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norma nº 698/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 698 / 2023
Date 2023-05-05
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA "BEM-MORAR" DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE MELHORIAS DE CASAS DESTINADO ÁS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 698/2023
“INSTITUI O PROGRAMA 'BEM-MORAR' DE
CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE
MELHORIAS DE CASAS DESTINADO ÀS PESSOAS
DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a
Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Casa
Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a presente lei:
Axt. 1º - Fica instituído o Programa 'Bem-Morar”, autorizando o
Poder Executivo Municipal a proceder a construções novas, reformas,
ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais destinadas às
pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em precaríssimas condições de
habitabilidade, residentes no Município de Japaratinga/ AL, mediante o
fornecimento de mão-de-obra e de materiais de construção necessários, no todo
ou em parte.
8 1º - Os benefícios autorizados por esta lei só poderão ser
concedidos para residências que tenham a área de construção de até 69 m?2
(sessenta e nove metros quadrados), excetuadas áreas abertas.
$ 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias,
inclusive pinturas úteis e necessárias, os pequenos reparos em telhados, paredes
e em partes elétricas, hidráulicas e sanitárias, e como ampliações os pequenos
aumentos de cômodos e dependências, respeitado o limite de área construída
previsto no parágrafo anterior.
$ 3º - Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda
familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes.
8 4º - O cumprimento desta lei dependerá sempre de
disponibilidade financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o
atendimento aos interessados.
Art. 2º - Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa
renda que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio útil a
qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou, em existindo
construção, por precária esta se encontre em situação de risco ou perigo iminente,
ou que tenha sido danificada por intempéries.
g 1º - Para as construções, ampliações, reformas ou outras
melhorias de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente observados
os seguintes requisitos:
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de
Assistência Social;
I - estudo social circunstanciado elaborado por Assistente Social
do Município, de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da parte
interessada;
HI - levantamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do
Município;
IV - elaboração do projeto a ser executado também pelo Setor de
Obras do Município;
V- aprovação e autorização pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º - Os interessados no presente programa que atenderem aos
requisitos legais, após a aprovação de seu pedido pelo Chefe do poder Executivo
Municipal em expediente instaurado para esse fim, serão atendidos na ordem de
concessão do benefício, conforme previsão no 8 4º, do art. 1º, desta lei.
83º - Havendo situação excepcional, provocada por caso fortuito,
poderá ser invertida a ordem de que trata o parágrafo anterior, com atendimento
preferencial aquele que se encontra em tal situação, observados os requisitos
contidos no & 1º, que serão providenciados em caráter de urgência.
Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o
interessado deverá comprovar que reside no imóvel há, pelo menos, 02 (dois)
anos.
Parágrafo único: Para a comprovação do tempo mínimo, exigido
no parágrafo acima, poderão ser considerados cadastros das Secretarias
Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como relatórios de
acompanhamento Socioeconômico produzido por equipe técnica da Secretaria de
Assistência Social.
Art, 4º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão
de mão-de-obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de seu
próprio pessoal, no entanto, se necessário e urgente, fica autorizado o Poder
Executivo Municipal a contratar pessoal para sua execução, em caráter
temporário, pelo período estabelecido pelo Setor de Obras do Município para a
conclusão da obra.
81º - Sendo mais viável ao Poder Executivo Municipal, poderá ser
empreitada a mão-de-obra, bem como contratada empresa especializada em
reformas de imóveis.
g 2º - Se atestada pela Assistente Social da Prefeitura a
disponibilidade de mão-de-obra no meio familiar beneficiado, os serviços
deverão ser executados com a ajuda do interessado, que firmará compromisso
nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida conforme o volume da obra.
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material
de construção necessário, após aprovação pela Assistente Social do Município,
bem como ser visitado o local de forma preliminar pelos técnicos do setor de
engenharia e arquitetura do Município, o Setor de Obras repassará o material ao
interessado, devendo posteriormente, ser procedida vistoria técnica, em
qualquer momento da obra, para atestar a execução do objeto pretendido.
Art. 6º - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes
desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os seus imóveis
durante o prazo de 10 (dez) anos a partir do recebimento do benefício, salvo em
casos excepcionais, mediante parecer técnico emitido por equipe da Secretaria de
Assistência Social do Município.
Parágrafo único - A família contemplada com alguns dos
benefícios descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, cuja
proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de separação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação
orçamentária própria, ficando o Poder Público Municipal autorizado a abrir
Crédito Especial, havendo necessidade.
Art. 8º - Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA e da
LDO.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 05 de maio 2023.
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UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
|
Alagoas , 08 de Maio de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas + ANOX|Nº2041
ALEX JUNIOR FERREIRA DA SILVA —
Pregoeiro
Publicado por:
Angélica do Carmo Santos
Código Identificador:3BB6FF3C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 698/2023
“INSTITUI O PROGRAMA 'BEM-MORAR' DE
CONSTRUÇÃO, REFORMA E OBRAS DE
MELHORIAS DE CASAS DESTINADO ÀS
PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais que lhe
conferem a Constituição da República e a Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Casa Legislativa Municipal aprovou e eu sanciono a
presente lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Bem-Morar”, autorizando o
Poder Executivo Municipal a proceder a construções novas, reformas,
ampliações e outras obras de melhorias de casas residenciais
destinadas às pessoas de baixa renda, cujas moradias estejam em
precaríssimas condições de habitabilidade, residentes no Município de
Japaratinga/AL, mediante o fornecimento de mão-de-obra e de
materiais de construção necessários, no todo ou em parte.
