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norma nº 531/2015

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 531 / 2015
Date 2015-11-11
EmentaPROIBE O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM AUTOMOTIVOS NAS VIAS , PRAÇAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA
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LEI Nº 531 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Proíbe o funcionamento dos equipamentos de
som automotivos nas vias, praças e demais
logradouros públicos no âmbito do Município de
Japaratinga/AL, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Japaratinga; Faço saber que a Câmara Municipal
de Japaratinga aprova o projeto de Lei nº 05/2015 e eu sanciono:
Art. 1º — Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de
som automotivo ou doméstico e equipamentos sonoros assemelhados, nas
vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de
Japaratinga.
Parágrafo Único — A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços
privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e
estacionamentos, bem como frente a residências, varandas e áreas onde a
propagação sonora vier a comprometer a paz e o sossego da população.
Art. 2º — O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão
imediata do equipamento.
Parágrafo Único — Para a retirada do equipamento deverá ser observado o
procedimento administrativo ao qual se refere o 8 1º do Art. 5º desta Lei.
Art. 3º — Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo todo e
qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos
porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 4º — O transporte dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio
de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos,
deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo
integralmente os cones dos alto falantes e estarem desligados, sob pena de
aplicação das sanções previstas no Art. 5º desta Lei.
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Art. 5º — Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em
legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos,
solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de
descumprimento do estabelecido nesta Lei.
$ 1º — A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a
ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa,
sendo seu valor depositado em custódia na conta única da prefeitura de
Japaratinga no ato, e será restituído caso o processo seja considerado nulo.
$ 2º - O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência — UFIR, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de
3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR.
$ 3º — Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei serão revertidos para a conta única do Município de Japaratinga.
Art. 6º — Desde que atendam aos limites já estabelecidos pela legislação
ambiental, não se incluem nas exigências desta Lei a utilização de
aparelhagem sonora:
| — Instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora
exclusivamente para o seu interior e em volume que não incomode a paz e
sossego público;
ll — Em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo
Município, desde que façam parte de sua programação;
Ill — Em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação
pertinente;
IV — Utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica, mediante
autorização prévia e posse de alvará concedido pela prefeitura municipal.
Art. 7º — Fica o Município de Japaratinga, através da secretaria de Turismo e
com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaços para a
realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros com a utilização de
veículos.
$ 1º — O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo
só poderão ser concedidos a locais que esteja assegurado o devido isolamento
acústico ou condições ambientais que assegurem a inexistência de qualquer
perturbação ao sossego público.
8 2º — Qualquer cidadão que venha a sofrer incômodo decorrente de eventos
entre os tipificados no caput deste artigo poderá formalizar reclamação ao
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órgão competente que, verificada a procedência da queixa, promoverá a
suspensão imediata do mesmo.
8 3º — A reclamação prevista no 8 2º deste Artigo ensejará a abertura de
processo administrativo para apuração da queixa, sujeitando o infrator às
penalidades prevista no Art. 5º desta Lei.
Art. 8º — Fica a Secretaria de Administração a proceder à fiscalização e a
realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei, que
poderá realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal, com os
órgãos de trânsito e Meio Ambiente nas esferas municipal, estadual e federal,
com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o
cumprimento desta Lei.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o inicio da
aplicação das multas e sanções, prazo este para se adequar, divulgar e
sinalizar visualmente através de placas e banners os principais pontos
vulneráveis à ocorrências de desrespeitos a ela no município.
Japaratinga, aos 11 do mês de Novembro de 2015.
JUSTINA PACHECO DÊ VAS L
Prefeita em exercício do Município de Japaratinga
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