| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 2010 |
| Date | 2010-06-15 |
| Ementa | DISPÕ SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃOE EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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eso EI Nº 438/2010 Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual de 2011 e Dá outras providências. O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei : TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 70, inciso II, 88 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes patio do Município para 2011, compreendendo: ' as prioridades e metas físicas de política fiscal; a estrutura e organização do orçamento; as diretrizes para elaboração do orçamento e suas alterações no curso da execução; as diretrizes relativas a despesas com pessoal e seus encargos; as disposições sobre alterações da legislação tributária: - as disposições relativas a contingenciamento; é VII. disposições finais. $ 1º - As prioridades e metas físicas à que se refere o inciso 1 teto estarão representadas nos Anexos I e H integrantes do Plano Plurianual S< = per $ 2º - A Lei Orçamentária de 2011 dará precedência na locação de recursos para as prioridades e metas fisicas relativas ao exercício financeiro de 2011, Buga tágeao Genfhaos dies Qomdizoa, Nº EST o Ensíro 0 CI: CSCLD CIO o Sepascango aa e «gre08 “Mapreterimento a saber: definidas no Plano Plurianual referido, as quais serão prioridades dentre os critérios de I. despesas obrigatórias e de caráter continuado; IH. manutenção de programa de caráter social em execução; HI. conclusão de obras em execução e despesas por elas geradas, IV. investimentos e programas novos que tenham relação com outras obras cuja execução adote o sistema de parceria e não interfira no alcance das metas definidas nesta; e V. novos investimentos legalmente autorizados, desde que adequados às metas estabelecidas nesta lei. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS FÍSICAS DE POLÍTICA FISCAL Art. 2º - São receitas próprias do Município, na forma do disposto do art. 156, da Constituição Federal: Constituição Federal: PEA, I. o IPTU - Imposto s/a Propriedade Predial e Territorial Urbana; H. o ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter-vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; HI. o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV. asTaxas; V. | as Receitas de Contribuições: VI. as Receitas Patrimoniais VII. as de Serviços; e VII. as Outras Receitas. Art. 3º - Pertencem ao Município, na forma do art. 158, da Praga Dema Guabeca das Crudaisa, 19º 125 o Contra o CUP: EIDEOGLY 6 Iapesaisço - sd 1155 esfuics es atarmeniro “E I o produto da arrecadação sobre renda e proventos de | qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver (IRRF); , IL | cingienta por cento da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados (ITR); . HI. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território (IPVA); IV. vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e V. vinte e cinco por cento do produto da distribuição da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Art. 4º - Pertencem, ainda, ao Município os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDESB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, modificada e regulamentada pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo Único - A implantação progressiva do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação incrementará as deduções nos repasses constitucionais ao percentual de 20,00% (vinte por cento). Art. 5º - Os impostos e taxas serão cobrados na conformidade do Código Tributário Municipal ou leis pertinentes e arrecadados conforme os critérios já utilizados, e os que ficam determinados a seguir: a) a arrecadação do IPTU será feita mediante expedição de carnê ou guias de recolhimento, com opção para resgate de Praga Nesaa Banivcas das Condeioa, tá” LES é Contra o CUP: EH LIC DO e Sopesstcça = Fones (RAS SLST-CLSA o Cris º º a Do m uma só vez ou até 06 pagamentos, vencendo a última parcela “ até o mês d e dezembro; b) o ITBI poderá ser pago diretamente na Tesouraria da Prefeitura ou através da rede bancária, mediante expedição de guias ou documentos de arrecadação, expedidos pelo Serviço da Fazenda Municipal; ec) o ISS será cobrado, mensalmente, até'o dia 10 do mês seguinte ao vencido, com base em livros de apuração ou mediante apresentação de Notas Fiscais de Serviço emitidas pelo contri buinte, quando este for obrigado a possuir. essa R documentação; - d) as Taxas e demais Receitas, serão arrecadadas mediante emissão de documentos de arrecadação próprio, no ato do pagamento. 