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norma nº 496/2014

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 496 / 2014
Date 2014-08-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PROJETOS CULTURAIS - PROMAC, DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 496 de 15 de Agosto de 2014.
“Institui o Programa Municipal de
Apoio a Projetos Culturais - PRO-
MAC, dispõe sobre incentivo
fiscal para realização de
projetos culturais e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal
de Japaratinga aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município Japaratinga, o Programa
Municipal de Apoio a Projetos Culturais — Pro-Mac, consistente em incentivo
fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedida a pessoa física ou
jurídica domiciliada no Município.
Art. 2º - São objetivos do Pro-Mac:
| — apoiar e promover a diversidade cultural existente no município;
Il— reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultural:
Ill — proteger o patrimônio material e imaterial do município;
IV — ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais, inclusive
locais.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, considera-se:
| — projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação
exclusivamente pública e de iniciativa privada independente para a qual se
pretende os benefícios do Pro-Mac, a ser apresentada e realizada,
prioritariamente e em sua maior parte, no Município de Japaratinga;
Il — patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de ISS ou IPTU que
apoie financeiramente o projeto cultural;
Hll — responsável técnico ou artístico: o próprio proponente ou terceiro por este
contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;
IV — atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às
seguintes exigências: a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou
indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou
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operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura; b) não tenha
qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do
projeto apresentado, ressalvada a hipótese a que alude o inciso XX do art. 4º
dessa lei;
V — contrapartida: a oferta de um conjunto de ações visando garantir o mais
amplo acesso da população ao produto do projeto cultural.
Art. 4º - Poderão ser objeto de apoio no ambito do Pro-Mac as seguintes
manifestações artísticas e culturais, independentes e de caráter privado:
|-artes plásticas, visuais e design:
Il — bibliotecas, arquivos e centros culturais;
HI — cinema;
IV- circo;
V-— cultura popular e artesanato;
VI — dança;
VII — eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII — “hip-hop”:
IX — literatura;
X — museu;
XI — música;
XII — ópera;
XIII — patrimônio histórico e artístico;
XIV — pesquisa e documentação;
XV — teatro;
XVI — vídeo e fotografia;
XVII — bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados
em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII — programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de
prestação de serviços à comunidade;
XIX — restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de
preservação;
XX — cultura digital;
XXI — design de moda.
XXIl — projetos especiais — primeiras obras, experimentações, pesquisas,
publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção,
desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e
preservação da diversidade cultural;
XXIII — apoio em feiras e eventos a pessoas físicas ou jurídicas que represente
o município.
Artigo 5º - Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac:
| - publicações de livros sobre edificações não tombadas por órgão de
patrimônio histórico, autoajuda, comportamento, desenvolvimento e
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treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, recursos
hídricos, sociologia, vida animal e cursos profissionalizantes:;
Il - festas beneficentes;
Ill - shows em rodeios e exposições agropecuárias;
IV - eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um patrocinador;
V - palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades
culturais;
VI - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, sexo
e religião.
Art. 6º - O incentivo fiscal referido no artigo 1º desta Lei corresponderá ao
recebimento, por parte do proponente de qualquer projeto cultural a ser
realizado no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do
incentivo autorizado pelo Poder Executivo.
valor devido a cada incidência dos tributos, sendo vedada a transferência a
outrem;
| - O valor a ser utilizado como incentivo cultural será equivalente a 0,3% (três
décimos por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
Art. 7º - Não poderá ser contribuinte incentivador:
| - a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja titular administrador,
gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores:
Il - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do
proponente do projeto;
HI - o próprio proponente do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de
imóvel localizado no Município de Japaratinga, de sua propriedade, tombado
ou protegido por legislação preservacionista.
Dos Proponentes
Art. 8º - Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou
detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas
com sede no Município ou não, que tenham como objetivo atividades artísticas
e culturais, e instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo Único — O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a órgãos e
entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estaduais e
municipais, as quais poderão ser apenas beneficiarias de projetos referentes a
atividades artísticas e culturais.
