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norma nº 568/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 568 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DENOMINADO " BUGGY TURISMO " NO MUNICÍPIIO DE JAPARATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE ALAGOAS 
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA 
i 
LEI N° 568 DE 23 DE ABRIL DE 2018 
Dispõe sobre a criação do serviço 
de transporte especial denominado 
"buggy-turismo" no município de 
Japaratinga, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, KLEVER RÊGO 
LOUREIRO JÚNIOR, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1". Fica criado o serviço de transporte especial denominado ''buggy-turismo^', 
quando em circulação nas vias terrestres, praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico 
e cultural em nível nacional. 
CAFÍTLLO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2^. O serviço de Buggy-Turismo, considerado de utilidade pública, é explorado por 
conta e risco de seus prestadores, mediante ato de permissão formalizada e expedida 
peia Secretaria de Turismo. 
Art. 3°. O serviço de que trata esta Lei é prestado para satisfazer uma necessidade 
pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de passeios de 
automóveis do tipo buggy, nas praias, dunas, lagoas e sítios de valor histórico e cultural 
em todo o território nacional, observadas as normas de segurança, proteção do meio 
ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico iocal. 
Art. 4''. Para efeito desta Lei e sua regulamentação, a nomenclatura abaixo tem a 
seguinte significação c alcance jurídico: 
PRAÇA NOSSA SEJNHORA DAS CANDEIAS - N* 06 - CENTRO - JAP_4RATLNG_A/AL 
ESTADO DE ALAGOAS 
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA 
í - Serviço de Bug^-Turismo: atividade não essencial, considerada de utilidade pública, 
destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de 
reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental em todo território 
nacionaK realizada por particulares, por sua conta e risco, mediante remuneração dos 
usuários; 
II - Permissão', ato formal, discricionário e precário, expedido pelo Poder Permitente, 
para realização de serviço considerado de utihdade pública, por conta e risco de 
particular, nas condições estabelecidas nesta lei e em legislação correlata; 
III - Permissionúrio: pessoa física que, após habilitação legal ou por haver preenchido 
as exigências administrativas nos termos desta Lei, detenha a permissão do Poder 
Permitente para explorar o serviço de buggy-turismo por sua conta e risco, mediante 
remuneração dos usuários do serviço; 
IV - Poder permiíenie: O Município de Japaratinga, através da Secretaria Municipal de 
Turismo; 
V - Bugiíeiro credenciado: é a pessoa física habiiiiada a dirigir veículo do serviço de 
buggy-turismo, devidamente regularizado na Secretaria Municipal de Turismo; 
VI - Veículo credenciado: veículo do tipo buggy, assim reconhecido e devidamente 
regularizado pela instituição competente; 
Art. 5"^. Para efeito do disposto nesta Lei, compete: 
I - a Secretaria de Turismo deste Município, enquanto Poder Permitente e responsável 
pela execução da política de turismo para este setor: 
a) regulamentar toda a atividade de serviço de buggy-turismo através de atos 
administrativos, podendo ainda expedir, suspender e cassar permissões a qualquer 
tempo; 
b) realizar cursos, seminários e eventos para capacitação dos bugueiros e atualizaçào e 
aperfeiçoamento da atividade; 
c) definir áreas geográficas territoriais onde será desenvolvido o serviço de buggy￾turismo; 
d) celebrar convénios e outras formas de parceria com outros entes e órgãos do Poder 
Público Federal, Estadual e Municipal, a fim de garantir o cumprimento das normas 
pertinentes à mencionada atividade; 
e) resolver casos omissos nesta Lei. 
§ r ~ As cargas horárias, disciplinas, período de validade dos cursos, seminários e 
eventos de capacitação dos bugueiros serão definidos na regulamentação desta Lei. 
PR.4ÇA NOI^A SENHORA DAS CANDEIAS - 06 - CENTRO - J.APAHATINGA/AL 
C,ív.l*.J: Í2.247.946«HW1-3<Í 
ESTADO DE AEAGOAS 
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA 
§2° As informações acerca do cadastro e regularização dos bugueiros aptos à exploração 
da atividade turística do município, ficam a cargo exclusivo da Associação dos 
Bugueiros de<;te município, a quem compete exclusivamente tal fiscalização. 
II - A Secretaria do Meio Ambiente: 
a) expedir normas sobre a circulação desses veículos em áreas ambientais ou de 
preservação: 
b) zelar para que o serviço de buggy-turismo, não afete e tampouco comprometa, de 
forma direta ou indíreta, as condições de defesa e proteção do meio ambiente local. 
