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norma nº 359/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 359 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006.2009. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id539

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05;
José
Presidénte
pio
ESTADO DE ALAGOAS
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CASA OTÁVIANO JOAQUIM DOS SANTOS
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - AL
Japaratinga, 30/12/05. CNPJ/MF: 35.564.632/0001-62
Faço saber que a vista do
silencio do Prefeito so
bre o Proj. de Lei nº 097
decorrido o pra ; a?
do do Gees 28, pra Projeto Lei nº. 09, de 2005.
Lei Organica Municipal, o
Presidente da Câmara PRO!
MULGA a seguinte Lei nº Dispõe . sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
359, nos termos pertinen' 2006 / 2009 e dá outras providências.
tes dapLei Orgânica.
o)
"9 dos San tQSsa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de
Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio.
2006/2009, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição
Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras
delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos E E, HI,
IVe XVL
Art. 2º - As prioridades e metas físicas para 0 período 2006/2009
conforme estabelecido no $ 1º do Art. 6º da Lei nº. 347/2005, que dispões sobre as
Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anuaí para 2006, estão
especificada no Anexo E a esta Lei.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei, bem como a inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, através,
de projeto de Lei de Resolução do Projeto de Lei específico.
Art 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentária
no Plano plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de
seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
. consequentes.
Parágrafo Único —- De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias
para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na Lei orçamentária anual.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou
excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificação contribuam para a realização do objetivo do Programa.
BP. | Ea
ESTADO DÊ ALAGOAS
ç E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
. BBB CASA OTÁVIANO JOAQUIM DOS SANTOS
Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - AL
CNPJ/MF: 35.564.632/0001-62
Art. 6º - O Poder Executivo Enviará à Câmara de Vereadores, até
o dia 15 de Abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação
deste plano.
Parágrafo Único - O Relatório de Avaliação de que trata o caput
deste artigo deverá ser enviado exercício imediatamente ao início da execução do Plano
plurianual.
Art P - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal Japaratinga- AL 21 de Novembro de 2005.
va dos Santos
residente
SE,
Ivan Xavier da Silva
2º Secretário
e Jing E E eo
“CT 1osé Severino da Silva
3º Secretário

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