração. IX. | 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto é obrigado a reter na fonte imposto ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA X. devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata O Artigo 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada. XI. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte, deixou proceder o recolhimento na referida importância, como contribuinte substituto. XIl. -100(Cem) Unidades Fiscais de Referência ao contribuinte e gráfica que encomendar, imprimir respectivamente documentos fiscais sem prévia autorização da repartição fiscal. F XIII. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, ao sujeito passivo que permitir a retirada de livros e documentos fiscais do estabelecimento. XIV. 100 (Cem) Unidades Fiscais de Referência, ao sujeito passivo que não mantiver sua guarda pelo prazo determinado no Artigo 150 de prescrição de crédito tributário, livros e documentos fiscais. XV. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referência ao sujeito passivo registre dados incorretos escrita, fiscal ou nos documentos fiscais. XVI. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referência pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura. XVII. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de-Referência ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte. XVIII. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referência pela falta de declaração de dados obrigatórios. XIX. 50 (Cinquenta) Unidades Fiscais de Referência pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços. Art. 226 Poderá ser autorizado a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do município para respectivo funcionamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 227 Os valores de tributos e penalidades cujo pagamento não foi efetuado no vencimento, serão atualizados monetariamente se for o caso, segundo os índices apontados pelo Órgão Federal competente nos termos de tabelas publicadas, pelo governo federal. Art. 228 Os cartórios serão obrigados a exibir, sob a pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura transferência ou venda de imóvel, certidão de ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA aprovação do loteamento, e a enviar, à administração relação mensal das operações realizadas com imóveis. Art. 229 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à administração: || Título de propriedade loteada; Il. Planta completa do loteamento contendo, escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, áreas totais e áreas cedidas ao patrimônio municipal; Il. Mensalmente comunicar das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes das unidades adquiridas. Art. 230 Consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas anexas que a acompanham. Art. 231 A Unidade Fiscal de Referência que serve de base de cálculos, impostos, taxas, tarifas e penalidades, é de R$ 25,00 (Vinte e cinco Reais) e será atualizada mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, por ato de Executivo Municipal, nos termos da lei federal n.º 6.423 de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores, com base na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Art. 232 Na fixação da base de cálculo dos tributos, não serão desprezadas as frações de Reais. Art. 233 O Código Municipal de Meio Ambiente de é parte integrante e complementar deste Código Tributário. Art. 234 Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo Municipal. Art. 235 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA(/AL, EM 10 DE JUNHO DE 1996. Maria Iraci Marques Pereira PREFEITA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO | TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE E QUALQUER NATUREZA: 1. N. Atividades da Lista do Artigo 23 Base de Cálculo - Alíquota 1- Trabalho pessoal do Autônomo de nível médio U.F.R. 3.00 2- Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário U.F.M 5.00 3- Trabalho pessoal dos demais : profissionais autônomos U.F.M 1.50 4- Itens 30, 31,32, 83 86 Preço do Serviço 5% 5- Diversões públicas Preço do Serviço 5% 6- Demais itens da lista Preço do Serviço 3% ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO Il ) TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS. 1- INDÚSTRIA QUANTIDADE DE U.F.M. AO ANO 1.1 - até 10 empregados ................. sis creeeeeeeeeaeaeeecaneeerenanos 6.00 1.2 de 11330... .8.00 1.3- de 31 a 50 empregados ...... ... 10.00 1.4 - de 51 a 100 empregados ...... ...25.00 1.5---mais:de:100 empregados ...sssusssessaacsssssersesenasenesceruenenrentesenresmeeo 50.00 2 - COMÉRCIO 2. 1 - Bares e restaurantes: U.F.M. por m? 2.2 — Supermercados: U.F.M. por mê º2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela: U.F.M. por M2.............ssetes O. 05 x 2.4- Bares e restaurantés na Orla Fluvial: U.F.M. por 2... 