CAPÍTULO II 
DA PERMISSÃO PARA A EXPIvORAÇÃO DO SERVIÇO DE BUGGY￾TURISMO 
Art. 6". A outorga das permissões para a exploração do serviço de buggy-turismo é de 
competência da Secretaria de Turismo. 
Ari, 7"* As permissões destmadas aos bugueiros que praticam o serviço de buggy￾turismo (devidamente credenciados que cumpram todos os requisitos desta lei 
municipal), terão validade de um ano e taxa de renovação anual no valor de R$ 96,98. 
Terão reajuste com anúncio prévio expedido pela Secretaria Municipal de Turismo. 
An.8^. As permissões para o exercício do serviço de buggy-turismo no município de 
Japaratinga serão limitadas em 40 permissões sendo destinadas aos permissionários 
após pré-avaliação do veículo e do pretenso perrnissionário através do Poder Permitente, 
a Secretaria Municipal de Turismo. 
Art. 9°. As permissões, enquanto atos administrativos discricionários e precários terão 
validade enquanto for conveniente e oportuno tal exploração da atividade bugueira, para 
o município. 
Parágrafo Único: A vigência do alo administrativo da permissão fíca condicionada ao 
atendimento das condições pessoais e veiculares estabelecidas nesta Lei e em sua 
reguiameniação. 
Art. IO*'. Poderão adquirir às permissões, os bugueiros já credenciados junto a 
Associação do Município. 
/vTí ir. O per iiiiSSionsTío ou pretenso pcrm issionario do serviço de Buggy TunsiiiO do 
Município de Japaratinga, obrigatoriamente deverá atender as seguintes condições, sob 
pena de cancelamento, não renovação ou não outorga da permissão: 
PRAÇA NOSSA SENHORA 1>AS CANDEIAS - 06 - CENTRO - JAPARATINGA/AL 
C.N.F.J: 12.247.946/tiD0l-J6 
ESTADO DE ALAGOAS 
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA 
I. Ser pessoa física plenamente capaz, domiciliada no município de Japaratinga a mais 
de 5 anos. 
II. Ser pessoa jurídica, legalmente eonstituída_ com sede no município de .laparatinga, 
há mais de 02 anos. 
Alt. \2°. O Certificado de Registro de Veículo Credenciado, documento que autoriza o 
veículo a realizar o serviço de bugg>'-íurismo, terá validade anual, vinculada á data de 
renovação do licenciamento do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado 
em que está localizado o Veículo, de acordo com a terminação da placa. 
CAPÍTULO m 
DA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS VEÍCULOS 
Art. 13°. Os Bugueiros e respectivos veículos credenciados do serviço de buggy-turismo 
atuarào em regiões delimitadoras dos pontos de partida para a realização da atividade, 
de acordo com as áreas e municípios fixados na regulamentação desta Lei. 
Art. 14°. A Permissão deverá considerar obrigatoriamente como ponto de partida a área 
e o município para o qual foi concedida, podendo, o passeio ser estendido a qualquer 
localidade siUiuda nos limites do território nacional, observados os roteiros pre￾estabelecidos.. 
§ 1°. É vedada, a transferência da permissão e do credencíamento do veiculo para outra 
área do Estado ou Município, 
§ 2^. Para a realização do serviço de buggy-turismo, a permissão, o credencíamento do 
veículo e o licenciamento junto ao DETRAN da Unidade da Federação em que está 
licenciado o automóvel deverão, obrigatoriamente, pertencer à mesma área e município. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE BUGGY-TURISMO 
Art. 15". São deveres do permissionário do serviço de buggy-turismo: 
I - Tratar o turista com urbanidade, prestando-lhe as infomiações que forem solicitadas, 
no âmbito de suas atribuições; 
II - Utilizar apenas os roteiros permitidos para passeios turísticos, evitando qualquer 
tipo de situação constrangedora que possa incomodar o turista ou infringir as nonnas 
estabelecidas nesta lei e demais instrumentos regulamentares; 
TIT ~ Abastecer o veículo e providenciar sua manutenção antes do embarque do turista, a 
fím de evitar interrupção durante o passeio; 
PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS - N"^ 06 - CENTRO - JAPARATLNGA/AL 
C.fV.F.J: Í2.Z47.?4d/U0Ul-J6 
ESTADO DE ALAGOAS 
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA 
IV - Manter o veículo em boas condições de conservação e limpeza: 
V - Portar e manter atualizada a documentação do veículo e do profissional para 
realizar o serviço de buggy-turismo; 
VI - Cumprir a legislação de trânsito e do meio ambiente; 
Vil - Levar os turistas até o local onde estão hospedados, em plenas condições de 
segurança, em qualquer caso que impossibilite o veículo de transitar; 
VIII- não ingerir bebidas alcoólicas ou medicamentos que comprometam as condições 
de segurança na condução do veículo. 