8 1º - Os impostos e taxas que não forem pagos até o dia 31 de dezembro serão corrigidos para o mês de fevereiro do ano seguihte e lançados como Divida Ativa, em nome dos devedores. $ 2º - Os contribuintes faltosos, cujo débito esteja incluído na Dívida Ativa do Município, serão tratados na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, vedada à remissão em favor dos mesmos. $ 3º - A remissão somente poderá ser concedida durante o período de vigência da divida, através de lei que favoreça classes de contribuintes, vedada à concessão de remissão individ ual, Art. 6º - O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pela Prefeitura, será descontado de acordo com as tabelas expedidas pelo Ministério da Fazenda, de todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem serviços ao Município, no ato do pagamento, e registrado na conta 1112.04.31 — Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Rendimentos do Trabalh sobre Outros Rendimentos. ” Dt ed ma = ea ces mus Droga Fatos Benhasa des O e 1112.04.34 — Imposto de Renda nas Fontes Cundelas, 9º 405 0 Cantro o CRP: STOSO-000 9 Jopasetiago — AL. ILMIGCERCNIES. : o Pomas (23) DLSAGICI o CA: - Bray Parágrafo Único - Os valores retidos na forma deste artigo pela | Câmera Municipal serão creditados na conta de arrecadação da Prefeitura e a esta ” remetida o comprovante correspondente. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art, 7º - Para efeito desta lei, entende-se por: no - E programa, ações governamentais que visam à concretização de objetivos previamente definidos; H. atividade, operações contínuas e permanentes que resultem em produtos necessários à manutenção de ações do Poder Público; Dl. projeto, ações limitadas cronologicamente que proporcionem produtos de expansão ou aperfeiçoamento do setor público. . Art. 8º - A Lei Orçamentária de 2011 apresentará as despesas através de projetos e atividades, os quais serão discriminados por: I Unidade Orçamentária; IH. Função, Subfunção e Programa; HE. Vinculação por Recursos; e IV. Natureza da Despesa em seu menor nível. Art. 9º - O orçamento de 2011 compreenderá a programas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, Órgãos e Autarquias. Art. 10 - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I. nos beneficios de deficiência e aos idosos, em cumprimento, ao disposto do art. 203, da Constituição Federal; Condulos, Nº 306 e Contos s CRP: STADS-DAG » Sapasattage = Ai. H a concessão de subvenções sociais; HI. ao pagameiito de precatórios judiciais, de parcelamento débitos para com a Previdência Social e ao FGTS. , Art. 11 - O Projeto de Lei Orçamentária a ser encaminhado à Câmara Municipal será constituída de: I. mensagem; H. texto da Lei Orçamentária Anual com a seguinte composição; ! . a) orçamento fiscal dos poderes, cuja composição dos quadros obedecerá a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e recomendações emanadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e b) seguridade social, de acordo com o disposto no art. 24, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12 - O Poder Executivo disponibilizará para conhecimento público, 30 dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos condensados as seguintes informações complementares: L os resultados correntes do orçamento fiscal; IH os gastos fixados para as seguintes áreas de atuação governamental; a) Legislativa; b) Administração; c) Segurança Pública d) Assistência Social; e) Previdência Social: £) Saúde; £) Educação; h) Cultura; 7) Urbanismo; Droga Biocen Senhara das Cocdeios, Nº 165 o Contro » CRP; ESESS-CO s Japasattaga - AS j) Habitação; k) Saneamento; D Gestão Ambiental; m) Agricultura; n) Comércio e Serviços; o) Energia; p) Transporte; q) Desporto e Lazer; £) Indústria; s) Turismo; e t) Encargos Especiais. HI. os efeitos decorrentes de isenções e de quaisquer outros - benefícios indicarão, em concedendo, a perda de receita que lhe possa ser atribuída e a possível compensação seja ela por: a) uma fonte