| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 473 / 2013 |
| Date | 2013-01-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 355 DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, NO QUE TOCA A ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 353 |
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+ ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA LEI Nº 473/2013 Altera a Lei nº 355 de 30 de setembro de 2005, no que toca a organização do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Japaratinga e dá outras providências. NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os arts. 45, 49, 67 e 68, da Lei nº 379/2006 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. O Conselho Gestor do FAPEM, órgão superior de deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível superior, sendo: |- 02 (dois) representantes do Poder Executivo; H — 01 (um) representante do Poder Legislativo; ll — 02 (dois) representantes dos participantes e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo 1 (um) representante dos servidores em atividade e outro, representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento; 81º Os representantes do Poder Executivo e Legislativo serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Casa Legislativa, assim como os representantes dos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes, ou na falta destes, por escolha de seus representantes. 82º O Chefe do Poder Executivo escolherá, entre os membros indicados, o presidente do Conselho Gestor do FAPEM. cr va ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA 83º Cada membro integrante do Conselho Gestor será nomeado para um mandato de 01 (um) ano, sendo admitida uma única recondução; 84º Os membros do Conselho Gestor do FAPEM poderão ser destituídos e afastados de suas funções nos seguintes casos: !— Quando não realizada a prestação de contas semestral do Fundo de Previdência ao Secretário de Administração Municipal e ao Tribunal de Contas; H - Quando identificada irregularidades e/ou ilegalidades nas prestações de contas apresentadas ao Secretário de Administração Municipal e ao Tribunal de Contas; HI — Quando identificada a vacância, assim entendida a ausência não justificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões intercaladas no exercício do mandato anual; IV — Cometimento de falta grave ou infração administrativa identificada através de processo administrativo; 85º O Presidente do FAPEM e demais integrantes do Conselho Gestor poderão ser destituídos, a pedido do Chefe do Executivo Municipal ou nos casos de gestão temerária, por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo. 86º Em caso de gestão temerária ou fraudulenta do Fundo, o chefe do Pode Executivo Municipal poderá afastar preventivamente o Presidente do Fundo, encaminhando, no prazo de 15 (quinze) dias, tal ato à apreciação da Câmara Legislativa, a qual decidirá pela destituição do Presidente por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo. 87º Consideram-se atos de gestão temerária ou fraudulenta a ausência de prestação de contas no prazo legal, a remissão e parcelamento de dívidas sem autorização legal, alienação do patrimônio sem autorização da lei, malversação do patrimônio e dos recursos do Fundo, realização de contratos de risco e de empréstimos sem garantia suficiente, ou qualquer ato arriscado, perigoso, imprudente que enseje manobra ardilosa ou fraudulenta na condução dos Eér ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA recursos e patrimônio do Fundo, o qual ocasione risco de prejuízo financeiro e patrimonial a terceiros e ao próprio Fundo. Art. 49. Compete ao Conselho Gestor: XIV — apresentar a prestação de contas semestral a ser remetida à Secretaria Municipal de Administração e a Casa Legislativa Municipal; XVIII — prestar informações acerca da gestão financeira e administrativa do FAPEM quando solicitada pelo Chefe do Poder executivo Municipal e/ou pelo Secretário Municipal de Administração; Art. 67. O orçamento e a escrituração contábil do FAPEM integrarão o orçamento do FAPEM, bem como a prestação de contas semestral, e obedecerão aos princípios fundamentais de contabilidade e normais brasileiras de contabilidade. Art. 68. O Presidente do Conselho Gestor do FAPEM remeterá ao Secretário Municipal de Administração a prestação de contas semestral para fins de aprovação e posterior envio ao Tribunal de Contas Estadual e Câmara Municipal. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Japaratinga,17 DE JANEIRO DE 2013 Def NEWBERTO RON Du ADAS EVES, PREFE NICIPAL Registre-se e Publique-se. N (ur pe áeadio LIMA árioMMunicipal da Administração