| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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“e Prefeitura Municipal de Japaratinga/AL Praça nossa senhora das candeias, 106, centro. Es CEP 57950-000 CNPJ 12247946/0001-36 Lei nº 422/2009 Japaratinga/AL, 16 de outubro de 2009. Dispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras providências. O Prefeito do Município de Japaratinga/AL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição. Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Este Código estabelece normas de política administrativa municipal aos cidadãos, visitantes e transeuntes do Município de Japaratinga/AL, determinando e tornando público o que é tipificado como infração para a municipalidade, e criando soluções para possíveis conflitos de interesses. CAPÍTULO | Das Infrações Art. 2º — A infração é provocada pelo respectivo auto, lavrado por pessoa competente. $1º- O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado. $ 2º - O Prefeito poderá nomear através de portarias por sua livre escolhe cinco (5) autuantes, escolhidos dentre funcionários concursados do quadro efetivo do Município, cada um com direito a gratificação de 1/3 de seus respectivos salários bases enquanto: perdurem como autuantes, podendo ser exonerados desta função específica a qualquer tempo pelo Chefe do Executivo Municipal. j $3º- O auto de infração deverá conter: o a) nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível; b) designação do lugar, dia e hora que se deu à infração; c) ato ou fato que constitui a infração; |, d) amparo legal; e) nome e residência das testemunhas, se houver: Art. 3º — Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo. com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ê Bl. CAPÍTULO Dos Bens Públicos Art. 4º - Os bens públicos municipais são: a) os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças; b) os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal; c) os dominiais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto de seu direito pessoal ou real. Art. 5º — Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que não desrespeitem os costumes, os direitos dos outros munícipes e a tranquilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente. Art. 6º — É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública. 8 1º - Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas. Art. 7º — É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhes o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios. Art. 8º — É proibido: a) danificar os bens públicos; b) promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções; c) poluir ou obstruir cursos d'água, fontes, rios, lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximidades localizar privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas. Parágrafo Único: Todo e qualquer bem público só poderá ser utilizado por particulares para a realização de eventos ou demais festividades, com licença prévia da municipalidade. CAPÍTULO Il Das vias públicas Art. 9º — Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as pontes, as passagens, as galerias e as estradas. Art. 10º — Os proprietários de imóveis situados em logradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as normas ditadas pela municipalidade. Art: 11º — É proibido: a) alterar'ô calçamento; b) remover os passeios, salvo para reparos, mediante prévia licença da municipalidade; c) construir rampas para acesso de veículos nas vias públicas, pois as mesmas devem ser construídas nas próprias calçadas ou passeios; d) fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros, sem prévia licença da municipalidade; e) podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos. f) jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros; 9) sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública; h) colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, árvores, postes e qualquer outro bem que seja de domínio público sem prévia licença da municipalidade, PL. i) colocar qualquer obstáculo nas vias públicas municipais, pontes ou noutros logradouros, mesmo em caráter provisório que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos automotores ou bicicletas, sem prévia licença da municipalidade ; j) fazer conserto de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência; |) conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes. Art. 42º — É proibido a preparação de argamassa, cimento ou semelhantes nas vias públicas, podendo ser preparados nos passeios ou calçadas, no tempo previsto para a conclusão da execução da obra, que deverá constar no alvará de construção. Art. 13º — Toda demolição deverá ser cercada com tapume de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudique a coletividade. & 1º - O espaço fronteiro à construção ou demolição, ocupado pelo tapume a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada.. 8 2º — É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao necessário ao seu recolhimento e transporte. Parágrafo Único — As calçadas ou passeios deverão ter no mínimo 1 (um) metro de largura. Art. 14º —- Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências. Art. 15º — É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veiculos e de modo a hão interromper o trânsito. Art. 16º — É proibido arrancar cocos ou quaisquer outros frutos ou frutas de domínio do Município, ficando os responsáveis obrigados a ressarcir os danos causados. Art. 17º — Nas estradas municipais é proibido: a) danificar a faixa de rolamentos, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes; b) fazer derivações; c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros; d) deixar cair nela água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito; e) destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos; f) conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza; 9) plantar nos terrenos marginais árvores ou sebes que venham a prejudicar o livre trânsito; CAPÍTULO IV Das Praças Art. 18º — as praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e lagos, instituídos para recreação pública. Art. 19º — Nas praças é proibido: a) andar sobre os canteiros e gramados; b) arrancar mudas, galhos ou flores; c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover; d) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da municipalidade. CAPÍTULO V Da denominação dos logradouros, serviços públicos e da numeração de casas “Bl. 4 EN Art. 20º — A denominação dos logradouros e serviços cabe, privativamente, ao município. 