| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 488 / 2014 |
| Date | 2014-03-26 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE A ADMINISTAÇÃO DO USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS DA PROTEÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA ORDENAÇÃO DO USO DO SOLO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, DE FORMA A GARANTIR O DESENVOLVIMENTO SUATENTÁVEL. |
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Esraa racer LEI Nº 488 de 26 de Março de 2014. INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DO USO DOS RECURSOS AMBIENTAIS, DA PROTEÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA ORDENAÇÃO DO USO DO SOLO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, DE FORMA A GARANTIR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. O Prefeito do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Japaratinga, para a administração do uso dos recursos ambientais, proteção e controle da qualidade do meio ambiente, controle das fontes poluidoras e ordenamento da ocupação territorial. TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I A DOS PRINCÍPIOS Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o conjunto de princípios, objetivos e diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria e recuperação da 1 Ea 7. PREFEITURA MUNICIRAr ZEEsRcI <a LLrII FICINES CCSITILICA SSI Eperes qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no município, condições ao desenvolvimento socioeconômico e à proteção da dignidade e qualidade da vida.., humana. Art. 3º - A Política Municipal de Meio Ambiente será traduzida em planos, programas e projetos, conduzida por um conjunto de instituições articuladas no Sistema Municipal de Meio Ambiente e lançará mão de instrumentos de gestão ambiental. *... Art. 4º - A política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: 1 - a promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, em benefício das presentes e futuras gerações; II - a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e cohirole do meio ambiente, bem de uso comum do povo; WI - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do”. emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; IV - a adoção de mecanismos de estímulo destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental; a Tu V - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania; a VI - o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas, através da garantia de acesso à informação; VII - a ação interinstitucional integrada, horizontalizada com os órgãos municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal; VIII - a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com, o interesse local. Att. 5º - O meio ambiente é bem de uso comum do povo e de interesse comum a todos. $ 1º- A utilização dos bens públicos, de valor ambiental, não poderá ocorrer de forma que se comprometam os atributos que justifiquem sua proteção. í JF. cos pus Uucre e E. Era meses cesrrisso etrerereres 8 2º - As áreas de preservação permanente, as áreas especialmente protegidas, “as Unidades de Conservação existentes ou que venham a ser criadas, assim definidas em Leis Municipais, estaduais ou federais, são bens de interesse comum a todos. Art. 6º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que permita a evolução e o desenvolvimento do homem e dos outros seres vivos. Art. 7º - Todos tem direito de viver, desenvolver-se e exercer suas atividades, inclusive: , + o lazer, em um meio ambiente sadio, seguro e agradável. Art. 8º - Quem causar degradação ambiental, será por ela responsabilizado administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal prevista na legislação Federal, Estadual Municipal. Parágrafo Único - Estende-se a responsabilidade de que trata este artigo, igualmente, aqueles que causarem situações de perigo iminente de degradação ambiental, mesmo que não concretizada esta última. " Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Japaratinga norteará suas ações em busca do desenvolvimento sustentável, que possibilita a gestão do desenvolvimento, da utilização e da proteção dos recursos ambientais segundo os padrões federais e estaduais, e, na sua falta, os aceitos internacionalmente, e em ritmo que permitam a população presente, assegurar seu bem-estar social, econômico e cultural, sua saúde e sua segurança, de forma a: , “ I - manter a qualidade e o potencial dos recursos ambientais nos limites que permitam satisfazer as necessidades das gerações futuras; I - proteger a função de sustento vital do ar, da água, do solo e dos ecossistemas naturais e artificiais; - E NI - evitar, atenuar ou minimizar todo efeito prejudicial das atividades que afetem o meio ambiente. + Art. 10 - A propriedade privada e pública cumpre sua função social em harmonia com a defesa do meio ambiente, respeitando o que dispõe a Constituição Federal sobre o direito de propriedade. Art. 11 - O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, assegurará a preservação, a conservação, a proteção e a recuperação dos” ecossistemas urbanos. “ né JS E 2 A « AP a LICIVAD LESIVIPICS DICE LH ELE att Art. 12 - Os projetos de lei e regulamentos que disciplinarem atividades públicas ou privadas relacionadas com o aproveitamento de recursos ambientais ou que, por qualquer forma, possam causar significativo impacto ambiental, deverão ser submetidas ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental, ouvida -previamente. a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 13 - A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos: I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ambient, visando assegurar as condições da qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e das demais formas de vida; II - definir áreas prioritárias para a ação do governo municipal, visando à manutenção da qualidade de vida; II - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; IV - criar parques, reservas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou áreas de relevante interesse paisagístico; V - diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual; VI - exigir a prévia autorização ambiental municipal para a instalação de atividades, , residências, produção e serviços com potencial de impacto ao meio ambiente; si VII - acompanhar o funcionamento das atividades, instalações e serviços autorizados através da inspeção, monitoramento e fiscalização;. VIII - implantar sistema de cadastro, informações e banco de dados sobre o meio ambiente do município; IX - exercer o poder de polícia administrativa, estabelecendo meios para obrigar o degradador, público ou privado, a recuperar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis. W 7. PREFEITURA MUNICIPAL EL Esc LSrIA ICI LESIDILIO ES LESERCDCA X - assegurar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA ESTRUTURA = Art. 14 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente está encarregado de administrar a qualidade ambiental em benefício da qualidade de vida. Art. 15 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto de: I - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Japaratinga (COMMAJ); - H - Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA); NI - Secretaria Municipal de Obras; IV - Secretaria Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal de Educação. Art. 16 - O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Leica legislação pertinente. Art. 17 - Para cumprir a sua função no Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), constante na Lei Federal 6.938/81 e no Decreto 99.274/90, o Município de Japaratinga procurará integrar os seus programas, projetos e ações:de; proteção ao , meio ambiente com aqueles desenvolvidos pelos órgãos da esfera estadual e federal na”. região, visando, sempre que for possível, a celebração de convênios administrativos com estes órgãos. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SCALE CELESTES CE, CLLIA LIDAS LELIDIDOS Ex freregreves competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou regimentos internos. