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CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
GABINETE DO VEREADOR MARCELO CALDAS NUNES
Projeto de Lei Nº og 1 2023
Autor: Ver. Marcelo Moringa
DISPÕE SOBRE A IGUALDADE SALARIAL
E REMUNERATÓRIA ENTRE GÊNEROS,
PARA O EXERCÍCIO DE MESMA FUNÇÃO
PREVENDO MULTA PARA EMPRESAS E
EMPREGADORES QUE NÃO CUMPRIREM E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Funcionário
O Presidente da Câmara Municipal de Mrechal Deodoro faz saber que a mesma Câmara
aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o
exercício de mesma função.
Parágrafo Único A igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para o exercício de
mesma função é obrigatória e deverá ser garantida.
Art. 2º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao
empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo Único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador,
nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 3º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de gênero.
Art. 4º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado
no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego.
Art. 5º Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, o salário
devido e pago diretamente pelo empregador.
Horno
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Art. 6º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas
pelo empregador.
Art. 7º Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o
empregado terá direito a receber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante, independente de gênero.
Art. 8º Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de gênero, nacionalidade, naturalidade
ou idade.
8 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade
e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior
a dois anos.
8 2º No caso de comprovada discriminação por motivo de gênero, o juízo determinará, além do
pagamento das diferenças salariais devidas, multa em favor do empregado discriminado.
$ 3º Presume-se comprovada a discriminação, na hipótese de identificação de desigualdade salarial
injustificada entre mulheres e homens, verificada em relatório de transparência salarial e
remuneratória elaborado pelo empregador.
Art. 9º A igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens será garantida por meio das
seguintes medidas:
I. Estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e remuneratória;
II. Incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e
homens;
II. Aplicação de sanções administrativas em caso de desigualdade ou discriminação salarial e
remuneratória entre mulheres e homens; e
IV. Facilitação de meios processuais para a garantia da igualdade salarial e remuneratória entre
mulheres e homens.
Art. 10º Fica determinada a publicação de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas
pessoas jurídicas de direito privado.
Moringa
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8 1º Os relatórios de transparência salarial e remuneratória conterão dados e informações que
permitam a comparação objetiva entre salários e remunerações recebidos por mulheres e homens,
observada a legislação de proteção de dados pessoais.
8 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade na análise comparativa entre o conjunto de
mulheres e o conjunto de homens indicados no relatório de transparência salarial e remuneratória, a
pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a
desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais
e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.
8 3º Na hipótese de descumprimento do disposto nos $ 1º e $ 2º, será aplicada multa.
Art. 11º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 21 de Março de 2023.
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ARCELO CALDAS NUNES
VEREADOR MARCELO MORINGA
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JUSTICATIVA
A desigualdade de salário entre gêneros existe e é alarmante. A desigualdade salarial pode ser
considerada uma das principais barreiras que as mulheres enfrentam no mercado de trabalho, ao
lado da baixa representatividade das mulheres em cargos de liderança.
A Organização Muldial do Trabalho, em seu Relatório Global de Salários de 2018, estima
que no Brasil a brecha salarial entre homens e mulheres esteja ao redor de minimamente 25%. Em
2021, uma agência de empregos publicou um estudo onde dizia que mulheres que ocupam os
mesmos cargos e realizam as mesmas funções que homens chegam a ganhar cerca de 34% a menos
que eles. (Fonte: https://www politize.com.br/desigualdade-salarial-entre-homens-e-
mulheres/?https:/Avww politize.com br/&gelid=E AlalQobChMIvrDUg93q QIVTciUCR2B geiEA
AYAiAAEgJ6YvD BwE)
Os relatórios de instituições brasileiras e internacionais deixam o problema bem evidente:
mulheres recebem menos que homens para exercer a mesma função. E isso não está certo.
Quando o assunto é desigualdade salarial, o Brasil se encontra em uma posição pouco confortável.
Estamos entre as últimas posições do ranking internacional de igualdade salarial, segundo o
relatório Global Gender Gap Report de 2020. (Fonte: https:/Awww..fundobrasil.org.br/blog/como-
estamos-combatendo-a-desigualdade-salarial)
As mulheres estudam mais e trabalham, em média, três horas por dia a mais do que os
homens, combinando trabalhos remunerados, afazeres domésticos e cuidados de pessoas (filhos,
pais acamados, e até o próprio companheiro). Mesmo assim, e ainda contando com um nível
educacional mais alto, elas ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens. Essas e outras
informações estão no estudo de Estatísticas de Gênero, jé divulgado pelo IBGE.
Como membros da sociedade, podemos combater a desigualdade salarial reivindicando
políticas públicas e apoiando movimentos, projetos sociais e projetos de leis que se dedicam à
causa. Dessa forma, nosso município e o Brasil estarão avançando na garantia total dos direitos das
mulheres.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro-AL, 21 de Março de 2023.
Etapa dm
nceLo CALDAS NUNES
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