| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2005 |
| Date | 2005-08-25 |
| Ementa | DISPÕE DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA | Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 | LEINº 3 LZ a 12005, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual de 2006 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: o) TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 70, inciso Il, 88 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo: L as prioridades e metas físicas de política fiscal; IL a estrutura e organização do orçamento; HI. as diretrizes para elaboração do orçamento e suas alterações no curso da execução; Iv. as diretrizes relativas a despesas com pessoal e seus encargos; V. as disposições sobre alterações da legislação tributária; VI. as disposições relativas a contingenciamento; e Vil. disposições finais. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DE POLÍTICA FISCAL Art 2º - São receitas próprias do Município, na forma do disposto do art. 156, da Constituição Federal: IR o IPTU - Imposto s/a Propriedade Predial e Territorial Urbana; IL. o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; HI o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Iv. as Taxas; V. as Receitas Patrimoniais e de Serviços; e VI. as Outras Receitas. VA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 Art. 3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158, da Constituição Federal: Il. o produto da arrecadação sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver (IRF); cinquenta por cento da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados (ITR); cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (IPVA); vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e vinte e cinco por cento do produto da distribuição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Art. 4º - Pertencem, ainda, ao Município os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, regulamentada pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 5º - Os impostos e taxas serão cobrados na conformidade do Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados conforme os critérios já utilizados, e os que ficam determinados a seguir: a) e) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de camé ou guias de recolhimento, com opção para resgate de uma só vez ou até 06 pagamentos, vencendo a última parcela até o mês de dezembro; o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou através da rede bancária, mediante expedição de guias ou documentos de arrecadação, expedidos pelo Serviço da Fazenda Municipal; o ISS será cobrado, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, com base em livros de apuração ou mediante apresentação de Notas Fiscais de Serviço emitidas pelo contribuinte, quando este for obrigado a possuir essa documentação; A é ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 d) as Taxas e demais Receitas, serão arrecadadas mediante emissão de documentos de arrecadação próprio, no ato do pagamento. 8 1º - Os impostos e taxas que não forem pagos até o dia 31 de dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados como Dívida Ativa, em nome dos devedores. 8 2º - Os contribuintes faltosos, cujo débito esteja incluído na Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, vedada à remissão em favor dos mesmos. 8 3º - A remissão somente poderá ser concedida durante o | O | período de vigência da dívida, através de lei que favoreça classes de contribuintes, | vedada à concessão de remissão individual. | Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pela Prefeitura, será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município, no ato do pagamento, e registrado na conta 1112.04.10 — Pessoas Físicas, 1112.04.21 — Imposto de Renda Pessoa Jurídica e 1112.04.31 — Imposto de Renda Retido nas Fontes s/Rendimentos do Trabalho. . Parágrafo Unico - Os valores retidos na forma deste artigo pela Câmara Municipal serão creditados na conta de arrecadação da Prefeitura e a esta remetida o comprovante correspondente. $ 1º - As prioridades e metas físicas a que se refere o inciso | deste artigo estarão representadas nos Anexos | e Il integrantes do Plano Plurianual 2006/2009. a 82º - A Lei Orçamentária de 2006 dará precedência na locação ) de recursos para as prioridades e metas físicas relativas ao exercício financeiro de 2006, definidas no Plano Plurianual referido, as quais serão prioridades dentre os critérios de preterimento a saber: [E despesas obrigatórias e de caráter continuado; IL manutenção de programa de caráter social em execução; IR conclusão de obras em execução e despesas por elas geradas, Iv. investimentos e programas novos que tenham relação com outras obras cuja execução adote o sistema de parceria e não interfira no alcance das metas definidas nesta; e V. novos investimentos legalmente autorizados, desde que adequados às metas estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO Il 3 CO ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Para efeito desta lei, entende-se por: programa, ações governamentais que visam à concretização de objetivos previamente definidos; atividade, operações contínuas e permanentes que resultem em produtos necessários à manutenção de ações do Poder Público; projeto, ações limitadas cronologicamente que proporcionem produtos de expansão ou aperfeiçoamento do setor público. Art. 8º - A Lei Orçamentária de 2006 apresentará as despesas através de projetos e atividades, os quais serão discriminados por: E IL IR Iv. Unidade Orçamentária; Função, Subfunção e Programa; Vinculação por Recursos; e Natureza da Despesa em seu menor nível. Art. 9º - O orçamento de 2006 compreenderá a programas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos. Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: II. HH. nos benefícios de deficiência e aos idosos, em cumprimento, ao disposto do art. 203, da Constituição Federal; a concessão de subvenções sociais; ao pagamento de precatórios judiciais, de parcelamento débitos para com a Previdência Social e ao FGTS. Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado à Câmara Municipal será constituída de: mensagem; texto da Lei Orçamentária Anual com a seguinte composição; a) orçamento fiscal dos poderes, cuja composição dos quadros obedecerá a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e recomendações emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; : VA Ge ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 CN.P.J. 12.247.946/0001-36 b) seguridade social, de acordo com o disposto no art. 24, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12 - O Poder Executivo disponibilizará para conhecimento público, 30 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos condensados as seguintes informações complementares: os resultados correntes do orçamento fiscal; os gastos fixados para as seguintes áreas de atuação governamental; a) Legislativa; b) Administração; ) Assistência Social; d) Previdência Social: ) Saúde; f) Educação; 9) Cultura; h) Urbanismo; i) Habitação; j) Gestão Ambiental; k) Saneamento; |) Agricultura; m) Comércio e Serviços; n) Energia; o) Transporte; p) Desporto e Lazer; e q) Encargos Especiais. os efeitos decorrentes de isenções e de quaisquer outros benefícios indicarão, em concedendo, a perda de receita que lhe possa ser atribuída e a possível compensação seja ela por: a) uma fonte compensatória; e b) redução de despesas desde que não afete a meta de política fiscal definida. a despesa com o pessoal, encargos sociais por poder executado nos últimos dois anos a execução provável em 2005 e o programa para 2006, 2007 e 2008 com indicação da representatividade percentual do total por poder, em relação à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; o estoque da dívida pública contratual em 31 de dezembro de 2004 e as previsões de estoque para 31 de dezembro de 2005, 2006, 2007 e 2008. IVA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 CAPÍTULO III DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13 - A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 evidenciarão transferências na gestão fiscal e observarão o princípio da publicidade de modo a permitir a massificação das informações inerentes às respectivas etapas, bem como perseguir a obtenção dos resultados definidos no caput do art.2º desta lei. Art. 14 - Na fixação da despesa não constará: IR despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e as unidades executoras legalmente instituídas; IN. projetos com finalidades comuns em unidades orçamentárias distintas; HO. despesas a título de investimentos — regime em execução especial, exceto casos de calamidade pública, consoante o art. 177, 83º, da Constituição Federal; IV. transferências a outras unidades orçamentárias de recursos a título de transferências. Art 15 - A inclusão de novos projetos sujeitar-se-á às condições do art. 2º desta lei, e só terão recursos alocados se: Ê os projetos em andamentos estiverem adequadamente contemplados; e IN. a locação de recursos for suficiente para a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, e ainda a previsão da contrapartida, quando exigida, estiver compatível com a capacidade financeira. Art. 16 — O Poder Legislativo do Município de Japaratinga terá como limite de despesas em 2006, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária que conterá recursos destinados à cobertura de Verbas de Custeio das Atividades dos Vereadores, a aplicação do percentual de 08% de acordo com o Art. 74 da Lei Orgânica Municipal de Japaratinga, combinado com o inciso |, do Art. 29-A da Constituição Federal, sobre a projeção do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no $ 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, que será enviada pelo Poder Executivo até 30/07/2005. A ta ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo gasto com os subsídios de seus Vereadores. Art. 17 - Na Lei Orçamentária de 2006 deverão ser alocados recursos para direta ou indiretamente atender às necessidades de pessoas físicas, com: IL. HI. o Iv. V. VI. Vil. VIII. IX. distribuição de cestas básicas com gêneros de primeira necessidade; distribuição de medicamentos; doação de ataúdes a pessoas carentes; distribuição de enxovais de recém nascidos para gestantes carentes; doação de pequenas importâncias