Art. 9º — O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou
parcelado por proponentes diferentes.
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Art. 10º - Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata
o inciso | do artigo 6º para projetos em que seja beneficiária a empresa
patrocinadora, bem como seus proprietários, sócia ou diretores, seus cônjuges
e parentes em primeiro grau.
81º - A utilização de recursos na forma prevista no “caput” deste artigo sujeitará
a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta lei, com
prejuízo dos valores eventualmente já depositados.
Art. 11 — A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário Oficial, edital de
inscrição de projetos culturais objetivando a concessão de incentivo fiscal
municipal na forma definida em decreto regulamentador, devendo conter,
dentre outros:
| — período e local das inscrições;
Il— os objetivos de interesse público que devem nortear os projetos;
Hll — o valor máximo a ser concedido de acordo com área ou segmento cultural;
IV — documentos e informações a serem fornecidos.
Parágrafo único — Caberá ao Secretário Municipal de Cultura fixar, mediante
Resolução, o valor máximo de captação de projetos para cada segmento
relacionado no artigo 4º dessa lei.
Art. 12 — Ao tempo da inscrição do projeto cultural no âmbito do Pro-Mac,
deverá o proponente:
| — indicar o responsável técnico ou artístico caso seja diverso do proponente;
Do Projeto Cultural
Art. 13 — O projeto cultural deverá conter, sem prejuízo de outras exigências a
serem estabelecidas pelo Poder Executivo:
| — descrição do projeto com objetivo e público alvo;
Il — planilha de custos previstos com a produção, incluindo remuneração de
artistas, serviços, alugueis, e recursos humanos e administrativos;
Il — cronograma de atividades.
IV — descrição da contrapartida por meio do Plano de Acesso.
Art. 14 — O Plano de Acesso deve contemplar:
| - a definição do público alvo, estimativa de atendimento e estratégia de
divulgação do projeto;
Il - no caso de projetos de ação educativa ou de formação cultural, o projeto
pedagógico, grade de atividades e currículo dos profissionais envolvidos;
Hll — no caso de projetos que impliquem doação ou distribuição de produtos
culturais à instituição pública ou privada sem fins lucrativos, a quantidade e o
perfil dos beneficiados, incluindo justificativa da pertinência;
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IV — no caso de contrapartidas intrínsecas ao projeto — como no caso de
gratuidade irrestrita ou de preservação do patrimônio cultural —, descrição dos
benefícios inerentes ao projeto para a população em geral.
Da Comissão Julgadora de Projetos
Art. 15 - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, da
Comissão Julgadora de Projetos, independente e autônoma, incumbida da
averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados, composta
majoritariamente por representantes do setor cultural e minoritariamente por
técnicos da administração municipal, indicados pelo titular da Pasta, conforme
decreto regulamentador.
| - os membros da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade
e de reconhecida notoriedade na área cultural:
Il - os membros da Comissão terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzidos, sendo vedada a apresentação de projetos durante esse período
e até 2 (dois) anos depois de seu termino, bem como não poderão prestar
serviços relacionados a projetos culturais, excetuados aqueles proposto;
ll - terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de
contribuintes incentivadores de participarem do mesmo;
IV— A presidência da Comissão será exercida por representante da Secretaria
Municipal de Cultura a ser indicado pelo titular da Pasta, para um mandato de 2
(dois) anos, tendo direito a voto e desempate.
Art. 16 - A Comissão terá por finalidade analisar a natureza e a finalidade
cultural do projeto, devendo utilizar os seguintes critérios:
| - sua proposta orçamentária e compatibilidade de custos;
Il — interesse público e artístico;
Ill — capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico ou
artístico se houver, para a realização do projeto;
IV — factibilidade do cronograma de atividades:
V-—a contrapartida apresentada:
$1º — Quando necessário, poderá a Comissão:
1. Solicitar ao proponente dados complementares do projeto cultural:
2. Encaminhar os projetos para análise e manifestação de órgãos setoriais e
comissões técnicas da Pasta ou de pareceristas especializados.
