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norma nº 320/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 320 / 2002
Date 2002-07-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
O Paraiso É aqua
Lei nº 320/2002, de 29 de Julho de 2002.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de
2003 e das outras providencias.
O Prefeito do Município de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais
que lhe confere a Legislação Federal, Estadual e Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município
para o exercício de 2003, compreendendo:
I- As prioridades e as metas da administração pôblica municipal;
W-— A estrutura e a organização dos orçamentos;
II — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI As disposições sobre alterações da legislação tributária do Município;
VII — As disposições finais.
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CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003 são as
estabelecidas no Anexo Plano Plurianual 2002-2005.
CAPÍTULO HI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa, o instrumento da organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual.
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, dais quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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$ 2º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que a integra a Portaria nº 42, de 14 de Abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
poderes Executivo e Legislativo, bem com os fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo Município.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até 31 de
outubro de 2002, prazo suficiente para uma projeção mais precisa da arrecadação de receita, a fim de
atender ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, e será assim constituído:
I- Texto da lei;
II — Quadros orçamentários consolidados;
II — Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social e;
IV - Discriminação da receita e despesa.
Parágrafo Único — O Poder Legislativo deverá encaminhar sua proposta orçamentária para ser
analisada pelo Poder Executivo e, se necessário, adaptada, para que possa ser incluída no orçamento
geral do Município, até o dia 30 de setembro.
Art 6º - Na lei orçamentária anual, que apresentará a programação dos orçamentos em
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da
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despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se:
I- O orçamento a que pertence;
H- O grupo de despesa a que se refere, obedecendo à seguinte classificação:
a) Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
b) Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização e Refinanciamento da Dívida
Outras Despesas de Capital
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços de agosto de 2002.
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Art. 9º - Na hipótese das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso
H do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de atividades, projetos e operações
especiais.
$ 1º- Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida.
$ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- Com pessoal e encargos patrimoniais;
IH - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Art 10 — Durante a execução orçamentária serão consideradas irrelevantes aquelas
despesas de valor igual ou inferior ao da dispensa de licitação, conforme a lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações.
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Art. 11 — A lei orçamentária poderá autorizar a abertura dos créditos adicionais, com a
finalidade de incorporar valores que excedem às despesas fixadas, que dependerá da
existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único — O limite autorizado para abertura de créditos adicionais não será
onerado quando o crédito se destinar a:
I - Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo,
IH - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de
dotações;
II — Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios e;
IV — Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em
Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de
Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento
de dotações das respectivas funções.
Art. 12 - A lei orçamentária poderá conter dotação destinada a instituições privadas de
caráter assistencial, educacional ou cultural, sem fins lucrativos, conforme os artigos 16 e 17
da Lei nº 4.320/ 64.
Art. 13 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de
despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente
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o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 14- A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos
Com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autoriza sua inclusão.
Art. 15- A lei orçamentária conterá dotação para reservar de contingência no valor
de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003,
destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 16 — A lei orçamentária garantirá recursos para o pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 17 — O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 18 — A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar
nº 101/2000.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 19 — As despesas com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo
observarão as disposições dos artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas
de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 21 — Havendo necessidade, o Município poderá contratar por tempo
determinado pessoas para as áreas de Saúde e Educação, desde que as despesas com
pessoal e encargos sociais não ultrapassem o limite referido no artigo 22 e que as
contratações estejam compatíveis com a Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas
alterações.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 22 — A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se cumprida as exigências do artigo 14 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 23 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao
Poder Legislativo antes da elaboração do projeto de lei orçamentária, a fim de que possam
as mesmas serem computadas na previsão da receita.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
- é com dotação limitada.
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Art. 25 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos
adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 26 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do
prefeito até 15 de dezembro de 2002, implicará em promulgação do mesmo, nos termos
do artigo 177, $ 8º da Constituição Estadual e de acordo com as normas atinentes ao
processo legislativo.
Art. 27 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaratinga em 29 de Julho de 2002.
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