8 1º - Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional. $ 2º - Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los. 8 3º - É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza. 8 4º — A municipalidade não pode mudar as designações das.vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais. $ 5º — As placas designativas de nome indicarão logo após este, sinteticamente, o nº da Lei que motivou a homenagem. 8 6º — Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas como segue: S 7º - nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de esquina, ou, na sua falta, em poste colocado no terreno baldio; $ 8º - nos largos e praças serão colocadas à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas. Art. 21º — A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas. $ 1º — A numeração começara nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções, e de modo que os números pares fiquem do lado esquerdo e os ímpares, no lado direito. 8 2º - O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para numeração dos demais prédios. Art. 22 =, Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo município em decorrência de loteamentos não aprovados e registrados na forma da Lei. CAPÍTULO VI Das Casas de Espetáculos, Dancings e Boates Art. 23 — A instalação e funcionamento de Casas de Espetáculos, Dancings e Boates dependem de prévia licença da municipalidade. ; Art. 24 — Para a realização de espetáculos, bailes e festas de caráter público é indispensável à prévia licença da municipalidade. Parágrafo Unico — As conferências remuneradas equiparam-se às festas públicas. Art. 25 — Nas Casas de Espetáculos, Dancings e Boates é proibido: a) a existência de quartos para aluguel; b) algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; c) a entrada e permanência de menores de dezoito (18) anos, sob pena de cancelamento do alvará de funcionamento. Art. 26 - Os empresários são obrigados a: a) manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de espetáculos; É b) ter, em lugar discreto e de fácil acesso, instalações sanitárias independentes para senhoras e cavalheiros; c) manter em perfeita conservação o mobiliário; ENA d) ter em lugar de fácil acesso e visíveis e em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio. E CAPÍTULO VII Dos Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins, Mercadinhos, Trailer e Feiras Art. 27 — A instalação e funcionamento de cafés, bares, restaurantes, boteguins, mercadinhos, trailers e congêneres, dependem de prévia licença da municipalidade. Art. 28 — Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a) dependências e instalações em perfeitas condições de higiene; b) coletores de lixo; Art. 29 — É proibido aos estabelecimêntos mencionados neste artigo: a) vender bebida alcoólica a menores de dezoito (18) anos e a pessoas embriagadas, b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; c) expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração; d) deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes; e) deixar de higienizar as gaiolas de aves, diariamente; f) impedir a limpeza do recinto; Art. 30 — Qualquer mercadoria contaminada, deteriorada será apreendida pela municipalidade. CAPÍTULO IX Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Casas de Cômodos Art. 31 — As instalações e o funcionamento de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos dependem de licença da municipalidade. Art. 32 — Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a) observância dos bons costumes e condições de higiene; b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos; c) leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene; , d) móveis e assoalho semanalmente desinfetados; e) guarda-roupa e gavetas de móveis sempre com desinfetante. Art. 33 — Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo é proibido: a) a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes; b) utilizar mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos; c) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas; d) utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas. Parágrafo Único - Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea “c” deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e a municipalidade. Art. 34 — Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos é obrigatória: à colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta seção. eh do CAPÍTULO X + Dos Cemitérios Art. 35 — Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública reservados ao sepultamento dos mortos. 81º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela municipalidade e cercada com muro de, no mínimo, dois metros e vinte centimetros (2m20) de altura. Art. 36 — Os cemitérios têm caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática de respectivos ritos, , desde que não atentem contra a moral e às leis. jo k Art. 37 - As Sepulturas particulares dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença prévia da municipalidade, * atendida as restrições da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 38 — Os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 39 - É defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de doze (12) horas | contando do momento do falecimento, salvo: a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. E 8 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de trinta e seis (36) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde. $ 2º - Não se fará enterramento algum sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-á O enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo. Art. 40 — Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais, 'salvo/ quando obtiverem licença da municipalidade para construção de sepulturas familiares. 8 1º - As sepulturas de adultos deverão medir dois.metros e dez centímetros (2m10) de comprimento, oitenta centimetros (0m80) de largura e um metro e cinquenta e cinco centímetros (1m55) de profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos deverão medir um metro e sessenta centímetros (1m60) de comprimento, sessenta centimetros (0m60) de largura e um metro e dez centimetros (1m10) de profundidade. 8 2º - Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, sessenta centímetros (0m60) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centímetros (1m30). $ 3º - as sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão às seguintes dimensões: Adultos - dois metros e vinte centímetros (2m20) de comprimento e um metro e dez centímetros (1m10) de largura; De menores de doze (12) anos - um metro e setenta centímetros (1m70) de comprimento e noventa centímetros (0m90) de largura. 