Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 31 de março de 2023.
Mensagem de Lei nº 14/2023
idun. de Mal. Deoggro-A!.
À o Elo. ne GL
A Sua Excelência, o Senhor EA er 2
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES EM LIDA
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro ie e
NESTA Protugolista
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes
pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 14/2023, que acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 1.242, de 16 de maio de 2018, que disciplina o serviço de transporte escolar no Município
de Marechal Deodoro.
A presente inciativa visa a adequar as normas locais ao ordenamento nacional, como
também à realidade vivenciada pelos respectivos prestadores do serviço e usuários do sistema.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos
o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa
manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Robertg| Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 14, de 31 de março de 2023.
Altera dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.242/2018, e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.242, de 16 de maio de 2018,
adiante elencados passam vigorar com a seguinte redação, respectivamente, permanecendo inalterados os
demais:
em contrário.
“Art. 19. (inalterado)
I- para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para veículos, no mínimo, com 08
(oito) e, no máximo, 12 (doze) passageiros, desde que registrado como veículos de
passageiros, podendo permanecer cadastrado no serviço de transporte escolar até os 12
(doze) anos de uso, desde que devidamente aprovado em vistoria da SMTT.
KH — para inclusão do veículo no sistema, 10 (dez) anos, para veículos tipo ônibus e
microbus, com capacidade máxima de 21 (vinte e um) passageiros, podendo permanecer
cadastrado no serviço de transporte escolar até os 15 (quinze) anos de uso, desde que
devidamente aprovado em vistoria da SMTT.
$ 1º. (inalterado)
$2º (inalterado)
$3º. (inalterado)
$4º, (inalterado)
$5º Os períodos estabelecidos neste artigo para a inclusão e permanência no sistema dos
veículos no serviço de transporte escolar terão sua fluição suspensa, para fins de cômputo
de tempo de uso, por 02 (dois) anos, em razão da impossibilidade de exercício pleno da
atividade por força das medidas restritivas e de combate ao Covid-19, desde que o pedido
de inclusão tenha se dado até a expedição do Decreto Municipal nº 11/2020, em 17 de
março de 2020, ou que a autorização estivesse válida no período de vigência do aludido
Decreto.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
Marechal Deodorp/. 1 de março de 2023.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000