| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 2014 |
| Date | 2014-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 420/2009. |
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CIPAL J PREFEITURA naun err 7» DON CersTIDDO EEE CAs LEI Nº 487 de 20 de Fevereiro de 2014. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 420/2009 DO CONSELHO DO FUNDEB, COLOCANDO A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL 11.494/2007 ART. 24 INCISO IV, | DO DIA 20 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Capitulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoração dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Japaratinga. Capitulo Il Da composição F. PREFEITURA MUNIGIPAL A o É CLrro FRIAS Lesrrepoeos CMrescgeras Art. 2º O Conselho a que se refere o Art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação discriminadas a seguir: | — 2 representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; HI — 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; HI —1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV — 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V—2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas básicas públicas; VI — 2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas; VIl — 1 (um) representante do Conselho Tutelar. 8 1º- Os membros de que tratem os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º- A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos novos conselheiros. 8 3º-Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 81º. $ 4º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores por suas respectivas comunidades escolares. JF PREFEITURA MIGA DD of À ; E sra IG LEIO Eleger $ 5º - São impedidos de integrar O Conselho do FUNDEB: | — cônjuge e parente consanguíneos ou afins, até terceiros grau, do Prefeito, do Vice-prefeito, e dos Secretários Municipais; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados á administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ao afins, até terceiro grau, desses profissionais; 1Il — estudantes que não sejam emancipados, e IV — pais de alunos que: a) Exerçam cargo ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou b) Prestem serviços terceirizados ao poder Executivo Municipal. Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de : | — desligamento por motivos particulares: || — rompimento do vinculo de que trata o 83º, doart.2º,e |II — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. $1º - Na hipótese em que se o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art.3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar suplente. a 82º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorra simultaneamente nã situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento F PREFEITURA MUNICIPAL DO op À ; LLrra ICI AD LEZEZIEDO Orercgoss responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDESB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capitulo II Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB | — acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; Il — supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular, tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB. Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. IV — instruir com parecer as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. PP. PREFEITURA MUNICIPAL DO o É (Sra rrcor es tesrrrgses Cfaescgeres Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, que será eleito pelos Conselheiros. Parágrafo Único -— Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta Lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupar a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-presidente. Art. 8º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao poder Executivo Municipal. Art. 9º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; Il — é considerada atividade de relevante interesse social; Ill — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de ofícios ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do termino do mandato para o qual tenha sido designado. E oE HS PE CLS. ASAE SR Esrra IS CEI Eles Art. 10º o Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a criação e composição do respectivo Conselho. PARAGRAFO ÚNICO: A Prefeitura Municipal poderá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como secretário executivo do conselho. Art. 11º o Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — apresentar ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il — por decisão da maioria dos membros, convocar Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 12º durante o prazo previsto no $ 2º do Art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Japaratinga/AL, 20 de Fevereiro de 2014. Newberto Ronald Lima das Neves Prefeito Município de Japaratinga