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materia nº 21/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaINSTITUI NO MUNICPIO DE MARECHAL DEODORO/AL O PROGRAMAM "ADOTE UMA PRAÇÃ", ENVOLVENDO A ADOÇÃO DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DE LAZER PÚBLICA POR PESSOAS FÍSICAS E ORGANIZAÇÕES PRIVADAS.
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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Projeto de Leinº 24 /2022
Institui no município de Marechal
(und ha o bs
Deodoro/AL o programa “Adote uma praça”,
envolvendo a adoção de áreas verdes e áreas
de lazer públicas por pessoas físicas e
organizações privadas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO/AL.,
Faz saber que a mesma Câmara aprovará e o Sr. Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Marechal Deodoro/AL o programa “ Adote uma
praça”, a ser desenvolvido com a participação espontânea de pessoas físicas e jurídicas interessadas
em colaborar na preservação de praças públicas, áreas verdes e áreas de lazer urbanas do município.
8 1º. O programa “Adote uma praça” tem a finalidade de promover a parceria entre o poder
público e a iniciativa privada para promover o embelezamento, a atratividade e a funcionalidade das
áreas públicas urbanas de convívio coletivo, por meio de construção, reconstrução, manutenção e
conservação das praças públicas, áreas verdes e áreas de lazer públicas.
8 2º. Para efeitos desta lei, entende-se áreas verdes e áreas de lazer: as praças, os parques
infantis, jardins, gramados, rotatórias, canteiro centrais de avenidas, academia ao ar livre, pontos
turísticos e outros bens públicos do município colocados ao uso livre da comunidade.
Art. 2º. Para fins desta lei, entende-se por “Adoção” o ato através do qual o interessado
mediante celebração de Contrato de Parceria, assume sob sua responsabilidade todos os encargos
necessários para cumprimento da urbanização prevista no art. 1º.
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55 - Centro, Marechal Deodoro-AL57160-000 CNPJ 24.255.838/0001-94 Fone: 3263-1371 E-mail:
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Parágrafo único. O Contrato de Parceria de que trata o caput estabelecerá as obrigações das
partes de acordo com o caso concreto.
Art. 3º. A adoção de espaços públicos opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo
de administrar os bens municipais.
Parágrafo único. O acesso às áreas adotadas se dará de forma livre e irrestrita a todos, sendo
vedada a cobrança de taxa ou qualquer espécie de valor pecuniário para a sua utilização.
Art. 4º. O programa “Adote uma praça” tem os seguintes objetivos:
I— Estimular a participação de pessoas físicas e jurídicas nos cuidados com o meio ambiente
em parceria com o Poder Público Municipal;
Il — Transformar as áreas verdes e áreas de lazer públicas em espaços agradáveis e
humanizados;
HI— O plantio e preservação das árvores nas praças e demais áreas verdes e urbanas da cidade;
IV — Resgatar os espaços públicos com áreas verdes e equipamentos de lazer, fortalecendo-os
como locais de referência comunitária que atendam as demandas de lazer da comunidade;
V — Cumprir função social de convivência e ordenação do espaço urbano.
Art. 5º. O Município promoverá a catalogação das áreas e locais aptos a serem incluídos no
programa de que trata esta lei, e periodicamente lançará editais de chamamento à iniciativa privada
para “adoção” dos espaços públicos.
$ 1º. Os editais, sempre que possível, serão acompanhados de termo de referência detalhando
as intervenções necessárias em cada espaço público e das ações de conservação a serem assumidas
pelos respectivos parceiros;
8 2º. Independente do disposto no capuí, as pessoas e organizações interessadas em adotar
áreas públicas poderão encaminhar à Prefeitura, por escrito, propostas especificando à área e o tipo
de compromisso que se propõe a assumir, nos termos do art. 8º desta lei.
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Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, determinar
a proposta mais adequada, conforme a natureza dos investimentos e serviços propostos, ou a
conjunção dos projetos, quando mais de um pretendente indicar o mesmo local para adoção da área.
Art. 7º. As pessoas e organizações adotantes suportarão com seus próprios recursos as
obrigações celebradas no Contrato de Parceria, inclusive aquelas para desenvolvimento de programas
que digam respeito ao uso das áreas públicas.
Parágrafo único. Todos os encargos oriundos da contratação de pessoal para cumprimento
das obrigações previstas no Contrato de Parceria serão de responsabilidade da pessoa adotante.
