| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2010 |
| Date | 2010-05-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO URBANA E PRESERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA , ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS — 21 — CENTRO — JAPARATINGA/AL — CEP 57950 — 000 ÁP» Em 44 Dq d6 Li <a | LEI Nº 436/2010 Dispõe sobre arborização urbana e preservação de áreas públicas do Município de Japaratinga, Alagoas, e dá outras providências. De acprdo com o Inciso 1º do Regimento Interno, com o silêncio do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal Proímulga a seguinte Lei Municipal Nº 436/2010. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara municipal aprovou e o PODER EXECUTIVO sanciona a seguinte lei: As. 4º - SSo considerados integrantes dos Sistemas de áreas Verde do municipio de I- Todos os logradouros, canteiros centrais, praças, jardins e parques públicos do U- Todos os espaços livres de loteamentos ou arruamentos já existentes, ou cujos projetos vierem a ser aprovados. Parágrafo Único - Considera-se ainda área verde ou arborizada aquelas de prioridades públicas ou privada, delimitados pela Administração Municipal, com o objetivo de preservar a arborização e o meio ambiente, assegurando condições paisagísticas adequadas. Art. 2º - Nos loteamentos de área e abertura de vias CONS dO Gaio pintas MONO 4 CIPGO OS FRPUNAÓVOIS DU” empata; observadas as normas estabelecidas pela Administração Municipal. Art. 3º - As árvores existentes nas ruas, praças e parques públicos de perímetro urbano do interferir nestes bens ficam limitados aos em Lei, e em especial na Lei federal nº 4.771 de 15/09/1965(Código Florestal). Art. 4º - Compete é de Japaratinga promover a direção conservação, pane cod manejo e preservação de toda RD o rumo, prog, Datos mi pendinaã públicos, conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público em geral. Parágrafo único - Mediante convênio, a Prefeitura poderá delegar a terceiros adoção na construção, reconstrução, reforma e manutenção de áreas verdes e zonas urbanas do município. Art. 5º - A arborização urbana deverá ser feita: 1 nos canteiros centrais das avenidas, praças e parques públicos; E - em vias que tiverem passeios com largura compatível com o desenvolvimento da espécie a ser utilizada. Art. 6º - A Administração Municipal, através do órgão competente, selecionará as espécies para arborização urbana considerando suas características, fatores físicos e ambientais. Parágrafo Único - As espécies de árvores omamentais selecionadas deverão, preferencialmente, apresentar sistema radicular que não aflore à superfície, de modo a não danificar os passeios públicos e a pavimentação de vias e logradouros. , Art. 79- As árvores mortas, porventura existentes nas vias públicas, logradouros, praças, jardins e parques urbanos, serão substituídas pela Secretaria Municipal de Obra e Planejamento junto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que se incubirão de retirar os galhos secos ou doentes em podas regulares. Art. 8º- Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores, sem prévia autorização do órgão municipal competente. Parágrafo Único - Para fins de autorização para realização de qualquer tipo de comercialização, bem como a realização de eventos nas áreas públicas das praças, parques, jardins e áreas verdes, previamente deverá ser consultado a Secretaria Municipal de Obras e Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 9º- É proibido o trânsito de bicicletas e outros veículos, no interior das praças e jardins, salvo se houver área específica para trânsito destes tipos de veículos. Parágrafo Único - É permitida a entrada de veículo não motorizado, usados por deficientes físicos. . Art. 10º- Nas faixas de preservação permanente, nas orlas dos rios, lagos e demais áreas públicas, será mantida severa fiscalização para evitar-se sua depredação, depósito de entulhos e outros atos que contribuam, para prejudicar o mio ambiente e paisagístico, proibidas por Lei e outras atividades, não compatíveis com o meio ambiente e paisagístico destas áreas. Art. 119- Não é permitido o loteamento de áreas que possuem bosques com matas nativas representativas d ecossistemas naturais, com potencial para serem transformados em unidade de proteção ambiental tais como Parque Municipal, Reserva Biológica ou Area de Preservação Permanente. Art. 120- A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmembramento fica condicionada à arborização das vias e, se necessário, dos locais destinados às áreas verdes, sob responsabilidade do empreendedor, nos termos desta Lei. Art. 13º- Toda edificação, passagem ou arruamento que impliquem m prejuízo à arborização urbana, deverá ter a prévia anuência do órgão municipal competente, que analisará cada caso. Art. 14º- A aprovação do projeto arquitetônico das edificações e a liberação do respectivo alvará de licença para construção ficam condicionadas à prévia inclusão de indicações relativas ao plantio de árvores no passeio público lindeiro ao terreno onde se pretende construir. Parágrafo Único — As indicações de que trata o artigo anterior deverão abranger: I- as espécies de árvores a serem plantadas; LI — o espaçamento longitudinal entre as árvores; 11 - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes, entradas de garagens, estacionamentos e similares. Art. 15º- Para aprovação de projetos para edificações residenciais, comerciais e industriais, deverão ser apresentadas às locações das árvores existentes nos passeios públicos e sua devida caracterização. Art. 16º- No caso do passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já esteja arborizado, deverá o Projeto arquitetônico prever o aproveitamento da arborização existente. Parágrafo Único - A outorga