para custeio de tratamento médico, aquisição de passagens e despesas afins ou correlatas; doação de material de construção para recuperação de casas de famílias carentes; doação de fardamento e bolsas de estudo a estudantes carentes bem como a professores com ajuda de custo a fim de atender a LDB; distribuição de leite e desjejum a pessoas carentes; e doação para icentivo a prática de atividades desportivas, culturais, educação continuada e grupos de geração de renda. Art. 18 - Serão igualmente alocados os recursos no orçamento de 2006 para custeio de despesas de outros entes da Federação ou Servidores a eles (a vinculados com atuação no Município. Art. 19 - Não poderão ser alocados recursos para: aquisição e arrendamento, celebração, renovação e programação de contratos de locação de quaisquer meios de transportes para representação pessoal, ressalvado aqueles para uso dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo; e clubes, associações de servidores ou congêneres excetuados creches e escolas sem fins lucrativos. Art. 20 - Os recursos concementes a operações de crédito interno, convênios e suas respectivas contrapartidas não poderão ter destinações diversas das referidas finalidades. S$ 1º - Excetua-se no disposto neste artigo à destinação mediante abertura de créditos adicionais nas condições e limites a serem definidos na Lei Orçamentária de 2006. 1 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 S 2º - As operações consignadas a título de operações de crédito e convênios terão como prazo limite na sua inclusão na Lei Orçamentária Anual o dia 30 de setembro de 2005 e em se verificando após esta data estes serão objeto de: [R emenda ao Projeto de Lei Orçamentária; e H créditos adicionais quando da execução do orçamento. Art. 21 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados com o nível de detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. $ 1º - Integrarão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados e que os justifiquem e que indiquem as consequências de cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. 8 2º - As solicitações de créditos adicionais além dos recursos indicados no 8 1º do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas ainda serão considerados: Il. os provenientes de convênios celebrados durante o exercício de 2005 e não computados na receita prevista da lei orçamentária; H. os resultantes de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DAS DESPESAS COM O PESSOAL E SEUS ENCARGOS Art. 22 - A programação da despesa com o pessoal ativo e inativo inclusive encargos sociais da Câmara Municipal e do Executivo Municipal não deverá exceder a 6% (seis por cento) e a 54% (cinquenta e quatro por cento), respectivamente, da receita corrente líquida, excluindo-se dos limites: Ê indenização por demissão de servidores e empregados; H. incentivo a demissão voluntária; Il. | convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa. Ar. 23 - As dotações orçamentárias alocadas à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto do art.47, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. A CAPÍTULO V ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 - Para aprovação dos projetos de leis que impliquem em concessão ou aplicação de incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverão conter: l. a estimativa do valor renunciado e a especificação da receita; Il a despesa, em valor equivalente, a ser anulada; e HH. a estimativa da receita compensatória em caso de não cancelamento de despesas. Art. 25 - As renúncias ou incrementos consequentes de projetos de leis que impliquem em alteração da Legislação Tributária a que estejam em tramitação, necessariamente, deverá constar de estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como a programação de despesa, condicionada às aprovações de alterações propostas. Parágrafo Único - Na impossibilidade de se integrar os recursos provenientes de alterações na Legislação Tributária à Lei Orçamentária Anual, caberá ao Chefe do Executivo editar, até 30 dias após a sanção da lei, o decreto que promoverá o cancelamento dos recursos originários da alteração e as dotações à conta deste. CAPÍTULO VI CONTINGENCIAMENTO Art. 26 - Caso as metas de resultado primário ou nominal venham a ser comprometidas por influência da não realização da receita os Poderes Executivo e Legislativo promoverão redução das suas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, através de limitações ao empenhamento dos gastos em ordem numérica crescente, a saber: Ê despesas com publicidade ou propaganda institucional: [IR despesas com serviços de consultoria; HI. despesas com diárias e passagens aéreas; Iv. despesas com locação de veículos; V. despesas com treinamento; VI. | despesas com locação de mão-de-obra; VII. — transferências voluntárias a instituições privadas; Mill. despesas com investimentos diretos ou indiretos considerando o caráter social e o estágio de execução. 8 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as metas fiscais serão monitoradas bimestralmente. 8 2º - A reposição do nível do empenhamento dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivas. ZÁ