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norma nº 518/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 518 / 2015
Date 2015-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPA NºAL Nº 285/98, EM ATENÇÃO A LEI FEDERAL N] 12.696/12, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132,134,135 E 139 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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P. PREFEITURA MUNICICAL ELE >
LEI Nº 518/2015, de 16 de abril de 2015
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
Nº285/98,EM ATENÇÃO À LEI FEDERAL Nº 12.696/12
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 132, 134, 135 E
139 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE —
ECA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEWBERTO RONALD LIMA DAS NEVES, Prefeito Municipal de Japaratinga,
Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE JAPARATINGA, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada a organizaçãoe o funcionamento do Conselho Tutelar do
Município de Japaratinga, órgão permanente é autônomo, não jurisdicional, integrante
da administração pública municipal, e encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança dos direitos da criança e do adolescente, em obediência as
alterações promovidas nas Leis nacionais nº 8.069/90 e n.º 12.696 de 25 de julho de
2012.
Art. 2º. O Conselho Tutelar funcionará durante toda a semana, nos dias úteis, no
horário comercial, e seus membros estipularão os plantões dos conselheiros nos finais
de semana e feriados, sem prejuízo da rotatividade semanal, tudo no sentido de
atender às necessidades do Município, das crianças, dos adolescentes e de suas
famílias.
Parágrafo Único - As escalas de plantão dos Conselheiros Tutelar deverão ser
comunicadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao
Conselho Municipal de Direitos, às Delegacias de Polícia e a outros órgãos afins.
Art. 3º. O exercício efetivo de função de Conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 4º. São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos
direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão
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LHETD IDEIAS LEDITILICD EZPIEDLFEIA
da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em
razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a - encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b - orientação, apoio e acompanhamento temporário;
e-matrícula e freguência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d - inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente; e - requisição de tratamento médico; Psicológico ou psiquiátrico em
regime hospitalar ou ambulatorial; o
e-inclusão em programas oficiais ou comunitários de:auxílio, de orientação e
de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
f=providenciar abrigo de criança e adolescente em entidade assistencial, com
imediata comunicação ao Juiz da Infância e Juventude;
lt — atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as
seguintes medidas:
a - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b - inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c=encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e
aproveitamento escolar;
f- obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento
especializado ;
g- advertência;
IK - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço
social, de previdêntia, de trabalho e de segurança;
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PREFEITURA MUNICIPAL ED =) A
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b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
Iv — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal:contra o direito da criança e do adolescente;
V — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Vi - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
vIs— expedir notificação;
vill— requisitar certidões de nascimento e de óbito da.criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
plano e programa de atendimento dos direitos-da criança e do adolescente;
X- representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação
de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de
crianças e do adolescente;
XI representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de
pátrio poder;
xtt= elaborar seu regimento interno.
Art. 52.0 Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco
suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo Único — São requisitos para os candidatos ao Conselho Tutelar:
t- reconhecida idoneidade moral;
U-ter idade superior à vinte & um anos;
1H - residir no Município há mais de dois anos;
IV - segundo grau completo;
PF. Ea MUNICIPAL ZE
LSITA IDDIAD LEDIVIPICOD ECxbrcregeres
Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o-território nacional a cada 4 (quatro) anos, a ser realizado no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
81º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
82º No processo de escolha dos membros-do-Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
83º - Os 05 (cinco) membros titulares do Conselho:
Poder Público Municipal, com valor a-ser: fixadi er
Executivo.
irão remunerados pelos cofres do
ecreto-elaborado: pelo Chefe do
rio público, fica vedada a acumulação de
pela remuneração respectiva;
84º. Caso o Conselheiro .elei
vencimentos, devendo:o CO
55º É vedada aacumulação cargo:de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo;
= í ks
86º No.caso-do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá
se desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio
ou prejuízo na atuação: do Conselheiro Tutelar;
Art. 7º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma estabelecida nesta Lei e legislação aplicável, organizar e realizar a escolha do
Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único — Poderá para tanto o Conselho Municipal constituir Comissão
Eleitoral, formada por três de seus integrantes, para executar e decidir os
procedimentos e incidentes relacionados à-escólha-dos:Conselheiros Tutelares;
ArE.8º. SãO impedidos de servir. no mesmo Conselho marido .e mulher, ascendente é
descendente, sogro e genro-ou nora, irmãos; cunhados, tio-e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo estendem-se à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça
da Infância-e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 9º Poderão candidatar-se todas as pessoas que preenchem os requisitos
mencionados.no artigo 58, parágrafo único, desta Lei.
