| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2021 |
| Date | 2021-04-22 |
| Ementa | ALTERA O LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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redação: ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 602/2021 “ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a o Poder legislativo Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º -O Art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a fer a seguinte “Art. 57 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso Ill do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2079, observada a redução de idade minima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o & 5º do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único - Fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: |-capute SS 7º a 8º do ar. 4º; H-caputeS$$1ºa3º doar. 20; ou Hll-capute 8$1ºa2Zº doar 27.” Art. 2º — Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. Art. 3º - Revoguem-se as disposições em contrário. Japaratinga, 22 de abril de 2021. JOSÉS O DASILVA Prefes unicipal PREFEITURA DE Sa RES AT REC UM NOVO TEMPO. UMA NOVA HISTÓRIA. pararns” ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARATINGA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 602/2021 “ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JAPARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ SEVERINO DA SILVA, Prefeito Municipal de Japaratinga, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a o Poder legislativo Municipal de Japaratinga aprovou e eu sanciono a presente LEI: redação: Art. 1º -O Art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte “Art. 57 » Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades minimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso Ill do & 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103; de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de quetratao Ss 5º do art. 40 da Constituição Federal. ) Parágrafo único - Fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; I-caputeS$1ºaBº doar. 4º: i-capute$$1ºa3º doar. 20; ou ill-capute$$1ºa2ºdoart 21.” Art. 2º — Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua promulgação. Art. 3º - Revoguem-se as disposições em contrário. Japaratinga, 22 de abril de 2021. PREFEITURA DE 5) a UM NOVO TEMPO, UMA NOVA HISTÓRIA.