| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 570 / 2018 |
| Date | 2018-07-05 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE EDUCAÇÃO FME - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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JjnCo s Faremo s Vplhoj - ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LET \ 570, DE 05 DE .niLHO DE 2018 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA, KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR, FAZ SABER que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Educação - FME^ instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública. Art 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: 1 - Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; I I - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; rn - Produto de convénios firmados com outras entidades financeiras. Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Muiiicipai de Educação. Art. 3*^-0 FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através dc seu Secretário Municipal dc Educação juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento gera! do município. PR.4ÇA NaSS A SENHORA DA S CANDEIAS - N'> 06 - CENTRO - JAP.ARATINGA/AL r.N.P.J: i2.247.346^)001-íb Junto s Fsremo i Melh u ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Art. 4" - São atribuições do(a) SecTetário(a) Municipal de Educação de JAPARATINGA: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos cm conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB; n - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de JAPARATINGA; III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de JAPARATINGA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do FME; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; VI I - Firmar convénios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados peio f ivíE. Art. 5." - São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação: I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Gcraí (na transparência pública trimestral), encaminhando-as, posteriormente à Secretaria Municipal de Finanças do Município; II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; rv ~ Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do FUNDEB: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo; V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econòmico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; VII- Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convénios de execução dc programas e projetos do Plano Municipal de Educação. Art 6'' - Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em: 1 - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME; 0 - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME; PRAÇA NOSSA SEiSHORA DAS CAINDElAS - 06 - CENTRO - JAFARATIN<iA/AL J : 12.2 4 /,ÍI46/UU01-J& ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA III - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME; I V - Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa^ capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; V - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorízando localidades de índices elevados de tais desigualdades; VI - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município. V - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados dc tais desigualdades; V I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município. Art 1° - Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB. Art 8° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dc Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB ~ CACS - FUNDEB, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes. Art. 9° - A contabilidade do Fundo obedecerá ás normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Japaratinga, e, todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser de\adamente submetidos à aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Educação, que passarão a integrar a contabihdade geral do Município. Art 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Japaratinga/AL, 05 de julho de 2018. A^.^ / - . KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS - N° 06 - CENTRO - JAPARATLNGA/AI t..J>.F.J : (2.24?.9467o901-56