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Edrrr LILIA LESISILELCA CADEREPEDAS
Parágrafo único — Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de
candidatura por meio de impresso próprio, disponível na sede do Conselho Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente, e o Município providenciará a confecção e
elaboração dos impressos referidos.
Art, 10. É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação
de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
Parágrafo Único - As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação
dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem,
contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art. 13. As candidaturas serão formalizadas no período determinado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que expedirá edital a ser
amplamente divulgado.
91º - O edital fixará prazo de trinta (20). dias para.o registro de candidaturas ao
Conselho Tutelar e conterá os requisitos;exigidos pelo artigo 2º desta lei e legislação
pertinente, mencionando ainda remuneração que fará jus o conselheiro escolhido e
empossado. e
82º - O requerimento de registro da candidatura deverá ser preenchido pelo próprio
carididato é entregue para o Conselho Municipal de Direitos, conforme divulgado rio
edital que trata este artigo. o
Art, 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os
pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos
legais exigidos.
Parágrafo Único - A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre
fundamentada.
Art.13. Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública, o Conselho
municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de propaganda
eleitoral dos candidatos ao Conselho Tutelar, ficando vedado doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor.
Art. 14. Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovido
pelo menos um debate, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido
deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao
Conselho Tutelar.
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Parágrafo Único --Caso.0: número de candidaturas deferidas impossibilite a realização
de um único debate com tados os concorrentes, é facultada a realização de debates de
grupos de candidatos, desde que haja a aceitação de todos aos critérios de sua
realização e divisão.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará
ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os municípios da
importância da participação popular.
Art. 16. Fica: expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e paredes de prédios
públicos e nos monumentos. .
Art. 17. É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas
dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou
de uso comum.
51º = Será permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em prédios
públicos, considerando-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e
outros meios, desde que não sejam ofensivos a-qualquer pessoa ou instituição pública
ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por alto falantes ou
assemelhados, fixos ou em veículos.
82º - O período lícito de propaganda terá: início a “partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrándo-se “três dias:antes.da data marcada para a
escolha; ” í «
53º - N6 dia da escolha é vedada qualquer tipo dé propaganda, sujeitando-se O
candidato que promovê-la à cassação de seu registro de candidatura em procedimento
a ser apurado perante o Conselho: Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.18. Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte,
renúncia ou perda do mandato.
81º - Poderá perder o mandato o conselheiro que transferir injustificadamente sua
residência para fora do Município, que for condenado por crime doloso, que
descumprir os deveres da função ou manter conduta incompatível com a dignidade do
cargo;
828 - As infrações especificadas no parágrafo anterior serão apuradas e julgadas pelo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Município, mediante processo
administrativo, a ser instaurado de ofício, ou por provocação de terceiro interessado,
garantida a ampla defesa e o contraditório;
PF. “RE CPC ES: MUNICIPAL E o A
CAE “a ICI Fesrrigsca Exremigenco
$3º - A cassação do mandato de Conselheiro Tutelar, nas hipóteses do 5 1º deste
artigo, dar-se-á pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho de Direitos;
848 - As providências dos parágrafos anteriores não vedam a apuração dos fatos pelo
Ministério Público que, caso entenda cabível, proporá a pertinente ação civil pública
para a perda do mandato do conselheiro tutelar perante o Juízo da Infância e
Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes.
Art. 19. A escolha dos candidatos será realizada mediante processo eletrônico, a partir
de realização de instrumento de permissão de utilização de urnas eletrônicas com o
Tribunal Regional-Eleitoral de Alagoas.
Art. 20.Em caso de impossibilidade de utilização do sistema eleitoral eletrônico, será
utilizado o modelo de cédula.
51º - O modelo da cédula, elaborado dá-forma-mais simplificada possível, conterá os
nomes de todos os candidatos. na: ordem alfabética ou em ordem decrescente de
sorteio, sendo este realizado em reunião do Conselho-de Direitos, com a presença dos
candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério
Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data.
52º - A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares serão rubricadas pelos
Membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
83º - Os cidadãos poderão votar em até cinco nomes, constantes da cédula, sendo
nulas as cédulas que contiverem mais de cinco nomes assinalados ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
84º - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em
até cinco dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de
candidaturas, sendo que o Ministério Público providenciará a confecção das cédulas no
montante necessário à escolha popular.
Art. 22. Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá, até o último
dia antes da realização da homologação referida no parágrafo 3º do artigo anterior,
requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as
provas que poderão ser produzidas.
