| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | PROIBE O TRÁFEGO DE VEICULO AUTOMOTORES EM TODAS AS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, ENTRE TODO O TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A FOZ DO RIO SALGADO E A FOZ DO RIO MANGUABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DD, PREFEITURA municiPar SEE LSrra IO LessIIIO Crespo LEI Nº 530 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Proíbe o Tráfego de Veículos Automotores em todas as praias do Município de Japaratinga/AI, entre todo o trecho compreendido entre a foz do rio Salgado e a foz do rio Manguaba e dá outras providências. A Prefeita do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprova o projeto de Lei nº 04/2015 e eu sanciono: Art. 1º — Fica expressamente proibido o tráfego de Veículos Automotores nas praias e áreas de Maré no âmbito do Município de Japaratinga. Parágrafo Único — A proibição de que trata este artigo se aplica a qualquer veículo que utilize motorização para se locomover, como Bugues, Motocicletas de qualquer cilindrada, Carros, Quadriciclos e assemelhados, dirigidos por pessoas habilitadas ou não. Art. 2º — O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do veículo que poderá ser recolhido para o estacionamento da prefeitura. Parágrafo Único — Para a retirada do Veículo deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o $ 1º do Art. 3º desta Lei. Art. 3º- Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. 8 1º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo seu valor depositado em custódia na conta única da prefeitura de Japaratinga no ato, e será restituído caso o processo seja considerado nulo. JP. ço o ua Csrra IDO LENDO CEDO 8 2º- O valor da multa será de 400 (Quatrocentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência — UFIR, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da UFIR. 8 3º — Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a conta única do Município de Japaratinga. Art. 4º - Fica Autorizado o tráfego para veículos oficiais, de resgate, fiscalização de órgãos federais ou policial, devidamente identificados como tal. Veículos utilizados para embarque ou desembarque de embarcações, em velocidade mínima e na perpendicular da linha d'água tem a autorização durante o procedimento, não podendo permanecer estacionados na área de maré. Art. 5º — Fica a Secretaria de Administração ou o Departamento Municipal de Trânsito (Quando criado) a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o inicio da aplicação das multas e sanções, prazo este para se adequar, divulgar e sinalizar visualmente através de placas e banners os principais pontos vulneráveis à ocorrências de desrespeitos a ela no município. Japaratinga, aos 11 do mês de Novembro de 2015. IA— Y JUSTINA PACHECO DE VASCO Prefeita em exergício do Município de Japaratinga