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norma nº 327/2003

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 327 / 2003
Date 2003-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS
native_id436

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ESTADO DE ALAGOAS
“PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
O Paracsa É aqui
”
LI NSO327 O DI 19 de Aposto de 2003
DISPÓI SOBRI AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICIO
DI 2004 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Municipio de Japaratimpa, Estado de Alugoas no uso de suas
atibuições legais conferidas pela Carta Magna e Let Orgânica Municipal
Paço saber que a Camata Mumeipal aprovou e cu sanciono a seguinte [ei
CAPITULO |
Das Disposições Preliminares
,
vd pacant estabelecidas, cre cumprimento do disposto no art 16053 Lda Constituição
0) Boteral, as ductzes pers para a claboração dos orçamentos do Mumcipio para O
escrcicio de 2004, compreendendo
Las metas € providades da adaunistração publica mumcipal, :
WE as ductizes pers para a elaboração € execução dos orçamentos do Municipio €
sus alterações: . |
Vic us disposições relativas à divida pública mumepat: - 1
Vade pesações tetas sis as des peste do Mamcipão Come pese E CHECA pos SOU IdES,
vi as disposições sobre alterações da legestação tubutaria do Mumcipio,
VID as disposições finais
CAPITULO
Das MetaS “e Prioridades da Administração Publica Municipal Na
q ' ev! e
; Wo 2º - As metas é prioridades da Administração Pública Municipal para O excreicio Re
hm ticeiro de 200 estão contidas no Anexo Unico desta Lei, bem como no Plano
|
!
|
HE a estrutura e a organização dos orçamentos |
0) Phe anual 2002-2005. |
)
!
CAPÍTULO UH
Da testrutura e Organização dos Orçamentos
ti "> Para cteito desta Lei. entende-se por:
I Propramaç o doteumento de organização da ação poveriamental visando q
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por andicadores
estabelecidos no Plano Plurianual,
Ho Auvidade, um mstrumiento de programação para alcançar o objeivo de um pro
erama. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contido
Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000
CNPJ/MEH:- 12247. 946/0001-36
ESTA:O DE ALAGOAS ela Ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
O Parcisa É dao
permanente, das quais resulta um produto necessario a manutenção da ação
governamental;
mm Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
O.
qua
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou apeifeiçoamento da ação de
governo,
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para à manutenção da» ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação dieta sob
à forma de bens ou serviços.
81º = Cada programa identificara as ações necessárias para angu Os seis objetivos. sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º = Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a sublunção às
s se vinculam, da forma do anexo que integra a Portaria nº do, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
g 3 As categorias de propimação de que trata esta Lei serão identilicadas no projeto de
Io or mentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Ad Os orçamentos fiscale da seguridade social comprcenderão à programação dos
padres Exceutivo e Legislativo, bem como os fundos, Órpaos € autarquias imaguidas pe horror .
Manicipão ” .
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Esceutivo encaminhará vo Poder
Legislativo ate 31 de outubro de 2003, prazo suficiente para uma projeção mais precisa da
arrecadação de receita, a fim de atender ao disposto no artigo 29-A da Constituição Hederal,
será assim constituido: ta
[1 texto da lei, de |
IL quadros orçamentários consolidados;
da) HI = anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social ;
IV = discriminação da receita e despesa. 7
. nt:
Parésralo Único O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta orva
ser analisada pelo Poder Executivo e, se necessário, adaptada, pura que pojsa ser me
no orçamento geral do Municipio, até 0 dia 30 de setembro. . ER
Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará a programação dos orçamentos ema
consonância com os dispositiyos da Portaria nº 42, de 14 de abril dy 1999, do Muusteno do
Orçamento e Gestão c da Portaria Interministerial 9º 103, de 04 de muto de 2001, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por
categoria de programação, indicando-se:.. cui bsel ly
UC [0 orçamento a que pertence,
a nitro mto ale
Praça Nossa Senhora das Candeias, N: 106, Centro -'ICEP: 571950-000
ita CNPJ/ME: 12.247 /946/0001-86 | pote
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
O Pararsa É Aqua
cm
83º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artipo, O Poder Ixecutivo
comuncara do Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível, para
DS,
empenho e movimentação financeira
Art. 12 - Durante à execução orçamentária serão consideradas irrelevantes aquelas despesas
de valor igual ou inferior ao da dispensa de licitação, conforme a Lei nº 8.006, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações
Art. 13 A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais, com a
finalidade de imcorporar valores que excedam às despesas fixadas, que dependerá da |
existência de recursos disponiveis, nos termos do artigo 43 da Lei d,320/64. |
Parágrafo Unico — O limite autorizado para abertura de creditos adicionais não sera onerado
quando o crédito se destinar a: À
I i
[ ) [atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, '
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao |
mesmo grupo;
IH — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, |
amortização é juros da divida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
“MI + atender insuficiências de outras despesas, de custeio é de capital consignadas em . ;
“ Programas de Trabalho das: funções Saúde, “Assistência; Previdência, e cor Provamas - : =|
|
de Trabalho relacionados à Manutenção é Desenvolvimento do Ensino, mediante O
cancelamento de dotações das respectivas funções.
