| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2003 |
| Date | 2003-11-17 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO DE MOTO-TAXI, MOTO ENTREA E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA -AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 538 |
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ESTADO DE ALAGOAS É “CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA : Í PROJETO DE LEINº. o! /2003 Faço saber que a vista do silêncio do Preísiso sobre o Proj. de Lei nº 04/03 decorrido o prazo do art.29, 32, da Lei CRIA O SERVIÇO DE MOTO-TAXI, MOTO- Orgânica Municipal, o Presidente da Ca ENTREGA E SIMILARES NO MUNICIPIO DE mara PROMULGA nos termos do art. perti JAPARATINGA/AL. E DÁ OUTRAS nente da Lei Orgânica, a seguinte Lei” PROVIDÊNCIAS. nº 337. José Lima de LgNaprEFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, ESTADO DE Presidenigoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais Diplomas: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica implantado, no Município de Japaratinga/AL., o sistema de transporte de passageiros e de entrega de mercadoria, em veículo do tipo motocicleta ou simitares. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: 1 — Moto-Taxi: O Serviço de transporte de Passageiros, em veículo automotor, tipo motocicleta ou similar; II - Moto-Entrega: o Serviço de transporte e entrega de mercadoria, porta-a-porta, em veiculo automotor. tipo motocicleta ou similar; Art. 3º - Os serviços de Moto-taxi classificam-se em: I- Regulares; II - especiais; HI - extraordinários; IV - Fixos. Parágrafo 1º - Regulares, são os serviços executados de forma contínua e permanente, dentro do perímetro do Município; ás | Parágrafo 2º - Especiais são os serviços executados que se destinam exclusivamente ao turismo; Parágrafo 3º - Extraordinários, são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais, causadas por fatores eventuais, desde que autorizadas pelo Executivo Municipal, para atender situação específica: Parágrafo 4º - Fixo são os serviços executados por profissionais autônomo ou contratados por agências, mas que prestam serviços exclusivamente para pessoa jurídica, no transporte de mercadoria. Art. 4º - A exploração dos serviços de que tratam os incisos I e II, do art. 3º desta Lei, será executada por profissionais autônomos ou pessoas jurídicas devidamente constituídas, com a utilização de no máximo 02 (dois) veículos; Art. 5º - A exploração dos serviços de que tratam os incisos II, do art. 3º desta Lei, será executada por agências, desde que os profissionais contratados, atendam os regulamentos da profissão; Art. 6º - A exploração dos serviços de que tratam os incisos IV, do art. 3º desta Lei, será executada por profissionais registrados como empregados. Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 Do - 0 s 1 E E ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA exploração dos serviços de que tratam os incisos supra mencionados, do art. 3º desta Lei, será executada por profissionais registrados, junto ao órgão Municipal e/ou Associação e/ou Sindicato; Art. 8º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas de Moto-Taxi e Moto-Entrega deverão: 1 - Para Moto-Taxi, possuir no máximo 03 (três) anos de habilitação, na categoria compatível com o veículo que utiliza; Il - Para Moto-Entrega, possuir no máximo 06 (seis) anos de habilitação, na categoria compatível com o veículo que utiliza; HI - dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário; IV - evitar manobras bruscas ou que possam representar riscos ao usuário, ao trânsito ou pedestres; V - portar carteira de identidade, carteira de sócio do Sindicato e/ou associação, habilitação, além de outras formas de identificação permitidas; VI - manter-se trajado com calça comprida, camisa, camiseta e jaqueta padrão, com modelo e'cor estabelecida por regulamento; VII - atender todas as exigências desta Lei, de sua regulamentação e demais disposições legais aplicáveis; Art. 9º - Os veículos destinados ao serviço de Moto-Taxi e Moto -Entrega, a que alude esta Lei, deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências: I - estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; Il - ter potência mínima de S0cc (cilindradas) e de 125cc (cilindradas), no caso de transporte de mercadorias e pessoas respectivamente; HI — estar, no caso dos autônomos, registrados junto ao Município de Japaratinga, bem a) como contribuir junto à previdência social; IV - no caso de empregados, estarem registrados junto ao sindicato da categoria; V - no caso de Moto-Entrega, possuir recipiente adequado para transportar até 15 kg, instalados na parte traseira do veículo, confeccionado em fibra de vidro ou similar; VI - manter, no caso de Moto-Taxi, o seguro obrigatório e, obrigatoriamente, responder, inclusive perante terceiros ou ao órgão que autorizou o serviço, por eventuais danos pessoais ou materiais, por todos os atos praticados no exercício da profissão, salvo se tais responsabilidades forem da pessoa jurídica contratante; VIII - no caso de Moto-Taxi, os veículos não poderão ter mais de 10 (dez) anos de uso, estendendo-se à 15 (quinze) anos no caso de Mota-Entrega, salvo as classificadas como extraordinárias, mencionadas no inciso III do art. 