0.10 3- Estabelecimento bancário, de crédito, financiamento e investimento: U.F.M. por estabelecimento.................. ss ssssssssssssessseeseeeeeseeesereenos 15.00 4- Hotéis, motéis, pensões e similares 4.1 — Hotéis: U.F.M. por m? é Categoria; até 02 estrelas asse eusesessesnaansss names nas 0.06 e Categoria 03 estrelas ...0.07 o Cátegorial04 :68telas: css smssncsoeseemsesesmereareneresiaceres aeencseuisesmesata 0.08 e Categoria 05 estrelas ............. ss seseereieeeeeeeeeeeeeeeeeeneeeee 0.10 4.2 — Motéis: U.F.M. por m?................ E ...0.10 4.3 - Pensões e similares: U.F.M. por mÍ................. ENS 0.05 5- Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral: U.F.M. por estabelecimento ................... 2.00 Es ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 6- Profissionais autônomos (não incluídos em outros itens desta tabela)... srsesemeemerteeanataeeaeeeeeeeeeemerseseasteeaasermeameeeeeneemenmeso 2.00 7- Casas de loterias ...............cseseesereesesecerreeeeeeeerereeeeracerarasererrenesaeaenos 3.00 8- Oficinas de consertos em geral: U.F.M. por empreendimento: B. 1 =Et6DO Me enceraasa ditar maias senresecmmuesummrsstmenss 1.50 82-de21mia75m ..2.00 83-de75m?a 150m?.... ..3.00 8.4-mais de 1500... mansa nasneenscemvgamiecaesscesceneac desses erarenará 5.00 QUANTIDADE DE U.F.M. AO ANO 9- Posto de serviços para veículos .................... ii eeteeeererereeenes 5.00 10- Depósitos de inflamáveis. explosivos e similares... 8.00 44 = Tinturarias e lavandenias:..scasessesecssessasassea passas meaiquasesemecesaesoreseso 3.00 12- Salões de beleza e engraxates............... ienes 2.00 13- Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginasticas e etc 14- Barbearia 15-Salões de beleza!.............szsiiissce pass icteraracoreansenceennaedano caes citatansagiado 1.00 « 16- Ensino de qualquer grau ou natureza, por o 0.30 17- Estabelecimentos hospitalares, por O 0.30 18- Laboratórios de Análises Clínicas... 2.00 19- Diversões Pública e 19.1 - Cinemas e teatros, por M?......eeemei 0.30 e 19.2- Restaurantes dançantes, boates, etc... 4.00 ESTADO DE ALAGOAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA e 19.3- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: estabelecimentos por m?.............. esses 0.05 e 19.4- Boliches, por mê... reicnaseessenseerereereeremesseneamarareenteato 0.05 e 19. 5- Exposições, feiras de amostras e quermesses . 2.00 e 19.6-Circo e parque de diversões ................. ii ieeeeeesseeeeeeeeneeeeneo 3.00 e 19.7- Quaisquer outros espetáculos ou diversões ...............e 2.00 20- Empreiteiras e incorporadoras ..................ieeeeseeseeneeeeeeeeeeneeeeeneoo 6.00 2 1 - Agropecuária e 2.1 - até 100 empregados RR 8 0/0) e 2.2- mais de 100 empregados ................iesereeerenesereneeeneneeeeemenes 6.00 22- Demais atividades sujeitas a licença de localização e funcionamento ................... ii iiseeeseeseesesseseceneeeeeeneo 2.00 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO Ill TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORARIO ESPECIAL QUANTIDADE DE U.F.M. 1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO 1.:-ATE AS:22:001H0RAS. ..... essa ee es 0.10 ao dia iii eeeeaeeeerenaaee 1.00 ao mês erre sacana rerenaraiasa 10.00 ao ano 2- ALÉM DAS 22:00 HORAS............. ienes 0.10 ao dia = ....1.00 ao mês Eee 10.00 ao ano 3- PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO................ iii 0.10 ao dia a .1.00 ao mês cereais 10.00 ao ano Es ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL. VA IDSRNO QUANTIDADE DE U.F.M. AO MÊS I- Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros por unidade de anúncio 2- Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por unidade de anúncio 3- Publicidade sonora, por qualquer meio, por nuncio 4- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade por veículos 5- Publicidade em cinemas, teatros, boates ou similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anúncios 6- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidades 7- Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidades cemsormmesermsrasuesesuesasesmescssoss 1.00 eereeeererenereeeeereneeeeeeenaeso 1.00 eenmtnres ras epadna Raia cieaRas 1.00 aesurqueneassresmerensverareniormenmganss 1.00 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE B ARRUAMENTOS E LOTEAMENT QUANTIDADE DE U.F.M 1 - Aprovação de projetos, por pavimento ................sss secretam 1,00 2- Alteração de projetos aprovado, por pavimento ...............csseeseeeeaseas 0.50 3- Construção a. Edificação com até dois pavimentos, por m? de área construída ................... 0.03 b. Edificação com mais de dois pavimentos, por mi da área................ 0.02 c. Dependências em quaisquer outros prédios residenciais, por m2 de área construida. ....eremeenerrencermersenseancosondiroravare sen recavaroonseremnrosoon SETETIREATEE Tapera cia ara 0.01 d. Dependências em quaisquer outros prédios, por m2 de área construída .....0.01 e. Barrões por ml de área construída ....0.01 f. Galpões por m2 de área construída ............ is ieteeceerenecereceeeeneeraeeas 0.01 g. Marquises, muros, varandas, tapumes por metros lineares .................... 0.02 4- Reconstruções, reformas, reparos por m2 de área... 0.03 5-Demolição por pavimento ..............iiceeeeeeeeereeeeeneeeacacenaensererenerenees 0.01 6-Arruamento, por quadras, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos... eeeeeeeereeeerenrenrerarenarenrenarenaeeaeeios 3.00 7-Loteamentos a. Com até 200 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros e que sejam doados ao município, por lote ............ 2.00 b. Com mais de 200 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao município por lote ............... 2.00 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO Vl TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS ANIMAIS QUANTIDADE DE JUFM POR CABEÇA 1 = BovihoS: ,zaasssaquassesceseossolossussasevesesenscasiguesecasenasquarmavescerarmueos ermotums ceesiirer same 0.20 Di = OUVIR). scr conesmnontocyarraarrennaosesaaAn dont r name asa ranma ca macas apena aaa paca asc rna res nota ESET 0.10 S -SUÍNO: ssseesaesa mea ouTaas nEnP UE aan co ansesanmascecensceocssuncsmuod 0.10 4-Caprino...........eeieeeaeereerereeeatereereneeeraraara area ar aaeaaerereerereeaeeaenererenea 0.10 Folio [0] a (o A 1 RR 0.15 BEAVOS: essesmereepooserecesranas pagesasansuesstso somas ameno scam cosas as evesmsanene meias meus canal 0.01 TAQUITOS......eorerecrneesarerverenrsentara cemtrectndenda ana canara comem senna voamarenemcseaenmanearornene ns RAE 0.02 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FEIRANTES . QUANTIDADE DE U.F.M. Por dia ...s sc ccanearessessesermensanesacermmaresssmemenarcrecanerarenactra ssa carisdisa 0.05 [do] gp) == E 1.50 VEÍCULOS: QUANTIDADE DE U.F.M. AO ANO Caminhões -e:ônibuS «ssacaamumsmsicanasonanasis caras coscancevescemreneress 3.00 Utilitários ... 1.00 Reboques ..........ieeceerereneeeneeeeerenacenacereaeenaneanarenacenacenanes 1.00 BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES: QUANTIDADE DE U.F.M. Por ANO «scenes SO ORI ue nreas cura vennie rasas 1.00 DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREAS EM TERRENOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS: QUANTIDADE DE U.F.M. PORN xuxa ESTO pr cn seo emma 1.00 [a a ns a o no 2) no =" [5 o [4 te mê nto nã ué ut Ea ese [e] [E = mr [+] o [ad as ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO VII RELAÇÃO EM QUANTIDADE DE U.F.M. POR Mº DE CONSTRUÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃ . EDIFICAÇÃO TIPO U.F.M/M? TIPO r — - CASA 2.00 [GALPÃO 1.50 CONSTRUÇÃO : TELHEIRO 1.50 PRECÁRIA 4 APARTAMENTO FÁBRICA 3.00 LOJA ESPECIAL FATORES CORRETIVOS DE CONSTRUÇÃO CONSERVAÇÃO Nova / ótima -1.30 Bom 1.17 Regular -1.04 Mau -0.91 FATORES CORRETIVOS DE CONSTRUÇÃO ALINHAMENTO Alinhada 1.04 Recuada POSIÇÃO Isolada Conjugada Geminada SITUAÇÃO Frente Fundos ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 1.30 1.04 0.91 1.04 0.91 É É ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA ANEXO IX TABELAS DE EXPEDIENTE, SERVIÇOS DIVERSOS, CEMITÉRIOS 1 — TARIFA DE EXPEDIENTE: a — Negativa de Tributos .......................... . 0,40 UFM b — Quaisquer outras ............... « 0,40 UFM c — Habitie-se por M2 construido .. - 0,05 UFM d = Expediente ...,assessueeassamssecassasaçaeeeçess « 0,31 UFM e - Localização de Lote no Loteamento .................... 0,77 UFM f — Protocolamento de expediente a qualquer autoridade municipal guuse 0,40 UFM g — Segunda Via de qualquer documento municipal .. 0,40 UFM h — Baixa de qualquer natureza ..................ccceeeeeeses 0,30 UFM i — Transferencia de qualquer natureza ....................... 0,30 UFM j —- Documento de Arrecadação Municipal Eletro ....... 0,04 UFM 2 — TARIFA DE SERVIÇOS DIVERSOS: a — Placa residencial .................. e cccteceaereeeeaeeeseseesa 0,50 UFM b — Por servió de extenção de calçamento 1,00 UFM c — Por metro linear de rebaixamento de meio fio ... 0,50 UFM d — Aluguel de espaço próprio do município por m2/mês 1,50 UFM e — Remoção de lixo, compreendendo entulho, detrito industrial, galho de mato, etc., e ainda remoção de lixo quando realizado em horário especial por solicitação do interessado ...............setnsnmeneenes 3,00 UFM 3 — TARIFA DE CEMITÉRIO: 1 — Inumação em sepultura rasa A =de adulto. sssesiaanmenesessasanasmanasasisegesmança 0,40 UFM b — de menor ........teeatersererereserereneneeerererenen 0,20 UFM ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA 2 — Imunação em Carneiro/Catacumba A =" dO AQUILO cseuuasusstascemmececaaecesaeezaneuiistasogasstiai qonesesse 0,60 UFM b-— de menores 0,40 UFM 3-— Licenças a — Para construção de carneiro, nincho ou jazigo . 0,20 UFM dE DEC COUVUVUTUUVUVUUIUUUVUUUUUTUUTUO [A eso e b = Para reforma ...eseceesscecasacsseseesensissassicorontsscorsueens 0,10 UFM. uz, o CS eram ema ocre ra mma 0 oem a e