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norma nº 431/2010

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 431 / 2010
Date 2010-04-12
EmentaDISPÕE A FORMULAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Japaratinga/AL
Praça Nossa Senhora das Candeias, n. 106, Centro.
CEP 57950-000 - CNPJ 12247946/0001-36
LEIN. “BA » DE 12 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe a formulação, composição e funcio-
namento do Conselho Municipal de Desen-
volvimento Rural Sustentável — CMDRS, e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Japaratinga/AL, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. Faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CM-
DRS), órgão norteador, referenciador do processo de desenvolvimento rural, aquicultura
e pesca sustentáveis, se constitui em espaço no qual as diferentes esferas de governo e
da sociedade civil organizada propõem diretrizes para formulação e implementação de
políticas públicas, tendo como foco o desenvolvimento rural, aquicultura e pesca susten-
táveis, a reforma agrária e a agricultura familiar, visando especialmente:
I — Superar a pobreza por meio da geração de trabalho, emprego e renda, com
ênfase no fortalecimento da agricultura familiar, aquicultura e pesca e no acesso à terra
e espaços cultiváveis de aguicultura;
II — Reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia;
HI — Estudar, analisar, promover e diversificar as atividades econômicas no
meio rural e de aquicultura;
IV — Adotar instrumentos de participação e controle social nas estratégias de
Plancjamento, e de execução das políticas públicas em função das áreas agriculturáveis
de aquicultura e as populações envolvidas;
V — Promover a busca, apropriação e utilização de conhecimentos científicos,
tecnológicos, gerenciais e organizativas pelas populações rurais, é ligadas a agúicultura
e pesca sustentáveis. Be
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Art, 2º São atribuições do CMDRS: .
I— Promover a integração entre o gestor municipal, órgãos e entidades públicas
e privadas, visando à execução de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento
rural, agiicultura & pesca sustentáveis do município, considerando o contexto territorial;
II — Trabalhar na construção, priorização, adequação e aprimoramento de políti-
cas públicas (Federais, Estaduais e Municipais) e a partir das necessidades. e avaliação
dos atores envolvidos com o desenvolvimento rural, agiicultura e pesca sustentáveis,
firmar compromissos e consolidar parcerias;
HI — Sugerir políticas públicas no que concerne a diversificação das atividades
econômicas, a Preservação do meio ambiente, ao zoneamento agroecológico, ao fomen-
to agropecuário, organização dos agricultores familiares, aquicultores e pescadores;
IV — Articular os órgãos colegiados com o Propósito de cooperação mútua e
estabelecimento de estratégias, e de ações pratica no âmbito do território; ,
V — Propor e promover a realização de eventos sobre temas relacionados ao de-
senvolvimento rural, aqiicultura e pesca sustentáveis;
VI- Elaborar e aprovar regimento interno do CMDRS.
Art. 3º O CMDRS contempla os cargos infracitados com mandatos de 02 (anos)
com uma reeleição:
I- Presidente (a);
HI — Vice Presidente (a);
HI — Secretário (a) de Atas;
IV — Tesoureiro (a);
V- Secretário Executivo (a);
VI- Vogais.
Art, 4º São atribuições do (a) Presidente do Conselho Municipal de Desenvol-
vimento Rural Sustentável (CMDRS): “Ve.
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T - Presidir com os conselheiros reuniões do.CMDRS;
II - Exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
HI — Solicitar a elaboração de estudos, informações € pareceres sobre temas de .
interesse para o desenvolvimento rural, aquicultura e pesca sustentáveis;
IV - Assinar documentos, resoluções, atas e dar-lhes publicidade, se considera-
do necessário; .
V — Construir comitês e grupos temáticos, do CMDRS ouvindo a assembléia;
VI - Designar conselheiros para desempenhar atividades especiais do CMDRS -
ouvindo a assembléia;
VII — Representar O CMDRS ou indicar representantes em atos externos.
Art. 5º Compete ao (a) Vice-Presidente do CMDRS substituir o Presidente em.
seus impedimentos.
Art. 6º São atribuições do (a) Secretário (a) do CMDRS:
I - Organização da pauta das reuniões do CMDRS, em conformidade com O
disposto neste estatuto;
1 — Comunicar os conselheiros do CMDRS a data, a hora e O local de reuniões
ordinárias e extraordinárias; :
IX - Secretariar reuniões do CMDRS assinando atas junto com O presidente em
, exercício;
IV — Manter arquivos e documentos de assuntos e de interesses do CMDRS e |
preservando-os atualizados;
Y/ — Expedir e receber correspondências na esfera de suas competências;
VI — Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CMDRS.
Art. 7º São atribuições do tesoureiro (2) do CMDRS ser responsável pela guarda
do numerário do Conselho ou quaisquer valores que por direito forem do CMDRS. EVA
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Art. 8º São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo executar as tarefas do
o CMDRS, reportando-se ao presidente em exercício, no interregno das reuniões.