Art. 8º. Para fins desta lei, compreende-se como adoção de uma área pública o compromisso
assumido para:
I- Urbanização de praças, jardins, canteiros, parques infantis, academias ao ar livre, rotatórias
e outros logradouros públicos com natureza de área verde ou de lazer;
II — Construção e instalação de equipamentos esportivos ou de lazer em praças públicas;
III — Conservação e manutenção da área adotada, abrangendo serviços de limpeza, de controle
de ervas daninhas, de adubação, de irrigação, de recuperação de vegetação existente, de poda, de
estaqueamento, de cobertura morta (“mulching”), de refilamento (corte do gramado junto a guia),
dentre outros;
IV - Realização de atividades culturais, educacionais, de esporte e lazer;
V — Instalação de lixeiras, placas e outros mecanismos de sinalização e identificação,
coberturas, calçamentos e outras benfeitorias;
Parágrafo único. Os projetos de construção e reestruturação das áreas públicas deverão
adequar-se às normas e critérios estabelecidos no capítulo II da Lei Federal nº 10.098/2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade as pessoas portadoras
de deficiência ou mobilidade reduzida, e na Lei Federal 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de
inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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Art. 9º. As pessoas e organizações adotantes poderão, após a conclusão do objeto proposto
no Contrato de Parceria, afixar na área adotada uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo
de parceria com o Município, bem como divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários
envolvendo a área objeto da parceria.
$ 1º. Os ônus relativos a elaboração e colocação das placas serão de inteira responsabilidade
do adotante, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Público Municipal relativo às
dimensões, localizações, quantidades e conteúdo das placas.
$ 2º. Não se aplica o disposto do caput quando a organização adotante tiver sua atividade
relacionada a cigarros, bebidas alcoólicas, bem como outras divulgações que possam ser consideradas
impróprias aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 10º. Todos os parceiros públicos e privados, deverão promover:
1- Articulação com os órgãos públicos e comunidade para utilizar o espaço de forma saudável;
Il — Trabalho de conscientização da comunidade de forma a garantir a preservação do espaço;
II — Articulação com a comunidade para garantir a vigilância do local como espaço
comunitário de lazer e convivência.
Art. 11. O Contrato de Parceria firmado terá prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual
período caso haja interesse das partes, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por razões subjetivas
ou por descumprimento de suas cláusulas, mediante prévia e expressa comunicação com antecedência
de pelo menos 30 (trinta) dias.
Art. 12. As benfeitorias realizadas pelos participantes nas áreas públicas, em qualquer tempo,
sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o
Patrimônio Público Municipal.
Art. 13. Toda e qualquer divulgação referente ao programa instituído por esta lei deverá
conter:
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Câmara Municipal de Marechal Deodoro
I — Nome do programa — “Programa Adote uma Praça”;
H — Nomes dos parceiros, entre eles o Município de Marechal Deodoro/AL, podendo constar
também a denominação da Secretaria ou Departamento responsável pela gestão do programa.
Art. 14. Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por meio de decreto do Poder
Executivo.
Art. 15. Esta lei em entra vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões, Marechal Deodoro/AL, 4.2 de agosto de 2022.
Gilberto da Silva
erdador
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JUSTIFICATIVA:
Tenho a satisfação de submeter à apreciação dos nobres colegas o presente projeto de lei que
trata da possibilidade de pessoas físicas e jurídicas firmarem parcerias com o Município, afim de
ajudarem na conservação das praças e outras áreas verdes e áreas públicas de lazer de nossa cidade.
Com o nome sugestivo de “Adote uma praça”, este programa tem como principal objetivo
aprimorar a relação de parcerias entre o poder público, pessoas físicas e jurídicas, no intuito de
melhorar a urbanização, manutenção e conservação de espaços públicos.
É importante esclarecer que o programa também acarretará uma redução nos custos do
município com essas áreas que, por sua vez, são importantes para assegurar o entretenimento e o lazer
dos nossos moradores, bem como oportunizar ao empresário a possibilidade de envolver-se
diretamente com o embelezamento da cidade e, consequentemente, com a qualidade de vida no meio
urbano.
Além da iniciativa privada, as pessoas físicas também poderão contribuir com essas ações,
cuidando dos espaços de seus bairros.
Destacamos, por fim, que o controle sobre as praças eventualmente adotadas continuarão sob
responsabilidade da Prefeitura que, por sua vez, fica autorizada a estabelecer, através de Decreto
Municipal, critérios regulamentadores sobre a matéria.
Desta forma encaminhamos o presente Projeto de Lei para a deliberação desta Casa, ao mesmo
tempo em que reiteramos nossos protestos de estima e apreço.
Sala de Sessões, Marechal Deodoro/AL, 22 de agosto de 2022.
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