Art. 16". A inobservância aos deveres e demais às exigências legais contidas neste 
instrumento e demais atos administrativos regulamentares expedidos pela Secretaria de 
Turismo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades aqui especificadas: 
I - Advertência: 
a) por não portar a credencial ou a autorização do veículo para realizar o serviço de 
buggy-turismo fornecido pela Secretaria de Turismo; 
b) por dirigir veículo com a credencial ou a autorização do veículo para realizar o 
serviço de buggy-turismo vencida; 
c) por não tratar com urbanidade os turistas transportados; 
d) por prestar serviço com veículos em más condições de funcionamento, segurança, 
higiene e conservação; 
e) por prestar deliberadamente informações erradas aos turistas durante a realização do 
serviço; 
f) por descumprir, sem nenhuma razão o roteiro pré-estabelecido com o turista para a 
prestação do serviço; 
g) por expor deliberadamente o turista a qualquer tipo de constrangimento, incómodo ou 
desconforto, que provoquem transtornos aos mesmos; 
h) por colocar em risco a segurança dos turistas desnecessariamente; 
í) por não fixar no veículo os adesivos de identificação, de acordo com o padrão 
determinado pela Associação dos Bugueiros do Município. 
Parágrafo único: A advertência será aplicada sempre por escrito quando da ocorrência 
dos casos especificados neste artigo e de inobservância à regulamentação ou norma 
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
II - Suspensão do credencíamento e/ou da permissão: 
CAPÍTULO V 
DAS ÍNFRAÇÔES E PENALIDADES 
PRAÇA NC^A SENHORA DAS CANDEIAS - N'" 06 - CENTRO - JAPARATLNGA/AL 
C.N.P.J: 12.247. ?46/t)00l-M 
ESTADO DE ALAGOAS 
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA 
a) quando o permissionário, bugueiro credenciado ou motorista contratado utilizarem 
veículos não credenciados ou em condições irregulares para realização do serviço de 
Buggy-Turismo; 
b) por desrespeitar a fiscal ização_ tentando intimidar ou agredir os fiscais; 
c) por fazer uso de bebidas alcoólicas, durante a prestação do serviço; 
d) por não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação do veículo; 
e) por iniciar a prestação do serviço de Buggy-Turismo, em área e Município que não 
pertença a do credencíamento do veículo e da permissão, 
t) por agredir, ameaçar, intimidar, ou utilizar-se de qualquer outro método que impeça 
outros profissionais de prestarem seu serviço; 
g) por agredir verbal ou fisicamente um turista durante a prestação do serviço; 
h) em caso de reincidência das faltas punidas com advertência. 
III - Cassação do credencíamento e/ou da permissão: 
a) por transferir, por ato inter vivos, a permissão a um profissional não credenciado para 
a prestação de serviço de buggy-turismo; 
b) por permitir que o motorista não credenciado ou não habilitado dirija o veículo no 
exercício do serviço de Buggy-Turismo; 
c) por provocar acidente grave por comprovada negligência, imprudência, impericia ou 
dolo; 
d) por realizar o serviço de Buggy-Turismo durante o periodo em que estiver cumprindo 
pena de suspensão; 
e) por praticar, no exercício da atividade profissional de Buggy-Turismo, ato que a 
legislação defina como crime ou contravenção penal, após sentença condenatória 
transitada em julgado; 
f) em razão da alienação fraudulenta ou ilegal da permissão; 
g) caso o permissionário ou seu veículo não preencha os requisitos estabelecidos nesta 
Lei, por ocasião das verificações anuais; 
h) em qualquer caso de reincidência das infrações punidas com suspensão; 
i ) nos demais casos omissos nesta lei e que a Secretaria de Turismo, considere graves e 
atentatórios á segurança e eficiência do serviço de buggy-turismo. 
