| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2024 |
| Date | 2024-07-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICIPIO DE JAPARATINGA, AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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lof3 Prefeitura Municipal de Japaratinga https:/Avww.diariomunicipal.com.br/ama/materia/472C489E/03 AF... [——eeeeeeeeemmeeeeeeeeeem ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEINº 731/2024 Lei nº 731/2024 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA- AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Casa Legislativa Municipal de Japaratinga/AL aprovou e sanciono a presente lei: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: 1 - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a débitos não tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos não tributário e dos débitos de IPTU, ITBI e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto, à critério do Executivo. Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: I- Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e HI seguintes; Il — Para pagamento em parcela única: 90% (noventa por cento). Ill — Para pagamento parcelado: 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais: 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas mensais. Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 (dez) do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de 02/07/2024, 12:50 Prefeitura Municipal de Japaratinga 20f3 ht ps://www.diariomunicipal.com.br/ama/materia/472C489E/03AF... R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica. Art. $º, A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal; c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo: d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga. Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: 1 — Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; Il — Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados; III — Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica; IV — Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica; V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física. Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II — pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento. HI - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL: 02/07/2024, 12:50 de Prefeitura Municipal de Japaratinga 3of3 https:/www diariomunicipal.com.br/ama/materia/472C489E/03AF... V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia; VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia; VIII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária: Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. Art. 8º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado. Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo. Art. 10º. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Divida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2024. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 01 de julho 2024. JOSÉ SEVER Prefeito Publicado por: Isadora Moreno de Oliveira Código Identificador:472C489E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas no dia 02/07/2024. Edição 2333 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/ama/ 02/07/2024, 12:50 (Co) Araraeao? ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Lei nº 731/2024 “INSTITUI (0) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA-AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA/AL, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Casa Legislativa Municipal de Japaratinga/AL aprovou e sanciono a presente lei: Art. 1º, Fica instituído, no Município de Japaratinga, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a: I- promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a débitos não tributários e ao IPTU, ITBI, Taxa de Localização e Funcionamento, em razão de fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos; Art, 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos não tributário e dos débitos de IPTU, ITBI e Taxa de Localização e Funcionamento incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, podendo ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante Decreto, à critério do Executivo. Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: 1 - Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e II seguintes; 1 - Para pagamento em parcela única: a) 90% (noventa por cento). PREFEITURA DE SADARATINCA CÊ, UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA. de Apararuaso ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO HI - Para pagamento parcelado: a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais; b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em 07 a 12 parcelas mensais. Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia 10 (dez) do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica. Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos. Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte: a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; b) a desistência automática das ações e dos embargos à execução fiscal; c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Japaratinga. Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos: I - Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos; desistência das ações e dos embargos à execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo; H - Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados; 2 PREFEITURA DE (8 o E DE Pg «SIR DAR ATI SA UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. (Co) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO II - Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica; IV - Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica; V - Cópia do documento de identidade do requerente, no caso de pessoa física. Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; IH - pelo atraso de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento. HI - Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, podendo ocorrer nos referidos casos e por Decreto do Executivo, a fixação de regras de exceção; IV - Cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; V- A pessoa jurídica que deixar de ter estabelecimento no Município, exceto se oferecer bem compatível em garantia; VI - No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer bens compatíveis em garantia; VII - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária; Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário e não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. Art. 8º. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 12 (doze), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado. 3 PREFEITURA DE AS SR DARATIMA SI om doam e UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. TE) Araras” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO Art. 9º. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo. Art. 10º. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Dívida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei tem vigência até 31 de dezembro de 2024. Gabinete do Prefeito de Japaratinga/AL, 01 de julho 2024. JOSE SE NO DA SILVA JO: tu VA to PREFEITURA DE PRE JAPARATINCÁL) UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA.