| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-08-23 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICPIO DE MARECHAL DEODORO/AL O PROGRAMAM "ADOTE UMA PRAÇÃ", ENVOLVENDO A ADOÇÃO DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DE LAZER PÚBLICA POR PESSOAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÕES PRIVADAS. |
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Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Projeto de Leinº 24 /2022 Institui no município de Marechal (und ha o bs Deodoro/AL o programa “Adote uma praça”, envolvendo a adoção de áreas verdes e áreas de lazer públicas por pessoas físicas e organizações privadas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL., Faz saber que a mesma Câmara aprovará e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Marechal Deodoro/AL o programa “ Adote uma praça”, a ser desenvolvido com a participação espontânea de pessoas físicas e jurídicas interessadas em colaborar na preservação de praças públicas, áreas verdes e áreas de lazer urbanas do município. 8 1º. O programa “Adote uma praça” tem a finalidade de promover a parceria entre o poder público e a iniciativa privada para promover o embelezamento, a atratividade e a funcionalidade das áreas públicas urbanas de convívio coletivo, por meio de construção, reconstrução, manutenção e conservação das praças públicas, áreas verdes e áreas de lazer públicas. 8 2º. Para efeitos desta lei, entende-se áreas verdes e áreas de lazer: as praças, os parques infantis, jardins, gramados, rotatórias, canteiro centrais de avenidas, academia ao ar livre, pontos turísticos e outros bens públicos do município colocados ao uso livre da comunidade. Art. 2º. Para fins desta lei, entende-se por “Adoção” o ato através do qual o interessado mediante celebração de Contrato de Parceria, assume sob sua responsabilidade todos os encargos necessários para cumprimento da urbanização prevista no art. 1º. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55 - Centro, Marechal Deodoro-AL57160-000 CNPJ 24.255.838/0001-94 Fone: 3263-1371 E-mail: gabinetevereadorbetinhodabn()amail.com — Gabinete 07 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Parágrafo único. O Contrato de Parceria de que trata o caput estabelecerá as obrigações das partes de acordo com o caso concreto. Art. 3º. A adoção de espaços públicos opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os bens municipais. Parágrafo único. O acesso às áreas adotadas se dará de forma livre e irrestrita a todos, sendo vedada a cobrança de taxa ou qualquer espécie de valor pecuniário para a sua utilização. Art. 4º. O programa “Adote uma praça” tem os seguintes objetivos: I— Estimular a participação de pessoas físicas e jurídicas nos cuidados com o meio ambiente em parceria com o Poder Público Municipal; Il — Transformar as áreas verdes e áreas de lazer públicas em espaços agradáveis e humanizados; HI— O plantio e preservação das árvores nas praças e demais áreas verdes e urbanas da cidade; IV — Resgatar os espaços públicos com áreas verdes e equipamentos de lazer, fortalecendo-os como locais de referência comunitária que atendam as demandas de lazer da comunidade; V — Cumprir função social de convivência e ordenação do espaço urbano. Art. 5º. O Município promoverá a catalogação das áreas e locais aptos a serem incluídos no programa de que trata esta lei, e periodicamente lançará editais de chamamento à iniciativa privada para “adoção” dos espaços públicos. $ 1º. Os editais, sempre que possível, serão acompanhados de termo de referência detalhando as intervenções necessárias em cada espaço público e das ações de conservação a serem assumidas pelos respectivos parceiros; 8 2º. Independente do disposto no capuí, as pessoas e organizações interessadas em adotar áreas públicas poderão encaminhar à Prefeitura, por escrito, propostas especificando à área e o tipo de compromisso que se propõe a assumir, nos termos do art. 8º desta lei. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55 - Centro, Marechal Deodoro-AL57160-000 CNPJ 24.255.838/0001-94 Fone: 3263-1371 E-mail: gabinetevereadorbetinhodabn(Yamail.com — Gabinete 07 A Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, determinar a proposta mais adequada, conforme a natureza dos investimentos e serviços propostos, ou a conjunção dos projetos, quando mais de um pretendente indicar o mesmo local para adoção da área. Art. 7º. As pessoas e organizações adotantes suportarão com seus próprios recursos as obrigações celebradas no Contrato de Parceria, inclusive aquelas para desenvolvimento de programas que digam respeito ao uso das áreas públicas. Parágrafo único. Todos os encargos oriundos da contratação de pessoal para cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Parceria serão de responsabilidade da pessoa adotante. Art. 8º. Para fins desta lei, compreende-se como adoção de uma área pública o compromisso assumido para: I- Urbanização de praças, jardins, canteiros, parques infantis, academias ao ar livre, rotatórias e outros logradouros públicos com natureza de área verde ou de lazer; II — Construção e instalação de equipamentos esportivos ou de lazer em praças públicas; III — Conservação e manutenção da área adotada, abrangendo serviços de limpeza, de