| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2008 |
| Date | 2008-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 455 |
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ESTADO DE ALAGOAS É PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 e LEI Nº. 405/2008 Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2009 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 70. inciso IL 88 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para 2009, compreendendo: I as prioridades e metas físicas de política fiscal; IH. a estrutura e organização do orçamento; HI. as diretrizes para elaboração do orçamento e suas alterações no curso da execução: IV. as diretrizes relativas a despesas com pessoal e seus encargos; V. as disposições sobre alterações da legislação tributária: VI. as disposições relativas a contingenciamento: e VII. disposições finais. $ 1º - As prioridades e metas físicas a que se refere o inciso | deste artigo estarão representadas nos Anexos 1 e II integrantes do Plano Plurianual 2006/2009. $2º- A Lei Orçamentária de 2009 dará precedência na locação de recursos para as prioridades e metas físicas relativas ao exercício financeiro de 2009, definidas no Plano Plurianual referido, as quais serão prioridades dentre os critérios de preterimento a saber: L. despesas obrigatórias e de caráter continuado: IH. | manutenção de programa de caráter social em execução: HI. conclusão de obras em execução e despesas por elas geradas, A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 Iv. C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 investimentos e programas novos que tenham relação com outras obras cuja execução adote o sistema de parceria e não interfira no alcance das metas definidas nesta: e novos investimentos legalmente autorizados, desde que adequados às metas estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DE POLÍTICA FISCAL Art. 2º - São receitas próprias do Município, na forma do disposto do art. 156. da Constituição Federal: L H. HI. IV. V. VI. vIL Art. Constituição Federal: I, H. HI. o IPTU - Imposto s/a Propriedade Predial e Territorial Urbana: o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis: o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: as Taxas; as Receitas de Contribuições: as Receitas Patrimoniais e de Serviços: e as Outras Receitas. 3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158, da o produto da arrecadação sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos. a qualquer título. por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver (IRF); cinquenta por cento da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados (ITR); cingienta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (IPVA); vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de há ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e V. vinte e cinco por cento do produto da distribuição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Art. 4º - Pertencem, ainda, ao Município os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, modificada e regulamentada pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo Único - A implantação progressiva do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação incrementará as deduções nos repasses constitucionais ao percentual de 20,00% (vinte por cento). Art. 5º - Os impostos e taxas serão cobrados na conformidade do Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados conforme os critérios já utilizados, e os que ficam determinados a seguir: a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de carnê ou guias de recolhimento, com opção para resgate de uma só vez ou até 06 pagamentos, vencendo a última parcela até o mês de dezembro; o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou através da rede bancária, mediante expedição de guias ou documentos de arrecadação, expedidos pelo Serviço da Fazenda Municipal: c) o ISS será cobrado, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, com base em livros de apuração ou mediante apresentação de Notas Fiscais de Serviço emitidas pelo contribuinte, quando este for obrigado a possuir essa documentação; d) as Taxas e demais Receitas, serão arrecadadas mediante emissão de documentos de arrecadação próprio, no ato do pagamento. Y b — ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 $ 1º - Os impostos e taxas que não forem pagos até O dia 31 de dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguinte e lançados como Dívida Ativa, em nome dos devedores. $ 2º - Os contribuintes faltosos, cujo débito esteja incluído na Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, vedada à remissão em favor dos mesmos. $ 3º - A remissão somente poderá ser concedida durante o período de vigência da dívida, através de lei que favoreça classes de contribuintes. vedada à concessão de remissão individual. Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pela Prefeitura. será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda. de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município, no ato do pagamento, e registrado na conta 1112.04.31 — Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Rendimentos do Trabalho e 1112.04.34 — Imposto de Renda nas Fontes sobre Outros Rendimentos. Parágrafo Único - Os valores retidos na forma deste artigo pela Câmara Municipal serão creditados na conta de arrecadação da Prefeitura e a esta remetida o comprovante correspondente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Para efeito desta lei, entende-se por: L programa, ações governamentais que visam à concretização de objetivos previamente definidos: H. atividade, operações contínuas e permanentes que resultem em produtos necessários à manutenção de ações do Poder Público; HI. projeto, ações limitadas cronologicamente que proporcionem produtos de expansão ou aperfeiçoamento do setor público. Art. 8º - A Lei Orçamentária de 2009 apresentará as despesas através de projetos e atividades, os quais serão discriminados por: L Unidade Orçamentária: mo ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 IH. Função, Subfunção e Programa; HI. —Vinculação por Recursos; e IV. Natureza da Despesa em seu menor nível. Art. 9º - O orçamento de 2009 compreenderá a programas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e órgãos. Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: 1 nos benefícios de deficiência e aos idosos, em cumprimento, ao disposto do art. 203, da Constituição Federal; IH. — a concessão de subvenções sociais; HI. ao pagamento de precatórios judiciais, de parcelamento de débitos para com a Previdência Social e ao FGTS. Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado à Câmara Municipal será constituída de: T. mensagem: H. texto da Lei Orçamentária Anual com a seguinte composição; a) orçamento fiscal dos poderes. cuja composição dos quadros obedecerá a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e recomendações emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: e b) seguridade social, de acordo com o disposto no art. 24, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12 - O Poder Executivo disponibilizará para conhecimento público, 30 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos condensados as seguintes informações complementares: I os resultados correntes do orçamento fiscal: HW. os gastos fixados para as seguintes áreas de atuação governamental; a) Legislativa: hd b) Administração; c) Assistência Social; d) Previdência Social: tm + ! ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 e) Saúde: f) Educação: g) Cultura; h) Urbanismo: 1) Habitação: 1) Saneamento; k) Gestão Ambiental; Db Agricultura: m) Comércio e Serviços: n) Energia: 0) Transporte: p) Desporto e Lazer: e q) Encargos Especiais. WI os efeitos decorrentes de isenções e de quaisquer outros benefícios indicarão, em concedendo, a perda de receita que lhe possa ser atribuída e a possível compensação seja ela por: a) uma fonte compensatória: e b) redução de despesas desde que não afete a meta de política fiscal definida. IV. a despesa com o pessoal, encargos sociais por poder executado nos últimos dois anos a execução provável em 2008 e o programa para 2009, 2010 e 2011 com indicação da representatividade percentual do total por poder, em relação à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar Federal nº IOI, de 04 de maio de 2000; V. o estoque da dívida pública contratual em 31 de dezembro de 2007 e as previsões de estoque para 31 de dezembro de 2008, 2009, 2010 e 2011. CAPÍTULO II DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I mm ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13 - A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 evidenciarão transferências na gestão fiscal e observarão o princípio da publicidade de modo a permitir a massificação das informações inerentes às respectivas etapas, bem como perseguir a obtenção dos resultados definidos no caput do art.2º desta lei. Art. 14 - Na fixação da despesa não constará: L despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e as unidades executoras legalmente instituídas: projetos com finalidades comuns em unidades orçamentárias distintas; HI. despesas a título de investimentos — regime em execução especial, exceto casos de calamidade pública, consoante o art. 177, 83º, da Constituição Federal; IV. transferências a outras unidades orçamentárias de recursos a título de transferências. Art. 15 - A inclusão de novos projetos sujeitar-se-á