compensatória; e b) redução de despesas desde que não afete a meta de política fiscal definida. IV. a despesa com o pessoal, encargos sociais por poder executado nos últimos dois anos à execução provável em 2010 e o programa para 2011, 2012 e 2013 com indicação. da representatividade percentual do total por poder, em ! relação à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; V. o estoque da dívida pública contratual em 31 de dezembro de 2009 e as previsões de estoque para 31 de dezembro de 2010, 201 1, 2012 e 2013. Preço Doveu Gonhasa dus Conduios, Nº 285 o Contro o CEP: S70D.000 = Jpasadinga - AL CAPÍTULO HI DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO Doro MENTO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13 - A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2011 evidenciarão transferências na gestão fiscal e observarão o princípio da publicidade de modo a permitir a massificação das informações inerentes às respectivas etapas, bem como perseguir a obtenção dos resultados definidos no caput do art.2º desta lei. Art, 14 - Na fixação da despesa não constará: EL — despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e: as unidades executoras legalmente instituídas; IL. projetos .com finalidades comuns em unidades orçamentárias distintas; , HI. despesas a título de investimentos — regime em execução especial, exceto casos de calamidade pública, consoante o art. 177, 83º, da Constituição Federal; IV. transferências a outras unidades orçamentárias de recursos a título de transferências. Art. 15 - A inclusão de novos projetos sujeitar-se-á às condições do art. 2º desta lei, e só terão recursos alocados se: IL os projetos em andamentos estiverem adequadamente contemplados; e H. a locação de recursos for suficiente para a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, e ainda a previsão da contrapartida, quando exigida, estiver compatível coma a capacidade fi financeira. Pe Ma Ba ds Cm 06 Ca O: O pç Fenç: (RA) BABAR o Cid Art, 16 — As despesas do Poder Legislativo do Município de JAPARATINGA não poderão ultrapassar o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal que, para efeito de elaboração da proposta deverá ser informado o «somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no $ 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, relativo nos 12 (doze) meses anteriores à elaboração da proposta orçamentária, que será enviada pelo Poder Executivo até 30 de outubro de 2010. , | Parágrafo Unico - A Câmara Municipal não poderá gastar mais - de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo gasto com os subsídios de seus Vereadores. Art. 17 - Na Lei Orçamentária de 2011 deverão ser alocados recursos para direta ou indiretamente atender às necessidades de pessoas físicas, com: fe, Avogo Nona Benhaso des Canárias, Kº 205 e Coniro « CRP: S7LIS-G88 0 Jnpasetiaga A Fono: (7) RIS-EI0R o CER IICÊSAN/DCOS E ' distribuição de cestas básicas com gêneros de primeira necessidade; distribuição de medicamentos; doação de ataúdes a pessoas carentes; distribuição de enxovais de recém nascidos para gestantes carentes; doação de pequenas importâncias para custeio de tratamento médico, aquisição de passagens e despesas afins ou correlatas; doação de material de construção para recuperação de casas de famílias carentes; doação de fardamento e bolsas de estudo a estudantes carentes bem como a professores com ajuda de custo a fim de atender a LDB; distribuição de leite e desjejum a pessoas carentes; e doação para incentivo a prática de atividades desportivas, culturais, educação continuada e grupos de pêração de renda. Art. 18 - Serão igualmente alocados os recursos no orçamento de 2011 para custeio de despesas de outros entes da Federação ou Servidores a eles vinculados com atuação no Município. Art. 19 - Não poderão ser alocados recursos para: IL aquisição e arrendamento, celebração, renovação e Programação de contratos de locação de quaisquer meios de transportes para representação pessoal, ressalvado aqueles para uso dos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo; e ! ' IH. clubes, associações de servidores ou congêneres excetuados creches, escolas sem fins lucrativos, entidades at desportivas amadoras ou àquelas mediante contrapartida de serviços. Art. 20 - Os recursos concernentes a operações de crédito interno, convênios e suas respectivas contrapartidas não poderão ter destinações diversas das referidas finalidades. 