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norma nº 506/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 506 / 2014
Date 2014-12-30
EmentaINSTITUI O SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTE TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 506/2014.
INSTITUI O SERVIÇO AQUAVIÁRIO DE
TRANSPORTE TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE
JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Alterada pela Lei 526 de 28 Agosto de 2015)
O Prefeito do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal de
Japaratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Serviço Aquaviário de Transporte Turístico do Município de Japaratinga.
Art. 1º Fica instituído o Serviço Aquaviário de Transporte Turístico do Município de Japaratinga
Art. 2º O Serviço Aquaviário de Transporte Turístico será explorado mediante regime de
permissão, dependendo de prévia autorização do Poder Executivo Municipal e em
conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e
das normas emanadas pela Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Art. 3º A permissão de que trata o artigo anterior para exploração do serviço Aquaviário de
Transporte Público e Passageiros, no Município de Japaratinga, será concedida a pessoa física
ou jurídica legalmente constituída, para execução daquele serviço.
81. A permissão para exploração do Serviço Aquaviário de Transporte Público de Passageiros,
será outorgada por ato do Prefeito de Município de Japaratinga, seguindo as regras
estabelecidas pelo ordenamento jurídico nacional para a atividade e por esta Lei.
828. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal só poderá emitir o número de permissão até
o dobro do limite estabelecido na regulamentação da Zona de visitação de Japaratinga/AL, mas
até que seja definido a capacidade da carga da Zona de visitação pelo ICMBio o Poder Público
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Municipal não deverá emitir mais que 30 alvarás, de funcionamento para o transporte de
passageiros aquaviários, as piscinas naturais do picão. (alteração dada pela Lei 526/2015)
83. A permissão do Serviço Aquaviário de Transporte Público de passageiros, do município de
Japaratinga, é pessoal e intransferível exceto por herança, desde que o herdeiro esteja
devidamente qualificado, de acordo com a lei e que a permissão faça parte do espólio do
permissionário detentor do Termo de Permissão outorgada pelo Poder Executivo Municipal.
84. As permissões transferidas no formato do 83º deste artigo, tem seu prazo de vigência
contado da data da outorga original.
85. A outorga da permissão, a transferência ou a renovação da permissão, dependerá sempre
de certidões negativas de tributos municipais.
86. As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente exploram o serviço Aquaviário de Transporte
Público de Passageiro, no Município de Japaratinga tem o prazo improrrogável de 30(trinta)
dias para requerer a outorga da permissão de que trata o artigo 32, quando atendidas as
disposições legais o requerimento será defendido.
Art.4º, A permissão para exploração do serviço Aquaviário de Transporte Publico de
passageiros será outorgada por período de 5(cinco) anos, podendo ser renovada por igual
período.
Art. 5º A permissão concedida na forma do Art. 3º, será cancelada automaticamente, quando:
| - O permissionário paralisa suas atividades por prazo superior a 30 (trinta) dias sem
autorização do poder executivo municipal.
H - O permissionário estiver em desacordo ou infligindo normas municipais de qualquer
natureza ou normas estaduais ou federais referentes à atividade aqui disciplinada e
regulamente notificado, não regulariza sua situação no prazo de 60 (sessenta) dia.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, não afasta a aplicação de outras penalidades ou
combinações legais.
Das Obrigações dos Permissionários
Art. 6º. O Permissionário ou pretenso permissionário do Serviço Aquaviário de transporte
Publico de Passageiros do município de Japaratinga, obrigatoriamente devera atender as
seguintes condições, sob pena de cancefamento, não renovação ou não outorga da permissão:
| - Ser pessoa física plenamente capaz, domiciliada no município de Japaratinga há mais de 5
anos.
Il - Ser pessoa jurídica, legalmente constituída, com sede no município de Japaratinga, há mais
de 02 anos.
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Hll - Ter em seu objeto social a prestação de Serviço Aquaviário de Transporte de passageiros.
IV - Manter as embarcações, utilizadas na prestação dos serviços, completamente aptas e de
acordo com o ordenamento jurídico nacional referente a atividade.
V - Manter e utilizar tripulação registrada e habilitada de acordo com o ordenamento jurídico
nacional referente a atividade.
VI - O transporte de passageiros aquaviários no Município de Japaratinga acontecerá em
pontos cadastrados junto a Secretária de Meio Ambiente e Turismo do Município. . (alteração
dada pela Lei 526/2015)
VII - Respeitar e Obrigar aos passageiros, sob sua responsabilidade, a respeitar o ordenamento
jurídico nacional referente ao Meio Ambiente.
