| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2007 |
| Date | 2007-07-02 |
| Ementa | DISPÕ SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, n.º 106, Centro, Japaratinga/AL — CEP 57.950-000 CNPJI/ME n.º 12.247.946/0001-36 LEI Nº 389/2007. Dispõe sobre o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação-Conselho de FUNDEB. O Prefeito do Município de Japaratinga, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24 & 1º da Medida Provisória n.º 339, de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: Capítulo | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Japaratinga. Capítulo Il Da Composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 08 membros titulares acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação indicada a seguir discriminados: |) Um representante de Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo poder Executivo Municipal; H) Um representante dos professores das escolas públicas municipais; WI) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V) Dois representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais; Vi) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública. $ 1º- Os membros de que trata os incisos ||, III, IV e V deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados, pelos respectivos pares. . RE. 8 2º- A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º- Os conselheiros que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constitui- Se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no a 8 4º- Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 8 5º- São impedidos de integrar o Conselho de FUDEB: Il. Cônjuge ou parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviço relacionados a administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; Ill. Estudantes que não sejam emancipados; e IV. Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de : I. Desligamento por motivo particulares; Il. Rompimento de vínculo de que trata o 83º, doart. 2º; e HI. Situação de impedimento previsto no 8 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 8 2º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar o novo suplente. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. Capítulo Ill Das Competências do FUNDEB Art. 5º- Compete ao Conselho d o FUNDEB: ” VIC. |. Acompanhar e controlar a repartição, tranferência e aplicação dos recursos do Fundo; IL Supervisionar a realização do Censo e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular o tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; ll. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo; IV. Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente ao Poder Executivo Municipal; e V. Outras atribuições que a Legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Unico- Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta Lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do conselho do FUNDEB, deverá ser prorrogado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria dos seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos dos membros efetivos. Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: IR Não será remunerada; x H É considerada atividade de relevante interesse social; Á 1 — IR Assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e Iv. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado Art. 12º - O conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plenas das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que achar conveniente : 1. Apresentar, ao poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e extemo manifestação formal acerca de registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il. Por decisão de maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada no prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 14º - Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para a transferência de documentos e informações de interesse Conselho. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º. - Revoguem-se as disposições em contrário. ; d ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, n.º 106, Centro, Japaratinga/AL — CEP 57.950-000 CNPJ/MF n.º 12.247.946/0001-36 Prefeitura Municipal de Japaratinga, em 02 de Julho de 2007. Prefer A presente Lei foi publicada e registrada na Secretaria de Administração, em 02 de Julho de 2007. Francisco Nel Secretário de Adm