| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 2023 |
| Date | 2023-05-05 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA "BEM-MORAR" DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE MELHORIAS DE CASAS DESTINADO ÁS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Ba ME ED) Arari ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Lei nº 698/2023 “INSTITUI O PROGRAMA 'BEM-MORAR' DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE MELHORIAS DE CASAS DESTINADO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Casa Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Axt. 1º - Fica instituído o Programa 'Bem-Morar”, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder a construções novas, reformas, ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, residentes no Município de Japaratinga/ AL, mediante o fornecimento de mão-de-obra e de materiais de construção necessários, no todo ou em parte. 8 1º - Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências que tenham a área de construção de até 69 m?2 (sessenta e nove metros quadrados), excetuadas áreas abertas. $ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os pequenos reparos em telhados, paredes e em partes elétricas, hidráulicas e sanitárias, e como ampliações os pequenos aumentos de cômodos e dependências, respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior. $ 3º - Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes. 8 4º - O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados. Art. 2º - Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou, em existindo construção, por precária esta se encontre em situação de risco ou perigo iminente, ou que tenha sido danificada por intempéries. g 1º - Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos: t PREFEITURA DE Pá: BS) a IES NTE a Ega Ba “a 3 N TRE VADE DA CEEE UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. (CD) araras ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO I - cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de Assistência Social; I - estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município, de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da parte interessada; HI - levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do Município; IV - elaboração do projeto a ser executado também pelo Setor de Obras do Município; V- aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo. 8 2º - Os interessados no presente programa que atenderem aos requisitos legais, após a aprovação de seu pedido pelo Chefe do poder Executivo Municipal em expediente instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no 8 4º, do art. 1º, desta lei. 83º - Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito, poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior, com atendimento preferencial aquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos contidos no & 1º, que serão providenciados em caráter de urgência. Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no imóvel há, pelo menos, 02 (dois) anos. Parágrafo único: Para a comprovação do tempo mínimo, exigido no parágrafo acima, poderão ser considerados cadastros das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como relatórios de acompanhamento Socioeconômico produzido por equipe técnica da Secretaria de Assistência Social. Art, 4º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão-de-obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal, no entanto, se necessário e urgente, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para sua execução, em caráter temporário, pelo período estabelecido pelo Setor de Obras do Município para a conclusão da obra. 81º - Sendo mais viável ao Poder Executivo Municipal, poderá ser empreitada a mão-de-obra, bem como contratada empresa especializada em reformas de imóveis. g 2º - Se atestada pela Assistente Social da Prefeitura a disponibilidade de mão-de-obra no meio familiar beneficiado, os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra. 2 no PREFEITURA DE SONS = PB a DS da ND), senior < VD si cd É E TÁ UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. det 2 O) ese Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação pela Assistente Social do Município, bem como ser visitado o local de forma preliminar pelos técnicos do setor de engenharia e arquitetura do Município, o Setor de Obras repassará o material ao interessado, devendo posteriormente, ser procedida vistoria técnica, em qualquer momento da obra, para atestar a execução do objeto pretendido. Art. 6º - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 10 (dez) anos a partir do recebimento do benefício, salvo em casos excepcionais, mediante parecer técnico emitido por equipe da Secretaria de Assistência Social do Município. Parágrafo único - A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, ficando o Poder Público Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, havendo necessidade. Art. 8º - Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA e da LDO. Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 05 de maio 2023. 