às condições do art. 2º desta lei, e só terão recursos alocados se: L os projetos em andamentos estiverem adequadamente contemplados: e H. a locação de recursos for suficiente para a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, e ainda a previsão da contrapartida, quando exigida, estiver compatível com a capacidade financeira. Art. 16 — As despesas do Poder Legislativo do Município de Japaratinga terá como limite de despesas em 2009, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária que conterá recursos mdestinados a cobertura de verbas de custeio das atividades dos vereadores, a aplicação do limite percentual de 08% de acordo com o art. 74 da Lei Orgânica Municipal de Japaratinga combunado com o inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sobre a projeção do somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no 8 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, que será enviada pelo Poder Executivo até 30 de setembro de2008. VÁ ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 Parágrafo Único - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo gasto com os subsídios de seus Vereadores. Art. 17 - Na Lei Orçamentária de 2009 deverão ser alocados recursos para direta ou indiretamente atender às necessidades de pessoas físicas, com: I. distribuição de cestas básicas com gêneros de primeira necessidade; IH. — distribuição de medicamentos; HI. doação de ataúdes a pessoas carentes; IV. distribuição de enxovais de recém nascidos para gestantes carentes; V. doação de pequenas importâncias para custeio de tratamento médico, aquisição de passagens e despesas afins ou correlatas; VI. doação de material de construção para recuperação de casas de famílias carentes; VII. doação de fardamento e bolsas de estudo a estudantes carentes bem como a professores com ajuda de custo a fim de atender a LDB: VIII. distribuição de leite e desjejum a pessoas carentes: e IX. doação para incentivo a prática de atividades desportivas, . culturais. educação continuada e grupos de geração de renda. Art. 18 - Serão igualmente alocados os recursos no orçamento de 2009 para custeio de despesas de outros entes da Federação ou Servidores a eles vinculados com atuação no Município. Art. 19 - Não poderão ser alocados recursos para: IB aquisição e arrendamento, celebração, renovação e programação de contratos de locação de quaisquer meios de transportes para representação pessoal, ressalvado aqueles para uso dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo; e IH. clubes, associações de servidores ou congêneres excetuados creches, escolas sem fins lucrativos, entidades tl ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 desportivas amadoras ou àquelas mediante contrapartida de serviços. Art. 20 - Os recursos concernentes a operações de crédito interno, convênios e suas respectivas contrapartidas não poderão ter destinações diversas das referidas finalidades. 8 1º - Excetua-se no disposto neste artigo à destinação mediante abertura de créditos adicionais nas condições e limites a serem definidos na Lei Orçamentária de 2009. $ 2º - As operações consignadas a título de operações de crédito e convênios terão como prazo limite na sua inclusão na Lei Orçamentária Anual o dia 30 de setembro de 2008 e em se verificando após esta data estes serão objeto de: IL emenda ao Projeto de Lei Orçamentária: e IH. créditos adicionais quando da execução do orçamento. Art. 21 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados com o nível de detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. $ 1º - Integrarão os projetos de leis relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados e que os justifiquem e que indiquem as conseqiências de cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. $ 2º - As solicitações de créditos adicionais além dos recursos indicados no $ 1º do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. para cobertura das respectivas despesas ainda serão considerados: L os provenientes de convênios celebrados durante o exercício de 2008 e não computados na receita prevista da lei orçamentária; II. os resultantes de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DAS DESPESAS COM O PESSOAL E SEUS ENCARGOS IVA ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 Art. 22 - A programação da despesa com o pessoal ativo e inativo inclusive encargos sociais da Câmara Municipal e do Executivo Municipal não deverá exceder a 6% (seis por cento) e a 54% (cinquenta e quatro por cento), respectivamente, da receita corrente líquida, excluindo-se dos limites: L indenização por demissão de servidores e empregados: H. incentivo a demissão voluntária: II. convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa. Art. 23 - As dotações orçamentárias alocadas à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto do art.47, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 - Para aprovação dos projetos de leis que impliquem em concessão ou aplicação de incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverão conter: L a estimativa do valor renunciado e a especificação da receita: IH. — a despesa, em valor equivalente, a ser anulada; e HI. a estimativa da receita compensatória em caso de não cancelamento de despesas. Art. 25 - As renúncias ou incrementos consequentes de projetos de leis que impliquem em alteração da Legislação Tributária a que estejam em tramitação, necessariamente, deverá constar de estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como a programação de despesa, condicionada às aprovações de alterações propostas. Parágrafo Único - Na impossibilidade de se integrar os recursos provenientes de alterações na Legislação Tributária à Lei Orçamentária Anual, caberá ao Chefe do Executivo editar, até 30 dias após a sanção da lei, o decreto que promoverá o cancelamento dos recursos originários da alteração e as dotações à conta deste. mM 10 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 CAPÍTULO VI CONTINGENCIAMENTO Art. 26 - Caso as metas de resultado primário ou nominal venham a ser comprometidas por influência da não realização da receita os Poderes Executivo e Legislativo promoverão redução das suas despesas, nos termos do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, através de limitações ao empenhamento dos gastos em ordem numérica crescente, a saber: L despesas com publicidade ou propaganda institucional: IL despesas com serviços de consultoria; II. despesas com diárias e passagens aéreas; IV. despesas com locação de veículos: V. — despesas com treinamento; VI. despesas com locação de mão-de-obra: VII. transferências voluntárias a instituições privadas: vIIL despesas com investimentos diretos ou indiretos considerando o caráter social e o estágio de execução. $ 1º - Para atender ao disposto no caput deste artigo, as metas fiscais serão monitoradas bimestralmente. $2º- A reposição do nível do empenhamento dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivas. 8 3º - Não será objeto de limitação os empenhamentos de obrigações constitucionais e legais, bem como as relativas à Educação, Saúde, Assistência Social, Assistência à Criança e ao Adolescente, ao Idoso e ao Portador de Deficiência. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária e respectivos anexos, deverá ser entregue à Câmara Municipal até dois meses antes do início do exercício subsequente. A ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 Art. 28 - As emendas do Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados, caso: E, indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) | dotações para pessoal e seus encargos: b) serviços da Dívida: e c) decisões judiciais. IH. | sejam relacionadas com: a) — correção de erros ou omissões; e b) — dispositivos de texto do Projeto de Lei do Orçamento. Art. 29 - Necessariamente, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão apresentar: L exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; H. — indicação expressa, dos órgãos, unidades orçamentárias. funções, programas, projetos, atividades, explicitação dos elementos de despesa e montante das despesas que serão acrescidas em função da anulação a que se refere o inciso HI deste artigo; HI. | indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, projetos, atividades, explicitação dos elementos de despesa e o montante das despesas que serão anuladas. Parágrafo Unico — A não observação de quaisquer requisitos neste artigo, ensejará, de plano, o arquivamento da emenda. Art. 30 — Em não sendo aprovado ou sancionado o Projeto de Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2008 a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, e por dotação no limite de 1/12 (um doze avos) na forma como foi encaminhada à Câmara Municipal. $ 1º - Exelui-se do disposto neste artigo, podendo ser executados de acordo com as necessidades da Administração as despesas concernentes do pagamento de: I pessoal e encargos sociais; Kd H. serviço público; NI. | precatórios; ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 IV. programa financiado com recursos, oriundos de convênios e doações que exijam ou não a contrapartida do Município; V. — duodécimo da Câmara Municipal, VI programas assistenciais custeados ou não com recursos Municipais: VII. obras em andamento financiadas com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres repassados pela União ou pelo Estado, bem como financiados resultantes de suas rendas próprias. $ 2º - Em ocorrendo saldos