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I , DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS Art. 23 - Constituem instrumentos de gestão ambiental, a serem adotados na Política + Municipal de Meio Ambiente: me tiles ' I-o plano municipal! de proteção ambiental; IH - o banco de dados ambientais; HI - o relatório de qualidade do meio ambiente; IV - o zoneamento ecológico; V- as normas e padrões ambientais; VI - o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização; “ VII - os estudos de impacto ambiental; VIII - as análises de risco; IX - a auditoria ambiental; - X - o sistema de áreas de interesse ambiental; XI - a educação ambiental; XII - os mecanismos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento sustentável; XIII - o fundo de proteção ambiental; XIV - as penalidades. «tt 7. PAEFRITURA MUNICIPAL ZEEsecs <a LSrra 13 CERLIIÇICOD EXSI separa Art. 18 - O Conselho Municipal de Proteção Ambiental tem por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de Japaratinga. » Art. 19 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental: I - funcionar como órgão recursal contra decisões do Secretário Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à multa e penalizações por infrações ambientais; II - aprovar os pedidos de suspensão temporária da multa, nos casos em que o infrator se propuser a recuperar o dano causado ou a executar ação compensatória do dano ambiental; HI - aprovar o Plano de Manejo e as atividades que impliquem em intervenções significativas no Parque Municipal de Japaratinga e em outras Unidades de Conservação que vierem a ser criadas. CAPÍTULO HI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 20 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é o órgão executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiental, tendo por finalidade coordenar e executar a Política”. Ambiental do Município de Japaratinga, estando atribuída a ela as matérias de proteção, controle e restauração do meio ambiente e a educação ambiental. Art. 21 - O Município de Japaratinga, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa expressa no Art. 23, inciso VI, VII e XI da Constituição Federal. Fiscalizará o cumprimento da aplicação desse Código, podendo aplicar também a legislação federal e estadual de proteção ambiental. o í CAPÍTULO IV DOS DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 22 - Os demais componentes do Sistema Municipal dé Meio Ambiente tem suas” e “6 ur JF. PRPERITURA MUNICIDA ZLEsacy oca Esrra LICINrES CESIDIPIA ESfIesegeses CAPÍTULO If DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 4 Art. 24 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental é o instrumento que direciona e organiza as prioridades das ações do Sistema Municipal de Meio Ambiente na: : preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. Art. 25 - A coordenação da elaboração do Plano Municipal de Proteção Ambiental cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fornecerá a infraestrutura técnica e operacional necessária, podendo elaborar convênios com outras instituições para sua elaboração. Art. 26 - O Plano Municipal de Proteção Ambiental indicará. os problemas ambientais, os agentes envolvidos, identificando, sempre que possível, as soluções a serem adotadas e os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados. nÊ CAPÍTULO KI DO BANCO DE DADOS AMBIENTAIS ss, Art. 27 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relativas ao meio ambiente no Município de Japaratinga, contendo o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos e inspeções. Parágrafo Único - As informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema. Art. 28 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas por segredo industrial ou comercial. CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE aj oe ELLE LICIICOS CESIIIRDCD CSIESEI Caes Art. 29 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente é o instrumento de informação a partir do qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Japaratinga. Parágrafo Único - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será elaborado anualmente, ficando a disposição dos interessados na Secretária. Municipal de Meio Ambiente. ar Art. 30 - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente: I - avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes, poluidoras; . II - avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras; 4 HI - avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão; IV - avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente protegidas; 7 Eu V - avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração empregadas. $ 1º - O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações JF. PREFEITURA MUNICIRAL LE. o =» + disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do « Estado e da União, em inspeções de campo, análise da água, do ar e:do solo e no material contido no Banco de Dados Ambientais do Município. $ 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias para a elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização. CAPÍTULO V DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ar PJPELP ELE UESAC A Lsria LICIVVES RESIDIVIOS CESPE eg es es f Art. 31 - O Zoneamento Ecológico consiste na divisão do território do Município em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de moilo : absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente consideradas as características ou atributos das áreas. Art. 32 - As zonas ecológicas do Município de Japaratinga são: Í - Zonas de Unidade de Conservação - áreas sob-regulamento das diversas categorias de manejo; II - Zonas de Preservação Ambiental - áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes de Mata Atlântica “é ambientesiassociados e suscetibilidade do meio a risco relevante; II - Zonas de Proteção Paisagística - áreas de proteção de paisagem como características excepcionais de qualidade; IV - Zonas de Recuperação Ambiental - área em estágio significativo de degradação. onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente. E as V - Zonas de Controle Ambiental - demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. CAPÍTULO VI DAS NORMAS E PADRÕES mi cmilaa Art. 33 - O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (Art. 30, inciso I, CF) bem como editará regras supletivas e + complementares aquelas estabelecidas na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso * NH, CF). Art, 34 - Dependem de Autorização Ambiental Municipal: I - as atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes do meio ambiente; 10 J Cos E o Leva LIDAS LESITIÇDES Cxfaexegeres II - as atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou estadual exigem a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental; WI - as atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos ambientais; 1“ IV - as atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos ou explosivos; 1 V - as atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico; VI - os empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título; * VII - a movimentação de terra, independente da finalidade, superior a 100,00 (cem) metros cúbicos. $ 1º - A exigência prevista neste artigo aplica-se aos empreendimentos € atividades públicas e privadas. ade Art. 35 - A Autorização Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conformidade com as disposições desta Lei, e não poderá ter o prazo de, validade superior a dois anos, cabendo ao licenciado, caso persistam as atividades * objeto do licenciamento, requerer nova autorização no período de vigência da anterior. $ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente informará mensalmente o Conselho Municipal de Proteção Ambiental sobre os processos abertos relativos à concessão da Autorização Ambiental, podendo qualquer integrante deste órgão pedir a discussão e votação sobre qualquer projeto ou atividade em fase de autorização. . 36 - A Prefeitura Municipal de Japaratinga somente concederá o respectivo licenciamento para o início das atividades ou empreendimentos constantes do Art. 34, após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio-Ambiente. Parágrafo Único - Qualquer outra licença municipal será expedida pelo órgão competente somente após verificação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -do cumprimento das exigências estabelecidas nas autorizações ambientais. 11 DE LSrra LIDAS LESIDIEDES ExfIeses eres Art. 37 - Os pedidos de Autorização Ambiental e sua respectiva concessão, nos casos de que trata o Art. 34 desta Lei, serão publicados na Câmara e na Prefeitura Municipal de Japaratinga em local visível e acessível ao publico, as expensas do requerente. Art. 38 - Em todas as atividades ou empreendimentos de que trata o Art. 34, deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da expedição e prazo de validade da autorização. Art. 39 - Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o páréélamento do solo urbano para a implantação de loteamento, condomínio ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará representação cartográfica .do empreendimento, na escala 1/5.000 e memorial descritivo contendo: . I - caracterização dos recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e“a classificação das águas; II - cadastro e descrição das áreas arborizadas, especificando seu portê, importância ecológica e fauna associada; HI - caracterização e medidas necessárias de proteção da vegetação de preservação permanente, segundo o disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei; IV - concepção da solução para esgotamento sanitário (deve estar de acordo com esta Lei); V - concepção da solução para o abastecimento dágua, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública. " Art. 40 - No caso de atividade de extração mineral, a