$1º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará
suspensa até decisão final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
e
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PF. PREFEITURA MUNIGIPAL ED o) A
CHA SIDI tessragres ExPrenegeras
82º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com a autuação da
impugnação através de sua secretaria, providenciará em vinte e quatro horas,
contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir
sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público
pelo mesmo prazo.
83º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação,
declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada.
Art. 22. No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos,
cujo número e localização serão divulgados-com antecedência de trinta dias antes da
escolha, estarão abertas aos cidadãos no horáriodas horas às 15 horas.
Parágrafo Único — O número de.seções E locais .de votação serão decididos pelo
Conselho Municipal-dos Direitos da-Criariça-e-do Adolescente e divulgado no prazo do
caput deste artigo. : ,
Art. 23. Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando todos
os nomes, número das cédulas das identidades e as respectivas seções até o final do
prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a
permanecerem rió local.
Art. 24. Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença dos candidatos ou
respectivos fiscais presentes e o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 25. Enicerrado o horário designado para à votação, todas as urnas, devidamente
lacradas e rubricadas, serão levadas. pelos mesários”para o local designado para
apuração, onde a Junta Apuradora, coordenada pelo presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério
Público, iniciará a apuração dos votos.
Art. 26. Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato
poderão acompanhar a apuração, obedecendo-se eventual rodízio no local, caso o
espaço não permita a permanência-de todos no recinto.
Art. 27. Serão considerados escofhidos os cinco candidatos maís votados.
$1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem colocados de sexto
a décimo lugar serão declarados suplentes do Conselho Tutelar.
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a : PREFEITURA MUumnICciPaAt DE
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82º - Havendo-empate:entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que for
mais idoso.
Art. 28. Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com
descrição minuciósa das ocorrências verificadas o número de votantes, subsidiando a
feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora.
Parágrafo Únice - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente ou pela Comissão constituída.
Art. 29. Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a
serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará escolhidos, anunciando
que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar
formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha.
Parágrafo Único — O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado
tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 34 desta Lei.
Art. 30. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem qualquer impugnação quanto ao
resultado da escolha, ou decididas todas as impugnações apresentadas, o Presidente
do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, com à participação do Ministério
Público, designará data para a posse dos escolhidos. e comunicará o resultado da
escolha ao Juiz de Direitos, ão Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal
e ao Conselho Estadual dos Direitos da. Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a
relação nominal dos conselheiros:escolhidos e-seis suplentes, em ordem decrescente
com relação ao número de votos-obitidôs. o
Art. 31. Após à escolha, aperado 6 resultado, Havendo a proclamação é homologação
dos escolhidos, o Conselho Municipal: dos Direitos'da. Criança e do Adolescente
promoverá curso de capacitação:para.05 escolhidos com a participação dos suplentes,
com o apoio de outras entidades, visando: instruir o. Conselho Tutelar sobre suas
atribuições.
Art. 32.É assegurado ao.Conselheiro Tutelar o-direito a:
1- cobertura previdenciária;
ff - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Hl - licença-maternidade;
IV - liceniça-paternidade;
J. PREFEITURA MUNICIEAL SEE
Litro 13 Eunesspões exfrexeperes
V- gratificação natalina.
Parágrafo único - Constará no Decreto elaborado pelo Chefe do Executivo à previsão
dos recursos nécessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos Conselheiros Tutelares. (de acordo com a Lei nº 12.696/12).
Art. 33. Deverá o Poder Executivo municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à
aplicação desta Lei.
Art. 34. Os membros do, Conselho Tutelar poderão, durante o exercício de seu
mandato, solicitar - o. afastamento temporário e não-remunerado, para fins
particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
$1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença
temporária, aquele providenciará, imediatamente, a convocação do primeiro suplente
para assumir as funções até o-fim da licença respectiva.
82º - Findo o prazo de licença temporária, não havendo retorno às funções originais, o
membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do
suplente mencionado no parágrafo anterior.
Art, 35. Aos membros do Coriselho Tutelar, aplica-se, no que couber e naquilo que não
dispuser contrariamente esta Lei, os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Japaratinga.
Parágrafo Único — No caso de qualquer afastamento temporário de Conselheiro
Tutetar por irais de trinta dias, à Coiiselho Municipal de Direitos convocará 6 suplente
para atuar provisoriamente até o'retorno:do titular.
Art. 36. Esta Lei entrará eim vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Japaratinga/AL, 16 de abril de 2015.
Cmt quis?
fewbe onalat fá das Iyéhes
Prefeito Mubicipal”
Japaratinga

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