| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2013 |
| Date | 2013-04-04 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREEDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA Lei 475/2013 N INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA (AL), no uso de suas atribuições legais e para atender e dar efetividade aos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, as Leis Complementares Federais nº. 123/06 e 128/08 E 139/11 e com vista ao fomento e desenvolvimento do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: É O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e as Leis Complementares Federais nº 123/06, 128/08 e 139/11, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE JAPARATINGA (AL). Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: | — os incentivos fiscais; H — o incentivo à formalização de empreendimentos; Hi — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; IV — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; V — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); VI — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO Il . DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção | Da inscrição e baixa Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº 123/06 128/08, 139/11, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM. Seção II Do Alvará Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. $ 1º — Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM. $ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM. $ 3º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento, as atividades não residenciais que sejam desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, registrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008. 8 4º - O funcionamento das atividades referidas no “caput” deste artigo, desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI, é admitido em todas as zonas de uso, exceto em edificações localizadas em Zonas Exclusivamente Residenciais atendidos os parâmetros de ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade. $ 5º - Para efeito de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, para o Microempreendedor individual, que utilize como referência o seu endereço comercial, será mantido a cobrança de IPTU residencial e não comercial. $ 6º - A fiscalização das atividades registradas como Microempreendedor Individual - MEI, definidas em ato do Executivo, terá natureza prioritariamente orientadora e será desenvolvida pelos órgãos competentes, observado o critério de duas visitas. Sessão III Do Licenciamento Ambiental Art. 5º - O Município no exercício de sua competência de controle e fiscalização nos procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, expedirá LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS), concedida para localização, instalação e operação de empreendimentos ou atividades enquadradas como microempresas, empresa de pequeno porte e empreendedores individuais que possuam baixo potencial poluidor/degradador com especificações e prazos regulamentados por decreto municipal. CAPÍTULO IN DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 6º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 7º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 8º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Art.9º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. $1º- Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA $2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta — (TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível. CAPÍTULO IV — DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 10º. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 11. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 12. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas: | — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos HI, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; Il — na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06; Ill — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV — na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; V — na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste artigo no documento fiscal, aplicar- se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complementar: VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Seção | Dos Benefícios Fiscais Art. 12. As taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa da Licença Sanitária, bem como multas resultantes da falta de cumprimento de obrigações acessórias, exigidas dos MEI, ME e das EPP, serão reduzidas em 0% (zero), 70% (setenta inteiros por cento) e 50% (cinquenta inteiros por cento), respectivamente. I — Isenção do IPTU no primeiro ano de registro do MEI e redução de 50%(cinquenta por cento) a partir dos anos subsequentes. Il - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte; Ill — Isenção do ISSQN para as empresas enquadradas como Microempresas — Me , cuja receita bruta nos últimos 12 meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00. IV — Isenção do ISSQN nas operações realizadas por pessoa jurídicas constituídas na forma de consórcios simples, empresas Juniores e Cooperativas de pequenos produtores para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00; Art. 13. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 14. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas fiscais de serviço. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA Seção | Do agente de Desenvolvimento Art. 15. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA 8 1º — A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. $2º- O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: | — residir na área da comunidade em que atuar; Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; Hi — ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau. $ 3º —- Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. Seção Il Da Sala do Empreendedor Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: I- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias a emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial, bem como oprocesso Pra a formalização da empresa; Il- Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; HI - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; IV- Orientação quanto à participação em processos licitatórios, especialmente aqueles realizados pelo município. $ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. S 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implementação da Sala do Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção | Das aquisições públicas Art. 17. Nas contratações públicas do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no ambito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 18. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração pública municipal deverá realizar processo licitatório: | — destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Il - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; Ill - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. $1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 8 2º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá: | — instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fomecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; li — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação. ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA Art. 20. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: | — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il — inscrição no CNPJ para fins de qualificação; Ill — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). IV — Certidão de regularidade fiscal junto ao INSS e FGTS. Art. 21. A Administração Municipal poderá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório. Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24, incisos | e Il da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.” Art. 23. Nas licitações será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º Entende-se por empate aqueles situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta. Art. 24. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: ! — a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; Il — na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 23, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; Hi — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 9 será pelo maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS. S$ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA 8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. $ 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill do caput. Art. 25. A Administração Municipal de Japaratinga (AL) dará prioridade ao pagamento às microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega. Art. 26. Não se aplica o disposto nos artigos 17 e 18 quando: | — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; IH — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Hl — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 27. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 17 a 26 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 28. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 29. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento. Art. 30. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. Parágrafo Único - no mínimo 30% (trinta por cento) do valor destinado à merenda escolar deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA Seção Il Estímulo ao mercado local Art. 31, A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 05 (cinco) anos anteriores a sanção desta lei. $ 1º — O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais). S 2º — Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa. $3º— O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças. $ 4º — A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. 5 5º — As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 33. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização dos empreendimentos informais. Art. 35. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 36. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000. * ESTADO DE ALAGOAS MUNICÍPIO DE JAPARATINGA Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Art. 39. Revogam-se as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal Japaratinga, 04 de abril de 2013. Ne rto Rónald Li S Neves Prefeito