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norma nº 405/2008

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 405 / 2008
Date 2008-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS É
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000
C.N.P.J. 12.247.946/0001-36
e
LEI Nº. 405/2008
Dispõe sobre as Diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual de 2009 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
70. inciso IL 88 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2009, compreendendo:
I as prioridades e metas físicas de política fiscal;
IH. a estrutura e organização do orçamento;
HI. as diretrizes para elaboração do orçamento e suas
alterações no curso da execução:
IV. as diretrizes relativas a despesas com pessoal e seus
encargos;
V. as disposições sobre alterações da legislação tributária:
VI. as disposições relativas a contingenciamento: e
VII. disposições finais.
$ 1º - As prioridades e metas físicas a que se refere o inciso |
deste artigo estarão representadas nos Anexos 1 e II integrantes do Plano Plurianual
2006/2009.
$2º- A Lei Orçamentária de 2009 dará precedência na locação
de recursos para as prioridades e metas físicas relativas ao exercício financeiro de 2009,
definidas no Plano Plurianual referido, as quais serão prioridades dentre os critérios de
preterimento a saber:
L. despesas obrigatórias e de caráter continuado:
IH. | manutenção de programa de caráter social em execução:
HI. conclusão de obras em execução e despesas por elas
geradas, A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000
Iv.
C.N.P.J. 12.247.946/0001-36
investimentos e programas novos que tenham relação
com outras obras cuja execução adote o sistema de
parceria e não interfira no alcance das metas definidas
nesta: e
novos investimentos legalmente autorizados, desde que
adequados às metas estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DE POLÍTICA FISCAL
Art. 2º - São receitas próprias do Município, na forma do
disposto do art. 156. da Constituição Federal:
L
H.
HI.
IV.
V.
VI.
vIL
Art.
Constituição Federal:
I,
H.
HI.
o IPTU - Imposto s/a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos” de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
as Taxas;
as Receitas de Contribuições:
as Receitas Patrimoniais e de Serviços: e
as Outras Receitas.
3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158, da
o produto da arrecadação sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos. a qualquer título. por ele, suas autarquias e pelas
fundações que instituir e mantiver (IRF);
cinquenta por cento da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados (ITR);
cingienta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território (IPVA);
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestação de serviços de
há
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transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS); e
V. vinte e cinco por cento do produto da distribuição da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE).
Art. 4º - Pertencem, ainda, ao Município os recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de
19 de dezembro de 2006, modificada e regulamentada pela Lei Federal nº 11.494, de 20
de junho de 2007.
Parágrafo Único - A implantação progressiva do FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação incrementará as deduções nos repasses constitucionais ao
percentual de 20,00% (vinte por cento).
Art. 5º - Os impostos e taxas serão cobrados na conformidade
do Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados conforme os critérios já
utilizados, e os que ficam determinados a seguir:
a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de
carnê ou guias de recolhimento, com opção para resgate de
uma só vez ou até 06 pagamentos, vencendo a última parcela
até o mês de dezembro;
o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da
Prefeitura ou através da rede bancária, mediante expedição
de guias ou documentos de arrecadação, expedidos pelo
Serviço da Fazenda Municipal:
c) o ISS será cobrado, mensalmente, até o dia 10 do mês
seguinte ao vencido, com base em livros de apuração ou
mediante apresentação de Notas Fiscais de Serviço emitidas
pelo contribuinte, quando este for obrigado a possuir essa
documentação;
d) as Taxas e demais Receitas, serão arrecadadas mediante
emissão de documentos de arrecadação próprio, no ato do
pagamento. Y
b
—
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$ 1º - Os impostos e taxas que não forem pagos até O dia 31 de
dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados como
Dívida Ativa, em nome dos devedores.
$ 2º - Os contribuintes faltosos, cujo débito esteja incluído na
Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980, vedada à remissão em favor dos mesmos.
$ 3º - A remissão somente poderá ser concedida durante o
período de vigência da dívida, através de lei que favoreça classes de contribuintes.
vedada à concessão de remissão individual.
Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pela
Prefeitura. será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da
Fazenda. de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município, no
ato do pagamento, e registrado na conta 1112.04.31 — Imposto de Renda Retido nas
Fontes sobre Rendimentos do Trabalho e 1112.04.34 — Imposto de Renda nas Fontes
sobre Outros Rendimentos.
