| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1991 |
| Date | 1991-09-30 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CG... 12247 946/0001-36 Ee CEP 57.959) Lei nº 225/91. Estabelede as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 1992, e dá outras/ : Ed . providencias. O Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte leis Art, 1º - Os Vrçamentos do Município de Japaratinga, rela tivos aos exercício de 1992, serão elaborados de cordo com as diretrizes estabelecidas nos termos da presente leis Art, 2º - No Projeto de Lei Orçamentária anual, as recéi- tas e despesas foram orçadas segundo os preços vigentes em ju lho de 1991 Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual consignará os - valores constantes do projeto de lei respectivo, devidamente - atualizado com base no índice oficial de inflação ocorrido fe período de junho a dezembro de 1991. art, 3º - Na Lei Orçamentária anual o montante des despe - sas nãp poderá ser superior ao das receitas. Art. 4º - Na fixação das despesas dos Orçamentos Piscais e de Investimentos serão observadas as propriedades estabeleci - das nos anexos 1 e 11 desta lei. Art, 5º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder legislati vo, projeto de lei propondo alterações na Legislação Iributá — rias. Art. 6º - Na ausencia da Lei Complementar prevista no inci so 1, 8 9º do Art. 165 da Constituição Federal, o projeto de lei Orçamentária referente ao Orçamento Fiscat e Plano Piuria- nual de Investimentos será apresentado na forma detalhada esta belecida na Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e demais - . ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 CG, 12247 946/0001-36 — CEP 57.95) disposições sobre a matéria, Art. 7º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo deverá acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária anual, demons - trativo a nivel de Projeto/Atividade, por fontes, segundo as -— categorias economicas, Art. 8º - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos - compativeis com os definidos nos enexos 1 e 11, desta lei serão considerados prdboritários para efeito do cumprimento de normas/ fixadas na Lei Orgânica do Municípios Art, 9º - O Orçamento Fiscal incluirá o da Seguridade So cial e será distribuido, pricipalmente nos setores de Saúde, Gul tura, Promoção Social, o Plano de Investimento terá seus proje - tos distribuidos, de preferência no Setor de Desenvolvimento Ur- banos Art. 10º- As despesas com pessoal ativo e inativo do Muni cípio não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de/ sua “eceita Corrente ou a outro fixado em Lei Complementar Fede- ral nos termos do Art. 212º da Constituição Federal, É Art. 118 - Todos os recursos oriundos de convênios, con -— tratos ou transferidos de entidades públicas ou privadas, a qual quer título aos orgãos municipais da administração direta e da - administração indireta, inclusive Fundações criadas e mantidas - pelo Poder *úblico deverão adoter o regime de Caixa Único e ob - servados os principios orçamentários. Art. 12º - ma fixação das despesas do Orçamento Fiscal Se guriisde Social e de Investimentos das Empresas, serão observa -— dos as priomtidades estabelecidas nos anexos 1 e 11 desta leis Art. 13º - Qualquer transferência de capital para autar - quias, terá que ter prévia autorização do Poder “egislativo. Art, 14º — As prestações de Contas anvais do Município, - E : Em A ] inclusive relatorios de execução con formas e detalhes, conforme apresentado na Lei Vrçamentária, ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106 C GC. 12247 946/0001-36 = CEP 57.950 Art. 15º - Para efeito de compatibilização com o Orça mento anual que será encaminhado ao Poder Legislativo, serão” consideradas prioritários os programas e as ações definidas — nos anexos 1 e 11 desta leis Art, 16º - São vedados: $ 1º - OQ início dos programas e projetos não inclui- dos na Lei Orçamentária anual; $ 2º —- A realização de despesas ou assunção de obri- gaçies diretas que excedam os critérios orça- mentários e adcionais. $ 3º - À autorização de Crédito Suplementar e opera- ções de crédito a qualquer título na Lei Orça mentária anual; $ 4º — A transposição, o remanejemento ou transferên cia de recursos de uma categoria de programas ção para outra ou de um orgão para outro, sem prévia autorização legislativa, Art. 17º - Esta lei poderá ser ampliada neste exercí cio suprindo lacunas existentes em sua elaboração desde que executadas até sessenta (60) dias antes do encerramento do - exercício financeiro e aprovada pelo Poder Legislativos Art, 18º - Esta lei entrará em de sua/ de 1991. Publicada e registrada ecretaria Geral desta Prefeitura WHunicipal em, 30 de setembro de 19914 e RÃ o Marqúes de Almeida Ya: Ant ecretário