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materia nº 16/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-04-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE PRESTAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1063

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-04-04 À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CUMPRIMENTO U
2023-04-04 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO INICIAL U
2023-04-04 À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CUMPRIMENTO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-19T15:12:06.657143-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 31 de março de 2023.
Mensagem de Lei nº 16/2023
cura Mun. de Mal, Degdery-Ai.
A Sua Excelência, o Senhor Me nº alma VER O =
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES RO io NO 62Z ar Za
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus eminentes
pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 16/2023, que acrescenta dispositivos à Lei
Municipal nº 1.242, de 16 de maio de 2018, que disciplina a realização de descontos voluntários em
folha.
A presente inciativa visa a atender ao pleito de servidores que, em busca de condições
negociais mais vantajosas em seus tratos particulares, que importem na assunção de obrigações
continuadas, pretendam que tal encargo, como garantia de liquidez, seja vinculado, mediante sua própria
vontade, aos seus recebíveis remuneratórios.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção, aproveitamos
o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa egrégia Casa Legislativa
manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Rol Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 16, de 31 de março de 2023.
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e
adota outras providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Servidores Públicos da Administração direta ou indireta do Município de
Marechal Deodoro, ativos ou inativos, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto
em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, além de parcelas de planos de saúde ou
de outras obrigações pecuniárias contínuos, quando previsto nos respectivos contratos formalizados
consoante a Lei.
$ 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas
indenizatórias eventualmente devidas pelo Município ou pelo Fundo de Assistência e Previdência de
Marechal Deodoro — FAPEN, a critério do Servidor.
8 2º. O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre os limites de valor da
prestação consignável para os fins desta Lei, observando que a soma dos descontos referidos nesta Lei
não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, aí incluídos também
eventuais descontos por determinação judicial.
$ 3º. O Servidor poderá solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos, à
exceção daqueles judiciais.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, são obrigações da Administração Pública do Município
de Marechal Deodoro e do Fundo de Assistência e Previdência de Marechal Deodoro — FAPEN, quando
for o caso:
I — prestar ao Servidor e à entidade consignatária, mediante solicitação formal do
primeiro, as informações necessárias para a contratação da indicada;
IX — efetuar os descontos autorizados pelo Servidor e repassar o valor à entidade
consignatária na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
$ 1º. É vedado à Administração Pública do Município de Marechal Deodoro impor ao
Servidor e à entidade consignatária por ele escolhida qualquer condição que não esteja prevista nesta
Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
$ 2º. Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado à
Administração Pública do Município de Marechal Deodoro ou ao Fundo de Assistência e Previdência
de Marechal Deodoro — FAPEN descontar na folha de pagamento do Servidor os custos operacionais
decorrentes da realização das operações previstas desta Lei.
8 3º. Cabe à Administração Pública do Município de Marechal ou ao Fundo de
Assistência e Previdência de Marechal Deodoro — FAPEN informar, no demonstrativo de rendimentos
do Servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação autorizada.
Art. 3º. A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito, arrendamento
mercantil ou qualquer outro negócio que importe obrigação pecuniária contínua será feita a critério da
entidade consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o
Servidor, observadas as demais disposições desta Lei e de seu regulamento.
Art. 4º. As situações omissas que repercutam na execução da presente Lei serão
reguladas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodb » 31 de março de 2023.
Cláudio Ro erto Ayres da Costa
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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