| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2002 |
| Date | 2002-07-03 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE JAPARATINGA-AL, O PROJETO AGENDA 21, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COM AFINALIDADE DE IMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO AS AÇÕES PRECONIZADAS DA AGENDA 21 LOCAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA dr ú idiiga | LEINº318, DE 03 DE JULHO DE 2002. Cria, no âmbito do Município do Japaratinga, Estado de Alagoas, o Projeto Agenda 21, Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade do implementar no Município as ações Preconizadas da Agenda 21 Local. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA - ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais: F aço saber que a Câmara Municipal aProvou e eu sanciono a seguinte Lei: : Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de J aparatinga o projeto da , Agenda 21- Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao Planejamento sociveconômico-ambiental participativo. Art. 2º Para a execução do projeto da Agenda 27 - Desenvolvimento Sustentável o Executivo instituirá a comissão do projeto agenda 21, que será L L é ] aprovará o seu próprio SIA Comissão Japaratinga o Paraiso é Agui, será constituído por representantes do setor público, setor produtivo E terceiro setor. 5 2º As atividades dos componentes da Comissão Japaratinga o Paraiso é Aqui serão exercidas à título gratuito. 83º São atribuições da Comissão Japaratinga o Paraiso é Agui: I — propugnar pelos interesses do Município e da mesorregião a que integra; H — propor Erupos de trabalho temáticos Para sugerir, planejar, executar e monitorar, € fa Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12.247 946/0001-36 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA dy. vo é ; Várias políticas Públicas e as instâncias democráticas do Municipio para Convergirem para o foco da Agenda 21 Local; IV — sugerir à alocação de Tecursos financeiros, humanos e materiais; V — fornecer subsídios à Câmara Municipal, ao Poder Exe Outros entes com atuação no Municipio na formulação de políticas Públicas; VI - Encaminhar relatórios Para as instâncias competentes e divulgá-ios EM eventos com a Participação da sociedade do inunicípio; VH - informar ao Mini rio Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre irregularidades Porventura verificadas. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua Publicação. PREFEITURA MUNICIPA! ALAGOAS, EM 03 DE JULHO -DE 200 À Presente Lei foi Administração da Prefeitur uni - CEP: 57.950-000 ossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - C ess CNPJ/MF: 12.247 .946/0001-36