br-locleg corpus explorer

← Japaratinga (AL)

norma nº 601/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 601 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaDISPÕE SOBE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO - CACS/FUNDEB DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA,AL
native_id92

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

É
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Lei Municipal nº 601/2021
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
- CACS! FUNDEB do município de
Japaratinga/AL.”
O Prefeito do Município de Japaratinga, JOSE SEVERINO DA SILVA, no uso
de suas atribuições e de acordo com o disposto nos arts. 33, 34 e 42 da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 FAÇO SABER QUE O PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE
LEE
o
o? Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dosProfissionais da Educação — CACS/FUNDESB, no
âmbito do Município de Japaratinga/ AL.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação aseguir discriminadas:
| | 2(dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais
pelo menos 1 (umjda Secretaria Municipal de Educação ou
ABAT TN : »
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
órgão educacional equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica
pública;
Il. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas,
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicaspúblicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
Vi. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1(um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
81º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 dejulho de 1990, indicado por seus pares;
2 (dois) representante organizações da sociedade civil;
1 (um) representante das escolas indígenas;
1 (um) representante das escolas do campo;
1 (um) representante das escolas quilombolas.
$2º. O processo de indicação dos conselheiros, observados os impedimentos
obedecerá, serão indicados da seguinte forma:
IH.
- OS representantes dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas,pelos seus dirigentes,
- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, conforme o caso, não existido as entidades representativas,
cabe ao município organizar o processo eletivo para escolha dos
representantes, pelos respectivos pares;
- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
ADAT TAS : e)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
83º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
|.- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº13.019, de 31 de julho de 2014;
Il. - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
Ill. - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data dePublicação do edital;
IV. - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastospúblicos;
V.- não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou comocontratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
84º, A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores
ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato
vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
85º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
t -Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H. —-Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; e.
tl. -'-Estudantes que não sejam emancipados; e
Iv. -Pais de alunos que:
a. Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito doPoder Executivo Municipal; ou
b. Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
ADAT TN 3)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
86º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
87º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do
colegiado, sendoimpedido de ocupar a função o representante do governo
gestor dos recursos do Fundono âmbito do Município.
Art. 3º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
$1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes
para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data
de31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
$2º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
Capítulo IH
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
|| — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
H | Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular etempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundeb;
HH. — — Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo;
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
(E)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Iv. — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo
Municipal; e
V. - Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos
federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE edo Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI. - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentadoao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-
Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-
presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta
lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento
definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do
Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize
seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão bimestral,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
|. -Não será remunerada;
ll. -É considerada atividade de relevante interesse social;
ll. -Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoasque lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
Iv. -Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,
outransferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término domandato para o qual tenha sido designado.
V. - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares.
Art 142. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
Fundeb umservidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
2)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
1. - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
H. - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal deEducação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
Hl. - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) Documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as
instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos que são contempladas comrecursos do Fundeb;
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
Iv. | - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares comrecursos do Fundo;
b) A adequação do serviço de transporte escolar;
c) A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos
com recursos do Fundo.
Art. 14. Os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos
de que trata esta Lei, incluídos:
l. | - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam; |l - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com
o conselho;
H. Wll- atas de reuniões;
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.
o O)
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA
GABINETE DO PREFEITO
HI. IV- relatórios e pareceres;
IV. V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Japaratinga, 31 de março de 2021
ADAT TAS ; De)
UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.

open original →