Autorização Ambiental será solicitada pelo proprietário do solo e/ou pelo explorador legalmente autorizado, devendo o pedido ser instruído com: a 1 - título de propriedade de terreno; XI - autorização do proprietário ou autorização judicial; IN - autorização do Departamento nacional da Produção Mineral, nos casos em que a legislação federal a exige; IV - autorização do órgão estadual de meio ambiente. - «12 AJ. PREFEITURA MUNICIPA EE. «a le FA JF 3 E = A Lisias LICIVAD CESNIDIDOS CSI CLA Art. 41 - Os custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de Autorização Ambiental serão repassados aos interessados, através da cobrança da taxa de autorização. Art. 42 - O valor das taxas de que trata o artigo anterior, que serão pagas no momento. de protocolar os requerimentos, será calculado com base na Unidade Fiscal do Município de Japaratinga, conforme tabela de custos a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo representante Legal do Município de Japaratinga. o mr mt CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 43 - O monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das-atividades que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União. º $ 1º - O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento dos empreendimentos e das atividades, públicos e privados, tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; $ 2º - A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de funcionários especialmente treinados e credenciados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente. $ 3º - A entidade fiscalizada deve colocar a disposição-.dos servidores públicos credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais. Art. 44 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar força policial para. o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para fazê-lo. Art. 45 - Os servidores públicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que tiverem conhecimento, no exercício das atividades de fiscalização, de atos ou fatos resguardados - 13 «à ne ” JF E <P Esrra DEN AD CesrrIkres Efrereperes us por sigilo industrial ou comercial, deverão observar estritamente a confidencialidade dos dados, em conformidade com esta Lei, sob pena de responsabilidade. e Art. 46 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bemzestar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal. Art. 47 - No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam,ou ., possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Méjo « Ambiente: I - efetuar vistorias e inspeções; HW - analisar, avaliar é emitir pareceres sobre o desempenho dás atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle; III - verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando"as penalidades previstas nesta Lei; IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas. CAPÍTULO IX DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL nes Art. 48 - O Estudo de Impacto Ambiental será exigido para a concessão de Autorização Ambiental, no concernente a empreendimentos, obras e atividades que apresentem significativo potencial de degradação ambiental, conforme o-estabelecidoina Resolução CONAMA 001/86, podendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente utilizar o estudo já aprovado a nível federal ou estadual, determinar sue complementação ou exigir a elaboração de novo estudo. º Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Proteção Ambiental, solicitará ao órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento, à suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no BIA/RIMA e/ôu nos casós “de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem-estar da população, sem prejuízo das demais sanções nesta Lei. à e, 14 JM. PREFEITURA MUNICIPAL ZE a LLeIA FICA D LEEITIPDO Ela estrtres ' » Art. 49 - Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental é obrigatório pela * legislação federal e estadual, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigi-lo, explicitando os motivos. CAPÍTULO X DA ANÁLISE DE RISCO Art. 50 - O requerente da Autorização Ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento, deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes a: I - unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas; a II - de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos; IX - de atividades aeroportuárias e atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos; IV - de estabelecimentos que armazenem, comercializem ou recarreguem botijões de gás e que produzam, comercializem ou armazenem fogos de artifício ou outros tipos de explosivos. º Parágrafo Único - A análise de risco deverá conter, entre outros dados: I - identificação de áreas de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou atividade; = - YI - medidas de autoconhecimento; II - medidas de imediata comunicação à população que possa vir a ser atingida pélo ' evento; IV - medidas e meios de evacuação da população, inclusive dos empregados; V - os bens ambientais potencialmente vulneráveis na área de risco, notadamente águas destinadas ao abastecimento humano; VI - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive com o número de profissionais existentes e a capacidade e atendimento. 15 TURA MUNICIPAL DE ESA IEDSED LESIVIPDCS CSI reg Eres Art. 51 - As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a proporcionar às suas expensas e responsabilidades, treinamento 'contínuo"e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco. nm CAPÍTULO XI DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 52 - A cada dois anos, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos enumerados no Anexo II desta Lei, apresentarão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a análise de suas atividades, através de auditoria ambiental realizada às suas expensas e responsabilidade. Art. 53 - A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e-federais dé; realizarem a qualquer tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco. Parágrafo Único - Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, parajos : quais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável para um empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste instrumento, às suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio ambiente e consequentes penalizações por parte dos órgãos ambientais. Art. 54 - Para o exercício da função de auditoria ambiental no Município de Japaratinga, ou de equipe de auditores, os interessados deverão cadastrar-se perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando cópia autenticada de sua habilitação técnica ou universitária e quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos constitutivos. Parágrafo Único - O auditor ambiental, ou a equipe de auditores, deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada. Art. 55 - Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem, agiu com imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar, a. auditoria ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente'e sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis ao caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município. ar PELE CLS <LACÊESEC <a LSria ICONS CESIIIEDES EfIessg eres Art. 56 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção Ambiental expedirão diretrizes específicas para as auditorias, conforme as atividades e empreendimentos, devendo, no entanto, todas elas contemplarem os seguintes aspectos: I - aspectos ambientais que possam comprometer o meio ambiente, decorrentes da atividade de rotina da auditada, analisando-se as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e os sistemas de controle da poluição; KH - observação dos riscos de acidentes ambientais e respectivos planos"de prevenção e tratamento; Wo III - atendimento da legislação ambiental; , IV - atendimento de restrições e recomendações da Autorização Ambiental; V - medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana; = co VI - capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Art. 57 - A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em Lei, toda a documentação solicitada e facilitará acesso a área auditada. TÍTULO V ide DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL CAPÍTULO I DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 58 - Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de: I- proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente; II - desenvolvimento de atividades de lazer, e cultura ou de atividades científicas. az". ho, DEEEPCLE AEE CA Lsrra ricos terror ESrereseres Parágrafo Único - Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de Interesse + Ambiental, respeitando o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade $ fica submetido às limitações que esta Lei estabelece. Art. 59 - Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público: I - as Unidades de Conservação existentes no Município de Japaratinga; yes a II - as áreas de