negativos como resultados de disposto no caput deste artigo, estes serão ajustados mediante abertura de créditos adicionais na forma do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 42, $1º, incisos L, IH, le IV. Art. 31 — Quando da elaboração da lei Orçamentária Anual, os valores das receitas e despesas constantes no anexo I a que se refere o art. 2º desta les, deverá ser disposto em seu menor nível de detalhamento. Art. 32 — Deverá constar da Lei Orçamentária de 2009, autorização para abertura de crédito suplementar até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada. Art. 33 — O valor relativo ao pagamento dos precatórios deverá ser encaminhado por intermédio da Procuradoria à Secretaria de Administração até 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, mediante uma relação contendo: a) número do processo; b) — número do precatório; c) — data do trânsito em julgado da sentença: d) — data da expedição do precatório; e) data do recebimento do precatório; 1) nome do reclamante: e g) — valor do precatório atualizado. Art. 34 — Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizadas exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. my. ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 Parágrafo Único — Os programas ou objetos de despesas que tenham como fonte de custeio os recursos a que se refere o caput deste artigo em comprovando a desnecessidade poderão ser utilizadas como cobertura orçamentária para efeito de créditos adicionais. Art. 35 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga, Alagoas, em 10 de agosto de 2008. id ditadas Loureiro Prefei A presente Lei será registrada e publicada na Secretaria Administrativa da Prefeitura Municipal em: 10/08/2008. . t , í do + . ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias, 106 — Centro — 57950-000 C.N.P.J. 12.247.946/0001-36 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RELAÇÃO DE PROJETOS E ATIVIDADES (Fis. 01/02) [cóbico ESPECIFICAÇÃO 1.001 |Construção de Calçamento e Meio-Fio Projeto E 1.002 |Construção de Praças e Urbanização Projeto 1.003 |Construção de Redes de Esgoto e Saneamento Projeto 1.004 |Ampliação do Sistema de Abastecimento d'Água Projeto 1.005 [Construção de Campos de Futebol Projeto 1.006 |Recuperação e Urbanização da Orla Marítima Projeto 1.007. [Construção de Quadra Poli-Esportiva Projeto 1.008 |Construção e/ou Ampliação de Unidades Escolares Projeto 1.009 |Aquisição de Transporte Escolar Projeto 1.010 |Ampliação e/ou Melhoramento da Infra-Estrutura Viária Projeto 1.011. |Construção/Ampliação de Unidades de Abastecimento Projeto 1.015 |Construção e/ou Ampliação de Unidades Escolares 40% Projeto 5.001 |Construção e/ou Ampliação de Unidades de Saúde Projeto 5.002 |Aquisição de Unidade Móvel de Saúde Projeto 5.003 [Melhorias Sanitárias em Casas Populares Projeto 5.004 [Construção e/ou Reforma de Casas Populares Projeto 2.001 |Manutenção e Atividades da Câmara Atividade 2.002 |Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito Atividade 2.003 |Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração Atividade 2.004 |Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças Atividade 2.005 |Amortização da Dívida Atividade 2.006 |Contribuição para Manutenção de Órgãos Federais Atividade 2.007 |Contribuição para Manutenção de Órgãos Estaduais Atividade . 2.008 |Contribuição a Entidades sem Fins Lucrativos Atividade 2.009 |Manutenção dó Ensino Infantil Atividade 2.010 |Manutenção do Ensino Fundamental Atividade 2.011 |Manutenção do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Atividade 2.012 |Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola Atividade 2.014 |Manutenção da Educação de Jovens e Adultos Atividade 2.015 |Manutenção do Programa de Apoio ao Transporte Escolar-PNATE Atividade 2.018 |Apoio ao Desporto Amador Atividade 2.019 |Apoio às Festividades Cívicas, Tradicionais e Culturais Atividade 2.020 |Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Turismo Atividade 2.021 |Manutenção dos Serviços de Obras e Urbanismo Atividade 2.022 |Manutenção da Rede Viária Municipal Atividade 2.023 |Manutenção das Atividades de Trânsito Atividade 2.024 |Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal do Meio Ambiente Atividade 2.025 |Manutenção das Atividades Culturais Atividade 2.026 |Manutenção das Atividades de Abastecimento Atividade 2.027 |Manutenção do Fundo Municipal de Previdência Social Atividade 2.028 |Manutenção do Pagamento a Inativos e Pensionistas Atividade 2.029 |Manutenção das Atividades do Prof. do Magistério no Ensino Infantil Atividade 2.030 |Manutenção das Atividades de Apoio no Ensino Infantil Atividade 2.031 |Manutenção das Atividades dos Prof.do Magistério no Ens. Fundamental Atividade