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norma nº 731/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 731 / 2024
Date 2024-07-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICIPIO DE JAPARATINGA, AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Japaratinga
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/ama/materia/472C489E/03 AF...
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ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 731/2024
Lei nº 731/2024
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-
AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL,
no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a
Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Casa Legislativa Municipal de Japaratinga/AL aprovou e
sanciono a presente lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Japaratinga, o
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
1 - promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a débitos não
tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de Localização e
Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos;
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do
contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos
débitos não tributário e dos débitos de IPTU, ITBI e Taxa de
Localização e Funcionamento incluídos no Programa, sejam os
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de
responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 180
(cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, podendo ser
prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante
Decreto, à critério do Executivo.
Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e
obedecerá aos seguintes critérios:
I- Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção,
serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e
HI seguintes;
Il — Para pagamento em parcela única:
90% (noventa por cento).
Ill — Para pagamento parcelado:
70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas
mensais:
50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas
mensais.
Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos
nesta lei, o parcelamento de débito poderá ser efetuado em até
12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira
vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 (dez) do mês
subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de
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Prefeitura Municipal de Japaratinga
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R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica.
Art. $º, A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei
e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa
aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o
contribuinte:
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos
e requerimentos administrativos que discutam o débito;
b) a desistência automática das ações e dos embargos à
execução fiscal;
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a
ação judicial ou o pleito administrativo:
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do
contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura
Municipal de Japaratinga.
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado
pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
1 — Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e
requerimentos administrativos; desistência das ações e dos
embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os
débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
Il — Comprovante de pagamento da primeira prestação,
conforme previsto no artigo anterior, e o pagamento integral
das despesas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados;
III — Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato
constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme
o caso, em se tratando de pessoa jurídica;
IV — Cópia do documento de identidade do requerente, ou do
representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa
jurídica;
V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso
de pessoa física.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta lei;
II — pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a
60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento.
HI - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo
ocorrer nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a
fixação de regras de exceção;
IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que
absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no
Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS
MUNICIPAL:
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de
Prefeitura Municipal de Japaratinga
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https:/www diariomunicipal.com.br/ama/materia/472C489E/03AF...
V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no
Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia;
VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de
oferecer bens compatíveis em garantia;
VIII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta
definida em lei federal como crime contra a ordem tributária:
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS
acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito
tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se
sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias
eventualmente prestadas.
Art. 8º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados,
não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 12
(doze), já incluídos o número das parcelas resultantes de
parcelamento anteriormente solicitado.
Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura
Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou
mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos
incluídos no acordo.
Art. 10º. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos
devedores avisos de cobrança, acompanhados dos
demonstrativos do montante do débito inscrito em Divida
Ativa, bem como dos requisitos e condições para
parcelamentos previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2024.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 01 de julho 2024.
JOSÉ SEVER
Prefeito
Publicado por:
Isadora Moreno de Oliveira
Código Identificador:472C489E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Alagoas no dia 02/07/2024. Edição 2333
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/ama/
02/07/2024, 12:50
(Co)
Araraeao?
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 731/2024
“INSTITUI (0) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO
MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de suas
atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Casa Legislativa Municipal de Japaratinga/AL aprovou e sanciono a
presente lei:
Art. 1º, Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, destinado a:
I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos a débitos não tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de
Localização e Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
Art, 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a
regime especial de consolidação dos débitos não tributário e dos débitos de IPTU,
ITBI e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa, sejam os
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade
tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 180 (cento e oitenta) dias após
a publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias,
mediante Decreto, à critério do Executivo.
Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes
critérios:
1 - Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos
percentuais estabelecidos nos incisos II e II seguintes;
1 - Para pagamento em parcela única:
a) 90% (noventa por cento).
PREFEITURA DE
SADARATINCA CÊ,
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
de
Apararuaso
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
HI - Para pagamento parcelado:
a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas mensais.
Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento
de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e
sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 (dez) do mês
subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta
reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa
jurídica.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal;
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga.
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia
do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
H - Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo
anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários advocatícios
arbitrados;
2
PREFEITURA DE (8 o
E DE Pg
«SIR DAR ATI SA
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
(Co)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
II - Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do
estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa
jurídica;
IV - Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal
que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica;
V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
IH - pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias
contados da data do seu vencimento.
HI - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos
casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção;
IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do
patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se
oferecer bem compatível em garantia;
VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens
compatíveis em garantia;
VII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal
como crime contra a ordem tributária;
Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata
exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não
pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na
legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
Art. 8º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo,
porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das parcelas
resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.
3
PREFEITURA DE AS
SR DARATIMA SI
om doam e
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.
TE)
Araras”
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a
suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos
débitos incluídos no acordo.
Art. 10º. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de
cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em
Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos
nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2024.
Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 01 de julho 2024.
JOSE SE NO DA SILVA
JO: tu VA
to
PREFEITURA DE
PRE
JAPARATINCÁL)
UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.

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