preservação permanente, assim classificadas pela legislação estadual e federal; III - as áreas verdes e espaços públicos, compreendendo: a) as praças; b) os mirantes; = c) as áreas de recreação; e d) as áreas verdes de loteamento e conjunto residenciais; . e) as reservas legais estabelecidas em parcelamentos do solo urbano; f) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas remanescentes); á g) as praias. Art. 60 - Compete ao Poder Executivo Municipal criar, definir, implantar e administrar as áreas que integram o Sistema de Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, da flora e das belezas naturais com a utilização destas áreas pára objetivos educacionais, recreativos e científicos. no Art. 61 - Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam.vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às áreas integrantes do Sistema de Áreas de Interesse Ambiental. $ 1º - Em caso de degradação total ou parcial de uma área, a mesma não perderá sua destinação específica, devendo ser recuperada. - «18 cnsreraes pre E o LEIA LICDILD LESIVIPICS ESPESSO $ 2º - Em caso de degradação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área, no caso de propriedade privada, será de responsabilidade .do proprietário ou do possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão. Art. 62 - Cessarão os incentivos ou benefícios concedidos com base no Art. 82, para os proprietários que infringirem o disposto no Art. 61 desta Lei. - : CAPÍTULO IH .s DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 63 - Consideram-se áreas de preservação permanente, pelo efeito. desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação definidas como tal pela legislação federal, estadual e municipal. Art. 64 - Nas áreas de preservação permanente é vedado o emprego de fogo, o corte de vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos e o lançamento ou depósito de qualquer tipo de rejeitos, bem como quaisquer outras capazes de comprometer a boa qualidade e/ou a recuperação ambiental. Art. 65 - Além das áreas citadas no Art. 63, o Poder Público Municipal poderá criar, por”. ato administrativo e através de indenização dos proprietários, áreas de preservação permanente destinadas a: I- proteger sítios de beleza paisagística natural, de valor científico ou historio; II - proteger sítios de excepcional importância ecológica ou áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção; III - assegurar condições de bem-estar público. IV- proteger vegetação nativa e ou introduzida de morros e encostas com inclinação acima de 45 graus , com finalidade de impedir desmatamentos , deslizamentos e quedas de barreiras. Art. 66 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei: Í 1- o Parque Municipal de Japaratinga; 19 cnmremuno aprucicel ac a e ia = ELçII LICDNLES LEPADIIDAD CSS ICSLT EL H - as Piscinas Naturais; HI - os recifes e corais do litoral de Japaratinga; IV — morros e encostas com 45 graus ou mais de inclinação, conforme legislação federal; v - as coleções florísticas remanescentes da Mata Atlântica em todo o território do Município de Japaratinga. ne Art. 67 - Ao Parque Municipal de Japaratinga aplicam-se, além dos dispositivos desta Lei, aqueles constantes de sua Lei de criação e as disposições da legislação federal sobre Unidade de Conservação. ' CAPÍTULO HI DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Art. 68 - Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística de Japaratinga, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas. Art. 69 - Dependentes de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características. Parágrafo Único - O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assumirá um Tempo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los. Ast. 70 - As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes”na legislação municipal específica, devendo, ainda: mito I - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas; 20 e EEE <A < Es Esrra rIesrES LeSIIIICS 2/9 esses IX - localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente ou especialmente + protegidas, de que esta Lei, visando formar uma única massa vegetal; , HI - passar a integrar o patrimônio municipal, quando do registro do empreendimento, sem qualquer ônus para o município. Art. 71 - A Prefeitura Municipal de Japaratinga poderá celebrar acordos de parceria com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos, ouvindo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador. este Art. 72 - A Prefeitura Municipal de Japaratinga poderá celebrar acordo de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que: I - a comunidade esteja organizada em associação; IH - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DAS PRAIAS Art. 73 - As praias do Município de Japaratinga são bens públicos de uso comum do povo, sendó assegurado livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção. e: sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Parágrafo Único - Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas da faixa subsequente de material detrítico. 21 1 DD 2 <F LLrIa LICIVLES LESPLILIC EDP EE CAs Ast. 74 - A faixa de praia de 33 metros, medidos a partir da linha de preâmar máxima, não deverá ser ocupada por edificações de caráter permanente, inclusive por muros. Parágrafo Único - A ocupação da faixa de que trata este Artigo através de estruturas de caráter temporário, a exemplo de barracas de praia desmontáveis, far-se-á através do o ordenamento existente na legislação municipal em vigor, ouvida a Secretaria Municipal. de Meio Ambiente. Ea TÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL - Art. 75 - Para efeito desta Lei, Educação Ambiental é o processo de formação e informação social orientando a: a I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e, culturais; If - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais; 4 HI - o desenvolvimento de atitudes que levem participação das pessoas e da comunidade na conservação e na preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento sustentável. ” . Art. 76 - A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola. Ast. 77 - As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverão elaborar 22 ma me >> PREFEITURA MUNIGIPAL DE LLrIA LIEDILES LMEIDIRDCS ASÍTESET CD AM um programa e Educação Ambiental para ser executado nas unidades escolares, respeitando as especificidades de cada escola. Art. 78 - O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação de professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório e outros, visando prepara-los adequadamente para o seu desempenho. Le Deda Art. 79 - A Educação Ambiental será promovida junto à comunidade pelos meios de comunicação de massa através das atividades dos órgãos e entidades do Município. Art. 80 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá campanhas educativas + alertando a comunidade sobre a problemática socioambiental global e local. o Art. 81 - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitação contínua dos servidores públicos envolvido em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário. TÍTULO VII , DOS MECANISMOS DE ESTÍMULO E INCENTIVO 4 Art. 82 - O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, , procedimentos e empreendimentos, de caráter públicos ou privado, que visem" à * proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a- utilização. autossustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme for o caso, concessão de vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional. Art. 83 - Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologias para a preservação e conservação do meio ambiente. Art. 84 - Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE HPEPP ALASCA cEEErses e Lirrs rien nesrrspoes «xfa esse fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no Município. Parágrafo Único » A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar convênios”. de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo. L. TÍTULO VHI DO FUNDO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL Art. 85 - O Fundo de Proteção Ambiental, deverá ser instituído por Lei posterior e regulamentado por decreto e terá o objetivo de custar programas € projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município de Japaratinga. ' + Art. 86 - Os recursos aludidos no artigo anterior serão depositados na conta do Fundo de Proteção Ambiental, que será regido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 87 - Os recursos do Fundo de Proteção Ambiental destinam-se precipuamente, a apoiar: I- o desenvolvimento de planos, programas e projetos, a) o uso racional e sustentável de recursos naturais; b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental; c) de pesquisa e atividades ambientais; Va II - o controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente. Art. 88 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental estabelecer diretrizes, 24 