| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2005 |
| Date | 2005-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006.2009. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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05; José Presidénte pio ESTADO DE ALAGOAS PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CASA OTÁVIANO JOAQUIM DOS SANTOS Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - AL Japaratinga, 30/12/05. CNPJ/MF: 35.564.632/0001-62 Faço saber que a vista do silencio do Prefeito so bre o Proj. de Lei nº 097 decorrido o pra ; a? do do Gees 28, pra Projeto Lei nº. 09, de 2005. Lei Organica Municipal, o Presidente da Câmara PRO! MULGA a seguinte Lei nº Dispõe . sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 359, nos termos pertinen' 2006 / 2009 e dá outras providências. tes dapLei Orgânica. o) "9 dos San tQSsa Diretora da Câmara Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio. 2006/2009, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos E E, HI, IVe XVL Art. 2º - As prioridades e metas físicas para 0 período 2006/2009 conforme estabelecido no $ 1º do Art. 6º da Lei nº. 347/2005, que dispões sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anuaí para 2006, estão especificada no Anexo E a esta Lei. Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, através, de projeto de Lei de Resolução do Projeto de Lei específico. Art 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentária no Plano plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações . consequentes. Parágrafo Único —- De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei orçamentária anual. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificação contribuam para a realização do objetivo do Programa. BP. | Ea ESTADO DÊ ALAGOAS ç E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . BBB CASA OTÁVIANO JOAQUIM DOS SANTOS Rua João dos Santos, nº 21 - Centro - CEP 57950-000 - Japaratinga - AL CNPJ/MF: 35.564.632/0001-62 Art. 6º - O Poder Executivo Enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 de Abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste plano. Parágrafo Único - O Relatório de Avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado exercício imediatamente ao início da execução do Plano plurianual. Art P - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal Japaratinga- AL 21 de Novembro de 2005. va dos Santos residente SE, Ivan Xavier da Silva 2º Secretário e Jing E E eo “CT 1osé Severino da Silva 3º Secretário