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norma nº 475/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 475 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREEDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
Lei 475/2013 N
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA (AL), no uso de suas atribuições legais e
para atender e dar efetividade aos arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, as
Leis Complementares Federais nº. 123/06 e 128/08 E 139/11 e com vista ao fomento e
desenvolvimento do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: É
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e
as Leis Complementares Federais nº 123/06, 128/08 e 139/11, criando a LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE
JAPARATINGA (AL).
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas
nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas,
às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras
ações dos órgãos e entes da administração municipal:
| — os incentivos fiscais;
H — o incentivo à formalização de empreendimentos;
Hi — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
IV — a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
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fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
V — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VI — a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO Il .
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar
Federal nº 123/06 128/08, 139/11, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter
trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do Alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto.
$ 1º — Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for
definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
$ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo
Comitê Gestor da REDESIM.
$ 3º - Ficam dispensadas da obrigatoriedade da obtenção da licença de funcionamento, as
atividades não residenciais que sejam desempenhadas por Microempreendedor Individual -
MEI, registrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federais nº 127, de 14 de
agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
8 4º - O funcionamento das atividades referidas no “caput” deste artigo, desempenhadas por
Microempreendedor Individual - MEI, é admitido em todas as zonas de uso, exceto em
edificações localizadas em Zonas Exclusivamente Residenciais atendidos os parâmetros de
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incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como as exigências relativas à
segurança, higiene e salubridade.
$ 5º - Para efeito de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano —
IPTU, para o Microempreendedor individual, que utilize como referência o seu endereço
comercial, será mantido a cobrança de IPTU residencial e não comercial.
$ 6º - A fiscalização das atividades registradas como Microempreendedor Individual - MEI,
definidas em ato do Executivo, terá natureza prioritariamente orientadora e será
desenvolvida pelos órgãos competentes, observado o critério de duas visitas.
Sessão III
Do Licenciamento Ambiental
Art. 5º - O Município no exercício de sua competência de controle e fiscalização nos
procedimentos adotados quanto ao licenciamento ambiental, expedirá LICENÇA
AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS), concedida para localização, instalação e operação de
empreendimentos ou atividades enquadradas como microempresas, empresa de pequeno
porte e empreendedores individuais que possuam baixo potencial poluidor/degradador com
especificações e prazos regulamentados por decreto municipal.
CAPÍTULO IN
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 6º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental
e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais
contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 7º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o
critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato
no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 8º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no
prazo determinado.
Art.9º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de
30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$1º- Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste
de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização
dentro do cronograma que for fixado no termo.
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$2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta — (TAC),
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível.
CAPÍTULO IV —
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 10º. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 11. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar
Federal nº 123/06.
Art. 12. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas:
| — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos HI, IV ou V da
Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação;
Il — na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada
pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar Federal nº
123/06;
Ill — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
município;
IV — na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste artigo;
V — na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos | e Il deste artigo no documento fiscal, aplicar-
se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota
prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complementar:
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
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VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
Seção |
Dos Benefícios Fiscais
Art. 12. As taxas de fiscalização e funcionamento, a taxa de fiscalização sanitária, a taxa de
fiscalização de anúncios, a taxa de expedição de Alvará, a taxa da Licença Sanitária, bem
como multas resultantes da falta de cumprimento de obrigações acessórias, exigidas dos
MEI, ME e das EPP, serão reduzidas em 0% (zero), 70% (setenta inteiros por cento) e 50%
(cinquenta inteiros por cento), respectivamente.
I — Isenção do IPTU no primeiro ano de registro do MEI e redução de
50%(cinquenta por cento) a partir dos anos subsequentes.
Il - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU nos primeiros 12 (doze) meses
de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado
pela microempresa e empresa de pequeno porte;
Ill — Isenção do ISSQN para as empresas enquadradas como Microempresas —
Me , cuja receita bruta nos últimos 12 meses não ultrapassar o limite de R$
60.000,00.
IV — Isenção do ISSQN nas operações realizadas por pessoa jurídicas
constituídas na forma de consórcios simples, empresas Juniores e Cooperativas
de pequenos produtores para as empresas cuja receita bruta nos últimos doze
meses não ultrapassar o limite de R$ 60.000,00;
Art. 13. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar Federal nº
123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde
que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123/06.
Art. 14. As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não
estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de
talões de notas fiscais de serviço.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA
Seção |
Do agente de Desenvolvimento
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área responsável
em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei,
observadas as especificidades locais.
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8 1º — A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições
e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$2º- O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — residir na área da comunidade em que atuar;
Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de agente de desenvolvimento;
Hi — ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
$ 3º —- Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
Seção Il
Da Sala do Empreendedor
Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
I- Disponibilizar aos interessados as informações necessárias a emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial, bem como oprocesso Pra a
formalização da empresa;
Il- Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
HI - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
IV- Orientação quanto à participação em processos licitatórios, especialmente
aqueles realizados pelo município.
$ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à
exigência legal na Sala do Empreendedor.
S 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implementação da Sala do Empreendedor, a
administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
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CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das aquisições públicas
Art. 17. Nas contratações públicas do município, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no ambito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Art. 18. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a administração pública
municipal deverá realizar processo licitatório:
| — destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
Il - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
Ill - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
$1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 2º Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 19. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas licitações, o Município deverá:
| — instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fomecimento de
bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações
e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular
o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
li — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação.
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Art. 20. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
Ill — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a
designação do porte (ME ou EPP).
IV — Certidão de regularidade fiscal junto ao INSS e FGTS.
Art. 21. A Administração Municipal poderá realizar licitação presencial ou eletrônica,
descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte locais no processo licitatório.
Art. 22. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos
24, incisos | e Il da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.”
Art. 23. Nas licitações será assegurada como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º Entende-se por empate aqueles situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco
por cento) superior ao valor da menor proposta.
Art. 24. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
! — a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
Il — na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura
se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º do artigo 23, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
Hi — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
88 1º e 2º do artigo 9 será pelo maior número de empregados pelas empresas
segundo a RAIS.
S$ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
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8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após
o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill do
caput.
Art. 25. A Administração Municipal de Japaratinga (AL) dará prioridade ao pagamento às
microempresas e empresas de pequeno porte para os itens de pronta entrega.
Art. 26. Não se aplica o disposto nos artigos 17 e 18 quando:
| — os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
IH — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
Hl — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 27. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 17 a 26 não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 28. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte -
Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 29. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas
compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar
controle estatístico para acompanhamento.
Art. 30. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente
a modalidade do pregão presencial.
Parágrafo Único - no mínimo 30% (trinta por cento) do valor destinado à merenda escolar
deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar
e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações.
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Seção Il
Estímulo ao mercado local
Art. 31, A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. É concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas,
dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de responsabilidade
da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 05 (cinco) anos anteriores a sanção desta lei.
$ 1º — O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
S 2º — Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
$3º— O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Finanças.
$ 4º — A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do
parcelamento, mediante notificação.
5 5º — As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 33. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento,
que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em
vista formalização dos empreendimentos informais.
Art. 35. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas
micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a
criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em
parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 36. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar
101/2000.
*
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Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
constantes do orçamento municipal.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal Japaratinga, 04 de abril de 2013.
Ne rto Rónald Li S Neves
Prefeito

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