J. DI c ELA LICISR LESLIIIPDOD ESTES OA prioridades e programas de alocação de recursos de recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 89 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente apresentará anualmente relatório financeiro do Fundo de Proteção Ambiental ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental. TÍTULO IX DO DIREITO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO. Art. 90 - Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem direito de acesso às informações e dados sobre o estado do meio ambiente. Art. 91 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem o dever de transmitir ao público as informações sobre o meio ambiente que envolva consequências eventuais para a saúde humana ou grave risco para O meio ambiente. Art. 92 - O direito à educação ambiental possibilita a todos os educandos a oportunidade de receber sistematicamente conhecimentos sobre meio ambiente em todos os cursos de 1º e 2º graus ministrados pela Prefeitura Municipal. dei Art. 93 - O direito à participação possibilita que qualquer pessoa, organização não governamental, instituição pública ou privada, justificando o seu interesse, consulte procedimento administrativo ambiental, excetuado a parte protegida por segredo industrial ou comercial. TÍTULO XI J cnsPeruss erre « a LSLII CICINAUD CESDIDLDES CXSÍIETES CIA, DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO o ” CAPÍTULO DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO Art. 94 - A cobertura vegetal é considerada patrimônio ambiental do Município e seu . city uso e/ou supressão será feito de acordo com este Código. Parágrafo Único - Na área rural, onde for permitida a exploração de recursos vegetais, os interessados deverão estar autorizados pelos órgãos estaduais e federais competentes. Art. 95 - Qualquer árvore ou grupo de árvore poderá ser declarado imune de corte, situada em área pública ou privada, mediante Decreto do Prefeito Municipal de Japaratinga, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de portas-semente ou se estiver em vias de extinção na região. $ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção. $ 2º - Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela Secretaria, “ inscrevendo-se em livro e publicando sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata o Art. 29 desta Lei. $ 3º - Para a modificação ou revogação do decreto que declarar a imunidade de corte, será ouvido previamente o Conselho Municipal de Proteção Ambiental. Art. 96 - Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem tee mm 26 ER! 7. cn É << ESTA LIDAS CELIDIPDES EMI DESDE a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins. Art. 97 - A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada de acordo com as normas em vigor, com acompanhamento de especialista indicado pela Secretaria, Municipal de Meio Ambiente. ' Art. 98 - O corte e/ou derrubada de árvores não protegidas.pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento. Parágrafo Único - Na área rural do Município observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos remanescentes da Mata Atlântica. CAPÍTULO II a DA FAUNA Art. 99 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fasé de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha. Parágrafo Único - É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécies da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou: objetos elaborados com os mesmos. Art. 100 - A infração ao Art. 99 desta Lei constitui-se em crime inafiançável, conforme * preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão encaminhados à autoridade policial para a abertura de competente inquérito. 2 r. pRECEITURA MUNICIEAL CLESRA Cs ELrII LISAS LESITIRIO EEHICT ES CEL Art. 101 - É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre. Art. 102 - É proibido pescas: I - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no defeso; toe. II - espécies que devam ser preservados ou indivíduos com tamanhos inferiores aos * estabelecidos na Lei; III - mediante a utilização de: .. ndo a) explosivos ou de substâncias que, em “contato com a água, produzam efeitos semelhantes; b) substâncias tóxicas; c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies. + E) Art. 103 - É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento eia ' industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida. CAPÍTULO HI DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS Art. 104 - A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais, levando-se com conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo. 28 DS a ” ESEIA DICIOS CENTO EM emas eres o < . + ê o Parágrafo Único - Os usos preponderantes e os critérios para a classificação dos cursos d'água são aqueles definidos na legislação federal e estadual. Art. 105 - Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com captação superficial ou subterrânea, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. ” Parágrafo Único - A abertura de poços artesianos, independente da destinação da água, depende de prévia Autorização Ambiental Municipal. Art. 106 - Onde não existir rede pública de coleta de esgoto, estes só poderão ser: lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovados pêla * Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 107 - No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de"casas ou estábelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos. º Art. 108 - Em áreas rurais 'e na área urbana onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas «da ABNT. quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático. riho Art. 109 - É proibido o lançamento de esgoto, mesmo tratado, nas praias ou na rede de águas pluviais. $ Único: Nas casas das ruas onde não houver saneamento básico, é definitivamente proibido despejar águas de uso doméstico diretamente .na. rua, ficando sobre a responsabilidade do proprietário a destinação correta de tais águas. Art. 110 - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades 29 cner sruma nopracicerar o <a LSrra PIEDIAES LEPIVIPIO ESIESSA ERA agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais e subterrâneas. Art. 111 - A implantação de indústrias e outros empreendimentos é atividades que dependam da utilização de águas subterrâneas deverão ser precedidas de estudos, hidrogeológicos para avaliação das reservas é do potencial, e, quando for o caso, do * Estudo de Impacto Ambiental. CAPÍTULO IV em a DOS EFLUENTES LÍQUIDOS Art. 112 - Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos: d'água desde que obedeçam a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei. - i Art. 113 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, utilizará a classificação dos : corpos d'água constante na legislação estadual. Art. 114 - Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo dágua qualidade em desacordo com a sua classificação. Parágrafo Único - A fim de assegurar-se à manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d'água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento as mais desfavoráveis. Art. 115 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem, e*, natureza. $ Art. 116 - Os graxos, óleos e ácidos provenientes das atividades de postos de gasolina, oficinas mecânicas e lava-jatos bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento 30 cnsrepus e rose <A LLrIA LIES CESSIIPDCS CSI ESET DAM de efluentes industriais não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem tratamento adequado e prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e os órgãos estaduais responsáveis. vê. Parágrafo Único - É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas pluviais ou em corpos dágua. CAPÍTULO V no DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS Art. 117 - A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões € normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Méiô Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal. Art. 118 - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Art. 119 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 180 dias, E contados da publicação desta Lei, as normas e padrões de emissão permitidas no município. Art. 120 - É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera em concentrações perceptíveis ao nível da aglomeração urbana. ; . Ko Art. 121 - O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feitos em silos vedados ou dotados de outro sistema que controle a poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos. Art. 122 - Em áreas cujo uso for preponderantemente residencial ou- comercial, a ES ç ELLIS IIEDILED LESIIVIDOD CSS VESEFEDAL Secretaria de Meio Ambiente poderá especificar o tipo de combustível a ser utilizado por equipamentos ou dispositivos de combustão, aí incluídos os fornos de panificação e de restaurantes e as caldeiras para qualidade finalidade. Ast. 123 - Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de ventilação exautora ou outro sistema de controle de poluentes de efic cia igual ou superior ao apontado. CAPÍTULO VI DOS MINERAIS Art. 124 - A atividade de extração mineral caracterizada cóio utilizadora de recursos , ambientais c considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar * degradação ambiental, depende de Autorização Ambiental a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral. Parágrafo Único - É obrigatória a apresentação de um plano de recuperação da área degradada, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 125 - A extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer corpo dágua só poderá ser realizado mediante a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental, sem prejuízo de outras autorizações e/ou licenças previstas em legislação específica. E tapete Art. 126 - A exploração de pedreiras e olarias e a extração de areia e saibro, além da Autorização Ambiental, dependerão no caso do emprego de explosivos, de autorização especial a ser concedida pelo município, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica. Parágrafo Único - Não serão permitidas as explorações de que trata este Artigo, com utilização de explosivos, nas zonas urbanas do Município. 