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norma nº 389/2007

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 389 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaDISPÕ SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, n.º 106, Centro, Japaratinga/AL — CEP 57.950-000
CNPJI/ME n.º 12.247.946/0001-36
LEI Nº 389/2007.
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação-Conselho
de FUNDEB.
O Prefeito do Município de Japaratinga, no uso de suas atribuições e de acordo
com o disposto no art. 24 & 1º da Medida Provisória n.º 339, de dezembro de
2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e da
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Japaratinga.
Capítulo Il
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 08
membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação indicada a seguir discriminados:
|) Um representante de Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo poder Executivo Municipal;
H) Um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
WI) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V) Dois representante dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
Vi) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
$ 1º- Os membros de que trata os incisos ||, III, IV e V deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares. . RE.
8 2º- A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação
dos conselheiros.
8 3º- Os conselheiros que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constitui-
Se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no a
8 4º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
8 5º- São impedidos de integrar o Conselho de FUDEB:
Il. Cônjuge ou parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviço relacionados a administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Ill. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de :
I. Desligamento por motivo particulares;
Il. Rompimento de vínculo de que trata o 83º, doart. 2º; e
HI. Situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
8 2º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar o novo suplente.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo Ill
Das Competências do FUNDEB
Art. 5º- Compete ao Conselho d o FUNDEB: ” VIC.
|. Acompanhar e controlar a repartição, tranferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
IL Supervisionar a realização do Censo e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de concorrer para regular o tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
ll. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do fundo;
IV. Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente ao
Poder Executivo Municipal; e
V. Outras atribuições que a Legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Unico- Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, | desta Lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento prevista no art. 3º,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do conselho do
FUNDEB, deverá ser prorrogado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria dos seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos dos membros efetivos.
Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
IR Não será remunerada; x
H É considerada atividade de relevante interesse social; Á
1 —
IR Assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles
receberem informações; e
Iv. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado
Art. 12º - O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plenas das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais a sua criação e
composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que achar conveniente :
1. Apresentar, ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e
extemo manifestação formal acerca de registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il. Por decisão de maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14º - Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para a transferência de documentos e informações de
interesse Conselho.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º. - Revoguem-se as disposições em contrário. ; d
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, n.º 106, Centro, Japaratinga/AL — CEP 57.950-000
CNPJ/MF n.º 12.247.946/0001-36
Prefeitura Municipal de Japaratinga, em 02 de Julho de 2007.
Prefer
A presente Lei foi publicada e registrada na Secretaria de Administração, em
02 de Julho de 2007.
Francisco Nel
Secretário de Adm

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