| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2019 |
| Date | 2019-03-01 |
| Ementa | ALTERA A LEI 527 DE 2015 ( SERVIÇO AQUAVIÁRIO ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(6) X “Apararins* um Japaratinga ESTADO DE ALAGOAS fes faremos Melo” PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA LEI Nº 578 DE 01 DE MARÇO DE 2019 ALTERA A LEI 527 DE 2015 (SERVIÇO AQUAVIÁRIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Japaratinga/AL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 43, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Modifica a redação do art. 1º, Parágrafo Único da Lei 527/2015, que passa a vigorar nos seguintes termos: Parágrafo Único - O Poder Público Municipal estabelece o limite máximo para a emissão de permissão para o transporte de passageiros na zona de visitação das piscinas naturais denominada “Picão”, ficando um total de 35 (trinta e cinco) permissões para embarcações tipo LanchalJangada; 15 (quinze) permissões para embarcações tipo Catamarã; e 04 (quatro) permissões para embarcações tipo Escuna. Art. 2º - Institui a aquisição mínima de tickets/pulseiras: Parágrafo Único - Torna-se obrigatória a aquisição mínima de 15(quinze) tickets/pulseiras mensais para as embarcações permissionárias da atividade, ainda que não estejam realizando passeios às piscinas naturais. Art. 3º - Modifica a redação do art. 3º, Parágrafo Único da Lei 527/2015, que passa a vigorar nos seguintes termos: Parágrafo Único — Será cobrada do permissionário, a taxa para preservação ambiental no percentual de 5 % (cinco por cento), do valor do ticket/pulseira vendidos para passeios e serviços, tais como: transporte de passageiros às piscinas naturais, serviços de mergulho, e, travessia de veículos automotores no Rio Manguaba (através de balsa) — excetuando-se a cobrança da taxa aos veículos oficiais em serviço, amparados pela Legislação vigente -. A taxa será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, conforme determinado no art. 16 da Lei 506/2014. Art.4º - Institui a multa ou suspensão pelo não uso do ticket/pulseira: Parágrafo Único - Será multada ou suspensa a embarcação que estiver comercializando o passeio às piscinas naturais e os seus passageiros não estiverem utilizando os ticket/pulseiras disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Japaratinga através da PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO — JAPARATINGA/AL C.N.P.J: 12.247.946/0001-36 VÁ (6) X Aranor Jáperatinga ESTADO DE ALAGOAS los Pra a PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a multa terá o valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais), multiplicados ao número de passageiros sem ticket/pulseira, ou a suspensão das atividades por 03 (três) dias, durante o período de maré aberta. Art.5º - Institui o Cadastramento de fotógrafos subaquáticos: Parágrafo Único - Será obrigatório o cadastramento de todos os profissionais que prestam serviços de fotografia subaquática nas piscinas naturais de Japaratinga, não sendo permitida a realização da atividade sem o devido cadastramento e permissão. Art.6º - Institui a taxa fixa para serviço de fotografia subaquática: Parágrafo Único - Será cobrada uma taxa mínima no valor de R$ 30,00 (trinta reais), mensais para os permissionários cadastrados que realizam as atividades de fotografia subaquáticas nas piscinas naturais de Japaratinga, a mesma será destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente como determinado no art. 16 da Lei 506/2014. Art.7º - Institui o Cadastramento de Operadoras de Mergulho Parágrafo Único - Será obrigatório o cadastramento das operadoras que prestam serviço de mergulho nas piscinas naturais de Japaratinga, através de pessoa jurídica com mais de 01 (um) ano de funcionamento no município de Japaratinga. Das Disposições Gerais Art. 8º - Os valores monetários expressos em reais, nesta Lei, serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, pela variação do ano anterior do índice de preços ao Consumidor Amplo, IPCA ou na sua falta, pelo índice que o suceder. Art. 9º. - O poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e publique-se. Japaratinga/AL, 01 de março de 2019. ASA pero A fo KLEVER RÊGO LOUREIRO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL PRAÇA NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS — Nº 06 — CENTRO - JAPARATINGA/AL C.N.P.3: 12.247.946/0001-36