32 PREFEITURA MUNICIEAL SEE. ar » ESLIA FICINLS CELTIVDO SNIS ES OEA Art. 127 - A instalação de olarias ou cerâmicas nas zonas urbanas e suburbanas do Município deverão ser feitas com observância das seguintes normas: I - as chaminés serão construídas de forma a evitar que a fumaça ou emanações incomodem a vizinhança, de acordo com estudos técnicos; II - quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou aterrar as cavidades com material não poluente, a medida que for retirado o barro ou a argila. Art. 128 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, no caso de desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração ficenciadas mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas degradadas. CAPÍTULO VII DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. Art. 129 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade | física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação, para evitar sua perda ou degradação. ê Art. 130 - O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte € destino final, sujeitos a aprovação do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, vedando-se a simples descarga, deposição, enterramento ou injeção sem prévia autorização, em qualquer parte do território do Município de Japaratinga. 33 ne " PREFRITURA MUNICIPAL DE - ESrra ICI CESMIDIDO CENIes eres dt Art. 131 - Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverá ser tomado medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais. E Art. 132 - O Poder Público Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a cobertura conveniente dos rejeitos com camas de terra adequada, evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores além do cumprimento de outras normas técnicas federais e estaduais. Art. 133 - Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo sem controlere deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com este Código ea sobre resíduos sólidos dos estabelecimentos de saúde. Ast. 134 - A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contem substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer, acondicionamento ou tratamento adequado e específico, nas condições estabelecidas pelo CONAMA. Art. 135 - Os resíduos ou semissólidos de qualquer natureza não devem sgr dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporáriá de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 136 - É vedado no território do Município: I-a disposição de resíduos sólidos em praias, rios, lagos, e demais cursos d'água; W - o depósito, a incineração e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território; 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE - d+ LSLIA LICISLES LNPIDILIOS ASDICDET DAL HI - o depósito de entulhos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de preservação permanente e logradouros públicos. Art. 137 - A coleta, o transporte, O manejo, o tratamento e o destino dos resíduos sólidos e semissólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público, nem contrariem a legislação municipal existente e as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas” + Técnicas. = Sedes Art. 138 - O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos" e atividades que proponham a reciclagem de resíduos sólidos junto à iniciativa privada e as organizações da sociedade civil. Art. 139 - As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos “critérios abaixo indicados deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informando sobre a geração, característica e destino final de seus resíduos, na forma definida nos anexos da resolução CONAMA rº 006/88: ” 1 - indústrias metalúrgicas com mais de 50 empregados; II - indústrias químicas com qualquer número de empregados; HI - indústrias de qualquer tipo com mais de 500 empregados; IV - indústrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais. V - indústria que geram resíduos perigosos, conforme a definição do CONAMA e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. CAPÍTULO VIII 35 puto LM ns e EPE <A. LSEII 1IEDICS CESIIIIDO CEI cTeP eo DAS EMISSÕES SONORAS Art. 140 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá 20 interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Parágrafo Único - A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum “da União, do Estado e dos demais órgãos municipais que cuidam da matéria. , Art. 141 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 180 dias, * contados da data da publicação desta Lei, os limites máximos permissíVeis de sons e ruídos de que trata o artigo anterior. Art. 142 - Nas obras de construção ou reforma de edificações, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, os níveis de ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos são os estabelecidos pelas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 143 - Excetuam-se das restrições impostas por esta Lei, os ruídos produzidos por: I - sirene ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, carros de bombeiros, veículos de corporações militares, da polícia civil e da defesa civil; PRA II - vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. “ Art. 144 - Por ocasião dos festejos de Carnaval, de passagem do Ano Civil e nas festas populares ou tradicionais do Município, é permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 36 r DS q «7 LSrra LICNLED CESSIILICA ESPECIAL Art. 145 - A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional-de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Trabalho. ' CAPÍTULO IX be DOS AGROTÓXICOS Art. 146 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos gistrados em exportados, importados, comercializados € utilizados se previamente : órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Art. 3º da Lei Federal nº 7802/89. é Art. 147 - As pessoas físicas e jurídicas que produzem, exportam, importam, comercializam ou utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, estão obrigados a apresentar relatórios sobre suas atividades à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 148 - As atividades de comercialização de agrotóxicos, seus componentes € afins, serão motivo de cadastro junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que monitorará o armazenamento, manuseio e comercialização destes produtos. Art. 149 - As embalagens de agrotóxico, seus componentes e afins deveriô atender os requisitos determinados pelo Art. 6º da Lei Federal nº 7802/89. Art. 150 - Para serem vendidos ou expostos à venda no Município de Japaratinga os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo”. as informações exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal nº 7802/89. ' 37 att CEPSCELE AEE Esrra IDC LESIIIRDES ESMIEnsA EE LM Art. 151 - As instalações para a produção e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser dotados da infraestrutura, necessária, passando pelo procedimento de Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 152 - É proibida a localização de armazenamento ou de local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar. Art. 153 - É proibida a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes € afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos para utilização humana. Art. 154 - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a'tadastrar-sé na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares. Art. 155 - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação e agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de. determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de | Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Proteção Ambiental, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado. : Art. 156 - Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no Município de Japaratinga. Art. 157 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às 38 neces e re E E = À ELrIA ICN EELIDIPILS CLIC CA — regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas conforme as normas federais, estaduais e desta Lei. Art. 158 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos de combate a pragas' e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos € 0:, meio ambiente. º CAPÍTULO X DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 159 - O transporte de produtos e/ou resíduos perigosos no Município de Japaratinga obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei. Art. 160 - São produtos perigosos às substâncias relacionadas na Portaria nº 291, de'31 de maio de 1988, do Ministério dos Transportes, bem como substâncias com, potencialidade de danos a saúde humana e ao Meio Ambiente, conforme classificação a ser expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consultado o Conselho Municipal de Proteção Ambiental. Art. 161 - São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Art. 162 - O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental. 