| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 523 / 2015 |
| Date | 2015-05-24 |
| Ementa | APROVA O PALNO DE EDUCAÇÃO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS ´PROVIÊDNCIAS. |
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do ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA. Praça Nossa Senhora das'Candeias, nº 106, Centro — Japaratinga CEP: 57.950-000. 12.247.946/0001-36 Lei nº 523/15, de 24 de junho 2015, Aprova o Plano Municipal de Educação de Japaratinga-AL, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Japaratinga -AL. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - * «Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Japaratinga -AL, com vigência de dez anos, 2015 a 2025, a contar da data de publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art.199 da Constituição Estadual, no Capítulo Hi, artigos 117 a 122 da Lei Orgânica do Município de Japaratinga, e, em consonância com o art 8º da Lei Federal nº 13.005; de 25 dé junho de 2014, que aprovou o PNE Plano Nacional de Educação. Art. 2º São diretrizes do PME do município de Japaratinga — AL conforme artigo 214 da Constituição Federal: |- a erradicação do analfabetismo; li - a universalização do atendimento escolar. HI - a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas às formas de discriminação; IV - a melhoria da qualidade da educação; V - a formação para o trabalho e para 'a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade: : Vi-a promoção ds principio ga gestão de: : Mil = a prata musmenintica, wisntiioe, cultivar & tira VIE - o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em edicação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; x - a valorização dos profissionais da educação; - a promoção dos princípios do respeito aos direitos hui à diversi e à sustentabilidade socioambiental. P BROS, À diversidade Es Art 3º As metas e estratégias previstas no Anexo: desta Lei serão objeto de “monitoramento contínuo .e..de avaliações periódicas durante a vigência do plano, 2015 -2025, realizados..por uma Comissão nomeada pelo chefe do Poder Executivo, com a participação das seguintes instâncias: |- Secretaria Municipal de Educação (SEMED); li - Comissão de Educação da Câmara-de Vereadores; IH - Conselho Municipal de Educação de Japaratinga (CME). IV - Fórum Municipal de Educação de - AL (FME) a ser instituído. Art. 4º Caberá ao gestor municipal,.no âmbito de suas competências, a adoção de medidas governamentais necessárias; ao alcance das metas previstas no PME: r | - monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em. fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas: Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, entre outros; H - analisar e propor políticas públicas: para assegurar a implantação/implementação das estratégias e o cumprimento das 20 metas; HI - divulgar anualmente os resultados do monitoramento das avaliações. Art. 5º Ao Fórum Municipal de Educação (FME), instituídos ou a ser instituídos por meio dos seus Grupos de Trabalho Permanentes (GTPs) e as instâncias mencionadas no art. 3º competem acompanhar o cumprimento das metas e estratégias do PME, com a incumbência de coordenar a realização de conferências intermunicipais e municipais de educação, em atendimento ao PME. . Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput dessa lei acontecerão previamente às conferências nacionais de educação previstas até 9 nono ano de vigência deste plano, estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 13.005, de 2014, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas, e, se necessário, a sua revisão. í Art. 6º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PME será avaliada no quartô ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das metas previstas no Anexo desta Lei. Art. 7º. O Município, no âmbito de suas competências, deverá aprovar lei específica para a rede de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação no prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação dessa Lei. Art 8º. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de Japaratinga -AL e o Estado, incluirá, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a criação de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação dos entes respectivo “para'o cumprimento do PME. = a Art. 9º. O Município fará ampla divulgação do PME aprovado por esta Lei, assim como dos resultados.do acompanhamento feito pela comissão instituída para monitoramento e avaliação conforme art. 3º desta lei, com total transparência à sociedade. . Art. 10. Até o final do primeiro -semestre do nono ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no próximo decênio. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na-data.de sua publicação. Japaratinga-AL, 24.de junho.de 2015.