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materia nº 13/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaREESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO
native_id1060

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-04T18:42:35.180510-03:00 APROVADO 8 0 0

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 29 de março de 2023.
Mensagem de Lei nº 13/2023
URGENTE
A Sua Excelência, o Senhor
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 13/2023, que restabelece a
Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Marechal Deodoro.
A presente inciativa visa à adequação da legislação municipal às novas diretrizes
nacionais acerca da seleção e da escolha dos representantes de tão importante órgão, de modo
a assegurar maior lisura e legitimidade ao respectivo processo, o que é corroborado por
recomendação do Ministério Público Estadual, conforme Guia de Atuação do Ministério
Público no Processo de Escolha do Conselho Tutelar disponível através do link
https://www.enmp.mp.br/portal/publicacoes/245-cartilhas-e-manuais/1441 1 -guia-de-atuacao-
do-ministerio-publico-no-processo-de-escolha-do-conselho-tutelar .
Por fim, solicitamos que seja atribuído regime de URGÊNCIA à tramitação
legislativa, uma vez que o normativo aqui submetido irá nortear a próxima eleição ao Conselho
Tutelar, prevista para o início do próximo mês, adotando, para tanto, as medidas pertinentes,
inclusive eventual convocação de sessão extraordinária nos termos do artigo 85, 81º, do
Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de e real apreço.
Atenciosamente,
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 13, de 29 de março de 2023.
Restabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar do
Município de Marechal Deodoro, e adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar do Município de Marechal Deodoro,
Estado de Alagoas, definido pela Lei Municipal nº 1132/2015, de 25 de setembro de 2015,
como órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária
e administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do
Município de Marechal Deodoro, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
8 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
$ 2º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do
Município de Marechal Deodoro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral. IN
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8 3º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei
Federal nº 8.112/1990.
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Parágrafo Único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do
Poder Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos,
observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica
para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I-o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
H — custeio com remuneração e formação continuada;
HI — custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV — manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V — computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades
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do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
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8 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
8 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta
à criança e ao adolescente.
8 3º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à solicitação com
a prioridade e urgência devidas.
$ 4º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições,
sem interferência de outros órgãos e autoridades.
85º. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar
de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso
exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar.
8 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
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I— placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II — sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
HI — sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV — sala reservada para os serviços administrativos;
V— sala reservada para reuniões;
VI — computadores, impressora e serviço de internet banda larga;
VII — banheiros.
8 2º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
adolescentes atendidos.
8 3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho
Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo, ou, no caso de estrutura integrada
de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada
e espaço de uso exclusivos.
$ 4º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
$ 5º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de servidores e estagiários para o auxílio nas atividades
administrativas do Conselho Tutelar, observada a legislação pertinente.
8 6º. Devem ser lotados em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo, devendo o Município, na
impossibilidade da exclusividade, garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a
existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências
por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser
o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
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Parágrafo Único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao Colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares — SIPIA-
CT, ou sistema que o venha a suceder.
$ 1º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às demandas
das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA.
8 2º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder,
pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$ 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CEDCA as capacitações necessárias.
SEÇÃO IH
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível
com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento da população das 08 hrs às 17 hrs.
8 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
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8 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e
outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$ 3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Marechal Deodoro.
$ 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término
do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do
Conselho Tutelar.
$ 2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno
do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
$ 3º. Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a
legislação pertinente ao serviço público municipal.
8 4º. Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 2 (dois) dias para
cada 7 (sete) dias de sobreaviso, limitada à aquisição a 30 (trinta) dias por ano civil.
$ 5º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de
prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de
um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos
trabalhos do órgão.
$ 6º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobrcaviso, devem ser registradas, para fins de controle
interno e externo pelos órgãos competentes.
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Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo,
uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento
ao público.
$ 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias
quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
8 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
$ 3º, Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados,
destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO HI
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no 8 1º, do art. 139, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº 9.504/1997 e
suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do Município.
8 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e
na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve I-
buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
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8 3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139, da
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a comissão especial do
processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes,
sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os
requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no
dia da votação.
8 4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
8 5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
$ 6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituirá a comissão especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do Governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
8 1º. A constituição e as atribuições da comissão especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante
publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
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8 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento
ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia ao disposto no
art. 98, da Lei Federal nº 9.504/1997.
$ 5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em lei federal.
$ 6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
8 7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de
janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais,
em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
$ 8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis.
8 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
$ 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
$ 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento Na
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mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art.
88, VII, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie
com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133, da Lei nº 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
$ 4º. O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados
para cada Colegiado.
$ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
$ 2º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
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Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I reconhecida idoneidade moral;
H — idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI — residência no Município;
IV — experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante a efetiva comprovação documental; ou curso
de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
V — conclusão do Ensino Médio;
VI — comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua
portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser
formulada sob responsabilidade do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar
o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII — não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII — não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. 1, da Lei Complementar Federal
nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX — não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a
que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
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Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei
nº 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial
do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
8 1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos
probatórios.