39 ade E < ESerA ICI CESIIIRDOS EELI CEI DAL Parágrafo Único - A operações de cargo € descarga nas: Vias urbarias obedecerão horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, O fluxo de tráfego. Art. 163 - Os veículos transportadores de produtos ou resíduos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil. Art. 164 - A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria, Municipal de Meio Ambiente. E CAPÍTULO XI DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL” Art. 165 - O uso e a ocupação do solo no Município serão feitas em conformidade com os padrões de qualidade do meio ambiente, das emissões de poluentes, do uso, da preservação dos recursos ambientais. E Art. 166 - O parcelamento do solo para a implantação de loteamentos ou condomírios , cosresuma nmunucicei as go , : bem como a instalação de empreendimentos industriais dependem de Autorização . Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único - Serão observados também as normas sobrê o parcelamento do solo e da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (nº 6766 de 19 de dezembro de 1979). TÍTULO XI 40 ED 2 «x ESrrI LICIVES CESIDIRIO CSI eae DAS INFRAÇÕES, DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. . CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 167 - Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou, omissão na sua forma tentada ou consumada, que caracterize a inobservância de seus preceitos e/ou normas, bem como de normas diretivas dele decorrentes. de Art. 168 - As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves é gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, O tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator. = Art. 169 - Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito - : público ou privado, ou quem se beneficiar da infração. Parágrafo Único - Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, de qualquer modo, concorrer para sua prática. > o Art. 170 - As infrações classificam-se em: 4 . . es 1! A e I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; KI - graves, aquelas em que for verificada uma circunstâncias agravante; ap ts; II - muito graves, aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes; JEEP A CEPE A. ESIII LIES LESIIDEDOS ASSIS A CD tr sã Po IV - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência. Art. 171 - São circunstâncias atenuantes: I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; Il - arrependimento eficaz, manifestado pela espontânea. reparação, limitação significativa da degradação ambiental, do dano, ou III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental as autoridades competentes; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância, controle e. fiscalização do meio ambiente; V - ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 172 - São circunstâncias agravantes: 1-ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; K - ter o agente cometido à infração para obter vantagem pecuniária; JI - o infrator coagir outrem para à execução material da infração; IV - ter a infração consequências danosas à saúde e ao meio ambiente; V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; 42 PREFITURA MUNICICAL EEESTZCA O Lsrra LICIVAES CESIDILICS CESPE EA CDA VI-a infração atingir área sob proteção legal; VII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia. 8 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo, *.. independente de ter sido julgada a infração anterior ou paga a multa aplicada; + $ 2º - No caso de infração continuada a pena de multa poderá ser aplicada diariamente até a cessação da infração. Art. 173 - São infrações ambientais: 1 - Iniciar a atividade ou construção de obra, nos casos previstos nesta Lei, sem O Estudo de Impacto Ambiental devidamente aprovado pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos estadual e federal competentes, quando for o caso. Pena: suspensão da atividade e embargo da construção no II - Iniciar, continuar ou terminar a construção de obra, instalar ou fazer funcionar, reformar, alterar e/ou ampliar, em qualquer parte do Município, estabelecimentos, empreendimentos, obras, atividades e/ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem Autorização Ambiental Municipal e/ou licença, permissão e-concessão éxpedidos pelo órgão competente. Pena: suspensão da atividade, embargo da obra e multa de 5 a 150 Unidades fiscais do Município por dia de cometimento da infração. Poderá ser utilizada a pena de demolição, se a obra tiver a autorização, licença, permissão e/ou concessão negadas. HI - Deixar de comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a, * ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio ambiente em atividade ou obra * + 43 PREFEITURA MUNIGIEAL DE ELrra LIDOS LESIPIDES ESSE EI rea autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar às providências que estão sendo tomadas concernentes ao evento. Pena: multa de 10 a 1.000 Unidades Fiscais do Município. Nos casos de perigo grave para a população e o meio ambiente poderá ser aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator de um dia a trinta dias. ” IV - Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de 3 a 30 Unidades Fiscais do Município por dia do cometimento da a - + infração, suspensão da atividade ou embargo da obra. V - Opor-se a entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do agente fiscalizador. ' Pena: multa de 5 a 100 Unidades Fiscais do Município. e VI - Deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-:, la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambiguidade, de forma incompleta ou falsa. 4 Pena: multa de 10 a 150 Unidades Fiscais do Município e suspensão da atividade até a solução do problema e liberação pelo órgão competente. VII - Deixar de construir saídas de emergência para casos de acidentes, não manter primeiros socorros em local de risco, de forma que possa ser prestados de forma rápida e eficaz, não dispor de sistema de alarme em caso de acidentes. 44 EREFEATURA MUNICIPAL OF HLPEcCAPcA CEgireca «a LSIII LICINAOD LESIIDO «xfaesea eres Pena: embargo da obra ou atividade e multa de 5 a 100 Unidades Fiscais do Município. VIII - Causar danos em áreas integrantes do sistema de áreas de interesse ambiental, previstas nesta Lei; construir em locais proibidos, provocar erosão, cortar árvores, jogár : rejeitos, promover escavações, extrair material e praticar atos de caça ou pesca proibidos. Pena: - multa de 5 a 200 Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual. IX - Causar, de qualquer forma, danos às praças e/ou largos 6 às áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia ou para outros fins, ainda que temporariamente. . Pena: multa de 5 a 100 Unidades Fiscais do Município, remoção dos ocupantes é apreensão de animais e objetos, quando for o caso. X - Agir de forma a causar perigo à incolumidade dos animais da fauna silvestre nacional. Í Pena: multa de 5 a 100 Unidades Fiscais do Município, sem prejuízo das cominações penais cabíveis. XI - Cortar ou causar dano, de qualguer forma, à árvores declaradas imunes de corte. + Pena: multa de 10 a 150 Unidades Fiscais do Município e obrigações de fazer o plantio de árvores em quantidade e local indicado pela autoridade competente. XII - Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporté de produtos”. perigosos fora dos locais, roteiros e horários permitidos pela legislação. t Pena: apreensão ou remoção do veículo e multa de 10 à 100 Unidades Fiscais do 45 ad J crer merum o Sosracirer ar cy Município. XI - Lavar os tanques de veículo que transportem produtos perigosos ou descarregar os rejeitos desses veículos fora dos locais legalmente aprovados. Pena: multa de 50 a 500 Unidades Ficais do Município na piimeira infração, e, a partir da segunda infração, apreensão do veículo por quinze, trinta e sessenta dias sucessivamente, sem prejuízo da multa. 