Am. 14 A lei orçamentária podera conter dotação destinada a instituições privadas de |
caráter assistencial, educacional ou cultural, sem fins lucrativos, conforme os artigos 16 e |
17 da lein" 4320/64 :
. Ra é ig é . nd
Art. 15 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio
O de despesas de outros entes da [ederação somente poderá ocorrer em situaçoes que .
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos à
constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000. t
;
Art, 16 — A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos com !
duração superior a um exercicio financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ;
ou em lei que autoriza sua inclusão. 1
Am 7 A lei orçamentária contera dotação para reserva de contmpencia no valor de até |
1% (um por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercicio de 2003, destinada t
| ao atendimento de passivos continpentes e outros riscos € eventos fiscais imprevistos
| ;
CAPÍTULO V |
| Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal y
| É
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Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000
CNPJ/MF: 12.247. 946/0001-36
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ESTADO DE ALAGOAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
O Paraisa É meia i
H-o grupo de despesa a que se refere, obedecendo à sepninte classificação: -
Ja a) Despesas Correntes . ” i
Pessoal e Encargos Sociais . o
Juros e Incargos da Divida "cs
4 Outras Despesas Correntes o |
b) Despesas de Capital , ER
Investimentos a!
| : Inversões Financeiras ' ss
Amortização e Refinanciamento da Divida e : | ;
Outras Despesas de Capital | a |
| CAPÍTULO IV Vo
as Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Municipio .
,
Art,7º — A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da lei orçamentária deverão ser io!
rculizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio
16) da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações. ê
Am. BO, - Será assegurado aos cidadãos a participação no processo de claboração e” "o
tocada ção do orçamento, através da definição das puoridades de mvestimento de interesse | em i
local, mediante regular pr ocesso de consulta, . EM
não tiyat «la celta ca fixação da despesa, constantes, do, projeto, de lei. O
orpittentiaa; serão eluboradas à preços de agosto de'200.. - Comer A
Art. 10º - A elaboração do p ojto, a aprovi ca execução de lei orçamentária serão |
ortentadas no senudo de alcançar” superávit primário necessário à garantir uma trajetória de | |
solidez financeira da adminisié do. : !
Art, 17º — Na hipótese das eitcunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º 1Ê | .
- dozri Wido artigo, dy ; todos da Lei Complementar WALON2DOO, Os po eb à) | '
Legisl iulivo protelérão” à Fespeeliva linitação de cinpentio' e de movimenição. nunceira, *. '
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de atividades, projetos e operações | 1
'ô, especiais. pedi vã . k te, | vd
a! Coto ta ' Lo.
8 1º — Exeluem do eapua deste, amigo as despesas que constituem obrigações constitucionais Ped
e legais do Municipio, us despesas destinadas ao pagamento do serviço da divida. to
ho dd ne 1 É
$ 2º 4)No caso. de: limitação de empenhos e de movimentação financeira, buscar-se-á i
preservit as desposas abaixo hierarquizadas:
ts hn?
t etsore Loss 4
1 - com pessoal cencargos patronais; o, - | t
H - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo 45 da Lei .
