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norma nº 458/2011

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 458 / 2011
Date 2011-08-15
EmentaDISPÕE A CRIAÇÃO E CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESPECIAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
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Prefeitura Municipal de Japaratinga/AL
Praça Nossa Senhora das Candeias, n. 106, Centro.
CEP 57950-000 - CNPJ 12247946/0001-36
LEI Nº 458/2011
Dispõe a criação e concessão da gratifica-
ção por desempenho de função especial, a-
dicional de insalubridade e adicional de pe-
riculosidade.
O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a
seguinte Lei:
” Art. 1º. Além dos vencimentos e vantagens previstas na Lei Orgânica do Municipio de
Japaratinga/AL, serão concedidos aos servidores públicos municipais efetivos e concur-
sados as seguintes gratificações e adicionais
1 Gratificação por desempenho de função especial,
HW. Adicional de Insalubridade,
TIL Adicional de Periculosidade
* Art. 2º. A gratificação por desempenho de função especial, de livre designação e dis-
pensa pelo Chefe do Poder Executivo, é a retribuição financeira de natureza transitória e
acessória fixada em valor para os servidores municipais que exerçam atividades rele-
vantes para a Administração Municipal.
$1º, A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuada levando-se
em consideração a responsabilidade e especificidade da função, que constará de regula-
ção própria
82º. A gratificação por desempenho de função especial será concedida para o efetivo
exercício das atividades de chefia de unidades administrativas e coordenador de setores
dos órgãos públicos municipais
- Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal é a autoridade competente para regula-
mentar é graduar as gratificações por desempenho de função especial, com base, entre
7
Haras
Prefeitura Municipal de Japaratinga/AL
Praça Nossa Senhora das Candeias, n. 108, Centro.
CEP 57850-900 - CNPJ 12247948/0001-35
outros, no princípio da hierarquia funciona!, na importância, necessidade e complexida-
de das respectivas atribuições, bem como atribuir os valores de cada gratificação.
«º, A remuneração dos servidores que exerçam função especial dar-se-é sob a for-
ma de gratificação por desempenho de função especial.
$1º. A gratificação referida no caput deste artigo será percebida cumulativamente com o
vencimento do servidor senado não se incorporando a este, devendo ser suspensa
quando da sua dispensa da função especial.
82º. A gratificação por desempenho de função especial não será considerada pa-a efeito
de cáículo dos proventos de aposentadoria
83º. O adicional por tempo de serviço não incide sobre os valores da gratificação por
desempenho de função especial.
Art. Sº. Os valores das gratificações por desempenho de função especial deverão obser-
var O limite mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 50% (cingúenta por cento) do
vencimento base do servidor beneficiado.
Art. 6º. Fica estipulada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ao servi-
ia
e
dor público em exercício de função especial, sendo este submetido ao regime integra! d
dedicação e exclusividade ao serviço.
Parágrafo Unico. E vetado o pagamento de horas extraordinárias aos detentores de fun-
ção especial
o di
Art. 7º O exercicio de atividades em condições insalubres assegura 20 servidor
ao adicional respectivo, que corresponderá a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, de-
penderdo do fato de ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, o grau da insalu-
bridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho aplicáveis 20s empregados
sta. N/A
sujeitos à legislação traba
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Praga Nossa Senhora das Candeias, n. 106, Centro.
CEP 57950-009 - CNPS 422479846/9001-38
rt. 8º O exercício de atividades em condições de periculosidade assegura 20 servidor
o adiciona! de 30% (trinta por cento) do valor correspondente 20 salário mi-
Parágrafo Unico. Considera-se atividade perigosa aquela que acarreta contato perma-
nente com substâncias inflamáveis ou explosivas ou que exija do servidor permanência
em área onde haja risco decorrente de energia elétrica, assim definidas de acordo com as
normas do Poder Executivo Federal, aplicáveis 205 empregados sujeitos à legislação
trabalhista.
is.
Ar. 4º, Os adicionais de insalubridade e periculosidade nã!
Parágrafo U
idade insaludre e peri-
gosa ao mesmo tempo fará jus a apenas um dos adicionais refe caput, devendo
optar por aquele que considerar mais benéfico.
Art. 10. Os adicionais de insalubridade e periculosidade só serão pagos em função do
mente O
efetivo exercício de atividades assim consideradas, devendo cessar imedi
pagamento quando inexistente, ainda que transitoriamente, O trabalho em tais condi-
ções
Art Il. A apuração de eventuais condições de insalubridade ou periculosidade nos lo-
cais de trabalho seré feita por profissiona! regulamente habilitado, preferenciaimente,
te a elabora-
na do trabalho, mediar
especializado em engenharia de segurança e me
ção de laudo pericial.
co. O superior hierárquico do servidor com direito a percepção de alg;
Parágrafo 1
dos adicionais deverá comunicar o Departamento de Recursos Humanos, por escrito €
de imediato, a eventual transferência do servidor para local de trabalho diverso daquele
ue [he garante o direito à percel ão do adicional.
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Ar 12. O Poder Executivo Municipal definirá, por meio de Decreto, enquadramentos
de atividades caracterizadas insalubres e/ou perigosas. Bo
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Parágrafo Único. É facultada ao Chefe do Poder Executivo, enquanto não for editado o
Decreto referido no caput. a utilização dos enquadramentos estipulados pelo Poder Exe-
cutivo Federal e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de do-
tações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Gabinete do Prefeito do Município de Japaratinga/AL, em 15 de Agosto de 2011.
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Prefeito
A presente Lei foi publicada e registrada na Secretária de Admonistração Municipal,
Japaratinga, em 15 de Agosto de 2011.
Francisco Nt&son
Secretário de Administração

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