Parágrafo Único - Os valores retidos na forma deste artigo pela
Câmara Municipal serão creditados na conta de arrecadação da Prefeitura e a esta
remetida o comprovante correspondente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Para efeito desta lei, entende-se por:
L programa, ações governamentais que visam à
concretização de objetivos previamente definidos:
H. atividade, operações contínuas e permanentes que
resultem em produtos necessários à manutenção de ações
do Poder Público;
HI. projeto, ações limitadas cronologicamente que
proporcionem produtos de expansão ou aperfeiçoamento
do setor público.
Art. 8º - A Lei Orçamentária de 2009 apresentará as despesas
através de projetos e atividades, os quais serão discriminados por:
L Unidade Orçamentária: mo
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IH. Função, Subfunção e Programa;
HI. —Vinculação por Recursos; e
IV. Natureza da Despesa em seu menor nível.
Art. 9º - O orçamento de 2009 compreenderá a programas dos
Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos.
Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
1 nos benefícios de deficiência e aos idosos, em
cumprimento, ao disposto do art. 203, da Constituição
Federal;
IH. — a concessão de subvenções sociais;
HI. ao pagamento de precatórios judiciais, de parcelamento
de débitos para com a Previdência Social e ao FGTS.
Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado à
Câmara Municipal será constituída de:
T. mensagem:
H. texto da Lei Orçamentária Anual com a seguinte
composição;
a) orçamento fiscal dos poderes. cuja composição dos
quadros obedecerá a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000 e recomendações emanadas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: e
b) seguridade social, de acordo com o disposto no art. 24,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12 - O Poder Executivo disponibilizará para conhecimento
público, 30 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos
condensados as seguintes informações complementares:
I os resultados correntes do orçamento fiscal:
HW. os gastos fixados para as seguintes áreas de atuação
governamental;
a) Legislativa: hd
b) Administração;
c) Assistência Social;
d) Previdência Social:
tm
+ !
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e) Saúde:
f) Educação:
g) Cultura;
h) Urbanismo:
1) Habitação:
1) Saneamento;
k) Gestão Ambiental;
Db Agricultura:
m) Comércio e Serviços:
n) Energia:
0) Transporte:
p) Desporto e Lazer: e
q) Encargos Especiais.
WI os efeitos decorrentes de isenções e de quaisquer outros
benefícios indicarão, em concedendo, a perda de receita
que lhe possa ser atribuída e a possível compensação seja
ela por:
a) uma fonte compensatória: e
b) redução de despesas desde que não afete a meta de
política fiscal definida.
IV. a despesa com o pessoal, encargos sociais por poder
executado nos últimos dois anos a execução provável em
2008 e o programa para 2009, 2010 e 2011 com indicação
da representatividade percentual do total por poder, em
relação à receita corrente líquida, esta última tal como
definida na Lei Complementar Federal nº IOI, de 04 de
maio de 2000;
V. o estoque da dívida pública contratual em 31 de
dezembro de 2007 e as previsões de estoque para 31 de
dezembro de 2008, 2009, 2010 e 2011.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I mm
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DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 13 - A elaboração do projeto, aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2009 evidenciarão transferências na gestão fiscal e observarão o
princípio da publicidade de modo a permitir a massificação das informações inerentes às
respectivas etapas, bem como perseguir a obtenção dos resultados definidos no caput do
art.2º desta lei.
Art. 14 - Na fixação da despesa não constará:
L despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e as unidades executoras legalmente
instituídas:
projetos com finalidades comuns em unidades
orçamentárias distintas;
HI. despesas a título de investimentos — regime em execução
especial, exceto casos de calamidade pública, consoante o
art. 177, 83º, da Constituição Federal;
IV. transferências a outras unidades orçamentárias de
recursos a título de transferências.
Art. 15 - A inclusão de novos projetos sujeitar-se-á às
condições do art. 2º desta lei, e só terão recursos alocados se:
L os projetos em andamentos estiverem adequadamente
contemplados: e
H. a locação de recursos for suficiente para a conclusão de
uma etapa ou de uma unidade completa, e ainda a
previsão da contrapartida, quando exigida, estiver
compatível com a capacidade financeira.