82º — O membro da Comissão ficará impedido de analisar e votar os projetos
apresentados pelas entidades ou instituições que o indicaram como
representante.
Da Aprovação de Projetos
Art. 17 - A aprovação de projetos pela Comissão deverá observar o principio
da não concentração por segmento e por proponente, a ser aferido pelo
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montante de recursos, pela quantidade de projetos e pela respectiva
capacidade executiva, devendo ainda propiciar uma distribuição espacial de
modo a beneficiar subprefeituras.
Art. 18 - A Comissão deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido
por projeto e o percentual máximo do valor captado destinável a despesas
administrativas.
Art. 19 - As deliberações da Comissão deverão ser publicadas no Diário Oficial
no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Das deliberações da Comissão caberá recurso ao
Secretário Municipal de Cultura.
Art. 20 - Aprovado o projeto pela Comissão, o Poder Executivo providenciará a
emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal.
$1º — Deverá a Comissão fixar o valor do incentivo a ser concedido ao projeto,
considerando:
I—o limite com custos administrativos;
Il — a disponibilidade orçamentária;
Ill — o interesse público na realização do projeto, priorizando as ações que
visem atingir as comunidades com menor acesso a bens culturais:
IV — a conformidade com a política cultural do Município;
Va imprescindibilidade do incentivo fiscal municipal para sua realização;
VI — a caracterização do proponente como pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos;
VII — a capacidade econômica de auto-sustentação.
82º — É vedada a alteração do objeto do projeto aprovado, ressalvada a
possibilidade de, em caráter excepcional e justificadamente, a Secretaria
Municipal de Cultura autorizar, ouvida a Comissão Julgadora de Projetos.
83º — O incentivo poderá ser parcial, não sendo obrigatório corresponder à
totalidade do valor do projeto.
Art. 21 - Os certificados referidos no artigo 19 terão prazo de validade, para
sua utilização, de 2 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos
mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
Parágrafo único - Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal
de deverão serem depositados e movimentados em contas correntes bancárias
vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas em instituição
financeira indicada pela Secretaria Municipal da Cultura.
| - Para cada projeto deverão ser abertas duas contas correntes bancárias,
destinadas à captação dos recursos e à sua movimentação:
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Il - Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de
movimentação, mediante solicitação escrita à Secretaria Municipal da Cultura,
o proponente que houver captado ao menos 35% do valor solicitado:
HI - Os recursos captados após ser alcançado o limite mínimo de 35% do valor
solicitado serão transferidos diretamente para a conta de movimentação,
mediante solicitação escrita feita à Secretaria da Cultura.
Art. 22 - Os recursos captados no âmbito do Pro-Mac são considerados como
patrocínios, sendo vedado à empresa patrocinadora, bem como a seus
proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau,
participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação,
comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto
dele resultante.
Parágrafo único - Fica excluída da vedação de que trata o “caput” deste artigo
a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por este
produzidos,observados os limites a serem estabelecidos em resolução do
Secretário Municipal da Cultura.
Art. 23 - Para a abertura das contas correntes bancárias de que trata o artigo
anterior, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber
autorização escrita da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 24 - O saldo eventualmente existente em conta corrente bancária
resultante da não utilização, da finalização ou do cancelamento de projeto no
âmbito do Pro-Mac deverá ser recolhido ou transferido, por mecanismo
bancário próprio, diretamente ao Fundo Especial de Promoção das Atividades
Culturais - FEPAC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do respectivo
evento.
$1º — Os rendimentos obtidos da aplicação dos valores no mercado financeiro,
sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Cultura, deverão ser
recolhidos ao FEPAC.
82º - Por solicitação escrita do proponente e obtida a prévia aprovação da
empresa patrocinadora, da CAP e do Secretário da Cultura, o saldo de que
trata o “caput” deste artigo poderá ser transferido para conta corrente bancária
vinculada a outro projeto já aprovado.
