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materia nº 24/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaCONCEDE REAJUSTE VENCIMENTAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO QUADRO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO – FAPEN E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1155

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-16 AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA DESPACHO INICIAL U
2023-05-16 À SECRETARIA LEGISLATIVA PARA CUMPRIMENTO U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T16:11:15.532655-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Marechal Deodoro/AL, 08 de maio de 2023.
Mensagem de Lei nº 24/2023 “mara Mun. de Mal. Deodoro-At.
7
Liv ne 2 Eis. nº
Protocolo nº, 4.4,
em L2 paz
A Sua Excelência, o Senhor “Prétocolista
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
NESTA
Senhor Presidente,
Vimos, por meio desta, apresentar a Vossa Excelência, bem como aos seus
eminentes pares, para apreciação e votação, o Projeto de Lei nº 24/2023, que concede reajuste
vencimental aos servidores públicos municipais do quadro efetivo da Administração Direta e
do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro de Marechal
Deodoro
Para tanto, foi considerado como base o INPC/IPCA, acumulado em 2022, e
mitigado através de negociações com os representantes das categorias, de modo a se adequar
às possibilidades econômicas do Município.
Além de atender as determinações dos Planos de Cargos e Carreira vigentes, o
Projeto ora submetido visa a valorizar as categorias, servindo como instrumento de motivação
funcional.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de recomposição vencimental, o Projeto de
Lei ora apresentado prescinde do envio de estimativa de impacto financeiro, de acordo com o
que dispõem o art. 17, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art.
37, 1, da Constituição Federal, adiante transcritos respectivamente:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$1º, Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
(::)
86º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso
X do art. 37 da Constituição.”
“Art; 37:60)
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;”
Por fim, ressaltamos que as categorias excluídas da presente Lei, quais
sejam: servidores da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Educação, os Agentes de
Saúde e os Agentes Comunitários de Endemias, já tiveram suas bases vencimentais
restabelecidas, à exceção dos servidores da Secretaria de Educação, que serão
contemplados em breve.
Assim, certos da vossa compreensão e desde já gratos por vossa atenção,
aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos demais componentes dessa
egrégia Casa Legislativa manifestação de estima e real apreço.
Atenciosamente,
Cláudio Roberto| Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Projeto de Lei nº 24, de 08 de maio de 2023.
Concede reajuste vencimental aos servidores públicos municipais do
quadro efetivo da Administração Direta e do Fundo de Aposentadorias e
Pensões do Município de Marechal Deodoro — FAPEN e adota outras
providências.
O Prefeito do Município Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o reajuste de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove
centésimos por cento) sobre o vencimento dos servidores do quadro efetivo da administração
pública direta e do Fundo de Aposentadorias e Pensões do Município de Marechal Deodoro —
FAPEN, a ser implementado a partir da folha de maio do corrente ano.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições da presente Lei os servidores da
Secretaria de Finanças, da Secretaria de Educação, os Agentes de Saúde e os Agentes
Comunitários de Endemias, que são contemplados por ordenamento específico.
Art. 2º. O reajuste concedido na presente Lei compreende, para este exercício,
aqueles previstos nos respectivos planos de cargos e carreira dos servidores, contemplando as
datas-bases, bem como os reajustes inflacionários segundo os índices estabelecidos, excetuadas
as situações já consolidadas.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei serão arcadas com recursos
exclusivos do Município de Marechal Deodoro e do FAPEN, no que toca aos respectivos
servidores, constantes de seus orçamentos, podendo ser suplementados se necessários.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
Marechal Deodoro/AL, 08 de maio de 2023.
Cláudio Roberto Ayres da Costa
Prefeito
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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