3 PREFEITURA DE s€ 35 LAS ECT GEE iodo UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. | Alagoas , 08 de Maio de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas + ANOX|Nº2041 ALEX JUNIOR FERREIRA DA SILVA — Pregoeiro Publicado por: Angélica do Carmo Santos Código Identificador:3BB6FF3C GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 698/2023 “INSTITUI O PROGRAMA 'BEM-MORAR' DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE MELHORIAS DE CASAS DESTINADO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Casa Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa “Bem-Morar”, autorizando o Poder Executivo Municipal a proceder a construções novas, reformas, ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de habitabilidade, residentes no Município de Japaratinga/AL, mediante o fornecimento de mão-de-obra e de materiais de construção necessários, no todo ou em parte. $ 1º - Os beneficios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos para residências que tenham a área de construção de até 69 m2 (sessenta e nove metros quadrados), excetuadas áreas abertas. 8 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias, inclusive pinturas úteis e necessárias, os pequenos reparos em telhados, paredes e em partes elétricas, hidráulicas e sanitárias, e como ampliações os pequenos aumentos de cômodos e dependências, respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior. $ 3º - Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes. $ 4º - O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento aos interessados. Art. 2º - Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou, em existindo construção, por precária esta se encontre em situação de risco ou perigo iminente, ou que tenha sido danificada por intempéries. 8 1º - Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados os seguintes requisitos: 1 — cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de caBnas dal: 1 anão Sesi “circunstanciado elaborado por Assistente Social do Município, de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da interessada; e ea tamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do ii ação do projeto a ser executado também pelo Setor de Obras do Mi os zação pelo Chefe do Poder Executivo. 82 - Os interessados no presente programa que atenderem aos requisitos legais, após à aprovação de seu pedido pelo Chefe do poder Executivo Municipal em expediente instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no é . $ “a ão excepcional, provocada por caso fortuito, ed ser invertida a ordem de que trata 0 parágrafo anterior, com P dimento referencial âquele que se encontra em tal situação, cas o requisitos contidos nO & 1º, que serão providenciados em carétes de urgência. www diariomunicipal.com.br/ama Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado deverá comprovar que reside no imóvel há, pelo menos, 02 (dois) anos. Parágrafo único: Para a comprovação do tempo mínimo, exigido no parágrafo acima, poderão ser considerados cadastros das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como relatórios de acompanhamento Socioeconômico produzido por equipe técnica da Secretaria de Assistência Social. Art. 4º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de mão-de-obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu próprio pessoal, no entanto, se necessário e urgente, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para sua execução, em caráter temporário, pelo período estabelecido pelo Setor de Obras do Município para a conclusão da obra, $ 1º - Sendo mais viável ao Poder Executivo Municipal, poderá ser empreitada a mão-de-obra, bem como contratada empresa especializada em reformas de imóveis. $ 2º - Se atestada pela Assistente Social da Prefeitura a disponibilidade de mão-de-obra no meio familiar beneficiado, os serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra. Art. 5º - Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de construção necessário, após aprovação pela Assistente Social do Município, bem como ser visitado o local de forma preliminar pelos técnicos do setor de engenharia e arquitetura do Município, o Setor de Obras repassará o material ao interessado, devendo posteriormente, ser procedida vistoria técnica, em qualquer momento da obra, para atestar a execução do objeto pretendido. Art. 6º - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis durante o prazo de 10 (dez) anos a partir do recebimento do benefício, salvo em casos excepcionais, mediante parecer técnico emitido por equipe da Secretaria de Assistência Social do Município. Parágrafo único — A família contemplada com alguns dos benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, cuja proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária própria, ficando o Poder Público Municipal autorizado a abrir Crédito Especial, havendo necessidade. Art. 8º - Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA e da LDO. Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando tevogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 05 de maio 2023. JOSÉ SEVERINO DA SILVA Prefeito Publicado por: Isadora Moreno de Oliveira Código Identificador:7D86507D GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 013 DE 05 DE MAIO DE 2023 “DECLARA O INTERESSE PÚBLICO E AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE UMA ÁREA NECESSÁRIA À CONSTRUÇÃO DE EXTENSÃO DA ESCOLA PRESIDENTE TANCREDO NEVES, UM ESTÁDIO DE FUTEBOL NO POVOADO SANTA LUZIA ” O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/41, DECRETA: Art. 1º Fica declarado o Interesse Público, para fins de desapropriação, pela via administrativa, de uma área de terra de propriedade de "PAULO NICOLAU ELY, a seguir descrita e caracterizada, destinada à Construção de uma extensão da Escola Municipal Presidente Tancredo Neves neste Município de Japaratinga. “Trata-se de um lote (terreno) nº 03, quadra “E” localizado no Loteamento Sítio Brasa, Povoado Boqueirão, neste município de 18