Complementar nº 101/2000, k
e Abrqtr agp E
Ba cetro coifa a Doaems arms Dr re arte Lrtemsr agua N ER !
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Po DAR RE : , PROC HALO AO SEI Cor)
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Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000
, eg amas 12 Bar. 94/0001 Ea reed ue o
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cuco BBC SR a RIR 2 Ae bt Efe A :
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Art. 18 — A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de
débitos re-financiados, inclusive com a previdência social, FGTS e o PASEP. . |
Art. 19 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do |
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. |
Art. 20 — A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que obscrvado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar
nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 21 — As despesas com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo
a | observarão as disposições dos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000
!
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Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da |
Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º )
do artigo 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de Saúde, |
Educação e Assistência Social. |
a Ast..23 — Havendo necessidade," o Município “poderá contratar por tempo determinado “TT ol
pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde que as despesas com pessoal e encargos |
sociais não ultrapassem o limite referido no artigo 22 e que as contratações estejam i
compatíveis com a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações. |
|
|
|
]
i
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária , “ia
Art. 24 = A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária so será |
aprovada ou editada se cumpridas as exigências do artigo 1X da Lei Complementar nº ve penrs
O 101/2000.
t 1
Art..25 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder
Legislativo antes da elaboração do projeto de lei orçamentária, a fim de que possam as
mesmas serem computadas na previsão da receita.
|
CAPÍTULO VIII. |
Das Disposições Finais |
|
|
|
Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000
CNPJ/MF: 12.247 946/0001-36 =
ESTADO DE ALAGOAS eu aditiga
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
O Paraiso É aqui
EN
Art. 26 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa e com
dotação ilimitada.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos
adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 28 — Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção da «Cargo»
até o término da última sessão Legislativa, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar
mensalmente até 1/12 (um doze avos) do valor total constante do referido Projeto de Lei.
Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Japaratinga (AL), 19 de Ágosto de 2003.
ROCHA RODRIGUES
efeito ! - ; ESA E
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rar Augusto eopold ta da Costa
Secretário-de Administração
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Praça Nossa Senhora-das Candeias, N: 106, Centro - CEP: 57.950-000
CNPJ/MF: 12.247 .946/0001-36
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
O Paraiso é aqui
ANEXO ÚNICO
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2004
I- Construção « Ampliação de Unidades de Saúde;
2- Melhoria Sanitária em Casas Populares;
3- Construção de Rede de Saneamento Básico;
4- Programa Saúde da Familia;
5- Programa Agente Comunitário de Saúde;
6- Combate às Carências Nutricionais;
7- Ações de Vigilância Sanitária;
8- Distribuição de Medicamento para População Carente;
9- Combate às Endemias;
10- Aquisição de Ambulância;
O 11- Construção e Ampliação de Unidades Escolares;
12- Aquisição de Transporte Escolar;
13- Programa de Alimentação Escolar;
I4- Dinheiro Direto na Escola;
15- Alfabetização Solidária;
16- Educação de Jovens e Adultos;
17- Curso de Capacitação de Professores:
18- Distribuição de Material Didático; , Ta. tem mina
“19- Erradicação do Trabalho Infantil;
20- Atenção à Criança e ao Adolescente;
21- Atenção ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
22- Atenção à Criança em Creche;
23- Ajuda Financeira à Pessoa Carente;
24- Distribuição de Cestas Básicas;
25- Construção de Casas Populares;
26- Construção de Pavimentação Asfáltica e Paralelepipedo;
- 27- Ampliação do Sistema de Iluminação Pública;
o 28- Recuperação de Praças;
Á 29- Construção de Quadras Poliesportivas;
30- Construção de Campos de Futebol;
31- Construção de Ginásio de Esporte;
32- Recuperação e Preservação da Orla Marítima;
33- Recuperação das Bicas e Reforma no Povoado Barreiras.
34- Ampliação « Melhoramento do Sistema de Abastecimento D" Água.
Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000
CNPJ/MF: 12.247.946/0001-36

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