Art. 16 — As despesas do Poder Legislativo do Município de
Japaratinga terá como limite de despesas em 2009, para efeito de elaboração de sua
proposta orçamentária que conterá recursos mdestinados a cobertura de verbas de custeio
das atividades dos vereadores, a aplicação do limite percentual de 08% de acordo com o
art. 74 da Lei Orgânica Municipal de Japaratinga combunado com o inciso I, do art. 29-A
da Constituição Federal, sobre a projeção do somatório da Receita Tributária e das
transferências previstas no 8 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, que será enviada pelo Poder
Executivo até 30 de setembro de2008. VÁ
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Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá gastar mais
de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo gasto com
os subsídios de seus Vereadores.
Art. 17 - Na Lei Orçamentária de 2009 deverão ser alocados
recursos para direta ou indiretamente atender às necessidades de pessoas físicas, com:
I. distribuição de cestas básicas com gêneros de primeira
necessidade;
IH. — distribuição de medicamentos;
HI. doação de ataúdes a pessoas carentes;
IV. distribuição de enxovais de recém nascidos para gestantes
carentes;
V. doação de pequenas importâncias para custeio de
tratamento médico, aquisição de passagens e despesas
afins ou correlatas;
VI. doação de material de construção para recuperação de
casas de famílias carentes;
VII. doação de fardamento e bolsas de estudo a estudantes
carentes bem como a professores com ajuda de custo a
fim de atender a LDB:
VIII. distribuição de leite e desjejum a pessoas carentes: e
IX. doação para incentivo a prática de atividades desportivas,
. culturais. educação continuada e grupos de geração de
renda.
Art. 18 - Serão igualmente alocados os recursos no orçamento
de 2009 para custeio de despesas de outros entes da Federação ou Servidores a eles
vinculados com atuação no Município.
Art. 19 - Não poderão ser alocados recursos para:
IB aquisição e arrendamento, celebração, renovação e
programação de contratos de locação de quaisquer meios
de transportes para representação pessoal, ressalvado
aqueles para uso dos chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo; e
IH. clubes, associações de servidores ou congêneres
excetuados creches, escolas sem fins lucrativos, entidades
tl
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desportivas amadoras ou àquelas mediante contrapartida
de serviços.
Art. 20 - Os recursos concernentes a operações de crédito
interno, convênios e suas respectivas contrapartidas não poderão ter destinações diversas
das referidas finalidades.
8 1º - Excetua-se no disposto neste artigo à destinação mediante
abertura de créditos adicionais nas condições e limites a serem definidos na Lei
Orçamentária de 2009.
$ 2º - As operações consignadas a título de operações de crédito
e convênios terão como prazo limite na sua inclusão na Lei Orçamentária Anual o dia 30
de setembro de 2008 e em se verificando após esta data estes serão objeto de:
IL emenda ao Projeto de Lei Orçamentária: e
IH. créditos adicionais quando da execução do orçamento.
Art. 21 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão
apresentados com o nível de detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º - Integrarão os projetos de leis relativos a créditos
adicionais exposição de motivos circunstanciados e que os justifiquem e que indiquem as
conseqiências de cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e
dos projetos.
$ 2º - As solicitações de créditos adicionais além dos recursos
indicados no $ 1º do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. para
cobertura das respectivas despesas ainda serão considerados:
L os provenientes de convênios celebrados durante o
exercício de 2008 e não computados na receita prevista da lei
orçamentária;
II. os resultantes de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DAS DESPESAS COM O PESSOAL E SEUS
ENCARGOS IVA
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Art. 22 - A programação da despesa com o pessoal ativo e
inativo inclusive encargos sociais da Câmara Municipal e do Executivo Municipal não
deverá exceder a 6% (seis por cento) e a 54% (cinquenta e quatro por cento),
respectivamente, da receita corrente líquida, excluindo-se dos limites:
L indenização por demissão de servidores e empregados:
H. incentivo a demissão voluntária:
II. convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo
Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou por 2/3
(dois terços) dos membros da Casa Legislativa.
Art. 23 - As dotações orçamentárias alocadas à Câmara
Municipal ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto do art.47,
da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24 - Para aprovação dos projetos de leis que impliquem em
concessão ou aplicação de incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou
financeira, deverão conter:
L a estimativa do valor renunciado e a especificação da
receita:
IH. — a despesa, em valor equivalente, a ser anulada; e
HI. a estimativa da receita compensatória em caso de não
cancelamento de despesas.