Art. 9º São deveres dos (as) conselheiros (as) vogais:
I- Zelar pelo pleno e total desenvolvimento do CMDRS;
1 — Votar e deliberar sobre matérias submetidas ao CMDRS em assembléias;
HI - Apresentar sugestões sobre matérias e assuntos de interesse do CMDRS,
IV- Comparecer as reuniões do CMDRS;
V— Eleger o (a) presidente, ó (a) vice-presidente, o (a) secretário (a), o (a) tesou-
teiro e o (a) secretário executivo; .
VI - Requerer, expressamente, a assinatura dos conselheiros para convocação de
reuniões extraordinárias do CMDRS;
VII — Estudar e relatar, no prazo previsto, matérias apresentadas em reuniões do
CMDRS, observada as disposições desta lei;
VIH — Representar o CMDRS, quando por delegação do presidente.
Art. 10º São direitos dos (as) conselheiros (as) abster-se na votação de qualquer
assunto.
, Art. 11º O CMDRS é composto por representantes governamentais e represen-
tantes da sociedade civil organizada, com direito a voz e voto nas deliberações do con-
selho.
81º Participam como convidados das reuniões do CMDRS, personalidades e re-
presentantes dos poderes legislativo e judiciário, bem como técnicos, sempre que da
pauta constar temas de suas áreas de atuação e forem convidados.
$ 2º Fica a critério dos órgãos e entidades, o tempo e a substituição dos conse-
Iheiros que os representem, mediante manifestação formal junto ao CMDRS e os perío-
dos dos respectivos mandatos. Be
desire terras neo si mem to
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8 3º Será substituído o conselheiro que deixar de comparecer, ou enviar suplen-
te, a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificarou faltar a. 05 (cinco) reuniões alter-
nadas em 01 (um) ano.
Art. 12º A assembléia é o fórum de deliberações do CMDRS e terá reuniões or-
dinárias mensalmente em total de 12 (doze) reuniões por ano, exceto no ano de sua for-
mulação.
8 1º À critério da assembléia reuniões do CMDRS poderão ser eventualmente
Tealizadas fora da sede do município. :
£
$ 2º A assembléia delibera a partir de convocação previamente enviada aos con-
selheiros do CMDRS com antecedência contendo pauta das reuniões.
$3º A assembléia reuni-se extraordinariamente sempre que necessário, por con-
Vocação do presidente, ou através de requerimento da maioria simples de seus membros
do CMDRS.
$ 4º As reuniões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de
04 (quatro) dias acompanhada da pauta de assunto e cópia do requerimento (art. 9º alí-
* nea VD.
Art. 13º O CMDRS pode, em assembléia, instituir comitês e grupos temáticos,
de caráter permanente ou temporário.
Art. 14º A participação nas atividades do CMDRS, é considerada função rele-
vante, não remunerada.
Art. 15º O CMDRS reuni-se em sessão Pública com a presença de maioria sim-
Ples de seus membros. ' , “BC
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Art. 16º A segilência dos trabalhos nas sessões da assembléia do CMDRS ocor-
re quando: -
I— É feita a verificação de quorum para instalação da assembléia;
“H- Abertura; ,
1 — Leitura da ata da reunião anterior e apreciação;
IV — Pauta da reunião;
V — Encerramento.
Art. 17º Os assuntos não previstos são, incorporados à pauta mediante a aprova-
ção da maioria simples dos membros do CMDRS.
Art. 18º Para votação são observados os seguintes preceitos:
I— Cada membro tem direito a um voto;
1 — Na presença do titular, o suplente não tem direito a voz, nem a voto, nas re-
uniões;
NI — As votações no CMDRS são por aclamação;
IV-O voto pode ser secreto em determinada reunião mediante requerimento de
maioria simples membros do CMDRS;
2
V — Deve constar em ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções
em matérias onde há votação;
VI — É permitido aparte durante as discussões, desde que concedidos pelo ora-
dor;
VII — Encerrados os debates, não é permitido o uso da palavra, exceto para en-
caminhamento de votação.
Art. 19º As decisões da assembléia constam em atas ou resoluções do CMDRS,
que são datadas, numeradas, registradas em livro próprio e disponibilizadas para .o co-
nhecimento dos interessados. É.
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$ 1º As atas devem ser Tedigidas, de forma sucinta, aprovada pela assembléia e
assinada pela presidência e secretaria. ,
Art. 20º A presente lei pode ser alterada mediante proposta da assembléia, apro-
vada por 02 (dois) terços ou mais, de seus membros. »
Art, 21º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta lei serão
solucionados pela assembléia do CMDRS, podendo ainda, os conselheiros recorrerem
ao Conselho Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Reforma Agrária —
CEDAFRA,
+
Art. 22º Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogam-
se as demais disposições em contrário e, especificamente, a Lei Municipal n. 319 de 17
de julho de 2002.
Gabinete do Prefeito do Município de Japaratinga/AL, em 03 de março de 2010.
BRUNÔ G O ARAÚ, (o)
PREFE
A presente Lei foi publicada e registrada na Secretaria de Administração em
12/04/2010.
FRANCISCO NELSUN ARAÚJO
SECRETÁRIO MUNICIPAL D ADMINISTRAÇÃO

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