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norma nº 231/1991

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 231 / 1991
Date 1991-09-30
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
CG... 12247 946/0001-36 Ee CEP 57.959)
Lei nº 225/91.
Estabelede as Diretrizes Orçamentarias
para o exercício de 1992, e dá outras/
: Ed .
providencias.
O Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte leis
Art, 1º - Os Vrçamentos do Município de Japaratinga, rela
tivos aos exercício de 1992, serão elaborados de cordo com as
diretrizes estabelecidas nos termos da presente leis
Art, 2º - No Projeto de Lei Orçamentária anual, as recéi-
tas e despesas foram orçadas segundo os preços vigentes em ju
lho de 1991
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual consignará os -
valores constantes do projeto de lei respectivo, devidamente -
atualizado com base no índice oficial de inflação ocorrido fe
período de junho a dezembro de 1991.
art, 3º - Na Lei Orçamentária anual o montante des despe -
sas nãp poderá ser superior ao das receitas.
Art. 4º - Na fixação das despesas dos Orçamentos Piscais e
de Investimentos serão observadas as propriedades estabeleci -
das nos anexos 1 e 11 desta lei.
Art, 5º - O Poder Executivo encaminhará ao Poder legislati
vo, projeto de lei propondo alterações na Legislação Iributá —
rias.
Art. 6º - Na ausencia da Lei Complementar prevista no inci
so 1, 8 9º do Art. 165 da Constituição Federal, o projeto de
lei Orçamentária referente ao Orçamento Fiscat e Plano Piuria-
nual de Investimentos será apresentado na forma detalhada esta
belecida na Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e demais -
.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
CG, 12247 946/0001-36 — CEP 57.95)
disposições sobre a matéria,
Art. 7º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo
deverá acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária anual, demons -
trativo a nivel de Projeto/Atividade, por fontes, segundo as -—
categorias economicas,
Art. 8º - Na ausência do Plano Plurianual, os projetos -
compativeis com os definidos nos enexos 1 e 11, desta lei serão
considerados prdboritários para efeito do cumprimento de normas/
fixadas na Lei Orgânica do Municípios
Art, 9º - O Orçamento Fiscal incluirá o da Seguridade So
cial e será distribuido, pricipalmente nos setores de Saúde, Gul
tura, Promoção Social, o Plano de Investimento terá seus proje -
tos distribuidos, de preferência no Setor de Desenvolvimento Ur-
banos
Art. 10º- As despesas com pessoal ativo e inativo do Muni
cípio não poderá exceder a 65% (sessenta e cinco por cento) de/
sua “eceita Corrente ou a outro fixado em Lei Complementar Fede-
ral nos termos do Art. 212º da Constituição Federal, É
Art. 118 - Todos os recursos oriundos de convênios, con -—
tratos ou transferidos de entidades públicas ou privadas, a qual
quer título aos orgãos municipais da administração direta e da -
administração indireta, inclusive Fundações criadas e mantidas -
pelo Poder *úblico deverão adoter o regime de Caixa Único e ob -
servados os principios orçamentários.
Art. 12º - ma fixação das despesas do Orçamento Fiscal Se
guriisde Social e de Investimentos das Empresas, serão observa -—
dos as priomtidades estabelecidas nos anexos 1 e 11 desta leis
Art. 13º - Qualquer transferência de capital para autar -
quias, terá que ter prévia autorização do Poder “egislativo.
Art, 14º — As prestações de Contas anvais do Município, -
E : Em A ]
inclusive relatorios de execução con formas e detalhes, conforme
apresentado na Lei Vrçamentária,
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
Praça Nossa Senhora das Candeias Nº 106
C GC. 12247 946/0001-36 = CEP 57.950
Art. 15º - Para efeito de compatibilização com o Orça
mento anual que será encaminhado ao Poder Legislativo, serão”
consideradas prioritários os programas e as ações definidas —
nos anexos 1 e 11 desta leis
Art, 16º - São vedados:
$ 1º - OQ início dos programas e projetos não inclui-
dos na Lei Orçamentária anual;
$ 2º —- A realização de despesas ou assunção de obri-
gaçies diretas que excedam os critérios orça-
mentários e adcionais.
$ 3º - À autorização de Crédito Suplementar e opera-
ções de crédito a qualquer título na Lei Orça
mentária anual;
$ 4º — A transposição, o remanejemento ou transferên
cia de recursos de uma categoria de programas
ção para outra ou de um orgão para outro, sem
prévia autorização legislativa,
Art. 17º - Esta lei poderá ser ampliada neste exercí
cio suprindo lacunas existentes em sua elaboração desde que
executadas até sessenta (60) dias antes do encerramento do -
exercício financeiro e aprovada pelo Poder Legislativos
Art, 18º - Esta lei entrará em de sua/
de 1991.
Publicada e registrada ecretaria Geral desta Prefeitura
WHunicipal em, 30 de setembro de 19914
e RÃ
o Marqúes de Almeida
Ya: Ant
ecretário

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