| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2015 |
| Date | 2015-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPA NºAL Nº 285/98, EM ATENÇÃO A LEI FEDERAL N] 12.696/12, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132,134,135 E 139 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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P. PREFEITURA MUNICICAL ELE > LEI Nº 518/2015, de 16 de abril de 2015 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº285/98,EM ATENÇÃO À LEI FEDERAL Nº 12.696/12 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 134, 135 E 139 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — ECA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAPARATINGA, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterada a organizaçãoe o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Japaratinga, órgão permanente é autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública municipal, e encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança dos direitos da criança e do adolescente, em obediência as alterações promovidas nas Leis nacionais nº 8.069/90 e n.º 12.696 de 25 de julho de 2012. Art. 2º. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, no horário comercial, e seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados, sem prejuízo da rotatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, das crianças, dos adolescentes e de suas famílias. Parágrafo Único - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar deverão ser comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins. Art. 3º. O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. Art. 4º. São atribuições do Conselho Tutelar: | - atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão / PREFEITURA ANUNCIA Ç =D o) A LHETD IDEIAS LEDITILICD EZPIEDLFEIA da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas: a - encaminhamento aos pais ou responsáveis; b - orientação, apoio e acompanhamento temporário; e-matrícula e freguência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e - requisição de tratamento médico; Psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial; o e-inclusão em programas oficiais ou comunitários de:auxílio, de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos; f=providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com imediata comunicação ao Juiz da Infância e Juventude; lt — atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas: a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c=encaminhamento a cursos ou programas de orientação; d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar; f- obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado ; g- advertência; IK - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdêntia, de trabalho e de segurança; srgietndo A 1. PREFEITURA MUNICIPAL ED =) A LSPZA LIDO LEDINIEROS IVO DES b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; Iv — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal:contra o direito da criança e do adolescente; V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Vi - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional; vIs— expedir notificação; vill— requisitar certidões de nascimento e de óbito da.criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos-da criança e do adolescente; X- representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente; XI representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder; xtt= elaborar seu regimento interno. Art. 52.0 Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. Parágrafo Único — São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar: t- reconhecida idoneidade moral; U-ter idade superior à vinte & um anos; 1H - residir no Município há mais de dois anos; IV - segundo grau completo; PF. Ea MUNICIPAL ZE LSITA IDDIAD LEDIVIPICOD ECxbrcregeres Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o-território nacional a cada 4 (quatro) anos, a ser realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 81º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 82º No processo de escolha dos membros-do-Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. 83º - Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho: Poder Público Municipal, com valor a-ser: fixadi er Executivo. irão remunerados pelos cofres do ecreto-elaborado: pelo Chefe do rio público, fica vedada a acumulação de pela remuneração respectiva; 84º. Caso o Conselheiro .elei vencimentos, devendo:o CO 55º É vedada aacumulação cargo:de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo; = í ks 86º No.caso-do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação: do Conselheiro Tutelar; Art. 7º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação aplicável, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único — Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão Eleitoral, formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os procedimentos e incidentes relacionados à-escólha-dos:Conselheiros Tutelares; ArE.8º. SãO impedidos de servir. no mesmo Conselho marido .e mulher, ascendente é descendente, sogro e genro-ou nora, irmãos; cunhados, tio-e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância-e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 9º Poderão candidatar-se todas as pessoas que preenchem os requisitos mencionados.no artigo 58, parágrafo único, desta Lei. . E / PREFEITURA MUNICIPAL ED o) A Edrrr LILIA LESISILELCA CADEREPEDAS Parágrafo único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e elaboração dos impressos referidos. Art, 10. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. Parágrafo Único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. Art. 13. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser amplamente divulgado. 91º - O edital fixará prazo de trinta (20). dias para.o registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos;exigidos pelo artigo 2º desta lei e legislação pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. e 82º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio carididato é entregue para o Conselho Municipal de Direitos, conforme divulgado rio edital que trata este artigo. o Art, 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. Art.13. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de propaganda eleitoral dos candidatos ao Conselho Tutelar, ficando vedado doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 14. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovido pelo menos um debate, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar. Era Ãos our nota PJ. cnsrRTUn a Daprucimelar Leoa SIDA EDIVIPDOA CSfrerEpcEs Parágrafo Único --Caso.0: número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate com tados os concorrentes, é facultada a realização de debates de grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua realização e divisão. Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os municípios da importância da participação popular. Art. 16. Fica: expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios públicos e nos monumentos. . Art. 17. É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum. 51º = Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a-qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos. 82º - O período lícito de propaganda terá: início a “partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrándo-se “três dias:antes.da data marcada para a escolha; ” í « 53º - N6 dia da escolha é vedada qualquer tipo dé propaganda, sujeitando-se O candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho: Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.18. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda do mandato. 81º - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua residência para fora do Município, que for condenado por crime doloso, que descumprir os deveres da função ou manter conduta incompatível com a dignidade do cargo; 828 - As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, mediante processo administrativo, a ser instaurado de ofício, ou por provocação de terceiro interessado, garantida a ampla defesa e o contraditório; PF. “RE CPC ES: MUNICIPAL E o A CAE “a ICI Fesrrigsca Exremigenco $3º - A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do 5 1º deste artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho de Direitos; 848 - As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. Art. 19. A escolha dos candidatos será realizada mediante processo eletrônico, a partir de realização de instrumento de permissão de utilização de urnas eletrônicas com o Tribunal Regional-Eleitoral de Alagoas. Art. 20.Em caso de impossibilidade de utilização do sistema eleitoral eletrônico, será utilizado o modelo de cédula. 51º - O modelo da cédula, elaborado dá-forma-mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos. na: ordem alfabética ou em ordem decrescente de sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho-de Direitos, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 52º - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos Membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão. 83º - Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante. 84º - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que o Ministério Público providenciará a confecção das cédulas no montante necessário à escolha popular. Art. 22. Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 3º do artigo anterior, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. $1º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. e se PF. PREFEITURA MUNIGIPAL ED o) A CHA SIDI tessragres ExPrenegeras 82º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo. 83º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. Art. 22. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados-com antecedência de trinta dias antes da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horáriodas horas às 15 horas. Parágrafo Único — O número de.seções E locais .de votação serão decididos pelo Conselho Municipal-dos Direitos da-Criariça-e-do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo. : , Art. 23. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecerem rió local. Art. 24. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes. Art. 25. Enicerrado o horário designado para à votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas. pelos mesários”para o local designado para apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Art. 26. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência-de todos no recinto. Art. 27. Serão considerados escofhidos os cinco candidatos maís votados. $1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. E] há * a : PREFEITURA MUumnICciPaAt DE a o R , ESSDP PENIS LEDEVALICR ESSIEREPEDES 82º - Havendo-empate:entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for mais idoso. Art. 28. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciósa das ocorrências verificadas o número de votantes, subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora. Parágrafo Únice - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída. Art. 29. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Parágrafo Único — O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 34 desta Lei. Art. 30. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com à participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos. e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direitos, ão Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da. Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros:escolhidos e-seis suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos-obitidôs. o Art. 31. Após à escolha, aperado 6 resultado, Havendo a proclamação é homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal: dos Direitos'da. Criança e do Adolescente promoverá curso de capacitação:para.05 escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando: instruir o. Conselho Tutelar sobre suas atribuições. Art. 32.É assegurado ao.Conselheiro Tutelar o-direito a: 1- cobertura previdenciária; ff - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Hl - licença-maternidade; IV - liceniça-paternidade; J. PREFEITURA MUNICIEAL SEE Litro 13 Eunesspões exfrexeperes V- gratificação natalina. Parágrafo único - Constará no Decreto elaborado pelo Chefe do Executivo à previsão dos recursos nécessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. (de acordo com a Lei nº 12.696/12). Art. 33. Deverá o Poder Executivo municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei. Art. 34. Os membros do, Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu mandato, solicitar - o. afastamento temporário e não-remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis. $1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o-fim da licença respectiva. 82º - Findo o prazo de licença temporária, não havendo retorno às funções originais, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior. Art, 35. Aos membros do Coriselho Tutelar, aplica-se, no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei, os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Japaratinga. Parágrafo Único — No caso de qualquer afastamento temporário de Conselheiro Tutetar por irais de trinta dias, à Coiiselho Municipal de Direitos convocará 6 suplente para atuar provisoriamente até o'retorno:do titular. Art. 36. Esta Lei entrará eim vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Japaratinga/AL, 16 de abril de 2015. Cmt quis? fewbe onalat fá das Iyéhes Prefeito Mubicipal” Japaratinga