Das Penalidades
Art.7º As penalidades por infração a este lei são:
|- Advertência
H - Suspensão da Permissão
HI - Apreensão da Embarcação
IV - Multa
V- Cancelamento da Permissão.
Parágrafo Único - As penalidades dispostas no caput deste artigo podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente com outras legalmente instituídas.
Art.8º. A penalidade de advertência será aplicada na conduta culposa, potencialmente
causadora de prejuízo ou dano ao meio ambiente, ao ser humano ou a administração pública.
Parágrafo único - O advertido terá prazo de 15 dias para regularizar a situação que originou a
advertência.
Art.9º. A penalidade de Suspensão da Permissão será aplicada na conduta culposa causadora
de prejuízo ou dano ao meio ambiente, ao ser humano ou a administração pública.
Parágrafo Único - A suspensão d permissão terá prazo máximo de 30 dias ou até a
regularização da situação que originou a suspensão.
Art.108. A penalidade de apreensão de embarcação será aplicada nas seguintes situações:
! - Exploração da atividade de Transporte Público Aquaviário de Passageiro do Município de
Japaratinga sem permissão do poder público.
Il - Quando legalmente advertido, continuar a explorar a atividade após o prazo do parágrafo
único do artigo 9º, sem regularizar a situação que originou a advertência.
Hll - Quando suspensa ou cancelada a permissão, opor resistência a determinação legal.
Parágrafo único - A embarcação apreendida poderá ser retirada por seu proprietário, do local
de deposita da Prefeitura Municipal de Japaratinga, após assinatura de termo de ajuste de
conduta, se comprometendo a cessar as atividades que originaram a apreensão e o
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pagamento de taxa de Permanência pela guarda da embarcação de R$200,00 (duzentos reais)
por dia.
Art.11. A penalidade de Cancelamento da Permissão será aplicada, além do disposto no artigo
6º desta lei, na conduta dolosa causadora de prejuízo ou dano ao meio-ambiente, ao ser
humano ou a administração publica.
Parágrafo único - A pratica reiterada de condutas passiveis da aplicação das penalidades
prevista nesta lei caracterizam o dolo.
Art.12º. A penalidade de multa será aplicada cumulativamente com as penas dos incisos |, II, Ill
eV do artigo 8º desta lei.
!- Quando cumulada com a primeira advertência a multa será de R$ 200,00 (duzentos reais);
Il - A partir da segunda advertência a multa será de R$ 400,00 (quatro centos reais);
Hll - Quando cumulada com a Suspensão da Permissão a multa será de R$ 1.200,00 (Hum mil e
duzentos reais);
IV - Quando cumulada com a apreensão da Embarcação a multa será de R$ 1.200,00 (Hum mil
e duzentos reais);
V - Quando cumulada com o Cancelamento da permissão, no caso do artigo 12º desta Lei, a
multa será de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatro centos reais).
Do Bilhete do Serviço Aquaviário de Transporte Público de Passageiros do Município de
Japaratinga
Art.13º. É obrigatória a utilização do Bilhete do Serviço Aquaviário de Transporte Publico de
Passageiro do Município de Japaratinga na prestação do Serviço Aquaviário de Transporte
Publico de Passageiros do Município de Japaratinga.
Art.14º. O bilhete de que trata o artigo 14º é fornecido pela Prefeitura Municipal de
Japaratinga aos permissionários do serviço, na forma e quantidade regulamentares.
Art.15º, Não é permitida qualquer outra forma de cobrança ou bilhete para a utilização do
serviço.
Art.16º. Será cobrado do permissionário para taxa de conservação ambiental o valor de 5 %
(cinco por cento), do valor do bilhete vendido para passeios. . (alteração dada pela Lei
526/2015).
Da Fiscalização
Art.17º. A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida exclusivamente por servidores
municipais legalmente incumbidos por ato do poder Executivo Municipal. Não dirimindo o
poder de polícia ambiental dos agentes de fiscalização do ICMBIO, onde condutas não
descritas nesta Lei e que configurem danos ambientais e estejam em desacordo com as
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normas previstas no Plano de Manejo da Apa Costa dos Corais possam ser apuradas e punidas
de acordo com sua legislação específica.
Das Disposições Gerais
Art.18º. Os valores monetários expressos em reais, nesta Lei, serão corrigidos anualmente, no
mês de janeiro, pela variação do ano anterior do índice de preços ao Consumidor Amplo, IPCA
ou na sua falta pelo índice que o suceder.
Art.19º. O poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art.20º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Japaratinga/AL, 30 de Dezembro de 2014.
nad 5 Ronáid ti mpi
Prefeito
Município de Japaratinga

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