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materia nº 17/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEGISLATIVO
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE, PROGRAMA DE ATENÇÃO E CUIDADOS INTEGRAIS AO AUTISMO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO/AL”.
native_id1245

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2023-07-04T15:02:19.630476-03:00 APROVADO 10 0 0

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Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
|
Projeto de Lei nº 17/2023
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE, O
PROGRAMA DE ATENÇÃO E CUIDADEOS INTEGRAL AO
TUTISMO NO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO - AL.
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro faz. saber que a mesma Câmara
aprovou e o Prefeito sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o “Programa de Atenção e Cuidados Integral ao Autismo” no município
de Marechal Deodoro, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
I— Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;
Il — Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o
Estado e a União, mediante caráter autorizativo;
HI — Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA;
IV — Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA;
V — Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional;
VI — Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial
para qualificação da atenção às pessoas com TEA.
Art. 2º. Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta Lei, serão desenvolvidos
métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como o diagnóstico do grau
do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 3º. Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de
inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Marechal Deodoro / AL, 03 de julho de 20;
Ea
YURIC uu E MENEZES PAUL E S. RODRIGUES
Presidente
Rua Dr. Tavares Bastos, nº 55, Centro , Fone: 3263-1371 Email: cnmdal(ohotmail.com CNPJ: 24.255.838/0001-93
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que institui o “Programa de
Atenção e Cuidados Integral ao Autismo” no município de Marechal Deodoro.
O Transtorno do Espectro Autista- TEA é uma condição com a qual o indivíduo conviverá por
toda a sua vida e que lhe impactará de diferentes formas a depender do seu meio social.
Em muitos casos, por apresentarem variações de dependência, precisam de auxílio em
atividades da vida diária por longos períodos ou de maneira permanente.
Os objetivos do programa pretendido pela Lei consistem no desenvolvimento de métodos para a
obtenção de dados que possam contribuir com políticas públicas em benefício das pessoas
diagnosticadas com Transtorno Espectro Autista, como o diagnóstico do seu grau, a identificação da
quantidade, da qualificação e do perfil socioeconômico dessas pessoas.
A obtenção dos dados pretendidos não precisa se dar de porta em porta, mediante a visita de um
agente público em todas as residências do município. Poderá ser colocado em prática, por exemplo,
via cadastramento dos próprios interessados junto ao órgão que vier a ser designado, inclusive, de
forma eletrônica/pela internet, com aproveitamento de pessoal e ferramentas já existentes ou não,
bem como através de convênios do Município com o Estado e a União, seguindo as diretrizes das
Lei Estadual e Lei Federal.
É de grande importância para o município apoiar e promover atenção e cuidados para os
familiares, pois precisam de orientação, para cuidar , agir e entender o Transtorno do Espectro
Autista -TEA.
O diagnóstico de TEA é essencialmente clínico, feito a partir das observações da criança,
entrevistas com os pais e aplicação de instrumentos específicos.
Instrumentos de vigilância do desenvolvimento infantil são sensíveis para detecção de
alterações sugestivas de TEA, devendo ser devidamente aplicados durante as consultas de
puericultura na Atenção Primária à Saúde.
Diante disto, enviamos o presente Projeto de Lei para a análise dos excelentíssimos vereadores e
das excelentíssimas vereadoras desta Casa do Povo.
Marechal Deodoro — AL, 23 de Maio de 2023.
Jose Fabio Santôs Farias
( FABINHO FARIAS )
Vereador
Protocolo n º
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CoADE
oprime Estado de Alagoas
o o Câmara Municipal de Marechal Deodoro
PROJETO DE LEINº 97 2/2023
DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL
DE SAÚDE, O PROGRAMA DE ATENÇÃO
E CUIDADOS INTEGRAL AO AUTISMO NO
MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO-AL
O Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a mesma Câmara aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Atenção e Cuidados Integral ao Autismo” no município de
Marechal Deodoro, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
| - Identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;
Il - Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o
Estado e a União, mediante caráter autorizativo.
Ill - Desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA;
IV - Empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA;
V - Realizar debates sobre o TEA, em caráter multiprofissional;
VI - Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção
psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos métodos
para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como o diagnóstico do grau do
TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art.3º Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de
inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas..
Art.4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Marechal Deodoro — AL, 23 de Maio de 2023.
« x
NAL
Jose Fábio Santos Farias =
(FABINHO FARIAS )
Vereador
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
Indicado como relator pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final
para emitir parecer ao veto do Poder Executivo nº 07/2023, referente ao Projeto de Lei nº
17/2023, o qual “Dispõe sobre a Política Municipal de Saúde, o programa de atenção e cuidados
integral ao autismo no Município de Marechal Deodoro-AL.”, sou da seguinte opinião:
Analisando a matéria, objeto deste parecer, foi constatado que este, de fato, fere
aspectos constitucional, legal e regimental, motivo pelo qual meu parecer é favorável para a
manutenção do veto realizado pelo chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 26 e 45, prevê que somente o chefe do Poder
Executivo tem o poder de apresentar Projetos de Lei que afetem as atribuições, organização e
funcionamento das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal, senão