8 1º - Excetua-se no disposto neste artigo à destinação mediante abertura de créditos adicionais nas condições e limites a serem definidos na Lei Orçamentária de 2011. $ 2º = As operações consignadas a título de operações de crédito e convênios terão como prazo limite na sua inclusão na Lei Orçamentária Anual o dia 30 de outubro de 2010 e em se verificando após esta data estes serão objeto de: I emenda ao Projeto de Lei Orçamentária; e ND. créditos adicionais quando da execução do orçamento. Art. 21 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados com o nível de detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. . 8 1º - Integrarão os Projetos de leis relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciados e que os justifiquem e que indiquem as Droga ouso Senthasa das Conduioa, Nº 506 + Contr e CEP: STEGS-00G 0 Joperstge - x consegiências de cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. $ 2º - As solicitações de créditos adicionais além dos recursos indicados no & 1º do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para cobertura das respectivas despesas ainda serão considerados: IL os provenientes de convênios celebrados durante o exercício de 2010 e não computados na receita prevista da lei orçamentária; 0. os resultantes de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro. í CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DAS DESPESAS COM O PESSOAL E SEUS ENCARGOS Art. 22 - À programação da despesa com o pessoal ativo € inativo inclusive encargos sociais da Câmara Municipal e do Executivo Municipal não “. "deverá exceder a 6% (seis por cento) e a 54% (cinquenta e quatro por cento), respectivamente, da receita corrente líquida, excluindo-se dos limites: I indenização por demissão de servidores e empregados; H. incentivo a demissão voluntária; IJ. convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa. Art. 23 - As dotações orçamentárias alocadas à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregue até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto do art. 47, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. O Pa (E Ra e RISE CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24 - Para aprovação dos projetos de leis que impliquem em * concessão ou aplicação de incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, deverão conter: L a estimativa do valor renunciado é a especificação da receita; ! ] H. a despesa, em valor equivalente, a ser anulada; e” DI. a estimativa da receita compensatória em caso de não cancelamento de despesas. Art. 25 - As renúncias ou incrementos consegilentes de projetos de leis que impliquem em alteração da. Legislação Tributária a que. estejam em tramitação, necessariamente, deverá constar de estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como a programação de despesa, condicionada às aprovações de alterações propostas. . Parágrafo Único - Na impossibilidade de se integrar os recursos provenientes de alterações na Legislação Tributária à Lei Orçamentária Anual, caberá ao - Chefe do Executivo editar, até 30 dias após a sanção da lei, o decreto que promoverá o cancelamento dos recursos originários da alteração e as dotações à conta deste. CAPÍTULO VI CONTINGENCIAMENTO Art. 26 - Caso as metas de resultado primário ou nominal venham a ser comprometidas por influência da não realização da receita os Poderes Executivo e Legislativo promoverão redução das suas despesas, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, através de limitações ao empenhamento dos gastos em ordem numérica crescente, a saber: Prugo Meses Senhosa dus Condulos, FP 205 + Contra o CLP; S7282.000 0 Sapasatngo — fá d Fanos (KI) REVT-SIAS o CPI 12.267. S0N/20NS- DE. o ' I despesas com publicidade ou propaganda institucional; Y despesas com serviços de consultoria; HI. despesas com diárias e passagens aéreas; IV. despesas com locação de veículos; V. — despesas com treinamento; VI. despesas com locação de mão-de-obra; VII. transferências voluntárias a instituições privadas; VI. despesas com investimentos diretos ou indiretos considerando o caráter social e o estágio de execução. & 1º « Para atender ao disposto no caput deste artigo, as metas - fiscais serão monitoradas bimestralmente, $ 