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norma nº 463/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 463 / 2010
Date 2010-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO URBANA E PRESERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA , ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 — CENTRO — JAPARATINGA/AL — CEP 57950 — 000
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LEI Nº 436/2010
Dispõe sobre arborização urbana e
preservação de áreas públicas do
Município de Japaratinga, Alagoas, e
dá outras providências.
De acprdo com o Inciso 1º do Regimento
Interno, com o silêncio do Prefeito, o
Presidente da Câmara Municipal Proímulga
a seguinte Lei Municipal Nº 436/2010.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA, ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara
municipal aprovou e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte lei:
As. 4º - SSo considerados integrantes dos Sistemas de áreas Verde do municipio de
I- Todos os logradouros, canteiros centrais, praças, jardins e parques públicos do
U- Todos os espaços livres de loteamentos ou arruamentos já existentes, ou cujos
projetos vierem a ser aprovados.
Parágrafo Único - Considera-se ainda área verde ou arborizada aquelas de prioridades
públicas ou privada, delimitados pela Administração Municipal, com o objetivo de preservar a
arborização e o meio ambiente, assegurando condições paisagísticas adequadas.
Art. 2º - Nos loteamentos de área e abertura de vias
CONS dO Gaio pintas MONO 4 CIPGO OS FRPUNAÓVOIS DU” empata;
observadas as normas estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 3º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques públicos de perímetro urbano do
interferir nestes bens ficam limitados aos em Lei, e em
especial na Lei federal nº 4.771 de 15/09/1965(Código Florestal).
Art. 4º - Compete é de Japaratinga promover a direção conservação,
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manejo e preservação de toda RD o rumo, prog, Datos mi pendinaã
públicos, conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público em geral.
Parágrafo único - Mediante convênio, a Prefeitura poderá delegar a terceiros adoção na
construção, reconstrução, reforma e manutenção de áreas verdes e zonas urbanas do município.
Art. 5º - A arborização urbana deverá ser feita:
1 nos canteiros centrais das avenidas, praças e parques públicos;
E - em vias que tiverem passeios com largura compatível com o desenvolvimento da espécie a
ser utilizada.
Art. 6º - A Administração Municipal, através do órgão competente, selecionará as espécies para
arborização urbana considerando suas características, fatores físicos e ambientais.
Parágrafo Único - As espécies de árvores omamentais selecionadas deverão,
preferencialmente, apresentar sistema radicular que não aflore à superfície, de modo a não
danificar os passeios públicos e a pavimentação de vias e logradouros.
,
Art. 79- As árvores mortas, porventura existentes nas vias públicas, logradouros, praças,
jardins e parques urbanos, serão substituídas pela Secretaria Municipal de Obra e Planejamento
junto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que se incubirão de retirar os galhos secos
ou doentes em podas regulares.
Art. 8º- Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores, sem prévia
autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo Único - Para fins de autorização para realização de qualquer tipo de
comercialização, bem como a realização de eventos nas áreas públicas das praças, parques,
jardins e áreas verdes, previamente deverá ser consultado a Secretaria Municipal de Obras e
Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º- É proibido o trânsito de bicicletas e outros veículos, no interior das praças e jardins,
salvo se houver área específica para trânsito destes tipos de veículos.
Parágrafo Único - É permitida a entrada de veículo não motorizado, usados por deficientes
físicos. .
Art. 10º- Nas faixas de preservação permanente, nas orlas dos rios, lagos e demais áreas
públicas, será mantida severa fiscalização para evitar-se sua depredação, depósito de entulhos e
outros atos que contribuam, para prejudicar o mio ambiente e paisagístico, proibidas por Lei e
outras atividades, não compatíveis com o meio ambiente e paisagístico destas áreas.
Art. 119- Não é permitido o loteamento de áreas que possuem bosques com matas nativas
representativas d ecossistemas naturais, com potencial para serem transformados em unidade
de proteção ambiental tais como Parque Municipal, Reserva Biológica ou Area de Preservação
Permanente.
Art. 120- A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e
desmembramento fica condicionada à arborização das vias e, se necessário, dos locais
destinados às áreas verdes, sob responsabilidade do empreendedor, nos termos desta Lei.
Art. 13º- Toda edificação, passagem ou arruamento que impliquem m prejuízo à arborização
urbana, deverá ter a prévia anuência do órgão municipal competente, que analisará cada caso.
Art. 14º- A aprovação do projeto arquitetônico das edificações e a liberação do respectivo
alvará de licença para construção ficam condicionadas à prévia inclusão de indicações relativas
ao plantio de árvores no passeio público lindeiro ao terreno onde se pretende construir.
Parágrafo Único — As indicações de que trata o artigo anterior deverão abranger:
I- as espécies de árvores a serem plantadas;
LI — o espaçamento longitudinal entre as árvores;
11 - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes, entradas de garagens,
estacionamentos e similares.
Art. 15º- Para aprovação de projetos para edificações residenciais, comerciais e industriais,
deverão ser apresentadas às locações das árvores existentes nos passeios públicos e sua devida
caracterização.
Art. 16º- No caso do passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já esteja
arborizado, deverá o Projeto arquitetônico prever o aproveitamento da arborização existente.
Parágrafo Único - A outorga do "HABITE-SE” para as edificações aprovadas fica condicionada
a comprovação do plantio de arborização urbana adequada, conforme parecer da Secretaria
Municipal de Obras Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17º- É proibida a construção, sem autorização da administração municipal, de jardineiras
na base das árvores das vias públicas da cidade, salvo mediante autorização do Setor Técnico da
Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, obedecido os padrões.a serem determinados em
regulamento.
