| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 531 / 2015 |
| Date | 2015-11-11 |
| Ementa | PROIBE O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS NAS VIAS , PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA |
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J. pernas eai e E Lira MOO tempo Clregor LEI Nº 531 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 Proíbe o funcionamento dos equipamentos de som automotivos nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Japaratinga/AL, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal de Japaratinga aprova o projeto de Lei nº 05/2015 e eu sanciono: Art. 1º — Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo ou doméstico e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Japaratinga. Parágrafo Único — A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, bem como frente a residências, varandas e áreas onde a propagação sonora vier a comprometer a paz e o sossego da população. Art. 2º — O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento. Parágrafo Único — Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o 8 1º do Art. 5º desta Lei. Art. 3º — Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos. Art. 4º — O transporte dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos, deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto falantes e estarem desligados, sob pena de aplicação das sanções previstas no Art. 5º desta Lei. = JP ço dp Sie A ELLA MION LEITNOO CEDO Art. 5º — Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei. $ 1º — A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa, sendo seu valor depositado em custódia na conta única da prefeitura de Japaratinga no ato, e será restituído caso o processo seja considerado nulo. $ 2º - O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência — UFIR, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR. $ 3º — Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a conta única do Município de Japaratinga. Art. 6º — Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora: | — Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para o seu interior e em volume que não incomode a paz e sossego público; ll — Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município, desde que façam parte de sua programação; Ill — Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente; IV — Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica, mediante autorização prévia e posse de alvará concedido pela prefeitura municipal. Art. 7º — Fica o Município de Japaratinga, através da secretaria de Turismo e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros com a utilização de veículos. $ 1º — O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público. 8 2º — Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao 2 PJ. ce ais LSrra IODO LEITNDOO CHEGO órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do mesmo. 8 3º — A reclamação prevista no 8 2º deste Artigo ensejará a abertura de processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às penalidades prevista no Art. 5º desta Lei. Art. 8º — Fica a Secretaria de Administração a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei, que poderá realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o inicio da aplicação das multas e sanções, prazo este para se adequar, divulgar e sinalizar visualmente através de placas e banners os principais pontos vulneráveis à ocorrências de desrespeitos a ela no município. Japaratinga, aos 11 do mês de Novembro de 2015. JUSTINA PACHECO DÊ VAS L Prefeita em exercício do Município de Japaratinga | N