2º - A reposição do nível do empenhamento dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivas. 5 3º - Não será objeto de limitação os empenhamentos de obrigações constitucionais e legais, bem como as relativas à Educação, Saúde, Assistência Social, Assistência à Criança e ao Adolescente, ao Idoso e ao Portador de Deficiência, . CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária e respectivos anexos, deverá ser entregue à Câmara Municipal até dois meses antes do início do exercício subsegilente. Art, 28 - As emendas do Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos s projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados, caso: IL indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: Pi a O A a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da Divida; e o) decisões judiciais. HW. sejam relacionadas com: 8) correção de erros ou omissões, e b) . dispositivos de texto do Projeto de Lei do Orçamento. Att. 29 - Necessariamente, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão apresentar: 1 . » I | exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; - H. indicação expressa, dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, projetos, atividades, explicitação dos elementos de despesa e montante das despesas que serão acrescidas em função da anulação a que se refere o inciso II deste artigo; WI. indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, projetos, atividades, explicitação dos elementos de despesa e o montante das despesas que serão anuladas. Parágrafo Único - A não observação de quaisquer requisitos neste artigo, ensejará, de plano, o arquivamento da emenda. Art. 30 — Em não sendo aprovado ou sancionado o Projeto de Lei Orçamentária Anual, até 31 de dezembro de 2010 a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, e por dotação no limite de 1/12 (um doze avos) na forma como foi encaminhada à Câmara Municipal. $ 1º - Exclui-se do disposto neste artigo, podendo ser executados de acordo com as necessidades da Administração as despesas concernentes do pagamento de: I pessoal e encargos sociais; HW. serviço público; ND. precatórios; ” dio Dunga Stcasa Senhora das Conduisa, Nº 505 + Contra o CRP; 87580-000 = dnpasatiago AL Fones (823 NIVT-L2AZ 0 CORA TLILSANIOS ES. , “ IV. programa financiado com recursos, oriundos di” convênios e doações que exijam ou não a contrapartida do Município; duodécimo da Câmara Municipal; Programas assistenciais custeados ou não com recursos Municipais: VE. obras em andamento financiadas com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres repassados pelã União ou pelo Estado, bem como financiados resultantes de syas rendas próprias. $ 2º - Em ocorrendo saldos negativos como resultados de disposto no caput deste artigo, estes serão ajustados mediante abertura de créditos adicionais na forma do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 42, 81º, incisos, IL, Hle IV. : Ss Art. 31 — Quando da elaboração da lei Orçamentária Anual, os valores das receitas e despesas constantes no anexo 1 a que se refere o art. 2º desta lei, deverá ser disposto em seu menor nível de detalhamento. “Art. 32 — Deverá constar da Lei Orçamentária de 2011, autorização para abertura de crédito suplementar até o limite de 80% (oitenta por cento) » "da despesa fixada. Art. 33 — O valor relativo ao pagamento dos precatórios deverá ser encaminhado por intermédio da Procuradoria à Secretaria de Administração até 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, mediante uma relação contendo: a) número do processo; b) número do precatório; c) data do trânsito em Julgado da sentença; d) datada expedição do precatório; e) datado recebimento do precatório; £ nome do reclamante; e £) valor do precatório atualizado. Prego Monas Sonhonm das Canciaios, Nº 206 + Coniro = CrP: S7C86.009 0 Sepusiingo 44, Art. 34 — Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizadas exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. Parágrafo Único — Os programas ou objetos de despesas que "tenham como fonte de custeio os recursos a que se refere o caput deste artigo em comprovando a desnecessidade poderão ser utilizadas como cobertura orçamentária para efeito de créditos adicionais. Art. 35 — Esta lei entrará em vigor na dita de sua publicação, . revogadas as disposições em contrário. , Vo Gabinete