IV - Apreensão do veículo: 
a) nos casos em que houver recusa na apresentação à fiscalização, do documento do 
veículo, do certificado de registro, Permissão e demais documentos de habilitação 
exigidos para realização do serviço de Buggy-turismo; 
b) nos casos em que o veículo não portar os equipamentos obrigatórios; 
c) nos casos em que forem constatadas irregularidades no credencíamento do veículo, 
na permissão ou na habilitação do condutor. 
Art. 17'^. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade 
mais grave. 
Art. i 8". A pessoa física que não detiver permissão ou credencíamento para a realização 
do serviço de Buggy-Turismo e for flagrada exercendo esta atividade, não poderá 
regularizar tal situação durante o prazo de vigência da licença administrativa. 
PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS - N° 06 - CENTRO - J APARATlNGA/AL 
C.N.P.J: i2.247.54Ó/IKÍnl-3e 
Jl 
ESTADO DE ALAGOAS 
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPAIL4.TINGA 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 19°. A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior 
é exclusiva da Secretaria de Turismo, assegurados os princípios do devido processo 
legal, do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 20^^. O processo administrativo disciplinar poderá iniciar-se de ofício, mediante 
auto de infração lavrado pela fiscalização ou através de denúncia formal á Secretaria de 
Turismo, sobre possível irregularidade na prestação do serviço de que trata esta lei por 
parte de permissionário, bugueiro credenciado, 
Art. 21''. As denúncias formais sobre ineguíaridades serão objeto de apuração, desde 
que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do denunciante, formuladas 
perante a Secretaria de Turismo. 
/'urâgrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar 
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Art. 22**. Tipificada a infração disciplinar será formulada a notificação extrajudicial que 
será entregue por via postal, com aviso de recebimento, ou diretamente ao profissional, 
que dars cicncia do seu recebimento na cópia ds notificação, a quaJ integrara o processo 
administrativo. 
Art. 23". Na hipótese de recusa de recebimento da notificação pelo denunciado, ou em 
caso do mesmo encontrar-se em lugar incerto e não sabido, a notificação será publicada 
no Diário Oficial do Estado ou do Município, em forma resumida, cujos prazos, sei"ão 
contados a partir da data de sua publicação. 
Art. 24°. Ao denunciado será assegurado o direito de apresentar defesa por escrito, no 
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da sua notificação da 
infração, em expediente dirigido ao setor responsável pelo serviço de Buggy-Turismo 
na Secretaria de Turismo do Município em que se encontra licenciado. 
Art. 25". Recebida a defesa do denunciado ou decorrido o prazo de que trata o artigo 
anterior sem manifestação do denunciado, poderão ser efetuadas diligências 
complementares, acareação entre as partes, exame de documentação e provas ou outras 
medidas que esclareçam os fatos referidos no processo. 
Art. 26". Decorridos os prazos aqui previstos, com ou sem manifestação do denunciado, 
será elaborado relatório conclusivo para fins de aplicação da penalidade ou 
arquivamento do processo, pelo chefe do setor responsável pelo serviço de buggy￾turismo da Secretaria de Turismo de Município em que se encontra licenciado. 
PRAÇ-4 NOSSA SENHORA 0AS CANDEIAS - N° 06 - CENTRO - JAPARATINC.A/AL 
C.N.F.J: 1^247.946/0001-36 
ESTADO DE ALAGOAS 
PREFITURAMUNICIPAL DE JAPARATINGA 
Juntos Farennos Melhcr 
Art. 2T. Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de 
reconer por escrito a Secretaria de Turismo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a 
contar da data do recebimento da notificação. 
CAPITULO Vil 
DAS DIPOSIÇÔES FINAIS 
Art. 28°. Todas as permissões para exploração do serviço de buggy-turismo que não 
tenham sido precedidas da Secretaria Municipal de Turismo ficam anuladas. 
Art. 29°. A Secretaria de Turismo, em conjunto com a Associação do Bugueiros do 
Município, bem como os outros órgãos públicos competentes nominados nesta lei, 
exercerão a mais ampla fiscalização, dentro de suas áreas de competência, vistorias ou 
diligências, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. Caso se observe, durante a vistoria, infração a regramento legal da 
competência de outro órgão, enviará relatório circimstanciado para a Secretaria de 
Turismo, para que esta tome as providências necessárias. 
Art, 30". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 31". ívcvogam-se as disposições em contrario. 
KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR 
PREFEITO MUNICIPAL 
PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CVNDEIÂS - N<> 06 - CENTRO - JAPARATÍNGA/AI￾C.PÍ.P.J: ÍZ.247.9467DOOl-3e 

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