controle de ervas daninhas, de adubação, de irrigação, de recuperação de vegetação existente, de poda, de estaqueamento, de cobertura morta (“mulching”), de refilamento (corte do gramado junto a guia), dentre outros; IV - Realização de atividades culturais, educacionais, de esporte e lazer; V — Instalação de lixeiras, placas e outros mecanismos de sinalização e identificação, coberturas, calçamentos e outras benfeitorias; Parágrafo único. Os projetos de construção e reestruturação das áreas públicas deverão adequar-se às normas e critérios estabelecidos no capítulo II da Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade as pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e na Lei Federal 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55 - Centro, Marechal Deodoro-AL57160-000 CNPJ 24.255.838/0001-94 Fone: 3263-1371 E-mail: gabinetevereadorbetinhodabn() gmail.com — Gabinete 07 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro Art. 9º. As pessoas e organizações adotantes poderão, após a conclusão do objeto proposto no Contrato de Parceria, afixar na área adotada uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de parceria com o Município, bem como divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto da parceria. $ 1º. Os ônus relativos a elaboração e colocação das placas serão de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal relativo às dimensões, localizações, quantidades e conteúdo das placas. $ 2º. Não se aplica o disposto do caput quando a organização adotante tiver sua atividade relacionada a cigarros, bebidas alcoólicas, bem como outras divulgações que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta lei. Art. 10º. Todos os parceiros públicos e privados, deverão promover: 1- Articulação com os órgãos públicos e comunidade para utilizar o espaço de forma saudável; Il — Trabalho de conscientização da comunidade de forma a garantir a preservação do espaço; II — Articulação com a comunidade para garantir a vigilância do local como espaço comunitário de lazer e convivência. Art. 11. O Contrato de Parceria firmado terá prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período caso haja interesse das partes, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por razões subjetivas ou por descumprimento de suas cláusulas, mediante prévia e expressa comunicação com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias. Art. 12. As benfeitorias realizadas pelos participantes nas áreas públicas, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal. Art. 13. Toda e qualquer divulgação referente ao programa instituído por esta lei deverá conter: Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55 - Centro, Marechal Deodoro-AL57160-000 CNPJ 24.255.838/0001-94 Fone: 3263-1371 E-mail: gabinetevereadorbetinhodabn() gmail.com — Gabinete 07 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro I — Nome do programa — “Programa Adote uma Praça”; H — Nomes dos parceiros, entre eles o Município de Marechal Deodoro/AL, podendo constar também a denominação da Secretaria ou Departamento responsável pela gestão do programa. Art. 14. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder Executivo. Art. 15. Esta lei em entra vigor na data da sua publicação. Sala de Sessões, Marechal Deodoro/AL, 4.2 de agosto de 2022. Gilberto da Silva erdador Rua Dr, Tavares Bastos, nº 55 - Centro, Marechal Deodoro-AL57160-000 CNPJ 24.255.838/0001-94 Fone: 3263-1371 E-mail: gabinetevereadorbetinhodabn(D gmail.com — Gabinete 07 Estado de Alagoas Câmara Municipal de Marechal Deodoro JUSTIFICATIVA: Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres colegas o presente projeto de lei que trata da possibilidade de pessoas físicas e jurídicas firmarem parcerias com o Município, afim de ajudarem na conservação das praças e outras áreas verdes e áreas públicas de lazer de nossa cidade. Com o nome sugestivo de “Adote uma praça”, este programa tem como principal objetivo aprimorar a relação de parcerias entre o poder público, pessoas físicas e jurídicas, no intuito de melhorar a urbanização, manutenção e conservação de espaços públicos. É importante esclarecer que o programa também acarretará uma redução nos custos do município com essas áreas que, por sua vez, são importantes para assegurar o entretenimento e o lazer dos nossos moradores, bem como oportunizar ao empresário a possibilidade de envolver-se diretamente com o embelezamento da cidade e, consequentemente, com a qualidade de vida no meio urbano. Além da iniciativa privada, as pessoas físicas também poderão contribuir com essas ações, cuidando dos espaços de seus bairros. Destacamos, por fim, que o controle sobre as praças eventualmente adotadas continuarão sob responsabilidade da Prefeitura que, por sua vez, fica autorizada a estabelecer, através de Decreto Municipal, critérios regulamentadores sobre a matéria. Desta forma encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação desta Casa, ao mesmo tempo em que reiteramos nossos protestos de estima e apreço. Sala de Sessões, Marechal Deodoro/AL, 22 de agosto de 2022. Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55 - Centro, Marechal Deodoro-AL57160-000 CNPJ 24.255.838/0001-94 Fone: 3263-1371 E-mail: gabinetevereadorbetinhodabn(Q gmail.com — Gabinete 07