Art. 25 - As renúncias ou incrementos consequentes de projetos
de leis que impliquem em alteração da Legislação Tributária a que estejam em
tramitação, necessariamente, deverá constar de estimativa da receita do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, bem como a programação de despesa, condicionada às aprovações
de alterações propostas.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de se integrar os recursos
provenientes de alterações na Legislação Tributária à Lei Orçamentária Anual, caberá ao
Chefe do Executivo editar, até 30 dias após a sanção da lei, o decreto que promoverá o
cancelamento dos recursos originários da alteração e as dotações à conta deste. mM
10
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CAPÍTULO VI
CONTINGENCIAMENTO
Art. 26 - Caso as metas de resultado primário ou nominal
venham a ser comprometidas por influência da não realização da receita os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão redução das suas despesas, nos termos do art. 9º. da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, através de limitações ao
empenhamento dos gastos em ordem numérica crescente, a saber:
L despesas com publicidade ou propaganda institucional:
IL despesas com serviços de consultoria;
II. despesas com diárias e passagens aéreas;
IV. despesas com locação de veículos:
V. — despesas com treinamento;
VI. despesas com locação de mão-de-obra:
VII. transferências voluntárias a instituições privadas:
vIIL despesas com investimentos diretos ou indiretos
considerando o caráter social e o estágio de execução.
$ 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as metas
fiscais serão monitoradas bimestralmente.
$2º- A reposição do nível do empenhamento dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivas.
8 3º - Não será objeto de limitação os empenhamentos de
obrigações constitucionais e legais, bem como as relativas à Educação, Saúde,
Assistência Social, Assistência à Criança e ao Adolescente, ao Idoso e ao Portador de
Deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
Orçamentária e respectivos anexos, deverá ser entregue à Câmara Municipal até dois
meses antes do início do exercício subsequente. A
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Art. 28 - As emendas do Projeto de Lei Orçamentária Anual ou
aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados, caso:
E, indiquem os recursos necessários admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
a) | dotações para pessoal e seus encargos:
b) serviços da Dívida: e
c) decisões judiciais.
IH. | sejam relacionadas com:
a) — correção de erros ou omissões; e
b) — dispositivos de texto do Projeto de Lei do Orçamento.
Art. 29 - Necessariamente, as emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária deverão apresentar:
L exposição de motivos que justifiquem a proposição da
emenda;
H. — indicação expressa, dos órgãos, unidades orçamentárias.
funções, programas, projetos, atividades, explicitação dos
elementos de despesa e montante das despesas que serão
acrescidas em função da anulação a que se refere o inciso
HI deste artigo;
HI. | indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias,
funções, programas, projetos, atividades, explicitação dos
elementos de despesa e o montante das despesas que
serão anuladas.
Parágrafo Unico — A não observação de quaisquer requisitos
neste artigo, ensejará, de plano, o arquivamento da emenda.
Art. 30 — Em não sendo aprovado ou sancionado o Projeto de
Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2008 a programação dele constante
poderá ser executada, mensalmente, e por dotação no limite de 1/12 (um doze avos) na
forma como foi encaminhada à Câmara Municipal.
$ 1º - Exelui-se do disposto neste artigo, podendo ser
executados de acordo com as necessidades da Administração as despesas concernentes
do pagamento de:
I pessoal e encargos sociais; Kd
H. serviço público;
NI. | precatórios;
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IV. programa financiado com recursos, oriundos de
convênios e doações que exijam ou não a contrapartida
do Município;
V. — duodécimo da Câmara Municipal,
VI programas assistenciais custeados ou não com recursos
Municipais:
VII. obras em andamento financiadas com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres repassados pela União ou pelo
Estado, bem como financiados resultantes de suas rendas
próprias.
$ 2º - Em ocorrendo saldos negativos como resultados de
disposto no caput deste artigo, estes serão ajustados mediante abertura de créditos
adicionais na forma do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no
art. 42, $1º, incisos L, IH, le IV.
Art. 31 — Quando da elaboração da lei Orçamentária Anual, os
valores das receitas e despesas constantes no anexo I a que se refere o art. 2º desta les,
deverá ser disposto em seu menor nível de detalhamento.
