| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2014 |
| Date | 2014-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (SIM), E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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»+ ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATIN RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNPJ 35.564.632/0001-62 LEI Nº 502 /2014. Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM )e os procedimentos de Inspeção sanitária de estabelecimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências Faço saber que a vista do silencio do Prefeito sobre o projeto de lei nº 11/2013, decorrido o prazo do Art. 29, 3º e 7º da Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara PROMULGA nos termos pertinente da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei cria as normas do SIM ( Serviço de Inspeção Municipal) no município de Japaratinga — Al, para industrialização, beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, e da outras providências. 8 1º - Está lei está em conformidade com a lei municipal nº 479/2013 ( Código Sanitário do Município de Japaratinga), e também em conformidade á Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária ( SUASA). 8 2º Para fins deste decreto, compreende-se por SIM o Serviço de Inspeção Municipal, destinado á inspeção e fiscalização sanitária do município de Japaratinga- AL, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas, alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal. Art. 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente do Município de Japaratinga — AL. $1º - A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento do abate dos animais, quando se trata de abatedouro, para a inspeção Ante e Pós Mortem dos animais de das carcaças. 8 2º - Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais previsto no parágrafo primeiro deste artigo. Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL CEP: 57.950-000 rara ESTADO DE ALAGOAS CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNP] 35.564.632/0001-62 83º - A inspeção sanitária através do serviço de Inspeção Municipal (SIM), se dará: !- Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, , de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluindo os restaurantes, pizzarias, padarias, bares e similares, os quais ficam sujeitos a fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal. | — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com parceria de defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários na matéria-prima e / ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art.3º - A Secretaria de Agricultura do Município de Japaratinga estabelecerá parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado de Alagoas e a União, além de participar de consórcio de Municípios para facilitar o desenvolvimento de atividade relativas á inspeção sanitária, em consonância ao SUASA ( Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária). 8 1º - Caberá ao SIM ( Serviço de Inspeção Municipal) de Japaratinga a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária dos produtos agropecuários. 8 2º - Após a adesão do SIM ao SUASA ( Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária), atendendo as normas do SEE ( Serviço de Inspeção Estadual); e do SIF ( Serviço de Inspeção Federal) os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional. Art. 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal ( Secretaria de Saúde), incluindo restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei Municipal nº 479/2013 ( Código Sanitário do Município de Japaratinga- AL). Art. 5º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária. Art. 6º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL CEP: 57.950-000 » + O) ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNPJ 35.564.632/0001-62 Art. 7º - Será constituído um conselho de inspeção sanitária constituído de representante da Secretaria Municipal de Agricultura , Meio-Ambiente e Pesca, Secretaria municipal de Saúde, dos Agricultores e dos Consumidores, para aconselhar,sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo trabalho e procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária. Parágrafo Único — Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio- Ambiente e Pesca e da Secretaria Municipal da Saúde a manutenção do Sistema único de Informações e sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município de Japaratinga — AL. Art. 9º - Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ), o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: a) Requerimento simples dirigido ao Diretor de Serviço de Inspeção Municipal, indicando a adoção de boas praticas de fabricação; b) CNPJ ou a inscrição do produto rural na secretaria da fazenda estadual; c) Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento de esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos e roedores; d) Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; e) Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; f) Boletim oficial de exame de água de abastecimento, caso não dispunha de água tratada, as características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais. Parágrafo Único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano. Art. 10 — o estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL CEP: 57.950-000 EE O) ESTADO DE ALAGOAS CAMARA MUNICIPAL DE JAPARATIN RUA JOÃO DOS SANTOS - 21 - CENTRO - JAPARATINGA/AL TEL: 82 3297-1180 CNPJ 35.564.632/0001-62 Art. 11 — A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal, deverá obedecerá ás condições de higiene necessárias a boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo ás normas estipuladas em legislação pertinente. Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas. Art. 14 - os recursos financeiros necessários a implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal ( SIM ) serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio-Ambiente e Pesca, constantes no orçamento do município. Art. 15 — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente lei, bem como a sua regulamentação serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela prefeitura municipal. Art. 16- Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Japaratinga, 30 de Dezembro de 2014 Presidente da Câmara Rua João dos Santos, nº 21 - Centro — Japaratinga/AL CEP: 57.950-000