vejamos:
“Art. 26 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
!— fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
1! — disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e
sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal.
j $ 2º - À iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de
É projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído,
pelo menos, por dois distritos, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um
deles.”
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
“Art. 45 - Compete, privativamente, ao Prefeito:
!- nomear e exonerar os Secretários Municipais;
1 — exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
Hll — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei;
Diante dos fundamentos acima expostos é que meu parecer é favorável a manutenção
do veto, sob pena de ocorrer uma invasão de competência por parte desta Casa Legislativa.
Desta forma, sigam os trâmites legais previstos para apreciação deste parecer pela
Comissão de Justiça e Redação Final desta Casa Legislativa, por força do Art. 45 do Regimento
Interno.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 22 de agosto de
2023.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR DESIGNADO
Estado de Alagoas
Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Parecer da Comissão de Justiça e Redação Final
Relator: PAULO ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES
No dia 22 de agosto de 2023, os vereadores que integram a Comissão de Justiça e
Redação Final se reuniram para apreciar o parecer emitido pelo Vereador Paulo Roberto de
Souza Rodrigues, designado como relator pelo Presidente desta Comissão.
O vereador relator emitiu parecer favorável à manutenção do veto nº 07/2023, referente
ao Projeto de Lei nº 17/2023, o qual “Dispõe sobre a Política Municipal de Saúde, o programa
de atenção e cuidados integral ao autismo no Município de Marechal Deodoro-AL.”, por
vislumbrar afronta a dispositivos constitucional, legal e regimental.
Diante dos fundamentos expostos no parecer emitido pelo relator, esta Comissão de
Justiça e Redação Final, após votação, acolhe-o, integralmente, por unanimidade.
Salão das Comissões da Câmara Municipal de Marechal Deodoro — AL, 22 de agosto de
2028.
v
Relator Membro
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 07/2023
Marechal Deodoro/AL, 31 de julho de 2023.
nat DE ori
A Sua Excelência, o Senhor ara MEM de: FE
Vereador YURI CORTEZ DE MENEZES ne aee
Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro t ;
NESTA
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente mensagem para informar a Vossa Excelência que, analisando o
Projeto de Lei nº 17/2023, que “Dispõe sobre a política municipal de saúde, o Programa de
Atenção e Cuidados Integral ao Autismo no município de Marechal Deodoro”, e ouvindo a
Procuradoria Geral do Município, decidi pelo Veto Total ao referido projeto.
O disposto no Projeto de Lei nº 17/2023, trata de matéria de iniciativa do Chefe do
Executivo Municipal, como estabelece a Lei Orgânica Municipal em seus artigos 26 e 45, no
tocante à gestão do funcionamento de órgãos municipais do Poder Executivo, em destaque:
“Art. 26 — À iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador
ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
$ 1º- São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
(.:)
1 — disponham sobre:
(.:)
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
udministração pública municipal.
(grifo nosso)
“Art. 45 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
(.:)
Il. Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da
administração municipal;
(:)
VI. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na
forma da lei;”
Conforme se depreende dos dispositivos legais supradestacados, o projeto de lei em
comento dispõe nos seus artigos sobre a implementação de programa, no âmbito da saúde
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000
Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
Gabinete do Prefeito
municipal, destinado a atender pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), desde identificação social e econômica. Mapeamento de casos de TEA pelo município
ou por convênios, políticas públicas, debates, e outras ações de atenção integral e de
reabilitação, atenção psicossocial para o atendimento destinado às pessoas com TEA no
município.
Com efeito, nos termos expressos da Lei Orgânica Municipal a proposta do referido
PL 17/2023 é matéria de iniciativa privativa, reservada ao Poder Executivo através do Prefeito.
Isso porque além de interferir na independência e harmonia de poderes estatuída no artigo 2º
da Lei Orgânica Municipal!, impõe obrigação de cunho decisório na competência do Poder
Executivo; trata de instituição de atribuições no âmbito das Secretarias de Saúde e de
Assistência Social, para fins de atendimento aos portadores de TEA em Marechal Deodoro,
notadamente afrontando diretamente o disposto no artigo 26, $1º, inciso II, alínea “c”, além das
demais normas supradestacadas dos artigos 26 e 45 da Lei Orgânica Municipal.
Ressalte-se que o Poder Executivo Municipal acompanha e disponibiliza todos os
serviços de atendimento na área da saúde e assistência social necessários ao tratamento dos
portadores de TEA, sendo curial destacar que se encontra em andamento processo licitatório,
Tomada de Preços nº 08/2023 em fase final, para contratação de empresa para execução de
obras e serviços de implementação do Centro de Referência em Tratamento de Crianças com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, no Município de Marechal Deodoro, que certamente
atenderá aos propósitos da atenção dirigida do PL em comento.
Embora reconheça os bons propósitos que nortearam a confecção do projeto de lei pelos
eminentes Edis, seus artigos padecem, como ora justificado, de vício de inconstitucionalidade,
bem como de vício de iniciativa, defeito formal insanável no sentido da inconstitucionalidade
da invasão de competência, impondo obrigação de caráter decisório em atividade de gestão.
Justificando nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de Lei nº 17/2023,
devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, nos termos do artigo 30 da Lei
Orgânica Municipal e, por oportuno, reitero, a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta conside; ,gubscrevendo, atenciosamente.
! Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
R. Dr. Tavares Bastos, s/nº, Centro - Marechal Deodoro/AL, CEP 57160-000

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