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norma nº 367/2006

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 367 / 2006
Date 2006-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias nº 106 - Centro - CGC 12.247.946/0001-36
LEI Nº 367/2006.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Para atender e necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Prefeitura Municipal de Japaratinga/AL poderá efetuar contratação de pessoal por
tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera — se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I— Auxiliar de Enfermagem dos Médicos Plantonistas;
II - Coordenador do Programa Saúde da Família — PSF;
II — Coordenador de Vigilância Sanitária;
IV — Atendente do Dentista do Programa Saúde da Família — PSF;
V — Atendente de Dentista;
VI — Enfermeiro;
VII — Auxiliar de Enfermagem do Programa Saúde da Família — PSF;
VHI — Auxiliar de Enfermagem do Posto de Saúde;
IX — Nutricionista;
X — Arquiteto;
XI — Assistente Social;
XH — Digitador;
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação.
Art. 4º. As contratações serão feitas pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período, deste que não realizado concurso público para
preenchimento dos cargos constantes nos incisos 1 a XII do art. 2º desta lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo mesmo prazo e fim.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária especifica e mediante previa autorização da Secretaria de Finanças do
Município de Japaratinga/AL.
Art. SA Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
$ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I — médicos, auxiliar de enfermagem, nutricionista, coordenador do PSF, coordenador
de vigilância sanitária, atendente de dentista do PSF, atendente de dentista e enfermeiro;
8 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade do contrato.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou
nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem
função semelhante, ou, não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho.
8 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
pos
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime Geral de
previdência Social
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ;
H — Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HI — Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte
e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato.
Art. 10º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 11º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no arts. 53 e
54; 57 a 59 :63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, II, parágrafo único; 117, incisos
IaIVeIXa XVII; 118a 126; 127, incisos I, Il e II, e $$ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se á sem direito a
indenizações:
I — Pelo término do prazo contratual;
H — por iniciativa do contratado.
$ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 13º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
será contado para todos os efeitos.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeitura Municipal de Japaratinga — AL, 13 de maio de 2006.
Prefeit
A presente lei foi publicada e registrada na Secretaria de Administração de Japaratinga —
AL, 13 de maio de 2006.
Francisco Nelso;
Secretario de Admi

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