$ 1º - Os beneficios autorizados por esta lei só poderão ser concedidos
para residências que tenham a área de construção de até 69 m2
(sessenta e nove metros quadrados), excetuadas áreas abertas.
8 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se como melhorias,
inclusive pinturas úteis e necessárias, os pequenos reparos em
telhados, paredes e em partes elétricas, hidráulicas e sanitárias, e
como ampliações os pequenos aumentos de cômodos e dependências,
respeitado o limite de área construída previsto no parágrafo anterior.
$ 3º - Consideram-se pessoas de baixa renda as que tenham renda
familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes.
$ 4º - O cumprimento desta lei dependerá sempre de disponibilidade
financeira e obedecerá a uma ordem cronológica para o atendimento
aos interessados.
Art. 2º - Somente poderão ser beneficiadas as pessoas de baixa renda
que sejam proprietárias, possuidoras legítimas, titulares de domínio
útil a qualquer título, cujos terrenos se encontrem sem construção, ou,
em existindo construção, por precária esta se encontre em situação de
risco ou perigo iminente, ou que tenha sido danificada por
intempéries.
8 1º - Para as construções, ampliações, reformas ou outras melhorias
de casas, nos casos previstos nesta lei, serão rigorosamente
observados os seguintes requisitos:
1 — cadastramento prévio da família na Secretaria Municipal de
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1 anão Sesi “circunstanciado elaborado por Assistente Social do
Município, de forma a aferir as reais condições socioeconômicas da
interessada;
e ea tamento técnico e aprovação pelo Setor de Obras do
ii ação do projeto a ser executado também pelo Setor de
Obras do Mi os zação pelo Chefe do Poder Executivo.
82 - Os interessados no presente programa que atenderem aos
requisitos legais, após à aprovação de seu pedido pelo Chefe do poder
Executivo Municipal em expediente instaurado para esse fim, serão
atendidos na ordem de concessão do benefício, conforme previsão no
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P dimento referencial âquele que se encontra em tal situação,
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em carétes de urgência.
www diariomunicipal.com.br/ama
Art. 3º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei o interessado
deverá comprovar que reside no imóvel há, pelo menos, 02 (dois)
anos.
Parágrafo único: Para a comprovação do tempo mínimo, exigido no
parágrafo acima, poderão ser considerados cadastros das Secretarias
Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, bem como
relatórios de acompanhamento Socioeconômico produzido por equipe
técnica da Secretaria de Assistência Social.
Art. 4º - Para a execução dos serviços previstos nesta lei, a cessão de
mão-de-obra poderá ser feita pela Administração Municipal através de
seu próprio pessoal, no entanto, se necessário e urgente, fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para sua
execução, em caráter temporário, pelo período estabelecido pelo Setor
de Obras do Município para a conclusão da obra,
$ 1º - Sendo mais viável ao Poder Executivo Municipal, poderá ser
empreitada a mão-de-obra, bem como contratada empresa
especializada em reformas de imóveis.
$ 2º - Se atestada pela Assistente Social da Prefeitura a
disponibilidade de mão-de-obra no meio familiar beneficiado, os
serviços deverão ser executados com a ajuda do interessado, que
firmará compromisso nesse sentido, cumprindo jornada a ser definida
conforme o volume da obra.
Art. 5º - Quando o interessado solicitar apenas a cessão do material de
construção necessário, após aprovação pela Assistente Social do
Município, bem como ser visitado o local de forma preliminar pelos
técnicos do setor de engenharia e arquitetura do Município, o Setor de
Obras repassará o material ao interessado, devendo posteriormente,
ser procedida vistoria técnica, em qualquer momento da obra, para
atestar a execução do objeto pretendido.
Art. 6º - As pessoas contempladas com os benefícios decorrentes
desta lei ficam obrigadas mediante declaração, a não alienarem os
seus imóveis durante o prazo de 10 (dez) anos a partir do recebimento
do benefício, salvo em casos excepcionais, mediante parecer técnico
emitido por equipe da Secretaria de Assistência Social do Município.
Parágrafo único — A família contemplada com alguns dos benefícios
descritos nesta lei fica impedida de receber nova doação, cuja
proibição se estende ao cônjuge e/ou companheiro, em caso de
separação.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação
orçamentária própria, ficando o Poder Público Municipal autorizado a
abrir Crédito Especial, havendo necessidade.
Art. 8º - Fica autorizada a inclusão e/ou alteração do PPA e da LDO.
Art. 9º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
tevogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 05 de maio 2023.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA
Prefeito
Publicado por:
Isadora Moreno de Oliveira
Código Identificador:7D86507D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 013 DE 05 DE MAIO DE 2023
“DECLARA O INTERESSE PÚBLICO E
AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE UMA
ÁREA NECESSÁRIA À CONSTRUÇÃO DE
EXTENSÃO DA ESCOLA PRESIDENTE
TANCREDO NEVES, UM ESTÁDIO DE
FUTEBOL NO POVOADO SANTA LUZIA ”
O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 6º do Decreto-Lei nº
3.365/41,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado o Interesse Público, para fins de
desapropriação, pela via administrativa, de uma área de terra de
propriedade de "PAULO NICOLAU ELY, a seguir descrita e
caracterizada, destinada à Construção de uma extensão da Escola
Municipal Presidente Tancredo Neves neste Município de Japaratinga.
“Trata-se de um lote (terreno) nº 03, quadra “E” localizado no
Loteamento Sítio Brasa, Povoado Boqueirão, neste município de
18

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