4 XIV - Colocar lixo ou entulho, de qualquer natureza, nas vias públicas, sem estar O material devidamente acondicionado. Pena: multa de 5 a 100 Unidades Fiscais do Município. + XV - Colocar, depositar ou lançar lixo ou qualquer rejeito em local inapropriado, seja propriedade pública ou privada, notadamente vias públicas, terrenos baldios, logradouros públicos, cursos d'água e praias. Pena: a) se o agente for pessoa física, multa de 2 a 20 Unidades Fiscais do Município. b) se o agente for pessoa jurídica, multa de 20 a 100 Unidades Fiscais do Município. XVI - Colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de farmácias, ELrrI LICINAES EELIDISDES ESSA CEA CPC rejeitos perigosos, radioativos para serem coletados pelo serviço de coleta de lixo ou, lançá-los em local impróprio. Pena: multa de 30 a 500 Unidades Fiscais do Município, na primeira infração, € suspensão das atividades por quinze dias, sem prejuízo da multa nas infrações subsequentes. XVI - Praticar atos de comércio, indústria e assemelhados compreendendo. substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem autorização, licença, permissão ou concessão devidas e contrariando a legislação federal, estadual e municipal. t 46 et D/=727/04 ES <A ZEEsE<A VN <= Lsrra IDO CERIIIIDOS ESfIesereres Pena: apreensão e inutilização dos produtos e multa de 50 a 1.000 Unidades Fiscais do Município. XVIII - Emitir poluentes acima das normas de emissão ou de imissão fixadas na legislação municipal, ou concorrer para inobservância dos padrões de qualidade das águas, do ar e do solo. Pena! multa de 50 a 1.000 Unidades Fiscais do Município, na primeira infração, e suspensão das atividades por até 30 dias, sem prejuízo da multa, nas infrações subsequentes. se XIX - Desrespeitar interdições de uso e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação do meio ambiente. 4 Pena: multa de 10 a 100 Unidades Fiscais do Município. XX - Efetuar despejo de esgotos ou outros resíduos poluentes na rede de colisão de águas pluviais. w Pena: multa de 20 a 200 Unidades Fiscais do Município. , Art. 174 - A aplicação da multa não exime o infrator de dever de reparar o dano ambiental e restaurar o meio ambiente degradado. Art. 175 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a requerimento do autuado, suspender a cobrança de até 90% do valor da multa por tempo determinado, em infrações ocorridas dentro do perímetro urbano, desde que o mesmo apresente projeto tecnicamente embasado para recuperar a área degrada ou de execução de ação ambiental compensatória, mediante aprovação do Conselho Municipal: de Proteção ) Ambiental. Parágrafo Único - A interrupção ou o insucesso na execução do projeto de recuperação da áréa degrada ou da ação ambiental compensatória, ensejará a imediata cobrança da 47 te PREFEITURA MUNICIPAL DE - (72d <A ESTA ICU LENIIIDES ES IERES DES multa. o CAPÍTULO H DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO t DAS SANÇÕES k , 9) Art. 176 - Os servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente credenciados para esta finalidade, tem a competência e o dever de apurar as infrações ambientais descritas nesta Lei e aplicar as sanções previstas. 1h Parágrafo Único - Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental, * cabendo aos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente apurar as denúncias * que chegarem ao seu conhecimento. - : Art. 177 - O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais poderá ter início através de ato administrativo baixado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou por servidor competente através de Auto de Infração. Parágrafo Único - O Auto de Infração é o ato adminisirativo em que o servidor | d) municipal credenciado constata, no local, a ocorrência da infração ambiental, no exercício de inspeção de rotina ou expressamente determinadas. + Art. 178 - O ato administrativo que instaura O procedimento administrativo de apuração das infrações ambientais ou o Auto de Infração deverão conter: 1- o nome do infrator apontado; «a 1 - nome do servidor municipal e sua assinatura; WI - nome de testemunhas, se houver, ainda que sejam servidores municipais; Lx o tiva ag + DELE ELLA CESEA ca ELLIS LDEISAD EELIIILIC EXMA CEH Eres IV - descrição do fato; V - tipificação da infração. $ 1º - Estando presente o infrator no momento da redação do Auto de Infração, ser-lhé-á entregue cópia do mesmo, e, não estando, ser-lhe-á enviada, cópia do auto por via postal, com Aviso de Recebimento. í y I x & 2º - ;Tendo sido iniciado o procedimento administrativo por outro ato administrativo que não o Auto de Infração, o infrator será intimado por via postal, com Aviso de Recebimento, ou através de intimação por servidor municipal. 8 3º - Não sendo encontrado o infrator, será o mesmo intimado por publicação em local visível da prefeitura do Município. ; | + Art. 179 - O infrator poderá apresentar defesa prévia ao Secretario Municipal do Meio Ambiente, pessoalmente ou através de Advogado, no prazo de cinco dias a contar da. data em que houver recebido a cópia do Auto de Infração, da intimação. I E] í . . 8 1º - Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato, influindo essa confissão inicial como atenuante. 4 t $ 2º - Na defesa prévia o infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa, obrigando-se pelo seu comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. o E ! | $ 3º - O infrator apresentará, na defesa prévia, os documentos que tiver para sua defesa e poderá pedir, sendo pertinente, a realização de perícia técnica, cujas despesas depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento automático do pleito. ! a “e ! Art. 180 - O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio: Ambiente de + 49 , , at PREFEITURA MUNICIPAL DE - y : ELISA LICIVAD LESPIDIDOS ES ISEC es conduzir a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de 20 dias, transcrevendo suas declarações € anexando- as ao processo. Art. 181 - Qualquer pessoa, comprovado seu interesse específico, as associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, o Ministério Público;e,;a Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso 0 procedimento administrativo. 4 | í - Art. 182 - Terminadas as provas, ou decorrido o prazo legal para a apresentação de defesa sem que o infrator tenha se manifestado, o servidor que conduziu a instrução | * encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, com breve * relatório dos fatos, para decisão. = Í Art. 183 - O infrator será notificado por via postal ou por servidor designado, com aviso de recebimento, da decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;te, não sendo encontrado, será notificado por publicação na prefeitura ou na secretaria de meio ambiente. 4 t Art. 184 - A decisão do Secretário Municipal de Meio “Ambiente strá publicada, resumidamente, em local visível na prefeitura, independente da notificação pessoal do infrator. . Art. 185 - O infrator, pessoalmente ou através de representante legal, poderá apresentar . recurso contra a decisão proferida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, no”: prazo jde dez dias contados do recebimento ou da publicação da notificação, ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental. : =. j t ' $ 1º - O recurso não será acolhido pelo Conselho Municipal de Proteção Ambiental sg o infrator tiver sido julgado a revelia na primeira instância. $ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo no que concerne à interdição, suspensão de atividade ou apreensão. o “a E qa s À Eu DR) 2 E « Esrra racswes cermrrpres « $ 3º - Havendo interposição de recurso, o processo deverá ser instruído com parecer jurídico, para análise do Conselho designado para relator. Art. 186 - Sendo julgado improcedente o recurso, à multa deverá ser paga no prazo de 10 dias, e não ocorrendo o pagamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente encaminhará ao setor competente da Prefeitura Municipal de Japaratinga para inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial. Art. 187 -A decisão do Conselho Municipal de Proteção Ambiental, acatando ou denegando o recurso, será publicada de forma resumida na prefeitura do Município. Art. 188 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Japaratinga enviará, semestralmente, relação dos Autos de Infração lavrados (se houver) , com a identificação do infrator, da infração, e da situação do procedimento administrativo, ao Ministério Público, à Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, e ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental. Art.189 — Ocorrendo discordância de algum artigo desta lei municipal com alguma lei estadual ou federal, prevalecem as leis federais e ou estaduais. Art. 190 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Japaratinga- AL, 26 de Março de 2014. Neyfbrio Ra ma dás Neves Prefe Município de Japaratinga 51