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norma nº 347/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 347 / 2005
Date 2005-08-25
EmentaDISPÕE DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA |
Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000
C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 |
LEINº 3 LZ a 12005, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei
Orçamentária Anual de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
o) TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
70, inciso Il, 88 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2006, compreendendo:
L as prioridades e metas físicas de política fiscal;
IL a estrutura e organização do orçamento;
HI. as diretrizes para elaboração do orçamento e suas
alterações no curso da execução;
Iv. as diretrizes relativas a despesas com pessoal e seus
encargos;
V. as disposições sobre alterações da legislação tributária;
VI. as disposições relativas a contingenciamento; e
Vil. disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DE POLÍTICA FISCAL
Art 2º - São receitas próprias do Município, na forma do
disposto do art. 156, da Constituição Federal:
IR o IPTU - Imposto s/a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
IL. o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
HI o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Iv. as Taxas;
V. as Receitas Patrimoniais e de Serviços; e
VI. as Outras Receitas. VA
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Art. 3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158, da
Constituição Federal:
Il.
o produto da arrecadação sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver
(IRF);
cinquenta por cento da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis nele situados (ITR);
cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território (IPVA);
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS); e
vinte e cinco por cento do produto da distribuição da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE).
Art. 4º - Pertencem, ainda, ao Município os recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de
1996, regulamentada pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5º - Os impostos e taxas serão cobrados na conformidade
do Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados conforme os critérios já
utilizados, e os que ficam determinados a seguir:
a)
e)
a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de
camé ou guias de recolhimento, com opção para resgate de
uma só vez ou até 06 pagamentos, vencendo a última
parcela até o mês de dezembro;
o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da
Prefeitura ou através da rede bancária, mediante expedição
de guias ou documentos de arrecadação, expedidos pelo
Serviço da Fazenda Municipal;
o ISS será cobrado, mensalmente, até o dia 10 do mês
seguinte ao vencido, com base em livros de apuração ou
mediante apresentação de Notas Fiscais de Serviço
emitidas pelo contribuinte, quando este for obrigado a
possuir essa documentação; A
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d) as Taxas e demais Receitas, serão arrecadadas mediante
emissão de documentos de arrecadação próprio, no ato do
pagamento.
8 1º - Os impostos e taxas que não forem pagos até o dia 31 de
dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados como
Dívida Ativa, em nome dos devedores.
8 2º - Os contribuintes faltosos, cujo débito esteja incluído na
Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, vedada à remissão em favor dos mesmos.
8 3º - A remissão somente poderá ser concedida durante o |
O | período de vigência da dívida, através de lei que favoreça classes de contribuintes, |
vedada à concessão de remissão individual. |
Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pela
Prefeitura, será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da
Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município,
no ato do pagamento, e registrado na conta 1112.04.10 — Pessoas Físicas, 1112.04.21 —
Imposto de Renda Pessoa Jurídica e 1112.04.31 — Imposto de Renda Retido nas Fontes
s/Rendimentos do Trabalho. .
Parágrafo Unico - Os valores retidos na forma deste artigo pela
Câmara Municipal serão creditados na conta de arrecadação da Prefeitura e a esta
remetida o comprovante correspondente.
$ 1º - As prioridades e metas físicas a que se refere o inciso |
deste artigo estarão representadas nos Anexos | e Il integrantes do Plano Plurianual
2006/2009.
a 82º - A Lei Orçamentária de 2006 dará precedência na locação
) de recursos para as prioridades e metas físicas relativas ao exercício financeiro de 2006,
definidas no Plano Plurianual referido, as quais serão prioridades dentre os critérios de
preterimento a saber:
[E despesas obrigatórias e de caráter continuado;
IL manutenção de programa de caráter social em
execução;
IR conclusão de obras em execução e despesas por elas
geradas,
Iv. investimentos e programas novos que tenham relação
com outras obras cuja execução adote o sistema de
parceria e não interfira no alcance das metas definidas
nesta; e
V. novos investimentos legalmente autorizados, desde que
adequados às metas estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO Il
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CO
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Para efeito desta lei, entende-se por:
programa, ações governamentais que visam à
concretização de objetivos previamente definidos;
atividade, operações contínuas e permanentes que
resultem em produtos necessários à manutenção de
ações do Poder Público;
projeto, ações limitadas cronologicamente que
proporcionem produtos de expansão ou
aperfeiçoamento do setor público.
Art. 8º - A Lei Orçamentária de 2006 apresentará as despesas
através de projetos e atividades, os quais serão discriminados por:
E
IL
IR
Iv.