Da Prestação de Contas
Art. 25 - À prestação de contas de recursos captados no âmbito do Pro-Mac
deverá ser entregue pelo proponente na Secretaria Municipal de Cultura no
prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da execução do projeto,
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conforme cronograma de atividades, ou do indeferimento da renovação do
prazo de captação.
Parágrafo único - A prestação de contas deverá observar as normas
estabelecidas em resolução do Secretário Municipal de Cultura e ser subscrita
por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade,
devendo conter:
| — relatório das atividades efetivamente desenvolvidas e implementadas com
base na contrapartida formulada no Plano de Acesso;
Il - comprovante de doação fornecido pela entidade beneficiada com descrição
do bem recebido e respectiva quantidade no caso de distribuição de ingressos,
CDs, DVDs, livros, revistas, jornais, catálogos e obras, devendo estar em
conformidade com a contrapartida formulada no Plano de Acesso.
HI - comprovantes da realização da contrapartida que não envolva doação por
meio, dentre outros, de cartazes, folders, convites, foyers, borderôs, matérias
em jornais, revistas e televisão (clipping), vídeos ou fotos com legendas, e
declarações emitidas em papel timbrado e assinadas pelos representantes
legais.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Cultura terá 30 (trinta) dias para conferir a
prestação de contas inicial do projeto.
| - caso seja verificada imprecisão ou necessidade de complementação da
prestação de contas, o proponente será notificado para no prazo de 10 (dez)
dias apresentar seus esclarecimentos, encaminhar documentos e regularizar a
situação;
Il — a Secretaria Municipal de Cultura deverá, no prazo subsequente de 20
(vinte) dias, apresentar o parecer final.
Parágrafo único - A rejeição da prestação de contas impedirá a aprovação de
outro projeto do mesmo proponente.
Art. 27 - A Secretaria da Cultura poderá solicitar a contratação, pelo
proponente e a expensas deste, de auditoria independente para análise do
desenvolvimento de projeto ou após sua finalização.
Da Inadimplência
Artigo 28 - O proponente será declarado inadimplente quando:
| — utilizar indevidamente os recursos em finalidade diversa do projeto
aprovado;
Il — não apresentar, no prazo exigido, o relatório de prestação de contas;
HI — não apresentar a documentação comprobatória hábil;
IV — não concluir o projeto previsto no cronograma de atividades;
V-— não apresentar o produto resultante do projeto aprovado; e.
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VI — não divulgar o apoio institucional do Município de Japaratinga, bem como
de seus símbolos e logotipos, conforme orientação da Secretaria Municipal de
Cultura.
Das Sanções Administrativas
Art. 29 - O proponente, pessoa física ou jurídica, que não prestar contas do
projeto, ou que tiver suas contas rejeitadas, ou ainda, for considerado
inadimplente nos termos do artigo 29, ficará sujeito aos seguintes
procedimentos e sanções:
| - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que estejam em
tramitação na Comissão Julgadora de Projetos;
Il - comunicação do fato à Secretaria Municipal da Fazenda e à Procuradoria
Geral do Município;
III — inscrição no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;
IV - devolução do valor integral ou parcial, conforme decisão da Secretaria
Municipal de Cultura;
V - impedimento de apresentar novo projeto por um período de 05 (cinco) anos,
sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis.
Parágrafo Único: As sanções e procedimentos determinados neste artigo
serão aplicadas proporcionalmente à gravidade das infrações cometidas.
Art. 30 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da
cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente
aos projetos culturais beneficiados por esta lei.
Art. 31 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei,
serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município,
devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município
de Japaratinga.
Art. 32 - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, do
Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.
Art. 33 - Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações
orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços de cessão dos corpos
estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria,
quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros
ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela
Secretaria Municipal de Cultura, aos patrocínios recebidos à participação na
produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na
prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em consequência
de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor
histórico.
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Art. 34 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua vigência.
Art. 35 - Resolução do Secretário Municipal de Cultura regulamentará a
adequada aplicação interna.
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data sua publicação.
Japaratinga, 15 de Agosto de 2014.
N erto Ronald Lirgá das Neges
Prefeito
Município de Japaratinga
10

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