8 2º. Havendo impugnação, a comissão especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para
decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de
documentos e realizar outras diligências
8 3º. Ultrapassada a etapa prevista nos $8 1º e 2º, a comissão especial analisará
o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
8 4º. Sem prejuízo da análise da comissão especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19. Das decisões da comissão especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo
de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem
da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
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disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
$ 1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0
(seis).
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da
prova.
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à comissão
especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado
da prova.
Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de
5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo
eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I— abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
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H — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
IV — participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V — abuso do poder político-partidário, assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VII — confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa nos seguintes termos:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
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X — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de Resolução
a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre
os candidatos.
$ 2º. É vedado aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício
próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem
como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura
e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
$ 3º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
$ 4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
$ 5º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
$ 6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda cleitoral, inclusive “boca de urna”.
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8 7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
$ 8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
8 9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a entidade
infratora, promovedora do debate e/ou entrevista, às penalidades previstas no art. 56, da Lei
Federal nº 9.504/1997.
Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
$ 1º. A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive
criminais.
$ 2º. Compete à comissão especial do processo de escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a
cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da Resolução
específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
8 3º. Os recursos interpostos contra as decisões da comissão especial do processo
de escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com “santinhos” constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda
a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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8 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
& 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que
assegurada igualdade de espaço para todos.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
8 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$ 5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I— em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à comissão especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor
de serviço de internet estabelecido no País;
II — por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
HI — por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento
de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela comissão especial do processo
de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar
pelo amplo acesso de todos os munícipes.
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8 1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
$ 2º. A comissão especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às
orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
$ 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27. A comissão especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições
das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
8 1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
8 2º. Será de responsabilidade da comissão especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo
a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral.
Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela comissão
especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
8 1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à comissão especial do processo de escolha.
$ 2º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
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8 3º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo
de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e da Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$ 1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de
votação.
$ 3º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
$ 4º, Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com
melhor nota na prova de avaliação, ao que persistindo o empate será considerado eleito o
candidato com mais idade.
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8 5º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente,
seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8 6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
8 7º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na
ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos
dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças
e férias regulamentares.
8 9º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
8 10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos 2
(dois) anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada
a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
$ 11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo: Pr
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Ia coordenação administrativa;
Jl—o colegiado;
HI — os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento
interno.
Art, 33, A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no
regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo Único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno
do órgão.
Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I — coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e
o votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III — representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V — zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI — participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII — participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
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atendimento à criança e ao adolescente no Município, efetuando sugestões para melhoria das
condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação
e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos arts. 88, III, 90, 101,
112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII — enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros
do Conselho Tutelar;
IX — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita
da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os
pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI — encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até
o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho
Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII — submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
XIII — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar;
XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV — exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do
pr
Conselho Tutelar.
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SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I — exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação
de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
N — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim
como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
HI — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar,
sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V — organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI — propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços
auxiliares e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária
anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII — eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de
abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada
ampla defesa;
X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
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XI — publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou
meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público;
XII — encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$ 1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência — SIPIA.
$2º. A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO HI
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar
o caso quando:
I— o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
Il — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau
seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V —tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
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$ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I — manter ilibada conduta pública e particular;
II — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções;
HI — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VII — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX — cumprir as Resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento
ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
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XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17, da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV — identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério
Público;
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso,
trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX — ser assíduo e pontual.
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho
Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, políticopartidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
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Gabinete do Prefeito
Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art, 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I— pelo domicílio dos pais ou responsável;
XI — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus
pais ou responsável legal.
$ 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
$ 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
8 3º. Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
8 4º. Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos Municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana.
8 5º. Os Conselhos Tutelares situados nos Municípios limítrofes ou situados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
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Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37, da
Constituição Federal.
$ 1º. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos
de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$ 2º. A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado,
devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível
respeitada, observado o disposto no art. 100, Parágrafo Único, 1, XI e XII, da Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 4º, 88 1º, 5º e 7º, da Lei Federal nº 13.431/2017,
e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
$ 3º, Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça
ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva
solução, bem como participar das reuniões respectivas.
$ 4º. Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e,
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, I, da
Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:
I — zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações
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ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas
no art. 101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal;
II — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, 1 a VII, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de trata-los, educa-los ou protege-los,
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI — apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que
trata o art. 90, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando
de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude,
previstas nos arts. 245 a 258-C, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VIII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
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crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas
e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e
à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
XI — representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, II, da Constituição Federal;
XII — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos
familiares;
XIII — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações
de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 8 2º, da Lei Federal nº
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à
adolescência.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
8 2º. Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no art.
136, IX, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e
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programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento
público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e Parágrafo Único, alíneas “c”
e “d”, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput,
da Constituição Federal.
