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norma nº 523/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 523 / 2015
Date 2015-05-24
EmentaAPROVA O PALNO DE EDUCAÇÃO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS ´PROVIÊDNCIAS.
native_id364

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do
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA.
Praça Nossa Senhora das'Candeias, nº 106, Centro — Japaratinga CEP:
57.950-000.
12.247.946/0001-36
Lei nº 523/15, de 24 de junho 2015,
Aprova o Plano Municipal de Educação
de Japaratinga-AL, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Japaratinga -AL. Faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: - *
«Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Japaratinga -AL, com
vigência de dez anos, 2015 a 2025, a contar da data de publicação desta Lei,
com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, no
art.199 da Constituição Estadual, no Capítulo Hi, artigos 117 a 122 da Lei
Orgânica do Município de Japaratinga, e, em consonância com o art 8º da Lei
Federal nº 13.005; de 25 dé junho de 2014, que aprovou o PNE Plano
Nacional de Educação.
Art. 2º São diretrizes do PME do município de Japaratinga — AL conforme
artigo 214 da Constituição Federal:
|- a erradicação do analfabetismo;
li - a universalização do atendimento escolar.
HI - a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas às formas de discriminação;
IV - a melhoria da qualidade da educação;
V - a formação para o trabalho e para 'a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade: :
Vi-a promoção ds principio ga gestão de: :
Mil = a prata musmenintica, wisntiioe, cultivar & tira
VIE - o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
edicação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
x - a valorização dos profissionais da educação;
- a promoção dos princípios do respeito aos direitos hui à diversi
e à sustentabilidade socioambiental. P BROS, À diversidade
Es
Art 3º As metas e estratégias previstas no Anexo: desta Lei serão objeto de
“monitoramento contínuo .e..de avaliações periódicas durante a vigência do
plano, 2015 -2025, realizados..por uma Comissão nomeada pelo chefe do
Poder Executivo, com a participação das seguintes instâncias:
|- Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
li - Comissão de Educação da Câmara-de Vereadores;
IH - Conselho Municipal de Educação de Japaratinga (CME).
IV - Fórum Municipal de Educação de - AL (FME) a ser instituído.
Art. 4º Caberá ao gestor municipal,.no âmbito de suas competências, a adoção
de medidas governamentais necessárias; ao alcance das metas previstas no
PME: r
| - monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito
municipal, com base em. fontes de pesquisa oficiais, tais como o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas: Educacionais Anísio Teixeira (INEP), o
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Pesquisa Nacional por
Amostra de Domicílios (PNAD), o Censo Escolar, entre outros;
H - analisar e propor políticas públicas: para assegurar a
implantação/implementação das estratégias e o cumprimento das 20 metas;
HI - divulgar anualmente os resultados do monitoramento das avaliações.
Art. 5º Ao Fórum Municipal de Educação (FME), instituídos ou a ser instituídos
por meio dos seus Grupos de Trabalho Permanentes (GTPs) e as instâncias
mencionadas no art. 3º competem acompanhar o cumprimento das metas e
estratégias do PME, com a incumbência de coordenar a realização de
conferências intermunicipais e municipais de educação, em atendimento ao
PME. .
Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput dessa lei
acontecerão previamente às conferências nacionais de educação previstas até
9 nono ano de vigência deste plano, estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº
13.005, de 2014, para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das
metas, e, se necessário, a sua revisão. í
Art. 6º A meta progressiva do investimento público em educação prevista no
PME será avaliada no quartô ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada
por meio de lei para atender as necessidades financeiras, no cumprimento das
metas previstas no Anexo desta Lei.
Art. 7º. O Município, no âmbito de suas competências, deverá aprovar lei
específica para a rede de ensino, disciplinando a gestão democrática da
educação pública nos respectivos âmbitos de atuação no prazo de 2 (dois)
anos, contado da publicação dessa Lei.
Art 8º. O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município de
Japaratinga -AL e o Estado, incluirá, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, a criação de instâncias permanentes de negociação, cooperação e
pactuação dos entes respectivo “para'o cumprimento do PME.
= a
Art. 9º. O Município fará ampla divulgação do PME aprovado por esta Lei,
assim como dos resultados.do acompanhamento feito pela comissão instituída
para monitoramento e avaliação conforme art. 3º desta lei, com total
transparência à sociedade. .
Art. 10. Até o final do primeiro -semestre do nono ano de vigência do PME, o
Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei referente
ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no próximo decênio.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na-data.de sua publicação.
Japaratinga-AL, 24.de junho.de 2015.

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