3º, da presente Lei; Parágrafo Único - Os profissionais autônomos, assim como as pessoas jurídicas, desistentes ou que, por qualquer circunstância interromperem a prestação de serviços ou tiverem a sua licença/autorização cassada, não poderão de forma alguma, transferir, repassar ou ceder para terceiros, cabendo exclusivamente ao Município a outorga das vagas existentes, aos interessados, Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 Mm ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA devidamente inscritos, em absoluta ordem cronológica, obedecidos os requisitos dessa Lei, o mesmo ocorrendo com as empresas de prestação de serviço, cognominadas de agências. Art. 10º - O Poder Público não se responsabilizará por qualquer dano ou acidente ocorrido durante a execução dos serviços previstos nesta Lei, bem como por seu eventual descumprimento. Art. 11º - As infrações aos dispositivos desta Lei, vim como às normas que a regulamentam, sujeitam os infratores, além de outras penalidades, conforme a gravidade da falta, às seguintes sanções: I - Multa no valor de 10 UFM; HI - suspensão temporária do direito a execução do serviço; HI - cassação da licença para exercer a atividade; IV - apreensão do veículo. Parágrafo Primeiro - Dirigir com teor alcoólico no sangue acima de 0,5 decigramas, acarreta automaticamente a cassação da licença do profissional para exercer a atividade; Parágrafo Segundo - As infrações cometidas, independentemente da modalidade, deverão ser registradas em prontuários específicos, junto ao órgão Municipal e Sindicato e/ou Associação, para tornar impedido o profissional reincidente ou passível de outras sanções estabelecidas; Parágrafo Terceiro - O motorista envolvido em acidente que resulte danos pessoais, não poderá retornar ao trabalho, até recuperação autorizada por profissional médico. Art. 12º - Caberá ao Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer e fixar as tarifas dos serviços de Moto-Taxi e Moto-Entrega, diferenciando os preços das tarifas, com relação ao disposto no art. 3º da presente Lei. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financiero dos serviços que possam ser prestados de forma adequada e eficiente. Art. 13º - Caberá ao Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar a presente Lei. Art. 14º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2003. Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 vs ESTADO DE ALAGOAS a CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA JUSTIFICATIVA Com o intuito de se evitar conflitos entre os moto-taxistas do Município de Japaratinga/AL., e os moto-taxistas das cidades vizinhas que realizão serviços nesta cidade, foi feita reunião com os secretários de Transporte e Tributos, em fins do mês de Agosto do corrente ano, com a presença de representantes da Associação dos Moto-Taxistas do Município de Japartinga/AL, que resultou como proposta na apresentação do presente Projeto de Lei. Trata-se de atividade que é exercida por uma grande quantidade de pessoas, mas (O | ainda não é disciplinada por lei em Japaratinga, ao contrário do que ocorre em diversos outros municípios pelo Brasil. A normatização da atividade de Moto-Taxi e Moto-Entrega deve ocorrer com a maior brevidade tendo em vista a necessidade de organizar o exercício desta atividade em nosso Município. Atenciosamente o Rua João dos Santos, 21 - Centro - CEP: 57.950-000 - CNPJ: 35.564.632/0001-62 TT ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA PROJETO DE LEI Nº. o! /2003 CRIA O SERVIÇO DE MOTO-TAXI, MOTO- ENTREGA E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A -MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATING GA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerroza tivas legais, faz saber que a Câmara aprovou e ela sanciona” a seguinte Lei; Art. 1º - Fica implantado, no Município de Japaratinga/AL., o sistema de transporte de passageiros e de entrega de mercadoria, em veículo do tipo motocicleta ou simitares. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — Moto-Taxi: O Serviço de transporte de Passageiros, em veículo automotor, tipo motocicleta ou similar; II - Moto-Entrega: o Serviço de transporte e entrega de mercadoria, porta-a-porta, em veiculo automotor, tipo motocicleta ou similar; ; Art. 3º - Os serviços de Moto-taxi classificam-se em: 1- Regulares; H - especiais; HI - extraordinários; IV - Fixos. Parágrafo 1º - Regulares, são os serviços executados de forma contínua é permanente, dentro do perímetro do Município; Parágrafo 2º - Especiais são os serviços executados que se destinam exclusivamente ao turismo; Parágrafo 3º - Extraordinários, são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais, causadas por fatores eventuais, desde que autorizadas pelo Executivo Municipal, para atender situação específica; Parágrafo 4º - Fixo são os serviços executados por profissionais autônomo ou contratados por agências, mas que prestam serviços exclusivamente para pessoa jurídica, no transporte de mercadoria. Art. 4º - A exploração dos serviços de que tratam os incisos 1 e II, do art. 3º desta Lei, será executada por profissionais autônomos ou pessoas jurídicas devidamente constituídas, com a utilização de no máximo 02 (dois) veículos; Art. 5º - A exploração dos serviços de que tratam os incisos III, do art. 3º desta Lei, será executada por agências, desde que os profissionais contratados, atendam os regulamentos da profissão; Art. 6º - A exploração dos serviços de que tratam os incisos IV, do art. 3º desta Lei, será executada por profissionais registrados como empregados. ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA - A exploração dos serviços de que tratam os incisos supra mencionados, do art, 3º desta Lei, será executada por profissionais registrados, junto ao órgão Municipal e/ou Associação e/ou Sindicato; Art. 8º - Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de trânsito, os motociclistas de Moto-Taxi e Moto-Entrega deverão: I - Para Moto-Taxi, possuir no máximo 03 (três) anos de habilitação, na categoria compatível com o veículo que utiliza; IH - Para Moto-Entrega, possuir no máximo 06 (seis) anos de habilitação, na categoria compatível com o veículo que utiliza; HIT - dirigir de forma a garantir a segurança e o conforto do usuário; IV - evitar manobras bruscas ou que possam representar riscos ao usuário, ao trânsito ou pedestres; V - portar carteira de identidade, carteira de sócio do Sindicato e/ou associação, a habilitação, além de outras formas de identificação permitidas; VI - manter-se trajado com calça comprida, camisa, camiseta é jaqueta padrão, com modelo e cor estabelecida por regulamento; VII - atender todas as exi legais aplicáveis; gências desta Lei, de sua regulamentação e demais disposições Art. 9º - Os veículos destinados ao serviço de Moto-Taxi e Moto -Entrega, a que alude esta Lei, deverão atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências: 1 - estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada; Il - ter potência mínima de 50cc (cilindradas) e de 125cc (cilindradas), no caso de transporte de mercadorias e pessoas respectivamente; HI — estar, no caso dos autônomos, registrados junto ao Município de Japaratinga, bem o como contribuir junto à previdência social; IV — no caso de empregados, estarem registrados junto ao sindicato da categoria; V - no caso de Moto-Entrega, possuir recipiente adequado para transportar até 15 kg, instalados na parte traseira do veículo, confeccionado em fibra de vidro ou similar; VI - manter, no caso de Moto-Taxi, o seguro obrigatório e, obrigatoriamente, responder, inclusive perante terceiros ou ao órgão que autorizou o serviço, por eventuais danos pessoais ou materiais, por todos os atos praticados no exercício da profissão, salvo se tais responsabilidades forem da pessoa jurídica contratante; VIII - no caso de Moto-Taxi, os veículos não poderão ter mais de 10 (dez) anos de uso, estendendo-se à 15 (quinze) anos no caso de Mota-Entrega, salvo as classificadas como extraordinárias, mencionadas no inciso III do art. 3º, da presente Lei; Parágrafo Único - Os profissionais autônomos, assim como as pessoas jurídicas, desistentes ou que, por qualquer circunstância interromperem a prestação de serviços ou tiverem a sua licença/autorização cassada, não poderão de forma alguma, transferir, repassar ou ceder para terceiros, cabendo exclusivamente ao Município a outorga das vagas existentes, aos interessados, e e “ ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA damente inscritos, em absoluta ordem cronológica, obedecidos os requisitos dessa Lei, o mesmo ocorrendo com as empresas de prestação de serviço, cognominadas de agências. Art. 10º - O Poder Público não se responsabilizará por qualquer dano ou acidente ocorrido durante a execução dos serviços previstos nesta Lei, bem como por seu eventual descumprimento. Art. 11º - As infrações aos dispositivos desta Lei, vim como às normas que a regulamentam, sujeitam os infratores, além de outras penalidades, conforme a gravidade da falta, às seguintes sanções: I - Multa no valor de 10 UFM; HI - suspensão temporária do direito a execução do serviço; HIT - cassação da licença para exercer a atividade; IV - apreensão do veículo. Parágrafo Primeiro - Dirigir com teor alcoólico no sangue acima de 0,5 decigramas, acarreta automaticamente a cassação da licença do profissional para exercer a atividade; E Parágrafo Segundo - As infrações cometidas, independentemente da modalidade, deverão ser registradas em prontuários específicos, junto ao órgão Municipal e Sindicato e/ou Associação, para tornar impedido o profissional reincidente ou passível de outras sanções estabelecidas; Parágrafo Terceiro - O motorista envolvido em acidente que resulte danos pessoais, não poderá retornar ao trabalho, até recuperação autorizada por profissional médico. Art. 12º - Caberá ao Executivo Municipal, através de Decreto, estabelecer e fixar as tarifas dos serviços de Moto-Taxi e Moto-Entrega, diferenciando os preços das tarifas, com relação ao disposto no art. 3º da presente Lei. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financiero dos serviços que possam ser prestados de forma adequada e eficiente. Art. 13º - Caberá ao Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar a presente Lei. Art. 14º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 15º, - Revogam-se as disposições em contrário. É nciliza da Câmara Municipal, em Japarating Presidente 1º Secretário Xavier da Silva 2º Secretário a Trindade Wanderlei 3º Secretário