| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2003 |
| Date | 2003-08-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Projeto de Lei nº 02/2003. Dispõe sobre as Diretrizes Or . : gament tárias para o Exereicio de 20014 e dá outras ! peovidenciaas A Mesa Diretora da Câmara Munici . pal de Japara tinga, Esbado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais 5, az saber que ela aprovou e o Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei: disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Amt. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao dos orçamentos do Município para o Federal, as diretrizes gerais para a elaboração exercício de 2004, compreendendo: [- as metas e prioridades da administração pública municipal. [= a estrutura c a organização dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para à elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e OQ suas alterações: . Í IV — as disposições relativas V — as disposições relativas às « vI- as disposições sobre alterações da legisl vil - as disposições finais. à dívida pública municipal. lespesas do Município com pessos ação tributária do Município: 1 encargos sociais: CAPÍTULO H Das Metas e Prioridades da Administração ?ública Municipal pública Municipal para o exercício 2º - As metas e prioridades da Administração bem como no Plano s no Anexo Unico desta Lei, Art. financeiro ds 2004 estão contida Plurianual 2002-2005. CAPÍTULO HI Da Estrutura e Organização dos Orçamentos | é Art. 3º — Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à | concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, | “ — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um pro grama, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e | permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação | governamental, Faço saber que a vista do silênci ] S silencio do P i sobre tia de Lei nº 02/03, O onrido O Ei Zo do abt. 9, 32, da Lei Orgânica Municipal, esi ente daCamara PROMULGA nos term É art. pertinente a seguinte Lei nº 335 os do José Lima de Luna Presidente Rua Joã oão dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 E O ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA o role Ii - pn D1 teti m Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial, as despesas que não contribuem pat de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestaç a forma de bens ou serviços. a a manutenção das ações ão direta sob atingir OS seus objetivos. sob a 8 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para ando os respectivos valores, forma de atividades, projetos e operações especiais, especifie bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. ão especial identificará a função e à subfunção às 8 2º - Cada atividade, projeto e operaç quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. ão de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de $ 3º - As categorias de programaç idades, projetos ou operações especiais. (di) lei orçamentária por programas, ativi Art. 4º — Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes Executivo e Legislativo, bem como os fundos, órgãos e autarquias mantidas pelo Município. Art. 5º — O projeto de lei orçamentária que O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de outubro de 2003. prazo suficiente para uma projeção mais precisa da arrecadação de receita, à fin de atender ao disposto no artivo 29-A da Constituição Federal, será assim constituído: | - texto da lei; 1 — quadros orçamentários consolidados; HI — anexos dos orçamentos fisca! e da seguridade social e; IV - discriminação da receita e despesa. osta orçamentária para “O Poder Legislativo deverá encaminhar sua prop que possa ser incluída Parágrafo Unico essário, adaptada, para ( ) ser analisada pelo Poder Executivo e, se nec; no orçamento geral do Município, até o dia 30 de setembro. Art. 6º — Na lei orçamentária anual, que apresentará a programação dos orçamentos em vos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do consonância com os dispositi Portaria Interministerial nº 163, de (4 de maio de 2001, a Orçamento e Gestão e da discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se: 1 - o orçamento a que pertence, Il — o grupo de despesa a que se refere, a) Despesas Correntes obedecendo à seguinte classificação oo Rua Joã oão dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 MP é CAMARA MUA [PAL E APARBA per | ESTADO DE ALAGOAS Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Divida Outras Despesas Correntes b) Despesas de Capital Investimentos * Inversões Financeiras Amortização e Refinanciamento da Divida Qutras Despesas de Capital CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a-Elaboração e Execução d os Orçamentos do Município execução da lei orçamentária deverão ser al, observando-se o princípio Art.7º — A elaboração do projeto, a aprovação e a realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fisc: da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações. s a participação no processo de elaboração e Art. 8º - Será assegurado aos cidadão: ades de investimento de interesse fiscalização do orçamento, através da definição das priorid local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º — A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços de agosto de 2003. i orçamentária serão Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução de le a trajetória de orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir um: solidez financeira da administração. Art. 11º — Na hipótese das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Tl do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo procederão à respectivá limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de atividades, projetos e operações especiais. spesas que constituem obrigações constitucionais g 1º — Excluem do caput deste artigo as de: das ao pagamento do serviço da divida. e legais do Município e as despesas destina: 8 2º — No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patronais; 1X — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. caput deste artigo, O Poder Executivo ' 5 3º — Na hipótese de ocorrência do disposto nó lhe caberá tomar indisponível para comunicará ao Poder Legislativo o montante que empenho e movimentação financeira. Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 | | | | U amentária serão consideradas irrelevantes aquelas despesas ão, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de Art. 12 - Durante a execução orç de valor igual ou inferior ao da dispensa de licitaç junho de 1993 e suas alterações. Art. 13 — A lei orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais, com a finalidade de incorporar valores que excedam às despesas fixadas, que dependerá da 13 da Lei 4.320/64. existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo “ Parágrafo Unico — O limite autorizado para abertura de créditos adicionais não será onerado quando o crédito se destinar a: es do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, [ — atender insuficiências de dotaçõ as consignadas ao mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despes mesmo grupo; W — atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; WI — atender insuficiências de outras despe Programas de Trabalho das funções Saúde, Ass de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvo cancelamento de dotações das respectivas funções. «as de custeio e de capital consignadas em istência, Previdência, e em Programas Ivimento do Ensino, mediante o Art. 14 — A lei orçamentária poderá conter dotação destinada a instituições privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem fins lucrativos, conforme os artigos IG e 17 da Lei nº 4.320/64. ria anual, de transferências de recursos para O custeio ente poderá ocorrer em situações que atendidos os dispositivos Art. 15 — A inclusão, ná lei orçamentá de despesas de outros entes da federação som o atendimento de interesses locais, envolvam claramente da Lei Complementar nº 101 /2000 constantes do artigo 62 o para investimentos com ária anual somente contemplará dotaçã tido no Plano Plurianual Art. 16 — A lei orçament anceiro se o mesmo estiver con duração superior a um exercício fin ou em lei que autoriza sua inclusão. Art. 17 — A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal os para o pagamento da despesa decorrente de Art. 18 — A lei orçamentária garantirá recurs Iência social, FGTS e o PASEP. débitos re-financiados, inclusive com a previd Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 te Ed | o ma ed | E iiao E ESTADO DE ALAGOAS PARATINÇA são e o respeitados os limites fa! Art. 19 — O projeto de lei orçamentária podera meluir, Ta Município, recursos provenientes de operações de crédito, estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. rá autorizar a realização de operações de crédito por 38 da Lei Complementar Art. 20 - A lei orçamentária pode: antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo nº 101/2000. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Art. 21 — As despesas com pessoal e encargos dos poderes Executivo e Legislativo - observarão as disposições dos artigos 18, 19 € 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 22 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam 08 parágrafos 3ºe4 do artigo 169 da Constituição Federal preservará Os servidores das áreas de Saúde, Educação € Assistência Social. ar por tempo determinado Õ Art. 23 — Havendo necessidade, O Município poderá contral pessoas para às áreas de Saúde e Educação, desde que às despesas com pessoal e encargos sociais não ultrapassem o” Himite referido no artigo 22 e que as contratações estejam compatíveis com à Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações. CAPÍTULO VI : Das Disposições Sobre Alterações na Legislaçã o Tributária Art. 24 — A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se cumpridas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Asxt. 25 — Qualquer alteração na legislação tributária deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo antes la elaboração do projeto de lei orçamentária, a fim de que possam as mesmas serem computadas na previsão da receita. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 26 — É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa e com dotação ilimitada. ua João do ant s, 2 - - IF, - - CN Io 2/0001-62 o TADO DE É TADO DE ALAGOAS Mm A A AFA / D/ ? ba dá la he À NEN lt BAN DEPTAPARA! PN (e Á PA á Art 27 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta Art. 28 Seo projeto de ler orçamentária anual não tor encaminhado à sanção da «Carpo» até o término da última sessão Legislativa, O Poder Executivo fica autorizado a utilizar mensalmente até 1/12 (um doze avos) do valor total constante do referido Projeto de Lei Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Munici Japaratinga, 08 de agosto de 2003. dt cr Presidente 1º Secretário , PAÇO Ivan Xavier da Silva 29 Secretário a Gti ME Vuided Ubwdedo Cicera Ma T. Wanderlei 30 Secretário Co Praça Nossa Senhora das Candeias, N. 106, Centro - CEP: 57 950-000 , AFETA OS 3 Ss Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 “ “us E) RP TADO DE ALAGOAS SB CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATING/ Nego a Rua JoãqdagSandesaZSenHeentias CAPASIAGSDLONOS. CAP 36252: 633/009148P VU Persa € Aqua ANEXO ÚNICO METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2004 |- Construção e Ampliação de Unidades de Saúde: 2- Melhoria Sanitária em Casas Populares; 3- Construção de Rede de Saneamento Básico; * 4- Programa Saúde da Família; 5- Programa Agente Comunitário de Saúde: 6- Combate às Carências Nutricionais; 7- Ações de Vigilância Sanitária; 8- Distribuição de Medicamento para População Carente; 9- Combate às Endemias; 10- Aquisição de Ambulância; 1 - Construção e Ampliação de Unidade Escolares; 12- Aquisição de Transporte Escolar, 13- Programa de Alimentação Escolar; 14- Dinheiro Direto na Escola; 15- Alfabetização Solidária: 16- Educação de Jovens e Adultos; 17- Curso de Capacitação de Professores; 18- Distribuição de Material Didático; 19- Erradicação do Trabalho Infantil; 20- Atenção à Criança e ao Adolescente: 21- Atenção ao Idoso e ao Portador de Deficiência; 22- Atenção à Criança em Creche; 23- Ajuda Financeira à Pessoa Carente; 24- Distribuição de Cestas Básicas; 25- Construção de Casas Populares; 26- Construção de Pavimentação Asfáltica e Paralelepípedo: 27- Ampliação do Sistema de Iluminação Pública: 28- Recuperação de Praças; 29- Construção de Quadras Poliesportivas; 30- Construção de Campos de Futebol; 31- Construção de Ginásio de Esporte; 32- Recuperação e Preservação da Orla Marítima; 33- Recuperação das Bicas e Reforma no Povoado Barreiras. 34- Ampliação e Melhoramento do Sistema de Abastecimento D' Água. CNPJ/MF: 12.247 .946/0001-36