| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 2002 |
| Date | 2002-07-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA O Paraiso É aqua Lei nº 320/2002, de 29 de Julho de 2002. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003 e das outras providencias. O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Legislação Federal, Estadual e Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2003, compreendendo: I- As prioridades e as metas da administração pôblica municipal; W-— A estrutura e a organização dos orçamentos; II — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI As disposições sobre alterações da legislação tributária do Município; VII — As disposições finais. Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12. 247.946/0001-36 E 10 o eme ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA O Paraisa é aque CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003 são as estabelecidas no Anexo Plano Plurianual 2002-2005. CAPÍTULO HI Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Programa, o instrumento da organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dais quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental; III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12. 247.946/0001-36 e 1 vo ' Os PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA li é Gui $ 2º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que a integra a Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem com os fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo Município. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de outubro de 2002, prazo suficiente para uma projeção mais precisa da arrecadação de receita, a fim de atender ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, e será assim constituído: I- Texto da lei; II — Quadros orçamentários consolidados; II — Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social e; IV - Discriminação da receita e despesa. Parágrafo Único — O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta orçamentária para ser analisada pelo Poder Executivo e, se necessário, adaptada, para que possa ser incluída no orçamento geral do Município, até o dia 30 de setembro. Art 6º - Na lei orçamentária anual, que apresentará a programação dos orçamentos em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12.247.946/0001-36 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA dp y O Paraiso É aqua despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se: I- O orçamento a que pertence; H- O grupo de despesa a que se refere, obedecendo à seguinte classificação: a) Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes b) Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização e Refinanciamento da Dívida Outras Despesas de Capital CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações. Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços de agosto de 2002. Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12. 247.946/0001-36 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA dy y O Paraiso É aqua Art. 9º - Na hipótese das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso H do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de atividades, projetos e operações especiais. $ 1º- Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. $ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- Com pessoal e encargos patrimoniais; IH - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art 10 — Durante a execução orçamentária serão consideradas irrelevantes aquelas despesas de valor igual ou inferior ao da dispensa de licitação, conforme a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12.247.946/0001-36 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA O Paraiso É aque Art. 11 — A lei orçamentária poderá autorizar a abertura dos créditos adicionais, com a finalidade de incorporar valores que excedem às despesas fixadas, que dependerá da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64. Parágrafo Único — O limite autorizado para abertura de créditos adicionais não será onerado quando o crédito se destinar a: I - Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo, IH - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; II — Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios e; IV — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções. Art. 12 - A lei orçamentária poderá conter dotação destinada a instituições privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem fins lucrativos, conforme os artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/ 64. Art. 13 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12.247.946/0001-36 ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA O Paraiso É aque o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14- A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos Com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autoriza sua inclusão. Art. 15- A lei orçamentária conterá dotação para reservar de contingência no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 16 — A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 17 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Art. 18 — A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000. Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12. 247.946/0001-36 ESTADO DE ALAGOAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA O Paraiso é aqu CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 19 — As despesas com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições dos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. Art. 21 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por tempo determinado pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde que as despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite referido no artigo 22 e que as contratações estejam compatíveis com a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações. CAPÍTULO VII Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária Art. 22 — A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se cumprida as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 23 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo antes da elaboração do projeto de lei orçamentária, a fim de que possam as mesmas serem computadas na previsão da receita. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 24 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa - é com dotação limitada. Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12.247 .946/0001-36 a? PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA dy y Art. 25 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do prefeito até 15 de dezembro de 2002, implicará em promulgação do mesmo, nos termos do artigo 177, $ 8º da Constituição Estadual e de acordo com as normas atinentes ao processo legislativo. Art. 27 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Japaratinga em 29 de Julho de 2002. Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57.950-000 CNPJ/MF: 12.247. 946/0001-36