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento
de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
$ 1º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao
Ministério Público, sob pena de falta grave.
$ 2º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui
a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida
protetiva prevista no art. 101, I, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$ 3º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, I, da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais,
não transferindo a guarda para terceiros.
8 4º. O acolhimento emergencial a que alude o $ 1º deste artigo deverá ser
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado
de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou
qualquer outro estabelecimento policial.
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Parágrafo Único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de
medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios
de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior
por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art. 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
Il — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local
e horário previamente notificados ou acertados;
HI - expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas
as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
V — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias
Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público
e Poder Judiciário; r
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IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, VI, da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua
violação falta grave.
$ 2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
$ 3º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
$ 4º. As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco)
dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
85º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição
do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as
medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto
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no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo
do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial,
quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
$ 1º. A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma
mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
$ 2º. A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições
do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual
dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto
nesta Lei.
Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
$ 1º, Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado
e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$ 2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no
art. 249 e do crime tipificado no art. 236, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
Art. 50. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando
de autonomia funcional. Ns
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ma
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8 1º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais conselhos deliberativos
de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
8 2º. Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136,
XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado
para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131, da
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas
à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 52. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser
observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de
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manifestação na sessão respectiva.
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Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo,
sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194, da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas
fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo Único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo Único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta
grave.
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de
atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público.
Art. 56. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, IV, V, Xe XL e Parágrafo Único, da
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar
deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas
se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
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Art. 57. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho
Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais
ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os
Mm direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo Único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
I — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
IN — nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
segurança pública;
=, HI — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes;
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo Único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 59. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar: Ea
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I — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IN — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho
Tutelar;
III — exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI — recusar fé a documento público;
VII — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição de sua responsabilidade;
IX — proceder de forma desidiosa;
X — descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII — ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas,
aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI — atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
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XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao
serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante
o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter
oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIN — participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder
Público, ainda que de forma indireta;
XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV — cometer crime contra a Administração Pública;
XVVI — abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII — faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII — cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
r
conformidade com o art. 36, desta Lei.
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Parágrafo Único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste
artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde
que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do
Conselho Tutelar:
I- advertência;
II — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
HI — destituição da função.
Art. 61. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art, 62. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente
no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a
ampla defesa e o contraditório.
$ 1º. A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
8 2º. Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao
Ministério Público para adoção das medidas legais.
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$ 3º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado
ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e ao Ministério Público.
8 4º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado
o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada
a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
II — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III — transferência de residência ou domicílio para outro Município;
IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V-— falecimento;
VI — condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade
ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo Único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia
ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto
pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I- vacância de função;
IH — férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
HI — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias. Ba
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Art. 65. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
8 1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
$ 2º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
8 3º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro
do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
8 4º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar
apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o
qual foi convocado.
Art. 66. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho
Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
$ 1º. No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de vencimento, o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais mensais), que será reajustado anualmente conforme o índice
aplicado ao servidor público municipal.
$ 2º. A revisão do vencimento dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na
forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior.
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$ 3º. É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pelo vencimento do
cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo, paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
8 1º. A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida e ao princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma
escolaridade para acesso ao cargo.
8 2º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 69. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I— indenizações;
N — auxílios pecuniários;
IN — gratificações e adicionais.
Art. 70. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as
mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir
as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
8 2º. Conceder-sc-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
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serviços externos, por força das atribuições. próprias da função, conforme as mesmas
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 72. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá
direito a:
I— cobertura previdenciária;
N — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
II — licença-maternidade;
IV — licença-paternidade;
V — gratificação natalina;
VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
$ 1º. As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à
análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de
até 15 (quinze) dias.
$ 2º. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à
análise de perícia junto ao INSS.
$ 3º. Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme dispõe o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marechal Deodoro, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 74. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo Único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federal nº 14.113/2020, ou de outros Conselhos
Sociais, desde que haja previsão em lei.
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SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 75. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
$ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses
de exercício.
$ 2º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Marechal Deodoro.
8 3º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais
membros do Conselho Tutelar.
Art. 76. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I— a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
II — a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 78. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício
da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 79, As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de
férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
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inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos
membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art. 81. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo Único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média
das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à
remuneração integral:
I- para participação em cursos e congressos;
II — para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
HI — para paternidade;
VI — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V — em virtude de casamento;
IV — por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
$ 1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o
período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
8 2º. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Marechal Deodoro,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
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Art. 84. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar
será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento.
$ 2º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. É obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de
capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros
titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena
de incorrer em falta grave.
Parágrafo Único. A capacitação a que se refere o caput não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e
os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 87. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as normas da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Marechal Deodoro, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
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Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na
atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 90. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 91. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão
reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário, já vinculando as eleições a serem realizadas no presente exercício de
2023 para o Conselho Tutelar.
Marechal Deodofo/AL, 29 de março de 2023.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
efeito
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