Art. 32 — Deverá constar da Lei Orçamentária de 2009,
autorização para abertura de crédito suplementar até o limite de 80% (oitenta por cento)
da despesa fixada.
Art. 33 — O valor relativo ao pagamento dos precatórios deverá
ser encaminhado por intermédio da Procuradoria à Secretaria de Administração até 15
(quinze) dias após a publicação desta lei, mediante uma relação contendo:
a) número do processo;
b) — número do precatório;
c) — data do trânsito em julgado da sentença:
d) — data da expedição do precatório;
e) data do recebimento do precatório;
1) nome do reclamante: e
g) — valor do precatório atualizado.
Art. 34 — Os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizadas exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. my.
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Parágrafo Único — Os programas ou objetos de despesas que tenham como
fonte de custeio os recursos a que se refere o caput deste artigo em comprovando
a desnecessidade poderão ser utilizadas como cobertura orçamentária para efeito
de créditos adicionais.
Art. 35 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga, Alagoas, em 10 de agosto de
2008.
id ditadas Loureiro
Prefei
A presente Lei será registrada e publicada na Secretaria Administrativa da
Prefeitura Municipal em: 10/08/2008.
. t
, í
do +
. ESTADO DE ALAGOAS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RELAÇÃO DE PROJETOS E ATIVIDADES (Fis. 01/02)
[cóbico ESPECIFICAÇÃO
1.001 |Construção de Calçamento e Meio-Fio Projeto
E 1.002 |Construção de Praças e Urbanização Projeto
1.003 |Construção de Redes de Esgoto e Saneamento Projeto
1.004 |Ampliação do Sistema de Abastecimento d'Água Projeto
1.005 [Construção de Campos de Futebol Projeto
1.006 |Recuperação e Urbanização da Orla Marítima Projeto
1.007. [Construção de Quadra Poli-Esportiva Projeto
1.008 |Construção e/ou Ampliação de Unidades Escolares Projeto
1.009 |Aquisição de Transporte Escolar Projeto
1.010 |Ampliação e/ou Melhoramento da Infra-Estrutura Viária Projeto
1.011. |Construção/Ampliação de Unidades de Abastecimento Projeto
1.015 |Construção e/ou Ampliação de Unidades Escolares 40% Projeto
5.001 |Construção e/ou Ampliação de Unidades de Saúde Projeto
5.002 |Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Projeto
5.003 [Melhorias Sanitárias em Casas Populares Projeto
5.004 [Construção e/ou Reforma de Casas Populares Projeto
2.001 |Manutenção e Atividades da Câmara Atividade
2.002 |Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito Atividade
2.003 |Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração Atividade
2.004 |Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças Atividade
2.005 |Amortização da Dívida Atividade
2.006 |Contribuição para Manutenção de Órgãos Federais Atividade
2.007 |Contribuição para Manutenção de Órgãos Estaduais Atividade
. 2.008 |Contribuição a Entidades sem Fins Lucrativos Atividade
2.009 |Manutenção dó Ensino Infantil Atividade
2.010 |Manutenção do Ensino Fundamental Atividade
2.011 |Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Atividade
2.012 |Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola Atividade
2.014 |Manutenção da Educação de Jovens e Adultos Atividade
2.015 |Manutenção do Programa de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE Atividade
2.018 |Apoio ao Desporto Amador Atividade
2.019 |Apoio às Festividades Cívicas, Tradicionais e Culturais Atividade
2.020 |Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Turismo Atividade
2.021 |Manutenção dos Serviços de Obras e Urbanismo Atividade
2.022 |Manutenção da Rede Viária Municipal Atividade
2.023 |Manutenção das Atividades de Trânsito Atividade
2.024 |Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal do Meio Ambiente Atividade
2.025 |Manutenção das Atividades Culturais Atividade
2.026 |Manutenção das Atividades de Abastecimento Atividade
2.027 |Manutenção do Fundo Municipal de Previdência Social Atividade
2.028 |Manutenção do Pagamento a Inativos e Pensionistas Atividade
2.029 |Manutenção das Atividades do Prof. do Magistério no Ensino Infantil Atividade
2.030 |Manutenção das Atividades de Apoio no Ensino Infantil Atividade
2.031 |Manutenção das Atividades dos Prof.do Magistério no Ens. Fundamental Atividade

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