do "HABITE-SE” para as edificações aprovadas fica condicionada a comprovação do plantio de arborização urbana adequada, conforme parecer da Secretaria Municipal de Obras Planejamento e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 17º- É proibida a construção, sem autorização da administração municipal, de jardineiras na base das árvores das vias públicas da cidade, salvo mediante autorização do Setor Técnico da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, obedecido os padrões.a serem determinados em regulamento. Art. 18º- Para proteção das árvores plantadas nas vias públicas do município, à Administração Municipal poderá receber grades ofertadas por pessoas jurídicas ou físicas. Art. 19º- É atribuição da Administração Municipal, pelo de seu órgão competente, a poda, corte, derrubada ou sacrifício de árvores da arborização urbana. &1º - Constitui infração a esta Lei todo e qualquer ato importe em: 1 - mutilação de árvores em causar sua morte; 1 - prática de atos que provoquem a morte de árvore. 82º - Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. Art. 20º- Qualquer pessoa poderá requerer autorização para corte e derrubada de árvores, da arborização urbana, verificada a sua conveniência e observada a s legislações federal e estadual que regem a matéria. 810 - Esta autorização poderá ser negada se a árvores for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição especial. 52º - Somente após vistoria e orientação técnica das Secretarias Municipal d Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, que será expedida a autorização para retirada de árvores que impossibilitem a utilização necessária d passeios públicos ou de outros logradouros. 83º - Quando as copas das árvores estiverem atingidas a fiação da rede elétrica, deverá ser ocupada segundo a orlentação técnica das Secretarias Municipal d Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, de modo que venham a se adequar ao espaço físico disponível. Art. 21º - Plantio das mudas, sua obtenção e posterior conservação, constituem responsabilidade dos proprietários dos terrenos que forem destinados à construção de edificações. Parágrafo Único - Devem ser escolhidas as espécies que se adaptem ao meio urbano, conforme as sua s características, evitando-se, porém: 1 - espécie de sistema radicular superficial, facultando seu plantio em praças, parques e canteiros centrais com largura superior a 02 (dois) metros; 11 - espécie de frutos grandes e carnosos; III - espécie que contenham princípios alergênicos ou tóxicos. eat Art. 22º- As árvores para arborização urbana, quando adultas ficam classificadas quanto ao seu porte em: 1 - pequeno porte — altura máxima das árvores 4,00 metros; 1 - médio porte - altura máxima das árvores 6,00 metros. Art. 23º- Para evitar dificuldades de trânsito de pedestres nos passeios e conflitos à rede elétrica será observado o seguinte: 1 - é facultativo arborizar calçadas de largura inferior a 1,50 metros, mas caso ocorra a arborização o proprietário receberá isenção de tributos como, por exemplo, desconto considerável no IPTU; II - é obrigatório arborizar utilizando espécie de pequeno porte de ambos os lados da rua, em passeios de largura de 1,50 metros. Art. 24º - Para o espaçamento entre as árvores será observado e respeitado 0 espaço mínimo de 5,00 a 7,00 metros de distância. y Art. 25º - Para espaçamento entre árvores, equipamentos urbanos e outros serviços públicos, devem ser obedecidos as seguintes distâncias: 1 - de 1,50 metros de bueiros e hidrantes; H - de 1,00 metros das entradas de garagens e tubulações subterrâneas de água e esgoto; HI - de 5,00 metros da esquinas, postes de iluminação pública e semáforos. Parágrafo Único - Nas avenidas ou ruas comerciais, utilizar somente espécies de pequeno porte. Art. 26º - As mudas plantadas deverão receber a proteção de um gradil, com dimensões tais que não possibilitem a depredação da espécie. Art. 27º - A retirada de qualquer árvore da arborização urbana fica sujeita às disposições desta Lei. Parágrafo Único — Podem ocorrer exceções em casos de emergência onde haja iminente perigo a segurança pública. . Art. 28º - Para a retirada ou substituição de árvore deverão ser obedecidos os seguintes passos: 1- o interessado deve apresentar o comprovante de propriedade do imóvel e endereço junto das Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, onde será preenchido um requerimento de vistoria prévia em duas vias, com justificativa; 1 - após o parecer favorável das Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, expedirá as autorização e o requerente terá 30(trinta) dias para retirada ou substituição. Art. 29º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas segundo os seguintes parâmetros: 1 - multa de O1(uma) até 500(quinhentas) UFIRS, de acordo com a gravidade do fato gerador do dano; II - interdição ou embargo; IE - suspensão; IV — cançelamento da autorização ou licença; amet mo mir V — ação civil pública, de preceito cominatório. Art. 309 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar e satisfazê-la no prazo legal. Art. 31º - Na reincidência as multas serão cobradas em dobro. Art. 32º - Para os efeitos no disposto nesta Lei considera-se órgão municipal competente as Secretarias Municipal de Obras e Planejamento e de Meio Ambiente, autarquia da Prefeitura . Municipal de Japaratinga. mae tosa Art. 33º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta), a contar ca data de sua publicação. t Art, 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em + é contrário. ques qr eo Sala das Sessões, Japaratinga/AL, em 27 de Maio de 2010. MESA DIRETORA Marcelo Hugo Lins Presidente José Severino da Silva 2º Secretário Bartolomeu José Rodrigues 2º Secretário José Dionízio Trindade da Silva 3º Secretário