do Prefeito Municipal de Japaratinga/AL, 20 de Julho de 2010. LE funo-Gustavo Agsíifo Loureiro Prefeito A Presente Lei foi publicada e registrada na Secretaria de Administração, Japaratinga, 20 de Julho de 2010. Francisco SE Araújo Secretário de Administração Natu Senhama dus Condelas, Nº ROS o Contos o CRP: EICES000 + Jepaatinga 1 LEI DE DIRETIZES ORÇAMENTÁRIAS RELAÇÃO DE PROJETOS E ATIVIDADES ESPECIFICAÇÃO Construção/Amplinção de Unidades Escolares ' Projeto Construção/Ampliação/Equipamento de Creches Projeto Construção Ampliação/Equipamento da Biblioteca Pública Projeto Contrução/Ampliação de Unidades Esportivas e Culturais Projeto Construção/Ampliação de Unidades de Saúde t Proisto Construção de Melhorias Sanitárias Projeto - Construção da Rede de Saneamento Básico . Projeto Construção/ Ampliação da Rede de Abastecimento de Água Projeto Construção de Poços Artesianos Projeto Construção de Casas Populares Projeto Restaurações de Casas de Famílias de Baixa Renda Projeto Construção/Ampliação de Unidades de Abastecimento Projeto Construção de Calçamento e Meio-Fio Projeto Construção/Restauração de Praças e Jardins Projeto Construção/ Ampliação da Rede de Distribuição de Energia Eletrica Projeto Construção/Restauração de Estradas Vicinais Projeto Construção de Pontes, Pontilhões e Bueiros Projeto Construção/Ampliação de Creches 40% Projeto Construção/ Ampliação de Unidades Escolares 40% Projeto E. Construção/Equipamento do Museu Municipal Projeto Recuperação e Urbanização da Orla Marítima Projeto Manutenção e Atividades da Câmara Municipal Atividade Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito Manutenção das atividades da Procuradoria do Município Cumprimento a Decisões Judiciais Man. das Atividades da Sec. de Administração Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças Pagamento do Principal e Encargos da Divida Interna Contribuição para Manutenção de Orgãos Federais Contribuição para Manutenção de Órgãos Estaduais Contribuição a Entidades sem Fins Lucrativos Manutenção da Secretaria de Educação Manutenção do Ensino Fundamental “| Manutenção do Programa de Merenda Escolar Manutenção do Programa Dinheiro Direto na Escola Fases (7) RIBI-L2ME o Cap Drago Mocou Benhona das Conbuias, 19º 405 e Compro e CEP: STRSS000 0 Jnperuttaga —AL 4236. 56Af0BOS 3. ' Manutenção das Creches Municipais Manutenção do Ensino Pré-Escolar . Manutenção do Programa Alfabetização Solidária Manutenção da Educação Especial Manutenção da Secretaria de Cultura e Desporto Manutenção das Atividades de Esporte e Lazer Manutenção das festividades Cívicas, Culturais e Tradicionais Manutenção do Programa de Apoio ao Transporte Escolar Manutenção das Atividades de Assistêricia Geral à Saúde Manutenção do Programa de Atenção Básica - PAB Manutenção do Programa Saúde da Família — PSF Manutenção do Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS . Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica Básica Manutenção do Programa de Saúde Bucal Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária Manutenção do Programa Vigilância em Saúde Manutenção das Atividades de Assistência Social . Manutenção das Atividades de Apoio à Criança e ao Adolescente Manutenção do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente Manutenção do Programa de Distribuição de Cestas Básicas Ações de Apoio ao Programa Bolsa Família - IGD Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura Manutenção das Atividades de Abastecimento Manutenção da Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo Mamutenção das Atividades de Transito e T; Manutenção da Rede Viária Municipal Manutenção e Conservação de Cemitérios Públicos Manutenção das Atividades do Setor de Iluminação Pública Manutenção do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Manutenção do Pagamento de Benefícios dos Seg. E Dependentes Manutenção da Secretaria de Saneamento Manutenção da Secretaria de Turismo Manutenção da Secretaria de Meio-Ambiente Manutenção das Atividades dos Prof. Do Mag. Em Creche 60% Manutenção das Atividades de Apoio em Creches 40% Marmutenção das Atividades dos Merutenção das Ativ. Dos Prof. Mag.AIf. Jovens e Adultos 60% - Manutenção das Ativ. De Apoio na Ed. De Jovens e Adultos 40% Reserva de Contingência - , : am Fraga Plovsm Sasihaca das Condiuioa, Nº 105 e Conte e CEP: STRHG 000 é Jnpatinga Ma