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materia nº 10/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaPROÍBE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1067

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-04-04 À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CUMPRIMENTO U
2023-04-04 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO INICIAL U
2023-04-04 À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CUMPRIMENTO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T16:43:26.643565-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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|
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro ,
Gabinete do vereador Gilberto Medeiros da Silva, sc odoN-
1, DES
“de Ma. À een
Projeto de Lei nº 48 pos
“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima 'e a
soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso no município de Marechal Deodoro,
e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faz saber que a mesma Câmara aprovará e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e
de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o
território do Município de Marechal Deodoro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares
que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados
e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se
como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE. acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55 - Centro, Marechal Deodoro-AL57160-000 CNPJ 24.255.838/0001-94 Fone: 3263-1371 E-mail:
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Gabinete do vereador Gilberto Medeiros da Silva
deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
Art. 3º. Esta lei em entra vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Marechal Deodoro/AL, 14.de março 2023.
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir a utilização, manuseio, soltura de fogos
de artifício com ruído (ou barulho), pois, causam inúmeros problemas. O som (barulho) produzido
pelos fogos de artifício provocam graves consequências em crianças autistas e pessoas com distúrbios
similares. Existem relatos de dezenas de mães informando que seus filhos sofreram convulsões, alto
grau de estresse e até situações em que as crianças bateram com as cabeças na parede, em dias de
explosões de rojões.
O barulho vem incomodando drasticamente os animais domésticos e silvestres, os rojões
provocam desnorteamento, surdez, ataque cardíaco e até óbito (principalmente nas aves),
atropelamento em razão de fuga em cachorros e gatos.
Prejudicam idosos e pessoas acamadas, causando total desconforto ou agravando o caso de
saúde. Prejudica, ainda, o meio ambiente, e também, pode causar acidentes nas pessoas que
manipulam tais fogos.
Segundo pesquisa da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia (SBOT), os
acidentes envolvendo fogos de artifício triplicam no mês de junho, devido às festas juninas em todo
o país. Entre os problemas mais verificados no levantamento estão riscos de queimaduras nos olhos,
inclusive com perda de visão, e problemas auditivos gerados por estampidos. Queimaduras também
são frequentes. Mais da metade dos casos de queimadura de mão são em decorrência do uso de fogos
de artifício. Cerca de 10% desses casos registram ainda amputação de dedo ou da própria mão. “É
um problema de saúde pública sério porque ocorre em todo o país”, destacou Marco Antônio Percope
— ex-presidente da SBOT — Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia.
Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7000 pessoas, nos últimos anos,
sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares decorrentes dividem-se
da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20% por lesões com lacerações e cortes; e 10%
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Gabinete do vereador Gilberto Medeiros da Si
por amputações de membros superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo
e até perda de audição.
O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com
fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido
e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de
artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos
como fogos de vista.
Sala de Sessões, Marechal Deodoro/AL, 14 de março de 2023.
Gilberto s da Silva
ereador
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