Unidade Orçamentária;
Função, Subfunção e Programa;
Vinculação por Recursos; e
Natureza da Despesa em seu menor nível.
Art. 9º - O orçamento de 2006 compreenderá a programas dos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos.
Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
II.
HH.
nos benefícios de deficiência e aos idosos, em
cumprimento, ao disposto do art. 203, da Constituição
Federal;
a concessão de subvenções sociais;
ao pagamento de precatórios judiciais, de parcelamento
débitos para com a Previdência Social e ao FGTS.
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado à
Câmara Municipal será constituída de:
mensagem;
texto da Lei Orçamentária Anual com a seguinte
composição;
a) orçamento fiscal dos poderes, cuja composição dos
quadros obedecerá a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000 e recomendações emanadas
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
: VA
Ge
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b) seguridade social, de acordo com o disposto no art.
24, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 12 - O Poder Executivo disponibilizará para conhecimento
público, 30 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos
condensados as seguintes informações complementares:
os resultados correntes do orçamento fiscal;
os gastos fixados para as seguintes áreas de atuação
governamental;
a) Legislativa;
b) Administração;
) Assistência Social;
d) Previdência Social:
) Saúde;
f) Educação;
9) Cultura;
h) Urbanismo;
i) Habitação;
j) Gestão Ambiental;
k) Saneamento;
|) Agricultura;
m) Comércio e Serviços;
n) Energia;
o) Transporte;
p) Desporto e Lazer; e
q) Encargos Especiais.
os efeitos decorrentes de isenções e de quaisquer
outros benefícios indicarão, em concedendo, a perda de
receita que lhe possa ser atribuída e a possível
compensação seja ela por:
a) uma fonte compensatória; e
b) redução de despesas desde que não afete a meta de
política fiscal definida.
a despesa com o pessoal, encargos sociais por poder
executado nos últimos dois anos a execução provável
em 2005 e o programa para 2006, 2007 e 2008 com
indicação da representatividade percentual do total por
poder, em relação à receita corrente líquida, esta última
tal como definida na Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000;
o estoque da dívida pública contratual em 31 de
dezembro de 2004 e as previsões de estoque para 31
de dezembro de 2005, 2006, 2007 e 2008. IVA
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CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13 - A elaboração do projeto, aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2006 evidenciarão transferências na gestão fiscal e observarão o
princípio da publicidade de modo a permitir a massificação das informações inerentes às
respectivas etapas, bem como perseguir a obtenção dos resultados definidos no caput do
art.2º desta lei.
Art. 14 - Na fixação da despesa não constará:
IR despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e as unidades executoras legalmente
instituídas;
IN. projetos com finalidades comuns em unidades
orçamentárias distintas;
HO. despesas a título de investimentos — regime em
execução especial, exceto casos de calamidade pública,
consoante o art. 177, 83º, da Constituição Federal;
IV. transferências a outras unidades orçamentárias de
recursos a título de transferências.
Art 15 - A inclusão de novos projetos sujeitar-se-á às
condições do art. 2º desta lei, e só terão recursos alocados se:
Ê os projetos em andamentos estiverem adequadamente
contemplados; e
IN. a locação de recursos for suficiente para a conclusão de
uma etapa ou de uma unidade completa, e ainda a
previsão da contrapartida, quando exigida, estiver
compatível com a capacidade financeira.
Art. 16 — O Poder Legislativo do Município de Japaratinga terá
como limite de despesas em 2006, para efeito de elaboração de sua proposta
orçamentária que conterá recursos destinados à cobertura de Verbas de Custeio das
Atividades dos Vereadores, a aplicação do percentual de 08% de acordo com o Art. 74 da
Lei Orgânica Municipal de Japaratinga, combinado com o inciso |, do Art. 29-A da
Constituição Federal, sobre a projeção do somatório da Receita Tributária e das
Transferências previstas no $ 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, que será enviada pelo Poder
Executivo até 30/07/2005. A
ta
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Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá gastar mais
de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo gasto com
os subsídios de seus Vereadores.
Art. 17 - Na Lei Orçamentária de 2006 deverão ser alocados
recursos para direta ou indiretamente atender às necessidades de pessoas físicas, com:
IL.
HI.
o Iv.
V.
VI.
Vil.
VIII.