Art. 18º- Para proteção das árvores plantadas nas vias públicas do município, à Administração
Municipal poderá receber grades ofertadas por pessoas jurídicas ou físicas.
Art. 19º- É atribuição da Administração Municipal, pelo de seu órgão competente, a poda,
corte, derrubada ou sacrifício de árvores da arborização urbana.
&1º - Constitui infração a esta Lei todo e qualquer ato importe em:
1 - mutilação de árvores em causar sua morte;
1 - prática de atos que provoquem a morte de árvore.
82º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das medidas
penais cabíveis.
Art. 20º- Qualquer pessoa poderá requerer autorização para corte e derrubada de árvores, da
arborização urbana, verificada a sua conveniência e observada a s legislações federal e estadual
que regem a matéria.
810 - Esta autorização poderá ser negada se a árvores for considerada imune de corte, mediante
ato do Poder Público, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição especial.
52º - Somente após vistoria e orientação técnica das Secretarias Municipal d Obras e
Planejamento e de Meio Ambiente, que será expedida a autorização para retirada de árvores que
impossibilitem a utilização necessária d passeios públicos ou de outros logradouros.
83º - Quando as copas das árvores estiverem atingidas a fiação da rede elétrica, deverá ser
ocupada segundo a orlentação técnica das Secretarias Municipal d Obras e Planejamento e de
Meio Ambiente, de modo que venham a se adequar ao espaço físico disponível.
Art. 21º - Plantio das mudas, sua obtenção e posterior conservação, constituem
responsabilidade dos proprietários dos terrenos que forem destinados à construção de
edificações.
Parágrafo Único - Devem ser escolhidas as espécies que se adaptem ao meio urbano,
conforme as sua s características, evitando-se, porém:
1 - espécie de sistema radicular superficial, facultando seu plantio em praças, parques e
canteiros centrais com largura superior a 02 (dois) metros;
11 - espécie de frutos grandes e carnosos;
III - espécie que contenham princípios alergênicos ou tóxicos.
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Art. 22º- As árvores para arborização urbana, quando adultas ficam classificadas quanto ao seu
porte em:
1 - pequeno porte — altura máxima das árvores 4,00 metros;
1 - médio porte - altura máxima das árvores 6,00 metros.
Art. 23º- Para evitar dificuldades de trânsito de pedestres nos passeios e conflitos à rede
elétrica será observado o seguinte:
1 - é facultativo arborizar calçadas de largura inferior a 1,50 metros, mas caso ocorra a
arborização o proprietário receberá isenção de tributos como, por exemplo, desconto
considerável no IPTU;
II - é obrigatório arborizar utilizando espécie de pequeno porte de ambos os lados da rua, em
passeios de largura de 1,50 metros.
Art. 24º - Para o espaçamento entre as árvores será observado e respeitado 0 espaço mínimo
de 5,00 a 7,00 metros de distância. y
Art. 25º - Para espaçamento entre árvores, equipamentos urbanos e outros serviços públicos,
devem ser obedecidos as seguintes distâncias:
1 - de 1,50 metros de bueiros e hidrantes;
H - de 1,00 metros das entradas de garagens e tubulações subterrâneas de água e esgoto;
HI - de 5,00 metros da esquinas, postes de iluminação pública e semáforos.
Parágrafo Único - Nas avenidas ou ruas comerciais, utilizar somente espécies de pequeno
porte.
Art. 26º - As mudas plantadas deverão receber a proteção de um gradil, com dimensões tais
que não possibilitem a depredação da espécie.
Art. 27º - A retirada de qualquer árvore da arborização urbana fica sujeita às disposições desta
Lei.
Parágrafo Único — Podem ocorrer exceções em casos de emergência onde haja iminente perigo
a segurança pública. .
Art. 28º - Para a retirada ou substituição de árvore deverão ser obedecidos os seguintes
passos:
1- o interessado deve apresentar o comprovante de propriedade do imóvel e endereço junto das
Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, onde será preenchido um
requerimento de vistoria prévia em duas vias, com justificativa;
1 - após o parecer favorável das Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio
Ambiente, expedirá as autorização e o requerente terá 30(trinta) dias para retirada ou
substituição.
Art. 29º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, ficando os
infratores sujeitos às penalidades previstas segundo os seguintes parâmetros:
1 - multa de O1(uma) até 500(quinhentas) UFIRS, de acordo com a gravidade do fato gerador
do dano;
II - interdição ou embargo;
IE - suspensão;
IV — cançelamento da autorização ou licença;
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V — ação civil pública, de preceito cominatório.
Art. 309 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e
pelos meios hábeis e o infrator se recusar e satisfazê-la no prazo legal.
Art. 31º - Na reincidência as multas serão cobradas em dobro.
Art. 32º - Para os efeitos no disposto nesta Lei considera-se órgão municipal competente as
Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, autarquia da Prefeitura
. Municipal de Japaratinga.
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Art. 33º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta), a contar ca data
de sua publicação.
t Art, 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em
+ é contrário.
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Sala das Sessões, Japaratinga/AL, em 27 de Maio de 2010.
MESA DIRETORA
Marcelo Hugo Lins
Presidente
José Severino da Silva
2º Secretário
Bartolomeu José Rodrigues
2º Secretário
José Dionízio Trindade da Silva
3º Secretário

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