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norma nº 530/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 530 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaPROIBE O TRÁFEGO DE VEICULO AUTOMOTORES EM TODAS AS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, ENTRE TODO O TRECHO COMPREENDIDO ENTRE A FOZ DO RIO SALGADO E A FOZ DO RIO MANGUABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DD, PREFEITURA municiPar SEE
LSrra IO LessIIIO Crespo
LEI Nº 530 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Proíbe o Tráfego de Veículos
Automotores em todas as praias do
Município de Japaratinga/AI, entre todo o
trecho compreendido entre a foz do rio
Salgado e a foz do rio Manguaba e dá
outras providências.
A Prefeita do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal
de Japaratinga aprova o projeto de Lei nº 04/2015 e eu sanciono:
Art. 1º — Fica expressamente proibido o tráfego de Veículos Automotores nas praias e
áreas de Maré no âmbito do Município de Japaratinga.
Parágrafo Único — A proibição de que trata este artigo se aplica a qualquer veículo que
utilize motorização para se locomover, como Bugues, Motocicletas de qualquer
cilindrada, Carros, Quadriciclos e assemelhados, dirigidos por pessoas habilitadas ou
não.
Art. 2º — O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata
do veículo que poderá ser recolhido para o estacionamento da prefeitura.
Parágrafo Único — Para a retirada do Veículo deverá ser observado o procedimento
administrativo ao qual se refere o $ 1º do Art. 3º desta Lei.
Art. 3º- Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação
específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente,
conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do
estabelecido nesta Lei.
8 1º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser
estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo seu
valor depositado em custódia na conta única da prefeitura de Japaratinga no ato, e
será restituído caso o processo seja considerado nulo.
JP. ço o ua
Csrra IDO LENDO CEDO
8 2º- O valor da multa será de 400 (Quatrocentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência — UFIR, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 4.000 (quatro
mil) vezes o valor da UFIR.
8 3º — Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei
serão revertidos para a conta única do Município de Japaratinga.
Art. 4º - Fica Autorizado o tráfego para veículos oficiais, de resgate, fiscalização de
órgãos federais ou policial, devidamente identificados como tal. Veículos utilizados
para embarque ou desembarque de embarcações, em velocidade mínima e na
perpendicular da linha d'água tem a autorização durante o procedimento, não
podendo permanecer estacionados na área de maré.
Art. 5º — Fica a Secretaria de Administração ou o Departamento Municipal de Trânsito
(Quando criado) a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à
implementação do objeto desta Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios com a
Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal,
estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em
vista o cumprimento desta Lei.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o inicio da aplicação das
multas e sanções, prazo este para se adequar, divulgar e sinalizar visualmente através
de placas e banners os principais pontos vulneráveis à ocorrências de desrespeitos a
ela no município.
Japaratinga, aos 11 do mês de Novembro de 2015.
IA—
Y
JUSTINA PACHECO DE VASCO
Prefeita em exergício do Município de Japaratinga

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