IX.
distribuição de cestas básicas com gêneros de primeira
necessidade;
distribuição de medicamentos;
doação de ataúdes a pessoas carentes;
distribuição de enxovais de recém nascidos para
gestantes carentes;
doação de pequenas importâncias para custeio de
tratamento médico, aquisição de passagens e despesas
afins ou correlatas;
doação de material de construção para recuperação de
casas de famílias carentes;
doação de fardamento e bolsas de estudo a estudantes
carentes bem como a professores com ajuda de custo a
fim de atender a LDB;
distribuição de leite e desjejum a pessoas carentes; e
doação para icentivo a prática de atividades desportivas,
culturais, educação continuada e grupos de geração de
renda.
Art. 18 - Serão igualmente alocados os recursos no orçamento
de 2006 para custeio de despesas de outros entes da Federação ou Servidores a eles
(a vinculados com atuação no Município.
Art. 19 - Não poderão ser alocados recursos para:
aquisição e arrendamento, celebração, renovação e
programação de contratos de locação de quaisquer
meios de transportes para representação pessoal,
ressalvado aqueles para uso dos chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo; e
clubes, associações de servidores ou congêneres
excetuados creches e escolas sem fins lucrativos.
Art. 20 - Os recursos concementes a operações de crédito
interno, convênios e suas respectivas contrapartidas não poderão ter destinações
diversas das referidas finalidades.
S$ 1º - Excetua-se no disposto neste artigo à destinação
mediante abertura de créditos adicionais nas condições e limites a serem definidos na Lei
Orçamentária de 2006.
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S 2º - As operações consignadas a título de operações de
crédito e convênios terão como prazo limite na sua inclusão na Lei Orçamentária Anual o
dia 30 de setembro de 2005 e em se verificando após esta data estes serão objeto de:
[R emenda ao Projeto de Lei Orçamentária; e
H créditos adicionais quando da execução do orçamento.
Art. 21 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o nível de detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º - Integrarão os projetos de leis relativos a créditos
adicionais exposição de motivos circunstanciados e que os justifiquem e que indiquem as
consequências de cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
8 2º - As solicitações de créditos adicionais além dos recursos
indicados no 8 1º do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para
cobertura das respectivas despesas ainda serão considerados:
Il. os provenientes de convênios celebrados durante o
exercício de 2005 e não computados na receita prevista da lei
orçamentária;
H. os resultantes de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DAS DESPESAS COM O PESSOAL E SEUS
ENCARGOS
Art. 22 - A programação da despesa com o pessoal ativo e
inativo inclusive encargos sociais da Câmara Municipal e do Executivo Municipal não
deverá exceder a 6% (seis por cento) e a 54% (cinquenta e quatro por cento),
respectivamente, da receita corrente líquida, excluindo-se dos limites:
Ê indenização por demissão de servidores e empregados;
H. incentivo a demissão voluntária;
Il. | convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo
Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou por
2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa.
Ar. 23 - As dotações orçamentárias alocadas à Câmara
Municipal ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto do art.47,
da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. A
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 - Para aprovação dos projetos de leis que impliquem em
concessão ou aplicação de incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, deverão conter:
l. a estimativa do valor renunciado e a especificação da
receita;
Il a despesa, em valor equivalente, a ser anulada; e
HH. a estimativa da receita compensatória em caso de não
cancelamento de despesas.
Art. 25 - As renúncias ou incrementos consequentes de
projetos de leis que impliquem em alteração da Legislação Tributária a que estejam em
tramitação, necessariamente, deverá constar de estimativa da receita do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, bem como a programação de despesa, condicionada às aprovações
de alterações propostas.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de se integrar os recursos
provenientes de alterações na Legislação Tributária à Lei Orçamentária Anual, caberá ao
Chefe do Executivo editar, até 30 dias após a sanção da lei, o decreto que promoverá o
cancelamento dos recursos originários da alteração e as dotações à conta deste.
CAPÍTULO VI
CONTINGENCIAMENTO
Art. 26 - Caso as metas de resultado primário ou nominal
venham a ser comprometidas por influência da não realização da receita os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão redução das suas despesas, nos termos do art. 9º, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, através de limitações ao
empenhamento dos gastos em ordem numérica crescente, a saber:
Ê despesas com publicidade ou propaganda institucional:
[IR despesas com serviços de consultoria;
HI. despesas com diárias e passagens aéreas;
Iv. despesas com locação de veículos;
V. despesas com treinamento;
VI. | despesas com locação de mão-de-obra;
VII. — transferências voluntárias a instituições privadas;
Mill. despesas com investimentos diretos ou indiretos
considerando o caráter social e o estágio de execução.
8 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as metas
fiscais serão monitoradas bimestralmente.
8 2º - A reposição do nível do empenhamento dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivas. ZÁ

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