8 4º - Para efeito de sepultamento, maiores de doze (12) anos são considerados adultos. Art. 41 — Os arrendatários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os || serviços de limpeza, obras e conservação e reparação no que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. $ 1º - As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandona ou ruínas... ” E Be: / $ 2º - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa (90) dias não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas. & 3º - Terminando os arrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes. 84º - O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação. 8 5º - No caso de arrendamento perpétuo, os responsáveis estão sujeitos ao disposto neste artigo no que couber. 5 Art. 42 — Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de três (3) anos da data do. sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com licença da Secretaria da Saúde. Parágrafo Único — Decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Art. 43 — Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade. $ 1º - Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrados que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do Cemitério. $ 2º - Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o reparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios. 8 3º - As construções deverão ser calçadas ao redor. 84º - A fim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente. Art. 44 — É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros. & 1º - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. & 2º - A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo. Art. 45 — Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das oito (8) às doze (12) e das catorze (14) às dezoito (18) horas. Art. 46 — Nos cemitérios não é permitido: a) pisar nas sepulturas; b) subir nas árvores ou nos mausoléus; c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares; d) arrancar plantas ou colher flores; e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências de campo santo; f) fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; 9) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; h) efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; i) fazer instalações para venda, seja de que for; j) fazer trabalhos de construção ou plantação nos domingos, salvo em casos devidamente justificados; k) prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas; 1) fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras, sem Bl licença da municipalidade; r m) passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles parar, a não ser em serviço profissional ou de culto; n) jogar lixo em qualquer parte do recinto; CAPÍTULO XI Das Profissões e do Comércio Localizado Art. 47 — Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município, sem o respectivo alvará de licença. R 8 1º- O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará. ! S 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades paraestatais, e os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da Lei. &3º- O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. Art. 48 — Do aivará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais. a) número da inscrição; b) localização do estabelecimento; c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento; d) ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento. & 1º - Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência definitiva no país. 8 2º - O aivará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos. 8 3º - O estabelecimento cujo alvará de licença caducar, deverá requerer outro com as novas características essenciais. Art. 49 — O alvará de licença para localização temporária de estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual, em hipótese alguma, poderá ser superior a três (3) meses. Art. 50 — O alvará de licença poderá ser cassado pela municipalidade: - a) quando se tratar de negócio diferente do requerido; b) para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade; c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; d) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais. Parágrafo Único —- Cassado o Alvará de licença, O estabelecimento será imediatamente fechasio. Art. 54 — O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o descro público. Art. 52 — Mediante ato especial poderá ser limitado o horário dos estabelecimentos quando: a) exista convenção para horário especial, assinado, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos homologados pela autoridade competente; b) houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes à respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho; c) no interesse público, a critério do município, através de Lei. Parágrafo Único - Homologada a convenção de que trata a alínea “a” do: presente artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos 2o cumprimento dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas. RB e | Art. 53 — Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar visível e acessível, recipiente coletor de lixo. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais Art. 54 — É proibido: : a) estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas; b) desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções; c) recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da Lei, servir de testemunha. Art. 55 — A municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais. Art. 56 - Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à municipalidade atos que transgridam dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais. Art. 57 — A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos arte de onde se descortinem panoramas de rara beleza. Art. 58 — Todas as licenças municipais de que trata esta Lei só poderão ser assinadas pelo Prefeito ou pelo Secretário de Administração do Município. : Art. 59 — As disposições regulamentares a esta lei, que vierem a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante deste Código. CAPÍTULO XII Das Disposições Transitórias - Art. 60 — A municipalidade promoverá os entendimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associação de bairro e de classe e outros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. Art. 61 — Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O GU Õ ÁRAU EFEITO UNICIPAL Di dae A presente Lei foi publicada e Registrada na Secretaria de Administração em 16/10/2009. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO