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norma nº 473/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 473 / 2013
Date 2013-01-17
EmentaALTERA A LEI Nº 355 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, NO QUE TOCA A ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
LEI Nº 473/2013
Altera a Lei nº 355 de 30 de setembro de 2005, no
que toca a organização do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Japaratinga e dá
outras providências.
NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Japaratinga,
Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que, A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os arts. 45, 49, 67 e 68, da Lei nº 379/2006 passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 45. O Conselho Gestor do FAPEM, órgão superior de deliberação
colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível
superior, sendo:
|- 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
H — 01 (um) representante do Poder Legislativo;
ll — 02 (dois) representantes dos participantes e beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social, sendo 1 (um) representante dos
servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e
pensionistas, eleitos na forma do regulamento;
81º Os representantes do Poder Executivo e Legislativo serão
indicados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da
Casa Legislativa, assim como os representantes dos servidores
municipais ativos, inativos e pensionistas serão indicados pelos
sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por
escolha de seus representantes.
82º O Chefe do Poder Executivo escolherá, entre os membros
indicados, o presidente do Conselho Gestor do FAPEM.
cr
va
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
83º Cada membro integrante do Conselho Gestor será nomeado para
um mandato de 01 (um) ano, sendo admitida uma única recondução;
84º Os membros do Conselho Gestor do FAPEM poderão ser
destituídos e afastados de suas funções nos seguintes casos:
!— Quando não realizada a prestação de contas semestral do Fundo de
Previdência ao Secretário de Administração Municipal e ao Tribunal de
Contas;
H - Quando identificada irregularidades e/ou ilegalidades nas
prestações de contas apresentadas ao Secretário de Administração
Municipal e ao Tribunal de Contas;
HI — Quando identificada a vacância, assim entendida a ausência não
justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro)
reuniões intercaladas no exercício do mandato anual;
IV — Cometimento de falta grave ou infração administrativa
identificada através de processo administrativo;
85º O Presidente do FAPEM e demais integrantes do Conselho Gestor
poderão ser destituídos, a pedido do Chefe do Executivo Municipal ou
nos casos de gestão temerária, por deliberação da maioria absoluta do
Poder Legislativo.
86º Em caso de gestão temerária ou fraudulenta do Fundo, o chefe do
Pode Executivo Municipal poderá afastar preventivamente o
Presidente do Fundo, encaminhando, no prazo de 15 (quinze) dias, tal
ato à apreciação da Câmara Legislativa, a qual decidirá pela destituição
do Presidente por deliberação da maioria absoluta do Poder
Legislativo.
87º Consideram-se atos de gestão temerária ou fraudulenta a ausência
de prestação de contas no prazo legal, a remissão e parcelamento de
dívidas sem autorização legal, alienação do patrimônio sem
autorização da lei, malversação do patrimônio e dos recursos do
Fundo, realização de contratos de risco e de empréstimos sem
garantia suficiente, ou qualquer ato arriscado, perigoso, imprudente
que enseje manobra ardilosa ou fraudulenta na condução dos
Eér
ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
recursos e patrimônio do Fundo, o qual ocasione risco de prejuízo
financeiro e patrimonial a terceiros e ao próprio Fundo.
Art. 49. Compete ao Conselho Gestor:
XIV — apresentar a prestação de contas semestral a ser remetida à
Secretaria Municipal de Administração e a Casa Legislativa Municipal;
XVIII — prestar informações acerca da gestão financeira e
administrativa do FAPEM quando solicitada pelo Chefe do Poder
executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Administração;
Art. 67. O orçamento e a escrituração contábil do FAPEM integrarão o
orçamento do FAPEM, bem como a prestação de contas semestral, e
obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normais
brasileiras de contabilidade.
Art. 68. O Presidente do Conselho Gestor do FAPEM remeterá ao
Secretário Municipal de Administração a prestação de contas
semestral para fins de aprovação e posterior envio ao Tribunal de
Contas Estadual e Câmara Municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Japaratinga,17 DE JANEIRO DE 2013
Def
NEWBERTO RON Du ADAS EVES,
PREFE NICIPAL
Registre-se e Publique-se.
N
(ur pe áeadio LIMA
árioMMunicipal da Administração

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